SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 28ª SESSÃO, EM 16 DE ABRIL DE 1990 - QUARTA-FEIRA -

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO GENERAL-DE-EXÉRCITO REYNALDO MELLO DE ALMEIDA

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR:DOUTOR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO

SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO: DR CLÁUDIO ROSIÈRE, VICE-DIRETOR GERAL.

Compareceram os Ministros Jacy Guimarães Pinheiro, Faber Cintra, Octávio José Sampaio Fernandes, Deoclécio Lima de Siqueira, Ruy de Lima Pessoa, Gualter Godinho, Julio de Sá Bierrenbach, Carlos Alberto Cabral Ribeiro, Dilermando Gomes Monteiro, Antonio Geraldo Peixoto e José Fragomeni.

Ausentes os Ministros Hélio Ramos de Azevedo Leite e Jorge Alberto Romeiro, com causa justificada.

O Ministro G. A. de Lima Torres encontra-se em gozo de licença especial.

Às 13.30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.

Apelação julgada em sessão secreta, no dia 11.04.80:

42.552-7- Paraná. Relator Ministro Lima Torres. Revisor Ministro Hélio Leite, APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 5a. CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5a. CJM, de 12 de dezembro de 1979, que absolveu os soldados da Aeronáutica, CARLOS MANOEL MARTINS e ELISEU MACHADO BONFIM, do crime previsto no artigo 290 do CPM. Adv Dr Amilton Padilha. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal deu provimento ao apelo do MP para reformar a Sentença e condenar os soldados CARLOS MANOEL MARTINS e ELISEU MACHADO BONFIM a um (1) ano de detenção, convertido em prisão, na forma do art 59, como incurso no art 290, tudo do CPM, com sursis pelo prazo de dois anos, nas condições constantes do Acórdão. (NÃO ASSISTIU AO RELATÓRIO O MINISTRO SAMPAIO FERNANDES).

Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

APELAÇÕES

42.573-1- São Paulo. Relator Ministro Julio de Sá Bierrenbach. Revisor Ministro Gualter Godinho. APELANTE: ANDERSON COLLA, soldado do Exército, condenado à pena de três meses e seis dias de impedimento como incurso no art 183, § 2º, letra "b" c/c o art 72, inciso I, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 2º Batalhão Logístico, de 06 de dezembro de 1979. Adv Dr José Geraldo de Pontes Fabri. - POR UNANIMIDADE, foi dado provimento parcial para reduzir a pena para dois meses.

42.564-2- Mato Grosso do Sul. Relator Ministro José Fragomeni. Revisor Ministro Gualter Godinho. APELANTE: AIRTON CAMARGO, soldado do Exército, condenado a 04 meses de prisão, incurso no art 187 c/c o art 189, incisos I e II do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 11º Regimento de Cavalaria, de 09.12.79.-Adv Dr Adelcy M.R.Simões Correa Prudêncio. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal desprezou a Preliminar argüida pela Defesa e NO MÉRITO, negou provimento ao apelo e confirmou a Sentença apelada.

RETIFICAÇÃO

Na decisão do julgamento do RECURSO CRIMINAL 5.322, constante da Ata da 93ª Sessão, em 13 de novembro de 1979, onde se lê:-No mérito o Tribunal, acompanhando o voto do Ministro Relator indeferiu o pedido da Defesa e deferiu o do MP para, corrigindo despacho do Dr. Auditor, adequar a pena anteriormente imposta, dez anos, para seis anos de reclusão a cada um. LEIA-SE No mérito o Tribunal, acompanhando o voto do Ministro Relator deu provimento parcial ao recurso da defesa e deferiu o do MP para, corrigindo despacho do Dr. Auditor, adequar a pena anteriormente imposta, dez anos, para seis anos de reclusão a cada um. (Retificação em consequência das ressalvas apresentadas pelo Ministro Relator e aprovadas pelo Plenário).

SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

O Tribunal, apreciando as Súmulas apresentadas e distribuidas por determinação da Comissão de Jurisprudência e Revista, na pessoa de seu Presidente, o Ministro Alte. Esq OCTÁVIO JOSÉ SAMPAIO FERNANDES, aprovou as mesmas, sendo que a de nº 2 foi aprovada por maioria de votos, com a redação apresentada, não aprovada a inclusão da expressão "necessariamente" como proposto na oportunidade pelo Ministro Sampaio Fernandes e apoiado pelo Ministro José Fragomeni. A Súmula nº 3 foi aprovada por unanimidade, excluida a expressão "plenamente conciliáveis com o cumprimento do dever militar".

Como conseqüência, as Súmulas são as seguintes:

1 - Desclassifica-se para o art. 187, do CPM, a deserção especial prevista no artigo 190, do mesmo diploma legal, quando o infrator se apresenta ou é capturado depois de decorridos mais de dez (10) dias da prática do ato delituoso, não se configurando afronta ao art. 437, alínea "a", do Código de Processo Penal Militar.

2 - Não constitui nulidade processual a omissão ou ineficiência no cumprimento da diligência para localização e retorno do militar ausente à sua Unidade, medida prevista no art. 456, § 2º, do Código de Processo Penal Militar.

3 - Não constituem excludentes de culpabilidade, nos crimes de deserção ou insubmissão, alegações de ordem particular ou familiar.

4 - O crime de insubmissão, capitulado no artigo 183 do CPM, tipifica-se quando provado, de maneira inconteste, o conhecimento, pelo Conscrito, da data e local de sua apresentação, para incorporação, seja através documento ou anotação hábil constante dos autos, seja através sua própria confissão.

A Sessão foi encerrada às 15.10 horas, com os seguintes processos:

a) em pauta:

Apelação 42.471(JR/FC)-Aud/5a.proc.787/78-Adv Amilton Padilha

Recurso Criminal 5.371(JR)-1a/Ex. IPM 51/79

Apelação 42.534(DM/JR)-1a/Mar.proc.34-0/79-Adv Dr Mario C. Pinho

Apelação 42.558(DM/JR)-Aud/9a.proc.9/79-Adv Dr Adelcy M.R. Simôes Prudêncio

Recurso Criminal 5.362(JR)-Aud/9a. proc. 50/79

Apelação 42.570(HL/JR)-1a/Mar.proc.38-D/79-Adv Mario C. Pinho

Apelação 42.512(DLS/JR)-3a./3a.proc.17/79-Adv Airton F.Rodrigues

Apelação 42.576(DM/JR)-Aud/11a.proc.241/80-Adv Ivanildo Barreto

Apelação 42.544(JSB/JR)-Aud/10ª.proc.10/79-Adv Antonio P.Rosa

Apelação 42.532 (JSB/JR)-1a/2a. proc.175/79-Adv Gaspar Serpa

Correição Parcial 1.197(LT)-1a/Ex.IPM 01/80

Apelação 42.527(LT/DLS)-1a/Ex.proc.60/78-Adv José Carlos T. Hardman

Embargos 38.885(JF/JR)-1a/Ex.proc.56/70-Adv José Carlos T. Hardman.

b) publicadas, aguardando decurso de prazo:

Apelação 42.575(FC/JP)-Aud/11a.proc.242/80-Adv J Safe Carneiro

Apelação 42.217(DL/LT)-Aud/Ex.proc.09/78-Adv José C.Hardman

Apelação 42.554(DL/RP)-Aud/6a.proc.08/79-Adv Luiz H. Agle

Apelação 42.583(DLS/RP)-2a/3a.proc.3/79-Adv Telmo C. da Rosa

Apelação 42.522(FC/GG)-Aud/11a.proc.237/79-Adv J Safe Carneiro

c) em mesa, aguardando publicação no DJ:

Apelação 42.556(JP/HL)-Aud/11a.proc.403/79-Adv J Safe Carneiro

Recurso Criminal 5.379(JP)-Aud/11a.proc.410/80

Apelação 42.531(AGP/RP)-2a/Mar.proc.394/79-D.Adv Zelio S.Bitencourt

Conselho de justificação 58(CA)

Apelação 42.589(FC/JP)-Aud/4a.proc.03/80-Adv Dalto V. Eiras

Representação Indignidade 01-6(DM/JR)-

Apelação 42.492(JP/CA)-1a/Aer.proc.11/78-Advs Antonio L. Sobrinho, Leopoldo Heitor e Walter Mendes da Silva

Apelação 42.533(CA/JP)-1a/2a. proc.172/79-Adv Juarez Alencar