SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 42ª SESSÃO (EXTRAORDINÁRIA), EM 8 DE JUNHO DE 1982-TERÇA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO DR RUY DE LIMA PESSOA, VICE-PRESIDENTE

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR: DR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO

SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO: DR CLÁUDIO ROSIÈRE

Compareceram os Ministros Jacy Guimarães Pinheiro, Octávio José Sampaio Fernandes, Reynaldo Mello de Almeida, Deoclécio Lima de Siqueira, Julio de Sá Bierrenbach, Carlos Alberto Cabral Ribeiro, Dilermando Gomes Monteiro, Antonio Geraldo Peixoto, José Fragomeni, Antonio Carlos de Seixas Telles e Roberto Andersen Cavalcanti.

Não compareceu o Ministro Jorge Alberto Romeiro.

O Ministro Gualter Godinho encontra-se licenciado.

Às 13.30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

APELAÇÕES

43.374-0-Pará. Relator Ministro Jacy Guimarães Pinheiro. Revisor Ministro Roberto Andersen Cavalcanti. APELANTES : O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto a Auditoria da 8ª CJM; JOÃO ANTONIO DE MESQUITA, 3° Sgt. Mar., e WALMIR ABREU NASCIMENTO, Marinheiro, condenados a seis meses de prisão, incursos no art 235 do CPM, com o direito de apelarem em liberdade, por despacho do Exmº Sr. Dr Juiz-Auditor, de 05 de fevereiro de 1982. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 8ª CJM, de 26 de janeiro de 1982, que condenou o 3º Sgt. Mar. JOÃO ANTONIO DE MESQUITA. Advs. Drs Simão Salim Francisco Cardoso de Vasconcelos. (NÃO ASSISTIU AO RELATÓRIO O MINISTRO REYNALDO MELLO DE ALMEIDA) (JULGAMENTO EM SESSÃO SECRETA).

43.397-1-Rio de Janeiro. Relator Ministro Reynaldo Mello de Almeida. Revisor Ministro Jacy Guimarães Pinheiro. APELANTE: BENEDITO TAVARES DOS SANTOS, Sd. Ex., condenado a quatro meses e vinte dias de prisão, incurso no art 187, c/c o art 189, inciso I, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 57º Batalhão de Infantaria Motorizado (Escola), de 29 de março de 1982. Adv. Dra. Telma Angélica Figueiredo. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal deu provimento parcial ao apelo da defesa para reduzir a pena para 4 meses de prisão, computando-se o tempo de prisão anteriormente cumprido.

43.370-0-Rio de Janeiro. Relator Ministro Sampaio Fernandes. Revisor Ministro Ruy de Lima Pessoa. APELANTE: REMI CHAVES GOMES, Marinheiro, condenado a seis meses de prisão, incurso, por desclassificação, no art 188, inciso II, c/c os arts. 189, inciso I, e 72, inciso I, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM; de 16 de fevereiro de 1982. Adv. Dr. Nélio Roberto Seidl Machado. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao apelo da defesa e manteve a condenação em 6 meses, retificando a classificação do delito para o artigo 187. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO JACY G. PINHEIRO).

APELAÇÃO

43.208-6-Brasília. DF. Relator Ministro Ruy de Lima Pessoa.Revisor Ministro Carlos Alberto Cabral Ribeiro. APELANTE: MARIEL CARVALHO LEITE, 1º Sgt. Aer., condenado a medida de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos dos arts 111, inciso III, 112, § 2º, tendo em vista ter sido considerado inimputável do crime previsto no art 315, por desclassificação, de acordo com o art 48, parágrafo único, c/c o art 113, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 11ª CJM, de 10 de setembro de 1981. Adv, Dr. Bráulio da Costa Fróes Filho. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal deu provimento ao apelo da defesa para absolver o apelante, por insuficiência de provas. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO JACY G. PINHEIRO).

Após a leitura da Ata, o Ministro JULIO DE SÁ BIERRENBACH solicitou ficasse consignado que, de acordo com o art 111 do Regimento Interno, declarou-se impedido quando do julgamento do Recurso Criminal 5.512-1, realizado em 7 do corrente (41ª Sessão).

Antes do encerramento da Sessão, o Ministro REYNALDO MELLO DE ALMEIDA proferiu as seguintes palavras:

"O troar dos canhões e dos obuses saúda esta data festiva, o Dia da Artilharia Brasileira, aniversário de nascimento de seu patrono - Marechal-de-Campo Emílio Luiz Mallet.

Nesse momento de congraçamento de todos os artilheiros do Brasil, mister se faz rememorar um pouco da existência sempre ativa e vibrante desse paradigma de militar, soberbo tipo de chefe idôneo, espírito reto e ordeiro, do caráter impoluto e magnânimo: EMÍLIO LUIZ MALLET.

Francês de nascimento, adoutou o Brasil como sua segunda pátria. Aqui aportou em 1818, como apenas 17 anos, juntamente com sua família, que fugia às perseguições políticas, devido ao seu parentesco com o General Claude François do Mallet, ardente republicano, conspirador contra Napoleão I.

Naquele mesmo ano recebia do Imperador D. Pedro I , sob os ardores da independência recém-proclamada, o convite para alistar-se nas fileiras do Exército Nacional, em vias de organização, o que prontamente aceitou.

Matriculou-se na Academia Militar do Império, e porque possuísse o curso básico de Humanidade e Matemática, foi-lhe dado acesso no de Artilharia, que concluiu em dois anos pelo Estatuto de 1810. Era o marco inicial da uma grandiosa carreira das Armas.

Pelo seu valor pessoal e por sua bravura demonstrada nas lutas da Independência, foi sendo rapidamente promovido. Tomou parte na campanha de Cisplatina, por ordem expressa do Imperador, como Comandante da 1ª Bateria do 1ª Corpo de Artilharia Montada, com sede no Rio de Janeiro.

Tal foi sua atuação, enérgica e valorosa, que todos os chefes lhe teceram justos encômios. Finda essa campanha,recolheu-se à Corte, como Comandante da 1ª Bateria de seu regimento. Achava-se em sua funções normais, quando a crise política advinda com a abdicação de D. Pedro I, veio modificar sua vida de soldado.

Embasado em lei votada pela Assembléia Geral de 24 de novembro de 1830, que estabelecia, que só os cidadãos brasileiros natos poderiam pertencer aos quadros de oficiais das Forças Armadas, e os estrangeiros que houvessem participado das lutas da Independência ou recebido ferimentos quando a serviço da Nação, foi o então Capitão Emílio Luiz Mallet demitido do serviço militar.

o era bem esse o seu caso, embora houvesse se empenhado em várias refregas, com denodo e galhardia, não trazia em seu corpo o gilvaz consagrador.

A injustiça se consumara!

Afastado do Exército, dedicou-se à atividade pastoril ao sul do País, rompida, contudo, por ocasião do movimento Farroupilha, quando então prestou seus conhecimentos militares na organização dessa aguerrida coluna, que tinha por auxiliar o estrênuo Tenente Manuel Luiz Osório.

Após um decênio de cruentas lutas, é firmada a paz . Retorna então Mallet aos seus trabalhos campestres, para mais tarde aceder ao chamamento de Caxias, para combater o ditador argentino João Manoel Rosas. É mandado comandar o 1º Regimento de Artilharia a Cavalo, com sede em São Gabriel. Contava então com 50 anos de idade, jovem de espírito e assaz aguerrido, seguiu seu destino.

As campinas uruguaias cobertas de geada e de banha dos atoladiços, para sua penosa travessia, obrigaram Mallet a servir-se da tração bovina.

"Os condutores de Artilharia de Campanha, nesse tempo, usavam compridas e pesadas perneiras de couro com guarnições metálicas, que lhes faziam o passo tardo e lembravam o boi de tração dos canhões. Daí estender-se aos artilheiros do 1º A Cavalo a denominação de - Boi de Botas - apelido que vai generalizar-se, depois, a toda a Arma de Artilharia”.

No entretanto, tais relevantes serviços foram prestados em prol da legalidade, posto que, continuava demissionário do Exército. Somente a 20 de setembro de 1851 foi reintegrado às fileiras do Exército Nacional, e posteriormente, a 09 de outubro de 1855, justiça parcial lhe foi feita, quando o Conselho Supremo Militar, (atual Superior Tribunal Militar) exarou parecer reconhecendo como indevida a sua demissão e ressarcindo-lhe todos os direitos.

Destarte, refez sua carreira militar, de estudos e sacrifícios que a incompreensão de alguns fizera interromper, abruptamente.

Prosseguiu na defesa de sua Pátria (porque assim considerava o Brasil), em Tuiuti, Lomas Valentinas, Peribebeú e Campo Grande, fazendo o inimigo sentir o valor do heroísmo do soldado brasileiro.

O justo laurel que lhe coube de Patrono da Arma de Artilharia é prêmio que a outrem não poderia tocar, pois ninguém o igualou na defesa do Brasil, nos sangrentos combates em que aquela Arma foi lançada, na qual se especializou, chegando a ser o magnífico baluarte do Império, e hoje assente , na galeria imortal dos heróis nacionais.

Esta é a gênese da História da Artilharia.

E a sua evolução aconteceu com a atuação de grandes profissionais artilheiros.

À eles, no dia de nosso patrono, nossas homenagens e nossos agradecimentos.

Aos velhos artilheiros de quem herdamos a tradição, e que tanto nos estimularam a prosseguir em sua obra grandiosa, aos seus exemplos, nossa continência de Soldados."

A seguir o Ministro ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES pronunciou as seguintes palavras:

"Eminente Ministro Presidente.

Srs.Ministros.

Na qualidade de Ministro togado mais moderno desta Casa e, ainda, por ser Oficial R/2 de Artilharia,.em nome dos demais Ministros civis desta Corte, e no meu próprio, na passagem do Dia da Artilharia, felicitamos os integrantes daquela Arma na pessoa do Eminente Ministro Gen. Ex. Reynaldo Mello de Almeida".

Com a palavra, a seguir, o Ministro CARLOS ALBERTO CABRAL RIBEIRO assim se expressou:

"Eu quero em nome de meus colegas de Exército associar-me ao General Reynaldo nessa palavras proferidas com tanto sentimento, em honra de nossa Artilharia e de seu patrono, cuja data de nascimento e conseguinte "Dia do Artilheiro" transcorrerá no dia 10 p. vindouro".

Em seguida, usou da palavra o Ministro SAMPAIO FERNANDES, assim se expressando:

"Em nome dos companheiros de Marinha desejo também associar-me a essas manifestações, plenamente de acordo com as justas apreciações a respeito da personalidade de patrono da Artilharia, feitas pelo Eminente Ministro General Reynaldo, a quem, como representante, entre nós, dos componente de Arma de Artilharia apresento nossos cumprimentos pelo transcurso da data".

A seguir, o Ministro DEOCLÉCIO LIMA DE SIQUEIRA proferiu as seguintes palavras:

"Nós, os da Aeronáutica, que temos assento nesta Corte, nos associamos, com muito prazer, às palavras dos Ilustres Ministros que nos antecederam em relação a data festina da Artilharia do nosso Exército".

Por fim, usou da palavra o Dr. Procurador Geral da Justiça Militar, assim se externando:

"Sr. Presidente.

Srs. Ministros.

O brilho da oração do Eminente Ministro Reynaldo, é a bandeira que, com toda honra, o Ministério Publico pede que conste em Ata que ele também desfralda, em respeito ao grande patrono da Artilharia, Marechal Mallet".

A Sessão foi encerrada às 14.50 horas com os seguintes processos em mesa:

Apelação 43.314-5(JP/JB)-Aud/4a. proc. 30/80-3-Advs Heleno C. Fragoso e outros (julgamento marcado p/dia 9.6.82)

b) aguardando dec. prazo;

Apelação 43.285-0(JP/SF)-2a.Mar. proc. 08/81-6-Adv Messody Ramiro Benoliel

Apelação 43.333-3(JP/DS)-Aud/11a. proc. 14/81-4-Adv Joaquim José Safe Carneiro.

Recurso Criminal 5.511-3(RP)-2a./2a. proc. 04/82-1-Adv José H. Leite

Apelação 43.334-1(RP/RA)-Aud/7a. proc. 11/81-1 Adv José Hércules Leite

Correição Parcial 1.256-0(JR)-Aud/5a. (Representação 59/81)-Advogado Antonio Alves.Fernandes

Correição Parcial 1.260-6(DS)-2a.Mar. proc. 417/76-7

Correição Parcial 1.252-5(AP)-2a./2a. e Aud.Cor. (AF 429/82-1) Adv Hélio Pereira Bicudo

Apelação 43.481-3(JB/JP)-Aud/4a. proc. 589/81-3-Adv Dalto Villela Eiras

Apelação 43.369-4(RP/RMA)-1a.Ex. proc. 11/81-5-Advs Juares Tavares e Manoel F. de Lima

c) aguardando publicação:

Apelação 43.404-8(DS/ST)-2a./3a. proc. 503/82-0-Adv Telmo Candiota da Rosa

Apelação 43.107-3(DS/JP)-1a.Ex. proc. 513/81-0-Adv Manoel Francisco de Lima

Correição Parcial 1.262-4(RP)-1a.Mar. IPM 58/81 e Aud.Cor. (AF 754/82)

Apelação 43.257-4(ST/CR)-1a.Aer. proc. 1/81-0-Adv Fernando G. Balsells

Apelação 43.353-8(ST/JF)-Aud/11a. proc. 28/81-4-Advs Joaquim J Safe Carneiro e Elizabeth D. M. Souto

Correição Parcial 1.259-4(ST)-1a.Ex. -Advs Antonio Modesto da Silveira e Branca Maria Moreira Alves

Correição Parcial 1.265-9(JP)-Aud/11a. (IPM 1256/82) e Aud.Cor (AF 765/82)