SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 78ª SESSÃO, EM 06 DE DEZEMBRO DE 1994 - TERÇA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO TENENTE-BRIGADEIRO-DO-AR CHERUBIM ROSA FILHO

Presentes os Ministros Antonio Carlos de Seixas Telles, Paulo César Cataldo, Aldo Fagundes, Jorge José de Carvalho, Luiz Leal Ferreira, Everaldo de Oliveira Reis, Wilberto Luiz Lima, José do Cabo Teixeira de Carvalho, Antonio Joaquim Soares Moreira, Luiz Guilherme de Freitas Coutinho, Carlos de Almeida Baptista, Carlos Eduardo Cezar de Andrade e Olympio Pereira da Silva Júnior.

Ausente o Ministro Antonio Carlos de Nogueira.

Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Kleber de Carvalho Coêlho, Vice-Procurador-Geral.

Secretário do Tribunal Pleno, Carlos Aureliano Motta de Souza.

Abriu-se a Sessão às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram relatados e julgados os processos:

QUESTÃO ADMINISTRATIVA 256-9 - PR - Relator Ministro ANTONIO JOAQUIM SOARES MOREIRA. O Exm° Sr Juiz-Auditor da Auditoria da 5ª CJM encaminha expediente solicitando a definição do STM sobre se os defensores públicos têm ou não a obrigação de patrocinar, gratuitamente, os interesses das Praças das Forças Armadas.

Prosseguindo no julgamento interrompido em Sessão de 24.11.94, após VISTA do Ministro ALDO FAGUNDES, o Tribunal, POR UNANIMIDADE, concluiu que os Defensores Públicos não têm obrigação de patrocinar, gratuitamente, "os interesses das Praças das Forças Armadas" em todos os casos, sendo de se ressaltar que, na hipótese da assistência requerida, estão impedidos de patrociná-la institucionalmente, e, em nenhuma circunstância, nas Auditorias onde oficiem. Decidiu, ainda, o Plenário, considerando a instalação, no dia 01.12.94, da Defensoria Pública Geral da União, POR UNANIMIDADE, determinar o arquivamento da presente Questão Administrativa, por faltar, hoje, competência ao Tribunal para sua apreciação, remetendo cópia dos autos àquela Defensoria para as providências julgadas cabíveis.

CORREIÇÃO PARCIAL (FO) 1.458-9 - RJ - Relator Ministro ALDO FAGUNDES. REQUERENTE: O Exm° Sr Juiz-Auditor Corregedor da Justiça Militar. REQUERIDA: A Decisão da Exma Sra Juíza-Auditora da 5ª Auditoria da 1ª CJM, de 10 de outubro de 1994, que determinou o arquivamento do IPM n° 15/94, em que figura como indiciado o Cb Aer PEDRO QUIRINO DE FARIAS.

POR UNANIMIDADE, o Tribunal deferiu o pedido para desconstituir o despacho da Dra Juíza-Auditora da 5ª Auditoria da 1ª CJM e remeter os autos do IPM n° 15/94 à douta Procuradoria-Geral da Justiça Militar, para as providências cabíveis.

HABEAS CORPUS 33.059-3 - PR - Relator Ministro ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES. PACIENTE: NORMANDO JACKSON LAGOS, Cb Ex, preso em flagrante a disposição do juízo da Auditoria da 5ª CJM, alegando constrangimento ilegal por parte do Conselho Permanente de Justiça do mencionado Juízo, pede a concessão da ordem para que seja posto em liberdade. IMPETRANTE: Dr Ariosvaldo Barioni Cambraia – Defensor Público.

POR UNANIMIDADE, o Tribunal conheceu do pedido e, POR MAIORIA, concedeu a ordem, ressalvada a possibilidade de decretação de prisão preventiva do Paciente, devidamente fundamentada. Os Ministros ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES (Relator), JORGE JOSÉ DE CARVALHO, LUIZ LEAL FERREIRA, JOSÉ DO CABO TEIXEIRA DE CARVALHO, LUIZ GUILHERME DE FREITAS COUTINHO e OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR denegavam a ordem por falta de amparo legal. O Ministro ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES (Relator) fará voto vencido.

RECURSO CRIMINAL (FO) 6.185-7 - PR - Relator Ministro PAULO CÉSAR CATALDO. RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 5ª CJM. RECORRIDA: A Decisão do Exm° Sr Juiz-Auditor da Auditoria da 5ª CJM, de 29 de setembro de 1994, que rejeitou a denúncia oferecida contra o Sd Ex DAVI DE GODOY, como incurso nos Arts 206, § 2º e 262, c/c o Art 266, tudo do CPM, por incompetência da Justiça Militar. Adv Dr Edgar Leite dos Santos.

POR MAIORIA, O Tribunal negou provimento ao recurso ministerial, mantendo a decisão recorrida, determinando a remessa de cópia dos autos à Justiça Comum da Comarca de Foz de Iguaçu - PR, para as providências cabíveis, contra o voto do Ministro EVERALDO DE OLIVEIRA REIS que dava provimento ao recurso, determinando o prosseguimento do feito. (O Ministro JORGE JOSÉ DE CARVALHO não participou do julgamento).

APELAÇÃO (FO) 47.267-3 - RS - Relator Ministro LUIZ GUILHERME DE FREITAS COUTINHO. Revisor Ministro ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES. APELANTE: RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA, Sd Ex, condenado a 03 meses de prisão, como incurso no Art 209, c/c o Art 72, inciso I, ambos do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª CJM, de 28 de abril de 1994. Adv Dr Walter Jobim Neto.

Improvido o apelo e mantida a Sentença de 1º grau. UNÂNIME.

REPRESENTAÇÃO (FO) 1.079-0 - RJ - Relator Ministro JOSÉ DO CABO TEIXEIRA DE CARVALHO. A Exmª Srª Juíza-Auditora da 4ª Auditoria da 1ª CJM, Dra Sheila de Albuquerque Bierrenbach, representa contra a Drª Teresa da Silva Moreira, Defensora Pública da União junto ao citado Juízo.

O Tribunal, POR UNANIMIDADE, declarou a incompetência do STM para o julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Defensoria Pública Geral da União.

APELAÇÃO (FO) 47.291-6 - RS - Relator Ministro LUIZ GUILHERME DE FREITAS COUTINHO. Revisor Ministro ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à 3ª Auditoria da 3ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 3a CJM, de 24 de maio de 1994, que absolveu o Sd Ex ALEXANDRE GUILHERME KUENTZER, do crime previsto no Art 210, do CPM. Adv Dr Airton Fernandes Rodrigues.

O Tribunal, POR MAIORIA, deu provimento ao apelo do MPM para, reformando a Sentença absolutória, condenar o Sd Ex ALEXANDRE GUILHERME KUENTZER à pena de 2 meses de prisão, incurso no Art 210, c/c o Art 59, ambos do CPM, concedendo-lhe o benefício do sursis, pelo prazo de 2 anos, nas condições dos Arts 626 e Art 608, § 2º, ambos do CPPM, designando o Juiz-Auditor executor da Sentença a presidência do audiência admonitória, ex vi do Art 611, igualmente do CPPM. Os Ministros LUIZ GUILHERME DE FREITAS COUTINHO (Relator), LUIZ LEAL FERREIRA, ALDO FAGUNDES, CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA e CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE negavam provimento ao apelo, mantendo a Sentença absolutória, alterando a fundamentação para o Art 439, letra "e", do CPPM. O Ministro LUIZ GUILHERME DE FREITAS COUTINHO (Relator) fará voto vencido.

EMBARGOS (FO) 47.161-1 - PA - Relator Ministro ANTONIO JOAQUIM SOARES MOREIRA. Revisor Ministro ALDO FAGUNDES. EMBARGANTE: ANTONIO DOS SANTOS NETO, civil. EMBARGADO: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 23 de junho de 1994. Adv Dr Wilhan Cavalcante.

O Tribunal, POR MAIORIA, acolheu os Embargos opostos para, reformando a decisão embargada, reduzir a pena imposta ao civil ANTONIO DOS SANTOS NETO para 1 ano e 8 meses de reclusão, incurso no Art 254, c/c os Arts 53 e 81, § 1º, todos do CPM, negando ao condenado o beneficio do sursis, contra os votos dos Ministros LUIZ LEAL FERREIRA e EVERALDO DE OLIVEIRA REIS que rejeitavam os Embargos. Os Ministros ANTONIO JOAQUIM SOARES MOREIRA (Relator), ALDO FAGUNDES (Revisor) e JOSÉ DO CABO TEIXEIRA DE CARVALHO concediam o sursis, pelo prazo de 2 anos, nas condições do Art 626, designando o Juízo a quo para a presidência da audiência admonitória, a teor do Art 611 do CPPM. Os Ministros JORGE JOSÉ DE CARVALHO e WILBERTO LUIZ LIMA não participaram do julgamento). (Presidência do Ministro Dr ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, Vice-presidente, na ausência ocasional do Presidente).

A Sessão foi encerrada às 20:05 horas.

Processos em mesa:

1 - APELAÇÃO (FE) 47.330-2(LLF/OPS) 3.AUD/3.CJM proc 508/94-4

Adv AIRTON FERNANDES RODRIGUES

2 - APELAÇÃO (FE) 47.341-8(CAB/ASF) AUD/8.CJM proc 508/94-3

Adv BENEDITO GOMES FERREIRA

3 - APELAÇÃO (FE) 47.384-1(LLF/PCC) 2.AUD/2.CJM proc 507/94-5

Adv REINALDO SILVA COELHO

4 - APELAÇÃO (FO) 47.302-5(WLL/ACN) AUD/5.CJM proc 31/90-5

Adv EDGAR LEITE DOS SANTOS

5 - CORREIÇÃO PARCIAL (FE) 1.459-9(LLF) 3.AUD/1.CJM inq 0/94

Advª ELEONORA SALLES DE CAMPOS BORGES

6 - RECURSO CRIMINAL (FO) 6.190-3(OPS)

Adv ADHEMAR MARCONDES DE MOURA

7 - REPRESENTAÇÃO (FO) 1.080-3 (AJM)

8 - REPRESENTAÇÃO (FO) 1.081-1 (ACN)