SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 19ª SESSÃO, EM 21 DE MARÇO DE 1980 - SEXTA-FEIRA-

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO GENERAL-DE-EXÉRCITO REYNALDO MELLO DE ALMEIDA.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR: DR RUBENS PINHEIRO DE BARROS, PROCURADOR DE 1ª CATEGORIA, NO IMPEDIMENTO DO  RESPECTIVO TITULAR

SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO: DR CLÁUDIO ROSIÈRE, VICE-DIRETOR GERAL

Compareceram os Ministros Hélio Ramos de Azevedo Leite, Faber Cintra, Octávio José Sampaio Fernandes, G. A. de Lima Torres, Deoclécio Lima de Siqueira, Ruy de Lima Pessoa, Gualter Godinho, Julio de Sá Bierrenbach, Carlos Alberto Cabral Ribeiro, Dilermando Gomes Monteiro, Antonio Geraldo Peixoto, José Fragomeni e Jorge Alberto Romeiro.

Ausente o Ministro Jacy Guimarães Pinheiro, com causa justificada.

Às 13.30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.

Apelação julgada em sessão secreta, no dia 17.03.80:

42.460 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Jacy Guimarães Pinheiro. Revisor Ministro Hélio Leite. APELANTE:- O Ministério Público Militar junto à 2a. Auditoria do Exército da 1a. CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da 2a. Auditoria do Exército da 1a. CJM, de 25 de abril de 1979, que absolveu o Capitão Intendente do Exército JORGE MARTINS GAMA, do crime previsto no artigo 305, c/c o artigo 53 do CPM. - POR MAIORIA DE VOTOS, o Tribunal deu provimento ao apelo do MP para reformar a Sentença absolutória de 1ª instância e condenar o CAPITÃO I. E. JORGE MARTINS GAMA a dois anos de reclusão, como incurso no art 305 do CPM, com o benefício da suspensão condicional da pena. OS MINISTROS JOSÉ FRAGOMENI, ANTONIO GERALDO PEIXOTO e DILERMANDO GOMES MONTEIRO negavam provimento ao apelo do MP e confirmavam a Sentença absolutória de 1ª instância. (IMPEDIDO O MINISTRO RUY DE LIMA PESSOA)-(NÃO TOMOU PARTE NO JULGAMENTO O MINISTRO CARLOS ALBERTO CABRAL RIBEIRO)-(Usaram da palavra o Dr Procurador-Geral e o Adv Dr Heleno Cláudio Fragoso).-(PRESIDÊNCIA DO MINISTRO DR G.A. DE LIMA TORRES, VICE-PRESIDENTE).

Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

HABEAS CORPUS

31.924-7-Rio de Janeiro. Relator Ministro Lima Torres. Paciente: CÂNDIDO DA COSTA ARAGÃO, Vice-Almirante (FN) alegando incompetência do Conselho Especial de Justiça da 2a. Auditoria da Marinha da 1a. CJM, pede a concessão da ordem a fim de que seja julgado originariamente por este Tribunal. Impetrantes: Dr Alcyone V.Pinto Barreto e Dr Manuel de Jesus Soares.-POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal denegou a Ordem; o MINISTRO JULIO DE SÁ BIERRENBACH acompanhou o voto do Relator "estranhando que esteja usando indevidamente o título e patente de Vice-Almirante, mormente em documentos oficiais. OS MINISTROS SAMPAIO FERNANDES, FABER CINTRA e HÉLIO LEITE acompanharam a manifestação de estranheza do Ministro Julio de Sá Bierrenbach.

APELAÇÃO

42.539 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Dilermando Gomes Monteiro. Revisor Ministro Lima Torres. APELANTE:- WANDERLEY FERNANDES DAMIÃO, CB-ET da Marinha, condenado a 04 meses de prisão, incurso no art 187 c/c o art 189, inciso I, do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria de Marinha da 1a. CJM, de 06.12.79. - Adv Dr Zélio de Souza Bitencourt. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao apelo e confirmou a Sentença apelada. (NÃO TOMOU PARTE NO JULGAMENTO O MINISTRO FABER CINTRA).

Após a Leitura da Ata, o Ministro Julio de Sá Bierrenbach deu conhecimento ao Plenário, do teor do seguinte telegrama:

"TELEGRAMA - MINISTRO ALMTE JULIO DE SÁ BIERRENBACH SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

PÇA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

BRASÍLIA/DF(70072)

AGRADEÇO EMOCIONADO SUA VALIOSA SOLIDARIEDADE MANIFESTADA EM TERMOS TÃO ALTAMENTE GENEROSOS PT PERMITA-ME PEDIR A MERCE DE TRANSMITIR SEUS DIGNOS PARES GESTO ADERIREM SUAS BONDOSAS PALAVRAS RESPEITOSAMENTE SEU CONCIDADÃO GRATISSIMO SOBRAL PINTO".

Antes do início dos julgamentos, o Sr MINISTRO GUALTER GODINHO proferiu as seguintes palavras:

"Senhor Presidente, Senhores Ministros,

Ao efetuar a entrega ao Ministro-Presidente, em seu Gabinete, do novo Código de Justiça Militar português, que me foi confiado, para aquele fim, pelo General Galvão de Figueiredo, Presidente do Supremo Tribunal Militar de Portugal, quando de minha recente viagem àquele país, pediu-me Sua Excelência que o fizesse em Plenário. E isso, com o intuito de proporcionar à Casa a oportunidade de manifestar-se sobre o delicado gesto da Corte Castrense da Mãe Pátria.

Atendendo ao solicitado, peço, inicialmente, venia para ler o que foi inserido pelo Supremo Tribunal Militar de Portugal no exemplar do Código que irei passar às mãos da Presidência, e tecer algumas considerações que me parecem oportunas.

Consta de fls., precedendo a menção ao título da obra, in verbis:

"OFERTA

DO

SUPREMO TRIBUNAL MILITAR

DE

PORTUGAL

AO

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

DO

BRASIL

Lisboa, 27 de Fevereiro de 1980

Senhor Presidente, Senhores Ministros,

Não obstante suas bases romanas, o Direito brasileiro, como sabemos, tem as suas raízes no velho Direito português.

O Prof. Miguel Reale, em trabalho publicado sobre a evolução do nosso Direito, acentuou que, ao tornar-se o Brasil independente com o Império instaurado em 1822, cuidou-se logo de assegurar bases jurídicas próprias à novel nacionalidade, com a fundação, em 1827, das Faculdades de Direito de são Paulo, no Sul, e Olinda, no Norte, depois transferida para Recife.

Muito embora houvéssemos atingido alto nível em vários ramos do Direito, durante os 67 anos do Império, foi sempre mantida, sem interrupção, nossa fidelidade às fontes lusitanas.

É certo que, com o advento da Revolução Francesa, assimilamos teorias mais representativos do Direito europeu, com o predomínio do pensamento gaulês. Certo, também, porém, que esse pensamento, através da Escola da Exegese, produziu significativas alterações no antigo Direito português.

Dessa assimilação do Direito alienígena, com a conseqüente renovação legislativa que se operou entre nós, vários códigos foram editados. Assim, o Código de Processo Penal de 1832, o Código Comercial de 1850, e, com especial realce, o Código Criminal do Império de 1830. Tal foi o alcance e o significado deste último, originário de um projeto de BERNARDO PEREIRA DE VASCONCELOS, que se inspirou nas idéias de JEREMIAS BENTHAM, que os nossos juristas a ele se referem como tendo sido o primeiro código Criminal autônomo da América Latina. Sua influência foi enorme em toda a legislação penal Sul Americana, assim como na própria elaboração do Código Espanhol de 1848.

Mau grado toda a evolução operada em nosso Direito, através dos tempos, não foi rompida a sua vinculação com o Direito português. Mesmo quando, com o surgimento da Escola de Recife do TOBIAS BARRETO, procurou-se maior vinculação da ciência jurídica com as ciências naturais e sua metodologia, com o repúdio do apego demasiado ao praxismo, que caracterizava o Direito lusitano, foi mantida fidelidade às nossas origens. Continuamos vinculados ao Direito português até meados do século XX, através das Ordenações Filipinas. Estas, embora muito alteradas, continuaram a constituir a base do Direito português, até a promulgação dos sucessivos Códigos do século XIX. Sua revogação definitiva no Direito brasileiro, na esfera do direito privado, apenas veio a ocorrer com a expedição do código Civil de 1916.

No que diz respeito à implantação da Justiça Militar em Portugal e no Brasil, mais estreitos se revelam os laços que nos unem. Originários ambos de atos régios, o Conselho de Guerra em Lisboa, transfixado no Supremo Tribunal Militar português, instituído por Decreto de D. João IV, de 11 de dezembro de 1640, e o Conselho Supremo Militar e de Justiça, atual Superior Tribunal Militar, criado por Alvará do Príncipe Regente, Fernando José de Portugal, futuro D. João VI, de 1º de abril de 1808, tiveram como traço comum de união o Regimento de 22 de dezembro de 1643, expedido por Alvará do

Tais circunstâncias, que tornaram o nosso Tribunal o primogênito da Judicatura Nacional, demonstram ser indissolúvel e irreversível o liame que aproxima as duas Superiores Cortes Castrenses. Em minha citada visita a Portugal, tive a ocasião de constatar, pessoalmente, o acerto dessa afirmação. Recebido solenemente no Supremo Tribunal Militar português, foi-me dada a oportunidade de manter proveitoso diálogo com os nossos colegas lusitanos, havendo troca de impressões e informações sobre a constituição, organização e competência de ambos os Tribunais.

Pude verificar, no ensejo, que a formação dos magistrados castrenses portugueses não discrepa da nossa. A consciência profissional, o acentuado sentido do cumprimento do dever, o respeito sem tergiversações ao primado da lei, é comum a todos, sendo a todos comum o espírito de compreensão e justiça que preside os julgamentos que lhes são submetidos.

Necessário, imprescindível, pois, se torna, Senhor Presidente e Senhores Ministros, que envidemos nossos esforços no sentido de manter, fortalecer e intensificar os laços que desde o século XVII unem nossos Tribunais, para a satisfação da consciência jurídica do ambas as Nações.

Por tais razões, Sr. Presidente, proponho à Casa que, ao ser acusado o recebimento do Código que ora passo às mãos honradas de Vossa Excelência, proceda-se à remessa  ao Supremo Tribunal Militar de Portugal, na pessoa de seu eminente Presidente, General Galvão de Figueiredo, uma coletânea da legislação aplicável no processamento e julgamento dos feitos afetos à Justiça Militar brasileira, juntamente com exemplares do último número de nossa Revista, para que os Magistrados que compõem a Suprema Corte Castrense lusitana possam ter conhecimento das atividades por nós desenvolvidas.

Era o que eu tinha a dizer."

Com relação ao Expediente Administrativo sobre vencimentos dos Magistrados, o Plenário, após o retorno da questão e tendo em vista as informações revisadas e corretas, determinou á D.F. proceder os descontos, conforme demonstrativo abaixo:

a) Em atividade

Ministro Dr. Georgenor Acylino de Lima Torres

Percentual que percebe (Lei 3.414/58)............................ 40%

Percentual a que faz jus (L.Compl.35/79)........................ 35%

Vantagem pessoal a partir de 13/5/79....................... 4.019,00

Vantagem pessoal paga a maior:

janeiro/80........................1.004,00

fevereiro/80.....................1.004,00

março/80.........................1.259,00

Total a repor................................................................3.267,00

b) Em inatividade

Subst.de Juiz-Auditor Dr Oswaldo Lima Rodrigues

Percentual que percebe (Lei 3.414/58)..............................  35%

Percentual a que faz jus (L.Compl.35/79)..........................  20%

Vantagem pessoal a partir de 13/05/79.........................8.138,00

Vantagem pessoal paga a maior:

Janeiro/80.............................2.034,00

fevereiro/80..........................2.034,00

março/80..............................4.577,00

Total a repor....................................................................8.645,00

O Tribunal, apreciando vários assuntos de natureza administrativa, dentre outros, decidiu, tendo em vista as considerações expendidas por S.Exa., em carater excepcional e atendendo a determinadas circunstâncias, distribuir um apartamento no Bloco F, ao oficial dentista que servirá no Tribunal.

Foi também aprovado o Plano de Correição, apresentado pelo Dr Auditor Corregedor, a ser cumprido, nas Auditorias das 3ª e 5ª CJM, nas datas previstas.

Sua Exa. o Sr. Ministro Presidente, conforme solicitara, foi autorizado a convocar a Brasília, no período de 14 a 19 de abril próximo futuro, os Exmo Srs Drs Auditores Antonio Carlos de Seixas Telles, José Paulo Paiva e José de Holanda Carneiro, para, juntamente com o Dr Celio de Jesus Lobão Ferreira, procederem a apreciação e consolidação dos trabalhos já elaborados, para posterior apreciação pelo Plenário.

A Sessão foi encerrada às 15.00 horas, com os seguintes processos - a) em pauta:

Recurso Criminal 5.360(JP)-2a/Mar.proc.274/65(Com vistas ao Ministro Gualter Godinho)

Apelação 42.563(JSB/JP)-Aud/4a.proc.01/80-Adv Dr Dalto Villela Eiras.

b) em mesa, aguardando publicação:

Petição 349(JAR)-2a./2a.proc.167/70-Adv Joaquim Barongeno

Apelação 42.519(JP/AGP)-Aud/5a.proc.812/78-Adv Dr Tecio Lins e Silva.(Com julgamento marcado para o dia 14.04.80)

Apelação 41.798(JP/HL)-Aud/6a.proc.15/76-Advs Nilton da Silva e Luiz Humberto Agle

Apelação 42.567(DGM/JP)-3a./Ex.proc.1/80-Adv Dr Ailton Silva

Apelação 42.500(DLS/RP)-Aud/11a.proc.230/79-Adv Dr J J Safe Carneiro

Apelação 42.525(DLS/LT)-Aud/11a.proc.86/79-Adv Dr J J Safe Carneiro

Apelação 42.346(LT/SF)-2a./Mar.proc.521/77-Advs Drs Alcyone V.P. Barreto, Manuel de Jesus Soares, Revane Tavares Guimarães, Renato Fadel Santos, Zelio de Souza Bitencourt e Antonio Alves Fernandes.

Apelação 42.489(RP/HL)-2a./2a.proc.30/79-Adv Dr Paulo Rui de Godoy

Apelação 42.552-7-(LT/HL)-Aud/5a.proc.17/79-Adv Dr Amilton Padilha