SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 78a SESSÃO, EM 28 DE NOVEMBRO DE 1995 - TERÇA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALMIRANTE-DE-ESQUADRA LUIZ LEAL FERREIRA

Presentes os Ministros Antônio Carlos de Seixas Telles, Paulo César Cataldo, Aldo da Silva Fagundes, Jorge José de Carvalho, Cherubim Rosa Filho, Antônio Carlos de Nogueira, Antônio Joaquim Soares Moreira, Luiz Guilherme de Freitas Coutinho, Carlos de Almeida Baptista, Carlos Eduardo Cezar de Andrade, Olympio pereira da Silva Júnior, Edson Alves Mey e José Sampaio Maia.

Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Marco Antônio Pinto Bittar.

Secretário do Tribunal Pleno, Carlos Aureliano Morta de Souza.

Abriu-se a Sessão às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram relatados e julgados os processos:

APELAÇÃO (FE) 47.578-0 - RJ - Relator Ministro CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA. Revisor Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR. APELANTE: VALMIR LEONCIO DA SILVA, Sd Ex, condenado a 06 meses de detenção, como incurso no Art 187, do CPM, com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 4a Auditoria da 1ª CJM, de 15 de agosto de 1995. Advªs Drªs Mariza Pereira do Couto e Teresa da Silva Moreira.

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença apelada e acrescentando-lhe, na fundamentação, os Arts 59 e 67, ambos do CPM.

APELAÇÃO (FO) 47.532-0 - RS - Relator Ministro JORGE JOSÉ DE CARVALHO. Revisor Ministro ANTÔNIO CARLOS DE NOGUEIRA. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à 2a Auditoria da 3a CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da 2a Auditoria da 3a CJM, de 23 de maio de 1995, que absolveu o Ten Ex ARISTÓBULO PONTES ARRUDA, do crime previsto no Art 210, §§ 1° e 2o do CPM. Advs Drs Antônio Jorge da Silva e Zeni Alves Arndt.

O Tribunal, por maioria, deu provimento ao apelo ministerial para, reformando a sentença absolutória, condenar, na forma do parágrafo único do Art 435 do CPPM, o Ten Ex ARISTÓBULO PONTES ARRUDA à pena de 2 meses e 12 dias de prisão, como incurso no Art 210 e § c/c o Art 59, tudo do CPM, concedendo-lhe o sursis, pelo prazo de 2 anos, segundo as condições do Acórdão, delegando a presidência da audiência admonitória ao Juízo a quo, ex vi do Art 611 do CPPM. Os Ministros JORGE JOSÉ DE CARVALHO (Relator) e EDSON ALVES MEY condenavam o apelado no Art 210 e §§ e 2o c/c o Art 59, tudo do CPM, fixando-lhe a pena em 2 meses e 10 dias de prisão e o Ministro ANTÔNIO CARLOS DE SEIXA TELLES acompanhava o Relator mas fixava a pena em 2 meses e 22 dias de prisão. Os Ministros ALDO FAGUNDES e ANTÔNIO JOAQUIM SOARES MOREIRA condenavam o apelado a 2 meses de prisão, como incurso no Art 210, caput. Os Ministros CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA e OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR negavam provimento ao apelo. (O Ministro CHERUBIM ROSA FILHO não participou do julgamento).

APELAÇÃO (FO) 47.583-4 - RJ - Relator Ministro JOSÉ SAMPAIO MAIA. Revisor Ministro ALDO DA SILVA FAGUNDES. APELANTES: O Ministério Público Militar junto à 3a Auditoria da 1ª CJM, CARLOS DIAS MARTINS FILHO, Cb FN e ANTONIO CLÁUDIO FARIA DE LIMA, Sd FN, condenados a 02 anos e 06 meses de reclusão, como incursos nos Arts 242, § 2o, incisos I e II, c/c o Art 30, inciso II, tudo do CPM, ambos com a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, na forma do Art 102, do citado diploma legal. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3a Auditoria da 1ª CJM, de 05 de agosto de 1993. Advs Drs Alvanir Vieira Fortes, Alfonso Martino, Edison César de Oliveira Paixão, Clarice do Nascimento Costa e Eleonora Salles de Campos Borges.

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos apelos defensivos e deu provimento ao apelo do MPM para, mantendo a condenação e a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, fixar a pena de 3 anos de reclusão para os Cb FN CARLOS DIAS MARTINS FILHO e Sd FN ANTÔNIO CLÁUDIO FARIA DE LIMA, como incursos no Art 242, § 2o, incisos I e II c/c o Art 30, inciso II, determinando a detração penal a teor do Art 67, tudo do CPM, fixando-lhes o regime semi-aberto para o cumprimento inicial da pena, ex vi do Art 33, § 3o c/c o Art 59, inciso III, todos do CP, c/c o Art 110, da Lei n° 7.210/84.

EMBARGOS (FO) 032-5 - RJ - Relator Ministro EDSON ALVES MEY. Revisor Ministro ANTÔNIO CARLOS DE NOGUEIRA. EMBARGANTE: LUÍS FERNANDO ASSUMPÇÃO DA SILVA 1º Ten Mar. EMBARGADO: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 23 de março de 1995. Adv Dr Mário Rebello de Oliveira.

O Tribunal, por maioria, rejeitou os Embargos opostos, contra o voto do Ministro JORGE JOSÉ DE CARVALHO que os acolhia. O Ministro ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES fez a seguinte declaração de voto:

“O ajuizamento de uma Representação pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar decorre de uma condenação à pena privativa de liberdade superior a 2 anos, transitada em julgado.

O julgamento a ser procedido por esta Corte deverá ter em conta o tipo do delito praticado pelo representado. O delito a que foi condenado o representado, com trânsito em julgado, é daqueles que atenta contra a honra pessoal e o pundonor militar, o que impossibilita o condenado a continuar com o posto e a patente. E sob esse aspecto foi procedido o julgamento da Representação, cujo Acórdão foi embargado e hoje se aprecia.

A Corte decidiu, por unanimidade de votos, declarar o embargante, Ten Mar LUIZ FERNANDO ASSUMPÇÃO DA SILVA, indigno para o oficialato, e por maioria de votos, determinar a perda do posto e da patente, sendo voto vencido o eminente Ministro CARVALHO que votou pela reforma. Entendo que a decisão contém uma divergência, quanto à aplicação da pena, entre o voto da maioria e a do eminente Ministro CARVALHO, e, portanto, cabível é o presente recurso, pelo que o conheço. No mérito, é de ser rejeitado. A hipótese de reforma é decisão possível no julgamento de um Conselho de Justificação - Art 16, da Lei 5.836, de 5/12/72.

No caso da Representação, entendo que o Art 42, §§ 7o e 8o da CF não deixa outra alternativa a esta Corte, que não a de examinar se o fato gerador da condenação, transitada em julgado, em Tribunal Militar ou civil, é atentatório à honra pessoal ou ao pundonor militar. O crime a que foi condenado o embargante, na justiça comum, é de natureza infamante. Por essas razões, Sr Presidente, acompanho o voto da eminente Turma."

(Na Forma regimental usaram da palavra o Advogado, Dr Mario Rebello de Oliveira e o Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr° Marco Antônio Pinto Bittar).

A Sessão foi encerrada às 19:25 horas.

Processos em mesa:

1- APELAÇÃO (FE) 47.603-4(JSM/ACN) AUD/11 .CJM proc 522/95-0

2- APELAÇÃO (FE) 47.605-0(AJM/PCC) 3.AUD/1 .CJM proc 511/95-8

Advs ELEONORA SALLES DE CAMPOS BORGES e LUCIA MARIA LOBO

3-APELAÇÃO (FE) 47.606-9(JSM/PCC) 5.AUD./1.CJM proc 513/95-2

Adv ANA MARIA DAVID CORTEZ

4-APELAÇÃO (FE) 47.619-0(LGC/PCC) AUD/5.CJM proc 503/95-5

Advs ARIOVALDO BARIONI CAMBRAIA, ARIOSVALDO DE GOIS COSTA HOMEM e EDGAR LEITE DOS SANTOS

5-APELAÇÃO (FO) 47.369-6(ACN/CAB) AUD/11 .CJM proc 26/93-6

Advs GILSON DA SILVA VIANA, ALEXANDRE LOBAO ROCHA e ADHEMAR MARCONDES DE MOURA

6-APELAÇÃO (FO) 47.430-7(LGC/PCC) 3.AUD/1.CJM proc 11/94-7

Advs CLARICE DO NASCIMENTO COSTA e ELEONORA SALLES DE CAMPOS BORGES

7-APELAÇÃO (FO) 47.440-4(CEC/OPS) AUD/11 .CJM proc 29/92-7

Advs PEDRO CALMON MENDES, PEDRO M. CALMON MENDES, FABIO ADELMAR PIRES, RAUL CANAL NALD W. MIGNONE e ENRICO CARUSO

8-APELAÇÃO (FO) 47.465-0(ACN/AJM) 3.AUD/1.CJM proc 16/93-0

Advs CLARICE DO NASCIMENTO COSTA e ELEONORA SALLES DE CAMPOS BORGES

9- APELAÇÃO (FO) 47.491-9(PCC/LGC) AUD/12.CJM proc 19/94-4

Adv JOAO THOMAS LUCHSINGER

10- APELAÇÃO (FO) 47.498-6(LGC/ACN) AUD/12.CJM proc 9/94-9

Adv LINO JOSE SOUZA CHIXARO

11- APELAÇÃO (FO) 47.528-l(CAB/ASF) 6A AUD. 1 CJM proc 10/94-9

Adv JOSEMAR LEAL SANTANA

12-APELAÇÃO (FO) 47.543-5(JJC/ASF) 6A AUD. l.CJM proc 10/93-0

Advs JOSEMAR LEAL SANTANA e JANETE ZDANOWSKI RICCI

13-APELAÇÃO (FO) 47.562-l(JJC/ASF) 4.AUD/1.CJM proc 9/94-0

Advs MARIZA PEREIRA DO COUTO e TERESA DA SELVA MOREIRA

14-APELAÇÃO (FO) 47.563-0(AJM/ASF) AUD/5.CJM proc 5/94-7

Advs ARIOVALDO BARIONI CAMBRAIA e EDGAR LEITE DOS SANTOS

15- APELAÇÃO (FO) 47.588-5(AJM/ASF) 3.AUD/1.CJM proc 2/95-6

Adva LUCIA MARIA LOBO

16- MANDADO DE SEGURANÇA 248-0(LGC)

Advs RAPHAELA DUARTE ANTONIA DOS SANTOS, LUIZ FERREIRA BARRETO e IARA BARROS DE OLIVEIRA

17- MANDADO DE SEGURANÇA 260-0(CRF)

Advs AMARIO CASSIMIRO DA SILVA