SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 52ª SESSÃO, EM 0 6 DE SETEMBRO DE 1994 - TERÇA-FEIRA
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Dr EDUARDO PIRES GONÇALVES, VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
Presentes os Ministros Antonio Carlos de Seixas Telles, Paulo César Cataldo, Raphael de Azevedo Branco, Aldo Fagundes, Jorge José de Carvalho, Luiz Leal Ferreira, Wilberto Luiz Lima, Antonio Carlos de Nogueira, José do Cabo Teixeira de Carvalho, Antonio Joaquim Soares Moreira, Luiz Guilherme de Freitas Coutinho e Carlos de Almeida Baptista.
O Ministro-Presidente encontra-se em gozo de férias.
O Ministro Everaldo de Oliveira Reis encontra-se em licença para tratamento de saúde.
Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Marco Antônio Pinto Bittar.
Secretário do Tribunal Pleno, Carlos Aureliano Motta de Souza.
Abriu-se a Sessão às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.
Foram relatados e julgados os processos:
RECURSO CRIMINAL (FO) 6.163-6 - DF - Relator Ministro EDUARDO PIRES GONÇALVES. RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 11ª CJM. RECORRIDA: A Decisão do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 11ª CJM, de 20 de junho de 1994, que considerou a Justiça Militar incompetente para processar e julgar o Sd Ex JASON SEBASTIÃO DA SILVA, como incurso no art 209, do CPM. Adv Dr Adhemar Marcondes de Moura.
Improvido o recurso. UNÂNIME. (Presidência do Ministro Antonio Carlos de Seixas Telles, na ausência ocasional do Presidente).
EMBARGOS (FO) 46.829-7 - BA - Relator Ministro RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO. Revisor Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA. EMBARGANTE: VITORINO FERREIRA DE SOUZA FILHO, Maj Ex. EMBARGADO: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 07 de dezembro de 1993. Adva Dra Ronilda Noblat.
Prosseguindo no julgamento interrompido em Sessão de 18.08.94, após VISTA do Ministro ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, o Tribunal, na forma do parágrafo único do art 4 35 do CPPM, acolheu parcialmente os Embargos opostos para, reformando o Acórdão embargado, reduzir a pena imposta ao Maj Ex VITORINO FERREIRA DE SOUZA FILHO para 9 anos de reclusão, incurso no art 205, c/c o art 69, ambos do CPM, mantendo o regime prisional fechado para o cumprimento inicial da pena, nos termos do voto do Ministro RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO (Relator) , acompanhado pelos Ministros ALDO FAGUNDES, EDUARDO PIRES GONÇALVES, ANTONIO JOAQUIM SOARES MOREIRA e LUIZ GUILHERME DE FREITAS COUTINHO. Os Ministros ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA (Revisor), ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, PAULO CÉSAR CATALDO, JORGE JOSÉ DE CARVALHO, LUIZ LEAL FERREIRA e WILBERTO LUIZ LIMA rejeitavam os Embargos. Os Ministros EVERALDO DE OLIVEIRA REIS, JOSÉ DO CABO TEIXEIRA DE CARVALHO e CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA acolhiam os Embargos para, reformando o Acórdão embargado, reduzir a pena imposta ao Maj Ex VITORINO FERREIRA DE SOUZA FILHO para 8 anos de reclusão, incurso no art 205 do CPM, fixando-lhe o regime semi-aberto para o cumprimento inicial da pena. (Na forma regimental prevaleceram os votos dos Ministros EVERALDO DE OLIVEIRA REIS e EDUARDO PIRES GONÇALVES).
APELAÇÃO (FE) 47.279-9 - PR - Relator Ministro JOSÉ DO CABO TEIXEIRA DE CARVALHO. Revisor Ministro ALDO FAGUNDES. APELANTE: JUCELINO DA COSTA JACINTO, Sd Ex, condenado a 04 meses de prisão, como incurso no art 187, c/c o art 189, inciso I, ambos do CPM, com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5ª CJM, de 12 de maio de 1994. Adv Dr Edgar Leite dos Santos.
Prosseguindo no julgamento interrompido em Sessão de 1º.09.94, após VISTA do Ministro ALDO FAGUNDES (Revisor), o Tribunal, POR MAIORIA, rejeitou a preliminar suscitada pelo Relator, de oficio, que anulava o processo, ab initio, sem renovação. NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE, foi negado provimento ao apelo da Defesa, mantendo-se integra a Sentença de 1º grau. (O Ministro PAULO CÉSAR CATALDO não participou do julgamento).
APELAÇÃO (FE) 47.273-0 - MS - Relator Ministro RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO. Revisor Ministro PAULO CÉSAR CATALDO. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 9ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 9ª CJM, de 19 de maio de 1994, que absolveu o Sd Ex ISIDRO LEDESMA, do crime previsto no art 183, do CPM. Adv Dr Jorge Antonio Siufi.
POR MAIORIA, o Tribunal deu provimento ao apelo do MPM para, reformando a Sentença absolutória de 1º grau, condenar o Sd Ex ISIDRO LEDESMA à pena de 2 meses de impedimento, incurso no art 183, § 2º, letra "b", do CPM. O Ministro RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO (Relator) negava provimento ao apelo. O Ministro RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO (Relator) fará voto vencido.
APELAÇÃO (FE) 47.261-6 - RJ - Relator Ministro LUIZ GUILHERME DE FREITAS COUTINHO. Revisor Ministro PAULO CÉSAR CATALDO. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à 5ª Auditoria da 1ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 5ª Auditoria da 1ª CJM, de 19 de abril de 1994, que absolveu o MN ADALBERON CARLOS DE LIMA, do crime previsto no art 190, do CPM. Advas Dras Ana Maria David Cortez e Mariza Pereira do Couto.
O Tribunal deu provimento ao apelo do MPM para, reformando a Sentença absolutória, condenar o MN ADALBERON CARLOS DE LIMA, à pena de 2 meses de prisão, incurso no art 190, § 1º, c/c o art 59, ambos do CPM. UNÂNIME.
APELAÇÃO (FO) 47.216-9 - PE - Relator Ministro PAULO CÉSAR CATALDO. Revisor Ministro RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 7ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7ª CJM, de 22 de março de 1994, que absolveu o Sd Aer CLAYBSON JOSÉ DA SILVA BATISTA, do crime previsto nos arts 195 e 205, c/c o art 30, inciso II, todos do CPM. Advs Drs Angela Maria Amaral da Silva e Demerval Houly Lellis.
Na forma do art 78 do RI pediu VISTA o Ministro ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES. Os Ministros PAULO CÉSAR CATALDO (RELATOR), ALDO FAGUNDES, JORGE JOSÉ DE CARVALHO e ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA davam provimento parcial ao apelo do MPM para, reformando a Sentença, condenar o Sd Aer CLAYBSON JOSÉ DA SILVA BATISTA, à pena de 3 meses de prisão, incurso no art 195, c/c o art 59, ambos do CPM, concedendo-lhe sursis pelo prazo de 2 anos, nas condições do Acórdão e deferindo ao Juiz a quo a presidência da audiência admonitória, mantendo a absolvição em relação ao crime previsto no art 205, c/c o art 30, inciso II, do CPM. Os Ministros RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO (Revisor) , LUIZ LEAL FERREIRA, WILBERTO LUIZ LIMA, ANTONIO JOAQUIM SOARES MOREIRA, LUIZ GUILHERME DE FREITAS COUTINHO E CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA davam provimento ao apelo do MPM para, reformando a Sentença de 1º grau, condenar o apelado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, incurso no art 205 c/c os arts 30, II e seu parágrafo único, 69, e § 1º do art 205, condenando-o, ainda, à pena de 1 mês e 15 dias de reclusão, incurso no art 195, c/c os arts 69 e 79, totalizando a condenação em 1 ano, 9 meses e 15 dias de reclusão, convertida em prisão, de acordo com o art 59, todos dispositivos mencionados do CPM, concedendo-lhe sursis por 2 anos mediante condições a serem estabelecidas pelo Juízo da 7ª CJM, ao qual designa para presidir a audiência admonitória, ex vi do art 611 do CPPM. O Ministro JOSÉ DO CABO TEIXEIRA DE CARVALHO dava provimento ao apelo do MPM para, reformando a Sentença, condenar o apelado à pena de 2 anos, 1 mês e 15 dias de prisão, incurso nos arts 205 e 195, c/c os arts 30, II e 69, tudo do CPM, aplicando-lhe, ainda, a pena acessória prevista no art 102 do mesmo diploma legal.
A Sessão foi encerrada às 18:10 horas.
Processos em mesa:
1- APELAÇÃO (FE) 47.299-3(WLL/ACT) 2.AUD/1.CJM proc 507/94-4
Adva JANETE ZDANOWSKI RICCI
2- APELAÇÃO (FE) 47.287-0(JCT/ACT) AUD/9.CJM proc 505/94-2
Adva SUELY PEREIRA FERREIRA
3- APELAÇÃO (FO) 47.104-9(AST/JJC) AUD/4.CJM proc 8/93-0
Adv FRANCISCO BENTO
4- APELAÇÃO (FO) 47.249-5(AJM/ACN) AUD/7 CJM proc 010/93-9
Advs CLEMENCEAU DO O. PESSOA, JOSÉ DE RIBAMAR E SOUZA, DEMERVAL HOULY LELLIS e IVONE CERQUEIRA DE CARVALHO
5- APELAÇÃO (FO) 47.265-7(RAB/EPG) AUD/12.CJM proc 023/92-5
Adv JOÃO THOMAS LUCHSINGER
6- APELAÇÃO (FO) 47.317-3(JCT/ACN) AUD/5 CJM proc 013/91-5
Adv MORRAMED DIB DARWICHE
7- EMBARGOS (FO) 47.148-4(JCT/PCC) inq 47.148-0
Adva TERESA DA SILVA MOREIRA
8- RECURSO CRIMINAL (FO) 6.164-4(AST) AUD/11.CJM inq 0/94
Adv ADHEMAR MARCONDES DE MOURA
9- RECURSO CRIMINAL (FO) 6.169-5(RAB)
Adv CLAUDEMIR DA FONSECA GOMES
10- REPRESENTAÇÃO DE INDIGNIDADE 031-8 (LGC/ASF)