SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 42ª SESSÃO, EM 25 DE JUNHO DE 1991 - TERÇA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO GENERAL-DE-EXÉRCITO HAROLDO ERICHSEN DA FONSECA

Presentes os Ministros Paulo César Cataldo, Raphael de Azevedo Branco, George Belham da Motta, Aldo Fagundes, Jorge José de Carvalho,Luiz Leal Ferreira, Jorge Frederico Machado de Sant'Anna, Everaldo de Oliveira Reis, Cherubim Rosa Filho, Wilberto Luiz Lima, Antonio Carlos de Nogueira e Eduardo Pires Gonçalves.

Ausente o Ministro Antônio Carlos de Seixas Telles.

Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Milton Menezes da Costa Filho.

Secretária do Tribunal Pleno, Drª Suely Mattos de Alencar.

Abriu-se a Sessão às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram relatados e julgados os processos:

- APELAÇAO 46.362-3 - AM - Relator Ministro Luiz Leal Ferreira. Revisor Ministro Antonio Carlos de Nogueira. APELANTE: FRANCISCO NERISVAN VIEI­RA NOBRE, MN, condenado a 01 ano e 03 meses de prisão, incurso nos arts 268, § 2º e 298 c/c o art 79, do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 12ª CJM, de 10/04/91. Adv Dr Benedito de Jesus Pereira Tavares.- POR MAIORIA, foi dado provimento ao apelo da Defesa, para absolver o recorrente do crime previsto no art 298 do CPM, com fundamento no art 439, alínea "b", do CPPM, e, observado o disposto no inciso IX, do art 11, do RI, absolvê-lo do delito do art 268,§ 2º, do CPM, com fulcro no art 439, letra "c", do CPPM. Os Ministros EDUARDO PIRES GONÇALVES, WILBERTO LUIZ LIMA e EVERALDO DE OLIVEIRA REIS davam provimento parcial ao apelo para reduzir a pena a 05 meses de prisão, pela aplicação do art 49, parágrafo único, do CPM, com sursis por 02 anos,sendo que o Ministro EVERALDO DE OLIVEIRA REIS negava o benefício. O Ministro PAULO CÉSAR CATALDO reduzia a condenação para 06 meses de prisão, pela infringência ao art 268, § 2º, do CPM. O Ministro RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO negava provimento ao apelo para manter a Sentença recorrida. (NÃO ASSISTIRAM AO RELATÓRIO OS MINISTROS GEORGE BELHAM DA MOTTA e CHERUBIM ROSA FILHO) .

-  HABEAS-CORPUS 32.741-0 - RJ - Relator Ministro Wilberto Luiz Lima. PACIENTE: PEDRO DA SILVA FILHO, Sd Ex, preso por Sentença do Conselho de Justiça do 21º GAC, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do mencionado Conselho, pede a concessão da ordem para que possa aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação. Advª Drª Lucia Maria Lobo.- POR UNANIMIDADE,foi conhecido o pedido e julgado prejudicado por perda de objeto.

APELAÇAO 46.338-0 - RJ - Relator Ministro Eduardo Pires Gonçalves. Revisor Ministro Raphael de Azevedo Branco. APELANTE: LUIS CLAUDIO DE SOUZA, Sd Ex, condenado a 06 meses de prisão, incurso no art 180, § 1º, do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria do Exército da 1ª CJM, de 31/01/91. Advª Drª Lúcia Maria Lobo.-POR UNANIMIDADE, foi negado provimento ao apelo, mantendo-se a Sentença recorrida.

 APELAÇAO 46.330-5 - RJ - Relator Ministro Jorge Frederico Machado de Sant'Anna. Revisor Ministro Paulo César Cataldo . APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 2ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 25/02/91, que absolveu o Cb FN JOSÉ ROSEMBERG DA SILVA JERONIMO LEITE, do crime previsto no art 210 do CPM. Advªs Drªs Eliane Ottoni de Luna Freire e Tania Sardinha Nascimento. (SESSÃO SECRETA).- POR UNANIMIDADE, foi negado provimento ao apelo para manter a Sentença a quo, excluindo-se, porém, da sua fundamentação o § 6º do art 209 do CPM, pela sua inaplicabilidade à espécie.

-  HABEAS-CORPUS 32.750-9 - RS - Relator Ministro Luiz Leal Ferreira. PACIENTE: DORALICIO DA SILVA FLORES, civil, alegando estar sofrendo cons­trangimento ilegal, por parte do Cmt do 3º GAC, pede a concessão da ordem para que seja anulado o Termo de Insubmissão, com o consegüente trancamento da ação penal. Impetrante: Drª Zeni Alves Arndt.- POR UNANIMIDADE, foi conhecido o pedido e concedida a ordem, em parte, para determi­nar o trancamento da instrução provisória instaurada contra o Paciente. (O MINISTRO ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO)..

APELAÇAO 46.298-8 - RJ - Relator Ministro Jorge Frederico Machado de Sant'Anna. Revisor Ministro Paulo César Cataldo. APELANTE: MARIO TAVA­RES PIMENTEL, 2º Sgt Aer, condenado a 08 meses de detenção, incurso, por desclassificação, no art 175, parágrafo único, c/c o art 209, ambos do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de dois anos. APELADA: A Sen­tença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da Aeronáutica da 1ª CJM, de 25/10/90. Advªs Drªs Marilena da Silva Bittencourt e Janete Z. Ricci.- POR UNANIMIDADE, foi rejeitada a preliminar suscitada pela Defesa e, NO MÉRITO, dado provimento parcial ao apelo para,reformando a Sentença a quo, reduzir a pena imposta ao recorrente a 03 meses de detenção, transformada em prisão, ex vi do art 59 do CPM, pela infringência ao art 209 do mesmo Código, mantido o benefício do sursis.

- APELAÇAO 46.345-3- BA - Relator Ministro Raphael de Azevedo Branco. Revisor Ministro Eduardo Pires Gonçalves. APELANTES: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 6ª CJM e ANTONIO CARLOS DA SILVA, Sd FN. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 6ª CJM, de 20/03/91, que rejeitou a preliminar de incompetência da Jus­tiça Militar e considerou o fato como infração disciplinar, nos termos do art 253 do CPM. Adv Dr Adhemar Marcondes de Moura.(SESSÃO SECRETA).- POR MAIORIA, foi rejeitada a preliminar de incompetência suscitada pela Defesa. O Minis­tro GEORGE BELHAM DA MOTTA acolhia a preliminar. NO MÉRITO, também POR MAIORIA, foi negado provimento ao apelo da Defesa e dado provimento ao recurso do MPM, para condenar o apelante-apelado à pena de 01 ano de reclusão, transformada em prisão, ex vi do art 59 do CPM, como incurso no art 251, c/c o art 30, inciso II, parágrafo único, do citado Código, concedendo o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, nas condições do Acórdão. Os Ministros EVERALDO DE OLIVEIRA REIS e WILBERTO LUIZ LIMA condenavam a 01 ano e 04 meses de prisão. O Ministro GEORGE BELHAM DA MOT­TA considerava o fato como infração disciplinar, na forma do art 253 c/c o art 240,§ 1º, do CPM, apresentando voto em separado.(O MINISTRO ALDO FAGUNDES NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO).

A Sessão foi encerrada às 19:15 horas.

Processos em mesa:

Apelação 46.262-7(AF/JC)2ªEx proc 6/87-9 Advs José de Souza e outors

Apelação 46.343-9(RB/ST)2ªMar proc 505/91-7 Advª Tania S. Nascimento

Apelação 46.294-5(EG/JS)2ªMar proc 18/90-0 Advª Eliane O.L.Freire

Apelação 46.235-0(JS/PC)Aud 12ª proc 17/88-7 Adv Domingos J.Chaloub

 Apelação 46.366-8(GB/AF)Aud 4ª INQ 294/91 Advª Samaritana S.Correa

Quest Adm 246-1(RB)