SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 29ª SESSÃO, EM 09 DE MAIO DE 1991 - QUINTA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO GENERAL-DE-EXÉRCITO HAROLDO ERICHSEN DA FONSECA

Presentes os Ministros Antônio Carlos de Seixas Telles,Roberto Andersen Cavalcanti, Paulo César Cataldo,Raphael de Azevedo Branco,George Belham da Motta, Aldo Fagundes, Jorge José de Carvalho, Luiz Leal Ferreira,Jorge Frederico Machado de Sant'Anna, Everaldo de Oliveira Reis, Cherubim Rosa Filho, Wilberto Luiz Lima, Antonio Carlos de Nogueira e Eduardo Pires Gonçalves.

Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Milton Menezes da Costa Filho.

Secretária do Tribunal Pleno, Drª Suely Mattos de Alencar.

Abriu-se a Sessão às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram relatados e julgados os processos:

- DESAFORAMENTO 341-9 - CE - Relator Ministro Antonio Carlos de Nogueira. A Exmª Srª Juíza-Auditora da Auditoria da 10ª CJM, requer o desaforamento dos autos do processo nº 501/91-0, em que figura como acusado o 1º Sgt Mar FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO COSTA, com fundamento no art 109, alínea "c" e o § 1º do mesmo artigo,tudo do CPPM.-POR UNANIMIDADE, foi deferido o pedido de Desaforamento para uma das Auditorias de Marinha da 1ª CJM, a qual couber por distribuição, com fundamento no art 109, letra "c", do CPPM.

- EMBARGOS 45.996-4 - PE - Relator Ministro Aldo Fagundes.Revisor Ministro Roberto Andersen Cavalcanti. EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO NOGUEIRA DE LUNA, 3º Sgt Mar. EMBARGADO: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 08/11/90.- Advª Drª Rosinete de Lima e Silva Medeiros.(Na forma regimental, fizeram uso da palavra a Advª Drª Rosinete de Lima e Silva e o Procurador-Geral, Dr Milton Menezes da Costa Filho). (SESSÃO SECRETA).

- RECURSO CRIMINAL 5.984-4 - RS - Relator Ministro Eduardo Pires Gonçalves. RECORRENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 3ª Auditoria da 3ª CJM. RECORRIDA: A Decisão do Exmº Sr Juiz-Auditor da 3ª Auditoria da 3ª CJM, de 18/02/91, que rejeitou a denúncia oferecida contra o civil AIRTON NAVROSKI, como incurso no art 210, § 2º do CPM.- POR MAIORIA,foi negado provimento ao recurso, mantendo-se o despacho hostilizado, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado do Rio Grande do Sul. Os Ministros EVERALDO DE OLIVEIRA REIS, CHERUBIM ROSA FILHO e WILBERTO LUIZ LIMA davam provimento ao recurso.O Ministro RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO votou com o RELATOR por se tratar o caso sob comento de lesão culposa, praticada por agente civil, resultante de acidente de trânsito.(O MINISTRO JORGE JOSÉ DE CARVALHO NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO).

- APELAÇAO 46.185-0 - PA - Relator Ministro Roberto Andersen Cavalcanti. Revisor Ministro Aldo Fagundes. APELANTE: PAULO HENRIQUE DE BRITO, Cb Aer, condenado a dois meses e dez dias de prisão, incurso no art 210, § 1º, do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de dois anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 8ª CJM, de 12/07/90. Advs Drs Iracema da Silva Araujo e Silvio Oliveira Souza.- POR MAIORIA, foi negado provimento ao apelo da Defesa para, mantida a condenação, retificar a fundamentação da Sentença para o art 210, § 2º, consoante ao que consta da Ata da Sessão de julgamento. Os Ministros RELATOR e EDUARDO PIRES GONÇALVES, com fundamento no art 500, inciso IV, do CPPM,anulavam a Sentença recorrida,para que outra fosse prolatada, observadas as determinações que regulam a matéria. (O MINISTRO JORGE JOSÉ DE CARVALHO NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO.

Publicam-se em cumprimento ao disposto na parte final do § 1º do artigo 58 do Regimento Interno do STM,as decisões relacionadas com os processos julgados na 27ª Sessão, em 30 de abril do ano em curso:

- APELAÇÃO 46.319-4 - PA - Relator Ministro Antonio Carlos de Nogueira. Revisor Ministro Roberto Andersen Cavalcanti. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 8ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 8ª CJM, de 15/01/91, que absolveu o 2º Sgt Ex RUY SERRA CERVEIRA, do crime previsto no art 223 do CPM. Adv Dr Americo Lins da Silva Leal.- POR UNANIMIDADE, foi dado provimento ao recurso para condenar o apelado, POR MAIORIA, à pena de um mês e seis dias de prisão, como incurso no art 223, c/c os arts.70, inciso II, alínea "m", 73 e 59, todos do CPM, concedendo-se o benefício do sursis pelo prazo de dois anos, nas condições previstas no Acórdão, deferindo ao Juiz-Auditor a quo a realização da audiência admonitória, na conformidade do art 611 do CPPM. O Ministro EVERALDO DE OLIVEIRA REIS condenava o recorrido à seis meses de prisão, pela incidência do art 69 do CPM. Os Ministros GEORGE BELHAM DA MOTTA e LUIZ LEAL FERREIRA negavam o benefício da suspensão condicional da pena. (IMPEDIDO O MINISTRO ALDO FAGUNDES).

- APELAÇAO 46.307-0 - PE - Relator Ministro Jorge José de Carvalho. Revisor Ministro Aldo Fagundes. APELANTE: JOSÉ AILTON MODESTO, Cb Ex, condenado a quatro meses de prisão, incurso no art 209, c/c o art 70, inciso II, letra "c", tudo do CPM, com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7ª CJM, de 06/12/90. Advs Drs Dermeval Houly Lellis e Ivone Cerqueira de Carvalho.- POR MAIORIA, foi dado provimento ao apelo para, mantida a condenação, reduzir a pena a três meses de prisão, como incurso no art 209 do CPM, concedendo-se o benefício do sursis pelo prazo de dois anos, nas condições previstas no Acórdão, de acordo com os arts 84 do CPM e 606 do CPPM, deferindo-se ao Juiz-Auditor a quo a realização da audiência admonitória, ex vi do art 611 da lei adjetiva castrense.Os Ministros ROBERTO ANDERSEN CAVALCANTI e GEORGE BELHAM DA MOTTA negavam o sursis. O Ministro LUIZ LEAL FERREIRA negava provimento ao apelo, para manter a Sentença recorrida.

- APELAÇÃO 46.054-3 - AM - Relator Ministro Roberto Andersen Cavalcanti. Revisor Ministro Aldo Fagundes. APELANTES: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 12ª CJM; JOSÉ SALIM DO ESPIRITO SANTO RODRIGUES,2º Sgt Mar, condenado a quatro meses de prisão,incurso no art 209 do CPM; e EDSON CARDOSO FARIA, Cb FN, condenado a nove meses de prisão, incurso no art 177 do CPM, ambos os apenados com o benefício do sursis pelo prazo de dois anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 12ª CJM, de 08/03/90, que condenou os apelantes e absolveu o Sd FN SERGIO MARCIO DOS SANTOS, do crime previsto nos arts 157, 158 e 209, todos do CPM. Advs Drs Marcos Antonio Martins Afonso, João Thomas Luchsinger e Benedito de Jesus Pereira Tavares.- POR UNANIMIDADE, foi negado provimento ao apelo do MPM e, POR MAIORIA, dado provimento parcial ao recurso da Defesa do 2º Sgt Mar JOSÉ SALIM DO ESPIRITO SANTO RODRIGUES para, mantida a condenação, reduzir a pena a três meses de prisão, mantido o sursis. Os Ministros RELATOR, LUIZ LEAL FERREIRA, ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA e EDUARDO PIRES GONÇALVES negavam provimento ao apelo da Defesa, mantendo a Sentença recorrida. POR UNANIMIDADE,foi negado provimento ao apelo do MPM e dado provimento parcial ao da Defesa do Cb FN EDSON CARDOSO FARIA, para reduzir a pena a seis meses de prisão,com sursis. Ainda, POR UNANIMIDADE, foi dado parcial provimento ao apelo do MPM para, reformando a Sentença absolutória, condenar o Sd FN SERGIO MARCIO DOS SANTOS a seis meses de prisão, como incurso no art 177, do CPM, declarando extinta a punibilidade pela prescrição da pena, face ao disposto no art 125, inciso VII, c/c o art 129, ambos do CPM.

A Sessão foi encerrada às 16:40 horas.

Processos em mesa:

Apelação 46.080-2 (RB/PC)Aud 8ª proc 10/89-9 Advs Clovis M.Figueiredo/outros

Embargos 46.045-0 (RB/AF)1ªMar proc 542/89-2 Advª Adelcy M.R.S. Correa

(Aditamento à Ata da 29ª Sessão, em 09 de maio de 1991).

Aberta a Sessão, o Exmº Sr Ministro-Presidente comunicou ao Plenário o recebimento do Telex enviado pelo Exmº Sr Ministro Sydney Sanches,Vice-Presidente, no exercício da Presidência do STF, no qual S. Exª convida os membros desta Casa para a solenidade de sua posse na Presidência daquele E. Pretório, marcada para o dia 10 de maio do corrente ano, às 16:00 horas.

A seguir a Presidência, em nome do Tribunal, cumprimentou o Exmº Sr Ministro PAULO CÉSAR CATALDO pela passagem de sua data natalícia no próximo dia 11 do corrente, augurando-lhe votos de muita saúde e felicidade extensivos a Exmª família.

Referente à. data de 10 de maio, a Presidência fez o seguinte pronunciamento:

"Amanhã, 10 de maio é o Dia da Cavalaria.

A Arma de Cavalaria tem suas origens nas guerras da idade antiga.

Sua evolução histórica tem sido tão grande quanto ao meio de transporte utilizado. Desde o cavalo, que fez as glórias dos Exércitos de ALEXANDRE, de ANIBAL, de NAPOLEÃO e de tantos outros Chefes Militares, até o carro de combate, surgido na 1ª Grande Guerra, e o helicóptero de combate, utilizado com sucesso na Guerra do Vietnã e mais atualmente,na Guerra do Golfo Pérsico.

Se o meio de transporte mudou, a missão e o espírito da Arma tem permanecido o mesmo - buscar o contato com o inimigo, reconhecê-lo, combatê-lo e retardá-lo.

No Brasil, a Cavalaria esteve presente em todas as nossas lutas externas e internas.

Seu ponto alto foi atingido, entretanto, nas Guerras do Sul, com os espanhóis e seus descendentes, principalmente, na Guerra do Paraguai. Nestas lutas, ecoaram pelos campos riograndenses e orientais,e pelos esteros paraguaios, os nomes de grandes cavalarianos patrícios, como BENTO GONÇALVES, BENTO MANOEL, ANDRADE NEVES, PORTO ALEGRE, CAMARA, MENNA BARRETO, ABREU e OSÓRIO, o maior de todos, que a Arma escolheu para seu patrono. Eles comandavam o furacão da Cavalaria para a vitória, em memoráveis batalhas, que a história póstuma registrou corno marcos indeléveis na nossa evolução social, política e militar.

Nossas homenagens aos bravos cavalarianos de ontem e de hoje, neste Plenário representados, pelo eminente Ministro General-de-Exército JORGE FREDERICO MACHADO DE SANT'ANNA."

A seguir, o Ministro-Presidente informou ao Plenário, que no dia de ontem, 08 de maio, juntamente com o Ministro PAULO CÉSAR CATALDO, esteve no Gabinete do Exmº Sr Deputado Ibraim Abi-Ackel, Relator do Projeto-de-Lei, o qual trata dos Crimes contra a Humanidade e contra o Estado, oportunidade em que S. Exªs foram esclarecidas pelo citado Relator de que qualquer modificação a ser introduzida no referido Projeto será encaminhada para o conhecimento prévio desta Corte.