SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 80a SESSÃO, EM 30 DE NOVEMBRO DE 1995 - QUINTA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALMIRANTE-DE-ESQUADRA LUIZ LEAL FERREIRA

Presentes os Ministros Paulo César Cataldo, Aldo da Silva Fagundes, Jorge José de Carvalho, Cherubim Rosa Filho,Antônio Carlos de Nogueira, Antônio Joaquim Soares Moreira, Luiz Guilherme de Freitas Coutinho, Carlos Eduardo Cezar de Andrade, Olympio Pereira da Silva Júnior, Edson Alves Mey e José Sampaio Maia.

Ausentes os Ministros Antônio Carlos de Seixas Telles e Carlos de Almeida Baptista.

Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Marco Antônio Pinto Bittar.

Secretário do Tribunal Pleno, Carlos Aureliano Motta de Souza.

Abriu-se a Sessão às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram relatados e julgados os processos:

APELAÇÃO (FE) 47.606-9 - RJ - Relator Ministro JOSÉ SAMPAIO MAIA. Revisor Ministro PAULO CÉSAR CATALDO. APELANTES: O Ministério Público Militar junto à 5a Auditoria da 1ª CJM e CARLOS ALEXANDRE MELO, Sd Ex, condenado à pena de 06 meses de detenção, como incurso no Art 187 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 5a Auditoria da 1ª CJM, de 21 de agosto de 1995. Advª Drª Ana Maria David Cortez.

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos apelos da defesa e do MPM para, mantendo a condenação, reduzir a pena imposta ao Sd Ex CARLOS ALEXANDRE MELO para 4 meses de prisão, como incurso no Art 187 c/c o Art 189, inciso I, in fine e Arts 59 e 67, todos do CPM. (O Ministro ANTÔNIO JOAQUIM SOARES MOREIRA não participou do julgamento).

APELAÇÃO (FO) 47.543-5 - RJ - Relator Ministro JORGE JOSÉ DE CARVALHO. Revisor Ministro ALDO DA SILVA FAGUNDES. APELANTE: MANOEL BELO DE SOUZA FILHO, Cb Mar, condenado a 02 anos de reclusão, como incurso no Art 240, § 5o, c/c o Art 30, inciso II, do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 6a Auditoria da 1ª CJM, de 09 de maio de 1995. Advs Drs Josemar Leal Santana e Janete Zdanowski Ricci.

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares argüidas pela defesa e, no mérito, por maioria, deu provimento parcial ao apelo da defesa para, mantendo a condenação, reduzir a pena imposta ao Cb Mar MANOEL BELO DE SOUZA FILHO para 1 ano de prisão, como incurso no Art 240, § 5o c/c o Art 30, inciso II e parágrafo único e Art 59, tudo do CPM, concedendo-lhe o sursis pelo prazo de 2 anos, nas condições do Acórdão e delegando ao Juízo a quo a Presidência da audiência admonitória, ex vi do Art 611 do CPPM. Os Ministros LUIZ GUILHERME DE FREITAS COUTINHO, CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE e OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR reduziam a pena para 1 ano e 6 meses de prisão e o Ministro EDSON ALVES MEY negava provimento ao apelo. (O Ministro ANTÔNIO JOAQUIM SOARES MOREIRA não participou do julgamento).

APELAÇÃO (FO) 47.562-1 - RJ - Relator Ministro JORGE JOSÉ DE CARVALHO. Revisor Ministro ALDO DA SILVA FAGUNDES. APELANTE: JORGE DE BARROS DANTAS, Cb Mar, condenado à pena de 02 meses de detenção, como incurso no Art 210, do CPM com o beneficio do sursis pelo prazo de 02 anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 4a Auditoria da 1ª CJM, de 13 de julho de 1995. Advªs Drªs Mariza Pereira do Couto e Teresa da Silva Moreira.

Improvido o apelo e mantida na íntegra a decisão de grau. Unânime.

APELAÇÃO (FO) 47.563-0 - PR - Relator Ministro ANTONIO JOAQUIM SOARES MOREIRA. Revisor Ministro ALDO DA SILVA FAGUNDES. APELANTE: O Ministério Público Militar, junto à Auditoria da 5a CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5a CJM, de 16 de maio de 1995, que absolveu o 3o Sgt Ex WAGNER ESTÁCIO COELHO do crime previsto no Art 290, § 1°, inciso II, do CPM, com fundamento no Art 439, letra "e", do CPPM. Advs Drs Ariovaldo Barioni Cambraia e Edgar Leite dos Santos.

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo do MPM.

Retificação

Por conter erro material na Ata da 71a Sessão, de 09.11.95, o Tribunal aprovou a sua retificação em relação ao seguinte processo:

APELAÇÃO (FO) 47.378-5 - PE - Relator Ministro ANTÔNIO JOAQUIM SOARES MOREIRA. Revisor Ministro ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 7a CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7a CJM, de 31 de agosto de 1994, que absolveu o Cb Mar EDISON VICENTE FRANCO JÚNIOR, dos crimes previstos nos Art 202 c/c o Art 53; 322 c/c o Art 70, inciso II alínea "c"; 240, § 5o e 6o, incisos II e IV, c/c o Art 70, inciso II, alínea "c"; e Art 195 c/c os Art 53 e 70, inciso II, alínea "c", tudo c/c o Art 79, e o MN ADRIANO DE LIMA RODRIGUES, do crime previsto no Art 202 c/c o Art 53, todos do CPM. Advs Drs Ivone Cerqueira de Carvalho, Ângela Maria Amaral da Silva e Demerval Houly Lellis.

O Tribunal, por unanimidade, acolheu a preliminar de prescrição da ação penal em relação ao delito do Art 322, atribuído ao Cb Mar EDISON VICENTE FRANCO JÚNIOR, ex vi do Art 123, inciso IV c/c o Art 125, inciso VII, todos do CPM e, no mérito, por unanimidade, deu provimento parcial ao apelo do MPM para condenar, por maioria, ambos os apelados, na seguinte forma: 1) o Cb Mar EDISON VICENTE FRANCO JÚNIOR à pena de 9 meses de detenção; 2) o MN ADRIANO DE LIMA RODRIGUES à pena de 6 meses de detenção, ambos como incursos no Art 202 do CPM. Decidiu, ainda, o Tribunal, por unanimidade, decretar a extinção da punibilidade dos condenados pela prescrição da ação penal, na forma retroativa, em relação ao crime do Art 202 do CPM, a teor do Art 123, inciso IV, c/c o Art 125, inciso VII e seus §§ e 3o, do mesmo diploma legal; manter a sentença que os absolveu da prática dos demais delitos retificando-lhe a fundamentação para o Art 439, letra "d",do CPPM c/c o Art 48 do CPM. Os Ministros ANTÔNIO JOAQUIM SOARES MOREIRA (Relator), LUIZ GUILHERME DE FREITAS COUTINHO, CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE e EDSON ALVES MEY reformavam a sentença para condenar: 1) o Cb Mar EDISON VICENTE FRANCO JÚNIOR às penas de 03 meses de detenção, incurso no Art 195; 06 meses de detenção, incurso no Art 202; 03 meses e 10 dias de detenção, incurso no Art 222, § 1°; 3 meses de detenção, incurso no Art 279, decretando a extinção da punibilidade pela prescrição da ação penal, na forma retroativa, quanto a estes delitos, caso o Plenário viesse a chancelar esta decisão sem possibilidade de recurso pelo MPM;e à pena de 02 anos de prisão como incurso no Art 205, c/c os Arts 30, inciso II e seu parágrafo único, e 59 tudo do CPM concedendo-lhe o sursis pelo prazo de 02 anos; 2) o MN ADRIANO DE LIMA RODRIGUES às penas de 06 meses de detenção, incurso no Art 171; 03 meses de detenção, incurso no Art 195; 06 meses de detenção, incurso no Art 202; 01 mês e 10 dias de detenção, incurso no Art 222, § 1°, e 01 mês de detenção, incurso no Art 241, caput, decretando a extinção da punibilidade pela prescrição da ação penal, na forma retroativa, quanto a estes delitos,caso o Plenário viesse a chancelar esta decisão sem possibilidade de recurso pelo MPM; e à pena de 02 anos de prisão, incurso no Art 205, c/c os Arts 30, inciso II e seu parágrafo único, e 59, tudo do CPM, concedendo-lhe sursis pelo prazo de 02 anos. O Ministro Relator fará voto vencido.(O Ministro CHERUBIM ROSA FILHO não participou do julgamento). (Presidência do Ministro Dr PAULO CÉSAR CATALDO).

A Sessão foi encerrada às 16:10 horas.

Processos em mesa:

1- APELAÇÃO (FE) 47.494-5(JJC/ACN) 5.AUD./1.CJM proc 506/95-6

Adva ANA MARIA DAVID CORTEZ

2- APELAÇÃO (FE) 47.540-2(LGC/ACN) 1.AUD/2.CJM proc 501/95-7

Adv ARIOVALDO BARIONI CAMBRAIA

3- APELAÇÃO (FE) 47.603-4(JSM/ACN) AUD/1l.CJM proc 522/95-0

Advs ALEXANDRE LOBÃO ROCHA e ADHEMAR MARCONDES DE MOURA

4- APELAÇÃO (FE) 47.605-0(AJM/PCC) 3.AUD/1.CJM proc 511/95-8

Advas ELEONORA SALLES DE CAMPOS BORGES e LÚCIA MARIA LOBO

5-APELAÇÃO (FE) 47.619-0(LGC/PCC) AUD/5.CJM proc 503/95-5

Advs ARIOVALDO BARIONI CAMBRAIA, ARIOSVALDO DE GOIS COSTA HOMEM e EDGAR LEITE DOS SANTOS

6- APELAÇÃO (FO) 47.369-6(ACN/CAB) AUD/1l.CJM proc 26/93-6

Advs GILSON DA SILVA VIANA, ALEXANDRE LOBÃO ROCHA e ADHEMAR MARCONDES DE MOURA

7- APELAÇÃO (FO) 47.430-7(LGC/PCC) 3.AUD/1.CJM proc 11/94-7

Advas CLARICE DO NASCIMENTO COSTA e ELEONORA SALLES DE CAMPOS BORGES

8- APELAÇÃO (FO) 47.440-4(CEC/OPS) AUD/1l.CJM proc 29/92-7

Advs PEDRO CALMON MENDES, PEDRO M. CALMON MENDES, FABIO ADELMAR PIRES, RAUL CANAL, RONALD W. MIGNONE e ENRICO CARUSO

9- APELAÇÃO (FO) 47.491-9(PCC/LGC) AUD/12.CJM proc 19/94

Adv JOÃO THOMAS LUCHSIMjER

10- APELAÇÃO (FO) 47.498-6(LGC/ACN) AUD/12.CJM proc 9/94-9

Adv LINO JOSÉ SOUZA CHIXARO

11- APELAÇÃO (FO) 47.519-2(JJC/ASF) 3.AUD/1.CJM proc 19/94-8

Adva CLARICE DO NASCIMENTO COSTA

12- APELAÇÃO (FO) 47.576-l(ASF/AJM) 6A. AUD. l.CJM proc 18/94-0

Adv JOSEMAR LEAL SANTANA

13- APELAÇÃO (FO) 47.588-5(AJM/ASF) 3.AUD/1.CJM proc 2/95-6

Adva LÚCIA MARIA LOBO

14- ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO 012-3(CEC)

Adv ANTONIO RICARDO MESQUITA DA SILVA

15- MANDADO DE SEGURANÇA 248-0(LGC)

Advs RAPHAELA DUARTE, ANTONIA DOS SANTOS, LUIZ FERREIRA BARRETO e IARA BARROS DE OLIVEIRA

16-MANDADO DE SEGURANÇA 260-0(CRF)

Adv AMARIO CASSIMIRO DA SILVA