SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 56ª SESSÃO, EM 08 DE OUTUBRO DE 1985 - TERÇA-FEIRA
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO GENERAL-DE-EXÉRCITO HEITOR LUIZ GOMES DE ALMEIDA
SUBPROCURADORA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR: DRª MARLY GUEIROS LEITE
SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO: DR EUFRÁSIO MATIAS SOUSA NETO
Compareceram os Ministros Ruy de Lima Pessoa, Antonio Geraldo Peixoto, Antonio Carlos de Seixas Telles, Roberto Andersen Cavalcanti, Túlio Chagas Nogueira, Sergio de Ary Pires, Paulo Cesar Cataldo, Raphael de Azevedo Branco e Alzir Benjamin Chaloub.
Os Ministros Deoclécio Lima de Siqueira, Gualter Godinho e Julio de Sá Bierrenbach encontram-se em gozo de licença especial.
Às 13:30 hs, havendo número legal, foi aberta a Sessão.
Lida, e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.
Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:
HABEAS-CORPUS
32.292-2-Amazonas. Relator Ministro Raphael de Azevedo Branco.PACIENTE: CLAUDOMIRO DE LIMA RAPOSO, Sd Ex, preso preventivamente à disposição da Auditoria da 12ª CJM, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal, pede a concessão da ordem para que seja posto em liberdade. IMPETRANTE: Dr Benedito de Jesús Pereira Tavares.- POR UNANIMIDADE DE VOTOS, decidiu o Tribunal denegar a ordem por considerar bem fundamentado o decreto de prisão preventiva.
32.297-3-Distrito Federal. Relator Ministro Raphael de Azevedo Branco. PACIENTE: QUEZIO RIBEIRO GUIMARÃES, conscrito, pede a concessão da ordem para que seja anulado o Termo de Insubmissão. IMPETRANTE: Cel Ex Carivaldo Spangemberg Chaves, Cmt do 1º RCG.- POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal concedeu a ordem em favor do Conscrito QUEZIO RIBEIRO GUIMARÃES, anulando-se,em conseqüência, o termo de insubmissão contra ele lavrado,por sua manifesta ilegalidade, de acordo com o art 467, letra "g", do CPPM.
APELAÇÕES
44.401-9-Rio de Janeiro. Relator Ministro Raphael de Azevedo Branco.Revisor Ministro Antônio Carlos de Seixas Telles. APELANTE:JOELSON NASCIMENTO, Cb Mar, condenado a sete meses de prisão, in curso no art 187 do CPM, com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 09.05.85. Adv Dr Antonio Alves Fernandes. (SESSÃO SECRETA).
44.416-5-Rio Grande do Sul. Relator Ministro Antonio Carlos de Seixas Telles. Revisor Ministro Roberto Andersen Cavalcanti. APELANTE: GIOVANI MONTANARI ANTUNES, civil, condenado a seis meses de detenção, incurso, por desclassificação, no art 262 c/c o art 266, tudo do CPM, com o benefício do "sursis" pelo prazo de dois anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 3ª CJM, de 29.05.85. Adv Dr Danilo Jorge Saraçol. - POR UNANIMIDADE DE VOTOS, decidiu o Tribunal dar provimento ao apelo da Defesa para, reformando a sentença de 1ª instância, absolver, com fulcro no art 439, letra "e", do CPPM, o Civil GIOVANI MONTANARI ANTUNES da acusação que lhe era feita.
RECURSO CRIMINAL
5.686-1- Rio de Janeiro. Relator Ministro Roberto Andersen Cavalcanti. RECORRENTE: O CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA DA 1ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de ofício. RECORRIDA: A Decisão do Conselho Especial de Justiça da 1ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 19.06.85, que determinou a separação do processo nº 7/85-4, com referência ao Civil DARIO MARIA FILIPPI, incurso no art 263 c/c o art 266, tudo do CPM.- POR UNANIMIDADE DE VOTOS, decidiu o Tribunal dar provimento ao recurso interposto com fulcro no art 106, § 1º, do CPPM, cassando a decisão do Conselho Especial de Justiça que determinou a separação do processo nº 7/85-4, com referencia ao Civil DARIO MARIA FILIPPI.
No início da Sessão, o Exmº Sr Ministro-Presidente submeteu à consideração dos Senhores Ministros, através do Expediente Administrativo nº 051/85, o pedido formulado pela DRª IARA ALCÂNTARA DANI, Juíza-Auditora da Auditoria da 6ª CJM, no sentido de acumular a 2ª parcela de férias, correspondente ao presente exercício, para fruição no período de 03 de fevereiro a 04 de março de 1986. Por unanimidade de votos, resolveu o Tribunal acolher o aludido pedido.
Após a apresentação do Expediente Administrativo nº 052/85 pelo Exmº Sr Ministro-Presidente, o Plenário, conhecendo como nova petição o pedido de reconsideração da decisão do Tribunal, no julgamento do Expediente Administrativo nº 043/85, formulado pela DRª ELEONORA CASTANHEIRA E SALLES, resolveu, por unanimidade de votos, remover, sem ônus para a Justiça Militar, a referida Advogada de Ofício da Auditoria da 4ª CJM para a 1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM.
A seguir, o Exmº Sr Ministro ANTONIO GERALDO PEIXOTO, na condição de Relator do Recurso Criminal nº 5.685-3, alegando não haver constado da Ata da 48ª Sessão, em 10 de setembro último, o encaminhamento da cópia do respectivo Acórdão ao Exmº Sr Ministro do Exército, para os devidos fins, solicitou que o Tribunal decidisse a respeito. Submetida pelo Ministro-Presidente à apreciação do Plenário, a proposta foi unanimemente acolhida.
Publica-se, a seguir, o resultado da Apelação julgada em Sessão Secreta na 54ª Sessão,em 26 de setembro p. passado:
44.141-7-Rio Grande do Sul. Relator Ministro Alzir Benjamin Chaloub.Revisor Ministro Ruy de Lima Pessoa. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 3ª Auditoria da 3ª CJM e a civil GESSI ROLIM DA ROSA, condenada a dois anos de reclusão, incursa no art 311 do CPM, com o benefício do "sursis" pelo prazo de 02 anos. APELADA: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª CJM, de 20.06.84, que absolveu o Capitão do Exército FRANCISCO OSÓRIO DA SILVEIRA FILHO, dos crimes previstos nos arts 319 e 324; o Capitão R/l do Exército ARNALDO BORTOLUZZI, dos crimes previstos nos arts 306, 312, 322 e 324; o Civil WALDYR JOÃO FELIPIN do crime previsto no art 306;condenou a Apelante GESSI ROLIM DA ROSA e a absolveu dos crimes previstos nos arts 303 e 306, tudo do CPM. Advs Drs Airton Fernandes Rodrigues e Walter Jobim Neto.- POR UNANIMIDADE DE VOTOS, decidiu o Tribunal., acolhendo o voto da Turma, negar provimento ao recurso interposto em favor da civil GESSI ROLIM DA ROSA para confirmar a sentença na parte que a condenou a dois anos de reclusão, como incursa no art 311 do CPM, com o benefício do "sursis" pelo prazo de dois anos. Ainda, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal deu provimento parcial ao apelo interposto pelo MPM para reformar a sentença recorrida e condenar o Cap R/1 Ex ARNALDO BORTOLUZZI, como incurso nas sanções penais do art 306 do CPM, fixando-lhe, POR MAIORIA DE VOTOS, a pena de seis meses de detenção, convertida em prisão na forma do art 59 do mesmo diploma legal, com o benefício da suspensão condicional da pena, na forma dos arts 84 do CPM e 606 do CPPM, pelo prazo de dois anos, nas condições estabelecidas no Acórdão, cuja leitura deverá ser proferida na audiência admonitória a ser presidida pelo Juiz-Auditor da aludida Auditoria, de acordo com o art 611 do CPPM, mantido, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o respeitável aresto no restante do seu teor. O Ministro RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO condenava o Cap R/1 Ex ARNALDO BORTOLUZZI à pena de 1(um) ano de prisão.(SUBPROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR: DR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO).
ENCERRAMENTO DA 56ª SESSÃO
A Sessão foi encerrada às 15:40 hs,com os seguintes processos em mesa:
Aguardando decurso de prazo:
Apelação 44.399-1(AP/PC)3ª/3ª proc 17/84-3 Adv Walter Jobim Neto
Rec Criminal 5.687-0(RB)Aud 11ª proc 14/85-7 Adv Jaci F. de Araujo
Apelação 44.342-0(TN/RP)3ª/2ª proc 501/85-6 Adv Reinaldo S. Coelho
Apelação 44.406-0(AC/ST)2ª/3ª proc 510/8 5-1 Adv Teresinha A. Hens
Apelação 44.434-3(AP/PC)Aud 8ª proc 13/84-7 Advs Ronaldo B.Silva/outros
Apelação 44.418-3(RB/ST)Aud 11ª proc 523/85-9 Advª Elizabeth DM Souto
Apelação 44.407-8(RB/ST)Aud 11ª proc 520/85-0 Advª Elizabeth DM Souto
Aguardando publicação:
Rec Criminal 5.700-0(RP)Aud 7ª proc 10/56-4 Adv Manoel P.dos Santos
Apelação 43.854-8(RA/ST)3ª/3ª proc 21/81-6 Advs Airton F.Rodrigues/outro
Apelação 44.453-1 (SP/ST)3ªEx proc 511/85-2 Advª Ana Maria David Cortez
Apelação 44.448-5(AP/ST)Aud 12ª proc 507/85-0 Adv Benedito JP Tavares
Apelação 44.449-3(AP/ST)Aud 12a proc 508/85-6 Adv Benedito JP Tavares
Rec Criminal 5.699-3(AC)3ª/2ª IP 14/85
Embargos 44.090-2(SP/RP)1ª/3ª proc 3/83-8 Adv Nadja MG Rodrigues
Embargos 44.218-4(RB/ST)2ª/2ª proc 516/84-7 Adv Paulo Rui de Godoy
Apelação 44.439-6(RB/PC)Aud 12ª proc 509/85-2 Adv Benedito JP Tavares
Apelação 44.426-4(SP/RP)3ª/3ª proc 506/85-2 Adv Airton F.Rodrigues