SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 5ª SESSÃO, EM 13 DE FEVEREIRO DE 1992 - QUINTA-FEIRA
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO GENERAL-DE-EXÉRCITO HAROLDO ERICHSEN DA FONSECA
Presentes os Ministros Antônio Carlos de Seixas Telles, Paulo César Cataldo, Raphael de Azevedo Branco, George Belham da Motta, Jorge José de Carvalho, Luiz Leal Ferreira, Jorge Frederico Machado de Sant'Anna, Everaldo de Oliveira Reis, Cherubim Rosa Filho, Wilberto Luiz Lima, Antonio Carlos de Nogueira, Eduardo Pires Gonçalves e José do Cabo Teixeira de Carvalho.
Ausente o Ministro Aldo Fagundes.
Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Milton Menezes da Costa Filho.
Secretária do Tribunal Pleno, Drª Suely Mattos de Alencar.
Lida, após as devidas alterações, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.
Foram relatados e julgados os processos:
- HABEAS CORPUS 32.814-9 - DF - Relator Ministro Everaldo de Oliveira Reis. PACIENTE: ISAIAS SARDINHA DA SILVA, conscrito, pede a concessão da ordem para que seja anulado o Termo de Insubmissão. Impetrante: Cel Cav Paulo César Osório Lattari, Comandante do 1º RCGD.- POR UNANIMIDADE, foi homologado o r. despacho, publicado no DJ de 20.01.92, que conheceu do pedido e concedeu a ordem para anular o Termo de Insubmissão lavrado contra o Paciente. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA, VICE-PRESIDENTE, NA AUSÊNCIA OCASIONAL DO PRESIDENTE).
- HABEAS CORPUS 32.820-3 - MS - Relator Ministro George Belham da Motta. PACIENTE: GERSON DE SOUZA BRASIL, Sd Ex, preso, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Auditoria da 9ª CJM, pede, liminarmente, a concessão da ordem para que possa apelar em liberdade. Impetrante: Drª Marilena da Silva Bittencourt. - POR UNANIMIDADE, foi conhecido o pedido e concedida a ordem para que o Paciente aguarde em liberdade o julgamento da apelação, determinando a expedição do alvará de soltura, se por al não estiver preso. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA, VICE-PRESIDENTE, NA AUSÊNCIA OCASIONAL DO PRESIDENTE).
- HABEAS CORPUS 32.815-7 - DF - Relator Ministro Cherubim Rosa Filho. PACIENTE: JAILTON DOS SANTOS SILVA, conscrito, pede a concessão da ordem para que seja anulado o Termo de Insubmissão. Impetrante: Cel Cav Paulo César Osório Lattari, Comandante do 1º RCGD.- POR UNANIMIDADE, foi homologado o r. despacho, publicado no DJ de 20.01.92, que concedeu o ordem, determinando à DIJUR que comunique tal fato ao Juiz da Auditoria da 11ª CJM. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA, VICE-PRESIDENTE, NA AUSÊNCIA OCASIONAL DO PRESIDENTE).
- HABEAS CORPUS 32.813-0 - DF - Relator Ministro Eduardo Pires Gonçalves. PACIENTE: RANGEL DEDE DE OLIVEIRA, conscrito, pede a concessão da ordem para que seja anulado o Termo de Insubmissão. Impetrante: Cel Cav Paulo César Osório Lattari, Comandante do 1º RCGD.- POR UNANIMIDADE, foi homologado o r. despacho, publicado no DJ de 20.01.92, que concedeu a ordem para anular o Termo de Insubmissão lavrado contra o paciente, determinando a remessa de cópia do Acórdão ao Juiz-Auditor da 11ª CJM para os devidos fins. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA,VICE-PRESIDENTE, NA AUSÊNCIA OCASIONAL DO PRESIDENTE).
- HABEAS CORPUS 32.822-0 - RS - Relator Ministro Luiz Leal Ferreira. PACIENTE: CLAUDIO GARCIA WOLFF, Sd Aer, condenado por Acórdão do Superior Tribunal Militar, a 04 anos de reclusão, alegando constrangimento ilegal por parte do Juiz-Auditor da 3ª Auditoria da 3ª CJM, pede a concessão da ordem para que seja cumprido o regime semi-aberto, determinando pelo mencionado Acórdão. Impetrante: Dr Diego Daniel Saldanha de Vargas.- POR UNANIMIDADE, foi conhecido o pedido e denegada a ordem, por falta de amparo legal. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA, VICE-PRESIDENTE, NA AUSÊNCIA OCASIONAL DO PRESIDENTE).
- RECURSO CRIMINAL 6.009-5 - RJ - Relator Ministro George Belham da Motta. RECORRENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 1ª Auditoria de Exército da 1ª CJM. RECORRIDA: A Decisão da Exmª Srª Juíza-Auditora da 1ª Auditoria de Exército da 1ª CJM, de 22.10.91, que rejeitou a denúncia oferecida contra o civil SÉRGIO SILVA DOS SANTOS, como incurso no art 301 do CPM.- POR UNANIMIDADE, foi dado provimento ao recurso para, cassando o despacho hostilizado, receber a denúncia, determinando a baixa dos autos ao Juízo a quo para prosseguimento da ação penal. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA,VICE-PRESIDENTE, NA AUSÊNCIA OCASIONAL DO PRESIDENTE).
- CORREIÇÃO PARCIAL 1.401-5 - RS - Relator Ministro Antônio Carlos de Seixas Telles. REQUERENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 3ª Auditoria da 3ª CJM. REQUERIDA: A Decisão do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª CJM, de 26.11.91, que permitiu a intervenção do Defensor e Curador do Sd Ex José Ailton Braz da Silva, no sentido de que interrogasse o acusado em descumprimento a norma prevista no art 303 do CPPM. Adv Dr Walter Jobim Neto.- POR UNANIMIDADE, foi deferida a Correição Parcial, a fim de que seja cancelada do Auto de Qualificação e Interrogatório (fls 59 e 60) e da Ata da 48ª Sessão do CPJ para o Exército a pergunta formulada pela Defesa ao denunciado, quando do seu interrogatório. (O MINISTRO GEORGE BELHAM DA MOTTA NÃO ASSISTIU AO RELATÓRIO). (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA, VICE-PRESIDENTE, NA AUSÊNCIA OCASIONAL DO PRESIDENTE).
- REPRESENTAÇÃO P/DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE P/O OFICIALATO 22-9 - DF - Relator Ministro Everaldo de Oliveira Reis. Revisor Ministro Eduardo Pires Gonçalves. O EXMº SR PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR SUBSTITUTO representa ao STM, visando a Declaração de Indignidade p/ o oficialato do CT MAR ANTONIO CESAR SCHWENCK, com a conseqüente perda de posto e patente. Adv Dr Rubens Alves de Freitas. (SESSÃO SECRETA).- POR UNANIMIDADE, foi deferida a Representação para, na conformidade do art 100 do CPM, declarar o CT (IM) ANTONIO CESAR SCHWENCK indigno para o oficialato, determinando a perda do posto e patente, de acordo com o art 42, §§ 7º e 8º da Constituição Federal. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA,VICE-PRESIDENTE, NA AUSÊNCIA OCASIONAL DO PRESIDENTE).
- APELAÇÃO 46.575-0 - DF - Relator Ministro Raphael de Azevedo Branco. Revisor Ministro Antonio Carlos de Nogueira. APELANTE: MAURÍCIO CAIXETA, Sd Ex, condenado a 04 meses de prisão, incurso no art 187, c/c o art 189, inciso I, ambos do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 11ª CJM, de 14.11.91. Advs Drª Ivan Peixotoda Silva e Elizabeth Diniz Martins Souto.- POR UNANIMIDADE, foi negado provimento ao apelo, mantendo-se a Sentença recorrida. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES).
A Sessão foi encerrada às 18:25 horas.
(Aditamento à Ata da 5ª Sessão, em 13 de fevereiro de 1992).
O Exmº Sr Ministro-Presidente deu conhecimento ao Plenário da decisão do E. STF, abaixo transcrita, publicada no DJ de 07.02.92:
"HC 68.739-3 - (EDcl) - DF
Rel.: Ministro Sepúlveda Pertence, Embte.: Edivando Gomes Colares (Adv.: João Thomas Luchsinger). Embdo.: Superior Tribunal Militar.
Decisão: A Turma não conheceu dos embargos de declaração por intempestivos. Unânime. 1ª Turma, 12.11.91.
EMENTA - I. Prazo: embargos de declaração a acórdão do STF denegatório de HC contra decisão do STM: verificação da tempestividade na data do protocolo da petição no STF, sendo inaplicável o art 543 CPPM; exame, não obstante, dos fundamentos dos embargos intempestivos para verificar se é de conceder HC de ofício.
II. Inquérito policial militar: arquivamento: aplicação da Súm. 524, que pressupõe prévia adequação dos seus termos ao C. Pr. Pen. Militar.
O arquivamento do inquérito, na lei processual militar, só se aperfeiçoa depois de exaurido o prazo para a representação do Corregedor (CPPM, art 498, § 1º) ou, oferecida essa, com a decisão do STM que a indeferir ou com o novo despacho do Juiz que, insistindo o Procurador-Geral, determinar o arquivamento: só a partir daí caberá cogitar, segundo a orientação da Súmula 524, da exigência de novas provas para autorizar a ação penal.
III. Inquérito policial: correição parcial contra o seu arquivamento na Justiça Militar: inaplicabilidade da garantia do contraditório e da ampla defesa.
No incidente pré-processual do arquivamento de IPM, os órgãos judiciais envolvidos exercem "atividade anômala de caráter não jurisdicional", que tem o sentido único de fiscalizar a aplicação do princípio da obrigatoriedade da ação penal, função que, entretanto, não lhes outorga nem o poder de substituir-se ao Ministério Público na iniciativa do processo penal, nem o de ordenar-lhe que proponha a ação: por isso, a decisão do STM, que defere a correição, simplesmente devolve o caso ao Procurador-Geral, com o que o problema de propor ou não a ação penal remanesce na esfera do Ministério Público, que é parte, e em cujas decisões, por conseguinte, não há princípio que imponha a audiência necessária do terceiro interessado."