SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 62ª SESSÃO (EXTRAORDINÁRIA),EM 2 DE OUTUBRO DE 1991 - QUARTA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO GENERAL-DE-EXÉRCITO HAROLDO ERICHSEN DA FONSECA

Presentes os Ministros Antônio Carlos de Seixas Telles,Paulo César Cataldo, Raphael de Azevedo Branco, George Belham da Motta, Jorge José de Carvalho, Luiz Leal Ferreira, Jorge Frederico Machado de Sant'Anna,Everaldo de Oliveira Reis, Cherubim Rosa Filho, Wilberto Luiz Lima,Antônio Carlos de Nogueira e José do Cabo Teixeira de Carvalho.

Ausente o Ministro Aldo Fagundes.

O Ministro Eduardo Pires Gonçalves encontra-se em licença para tratamento de saúde.

Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Milton Menezes da Costa Filho.

Secretária do Tribunal Pleno, Drª Suely Mattos de Alencar.

Abriu-se a Sessão às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram relatados e julgados os processos:

APELAÇÃO 46.428-1 - RJ - Relator Ministro Jorge José de Carvalho. Revisor Ministro Antonio Carlos de Nogueira.APELANTE: GILMAR VENTURA,Sd Ex, condenado a pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de detenção,como incurso na sanção do artigo 187 do CPM, tendo fixado a pena-base em 1 ano e 09 meses, e diminuido a mesma de 02 meses e 6 dias, de acordo com atenuante do inciso I do artigo 72, determinando que seja computado o tempo de prisão preventiva, de acordo com o art 67 do CPM e que se transforme em pena de prisão a detenção que lhe foi imposta, na forma do artigo 59 do mesmo diploma legal. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do Batalhão de Comando e Serviços da AMAN, de 06 de junho de 1991.Advª Drª Lúcia Maria Lobo.- POR MAIORIA, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela Defesa e pelo Ministro RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO.Os Ministros JORGE JOSÉ DE CARVALHO (Relator) e ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA (Revisor) acolhiam a preliminar argüida pela Defesa, para anular o processo ab-initio, concedendo HC de ofício para trancar a instrução provisória. O Ministro RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO acolhia a preliminar de nulidade argüida pela Defesa,sob o fundamento do não recebimento formal da denúncia. NO MÉRITO, também POR MAIORIA, foi dado provimento parcial ao apelo para, mantendo a condenação, reduzir a pena a 6 meses de prisão.O Ministro RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO concedia HC, de ofício, para trancar a instrução provisória, com base no art 467, letras "b" e "i", do CPPM.(O MINISTRO ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO).

APELAÇÃO 46.460-5 - PR - Relator Ministro George Belham da Motta. Revisor Ministro Antonio Carlos de Nogueira.APELANTE: VILMAR LOURENÇO OSÓRIO, Sd Ex, condenado a 8 meses de prisão,incurso no art 187, c/c o art 189, inciso II,ambos do CPM.APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 34º Batalhão de Infantaria Motorizado, de 31/05/91.Adv Dr Edgar Leite dos Santos.-POR MAIORIA, foram rejeitadas as preliminares, suscitadas pela Defesa.O Ministro RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO acolhia as preliminares referentes à não Participação do MPM em todos os atos processuais e a falta de defesa técnica.NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE, foi dado provimento ao apelo para, reformando a Sentença a quo absolver o recorrente, com fundamento no art 439, alínea "d" do CPPM, c/c o art 39 do CPM.

APELAÇÃO 46.455-9 - RJ - Relator Ministro Cherubim Rosa Filho. Revisor Ministro Antônio Carlos de Seixas Telles. APELANTE:DALTON DO CARMO, Cb Mar, condenado, a 6 meses e 20 dias de prisão, incurso no art 187 c/c o art 189, parte final, ambos do CPM.APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 09 de julho de 1991. Advª Drª Tania Sardinha Nascimento.- POR UNANIMIDADE, foi negado provimento ao apelo para manter a Sentença recorrida.

HABEAS-CORPUS 32.785-1 - AM - Relator Ministro Paulo César Cataldo. PACIENTE: RICARDO RODRIGUES FREIRE,Cap Ex, denunciado perante à Auditoria da 12ª CJM, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do mencionado juízo, pede a concessão da ordem para que seja trancada a ação penal.Adv Dr João Thomas Luchsinger.- POR MAIORIA, foi conhecido o pedido e denegada a ordem por falta de amparo legal. O Ministro EVERALDO DE OLIVEIRA REIS não conhecia do pedido. (O MINISTRO ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA NÃO ASSISTIU AO RELATÓRIO)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA 269-6 - RS - Relator Ministro José do Cabo Teixeira de Carvalho.SUSCITANTE: O Conselho Especial de Justiça da 2ª Auditoria da 3ª CJM suscita Conflito Negativo de Competência nos autos do processo nº 10/90-5, referente ao civil EDISON MORAES BOTTARO. SUSCITADO: O Juízo da 3ª Auditoria da 3ª CJM.- POR UNANIMIDADE, foi conhecido o Conflito para declarar competente o CEJ para o Exército da 2ª Auditoria da 3ª CJM para processar e julgar o feito, com fulcro no art 85, inciso I, letra "a", do CPPM.

RECURSO CRIMINAL 6.000-1 - RJ - Relator Ministro Paulo César Cataldo.RECORRENTE: O Exmº Srº Juiz-Auditor da 2ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de ofício.RECORRIDA:A Decisão do Exmº Sr. Juiz-Auditor da 2ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 27 de agosto de 1991, que concedeu reabilitação ao 3º Sgt Mar ANTONIO CARLOS FERNANDES. Advª Drª Tania Sardinha Nascimento.- POR UNANIMIDADE, foi negado provimento ao recurso de ofício,mantendo-se a decisão hostilizada.(O MINISTRO CHERUBIM ROSA FILHO NÃO ASSISTIU AO RELATÓRIO).

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO 150-7 -DF - Relator Ministro Raphael de Azevedo Branco.Revisor Ministro Paulo César Cataldo.O Exmº Srº Ministro de Estado da Marinha, em cumprimento ao disposto no art 13, inciso V, alínea "b", da Lei nº 5.836/72, encaminha os autos do Conselho de Justificação a que foi submetido o 2º Ten FN GILSON FERREIRA ROCHA. (SESSÃO SECRETA).- POR UNANIMIDADE, foi o justificante declarado indigno para o oficialato, determinando, em consequência, a perda do seu posto e patente. O Ministro ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES assim fundamentou o seu Voto: "Tendo o Justificante sido condenado a 6 meses de detenção, como incurso no art 171, do CPM, item "a", do libelo, e de seu comportamento descrito nos itens "b" e "c" do libelo, julgo o Justificante culpado,na forma do art 16, inciso I, da Lei nº 5.836/72 e,em conseqüência, declará-lo indigno para o oficialato, com perda de posto e patente".O Ministro Presidente votou com o Relator, na conformidade do art 92, inciso II, do Regimento Interno.(O MINISTRO CHERUBIM ROSA FILHO NÃO ASSISTIU AO RELATÓRIO).

A Sessão foi encerrada às 18:30 horas.

Processos postos em mesa:

Apelação 46.373-9 (JS/AF) 2ª Mar proc 09/90-1 Advª Eliane. O.L.Freire

Representação p/Declaração de Indignidade 21-0 (JS/AF)

Embargos 46.251-5 (GB/AF) Aud 7ª Advª Ivone C. de Carvalho

Apelação 46.411-5 (ST/LL) 1ª/2ª proc 05/91-7 Adv Walter de Carvalho

Apelação 46.458-3 (LL/PC) Aud 12ª proc 508/91-0 Adv Benedito de Jesus Tavares

Apelação 46.450-6 (PC/ER) Aud 6ª proc 05/91-0 Adv Adhemar M. de Moura

Petição 429-3 (JC) Aud 5ª Adv Laerte Moacyr da Silva

Apelação 46.350-0 (ER/ST) proc 011/90-4 Advª Eleonora de C. Borges

Apelação 46.422-2 (JS/AN) Aud 12ª proc 504/91-5 Adv João Thomas Luchsinger

Apelação 46.463-0 (WL/ST) 2a/Mar proc 523/90-7 Advªs Tania S.Nascimento e outra

Apelação 46.446-0 (WL/AF) Aud 12ª proc 510/91-5 Adv Benedito de Jesus Tavares

Apelação 46.439-7 (WL/AN) 1ª/3ª proc 506/91-0 Advª Benedita Marina da Silva

Apelação 46.272-4 (JC/ST) 2ª/Mar proc 018/89-7 Advª Tania Sardinha Nascimento

Conflito de Competência 271-8 (AF)-2ª Audex

(Aditamento à Ata da 62ª Sessão (Extraordinária), em 02 de outubro de 1991).

Aberta a Sessão, o Exmº Sr Ministro-Presidente expressou ao Plenário o seu regozijo pelo retorno de suas férias e também pela sanção da Lei nº 8.236,de 20/09/91, que altera, dispositivos do CPPM, facilitando, doravante, os trabalhos deste Tribunal, no que se refere ao julgamento dos processos de Deserção e Insubmissão.

A seguir, o Ministro-Presidente leu em Plenário o teor do ofício nº 005-C/91/GAB/PGJM, datado de 02 de setembro de 1991, dirigido aos Srs Procuradores da Justiça Militar por S.Exª o Procurador-Geral, abaixo transcrito, cuja cópia foi encaminhada à Presidência, para conhecimento.

"DOUTOR(A) PROCURADOR(A)

Como não foge ao elevado descortino do Ilustrado Procurador, dentre as funções institucionais do Ministério Público pode ser destacado o direito-dever de "requisitar diligências investigatórias..."com a respectiva indicação dos devidos fundamentos jurídicos para tanto ( art. 129, inciso VIII da Carta Fundamental).

Vale dizer, deve o Representante desta Instituição postular as diligências necessárias para que o exercício do poder punitivo do Estado, através do jurisdicional, possa devidamente se efetivar.

Pari passu, exigindo a vontade constituinte a indicação dos "(...) fundamentos jurídicos da respectiva manifestação processual", quis, com isto, deixar cristalino que dita importante função institucional deve ser exercida nos estritos limites de sua necessidade,para que o feito não seja procrastinado, impedindo e menor distanciamento possível, no tempo, entre o fato admitido delituoso e a sentença final.

Assim, solicito ao douto colega que evite requerimentos e ou requisições de diligências que possam redundar em retardamento desnecessário da persecutio crirninal, observando, ao requerê-las ou requisitá-las, quanto à possibilidade de serem supridas por outro meio probatório menos demorado.

Aproveito a oportunidade para reiterar meus protestos de elevado apreço e consideração.

a) MILTON MENEZES DA COSTA FILHO

Procurador-Geral da Justiça Militar."

A Presidência fez ao Plenário as seguintes comunicações:

-  implantação, na próxima semana de sistema automático de distribuição de processos;

-  recebimento da resposta à consulta formulada por esta Presidência ao Tribunal de Contas da União, referente à situação dos servidores militares e civis regidos pela CLT, que prestam serviços a esta Corte,em face da Lei nº 8.112/90.