SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 40ª SESSÃO, EM 20 DE JUNHO DE 1991 - QUINTA-FEIRA
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO GENERAL-DE-EXÉRCITO HAROLDO ERICHSEN DA FONSECA
Presentes os Ministros Paulo César Cataldo, Raphael de Azevedo Branco, George Belham da Motta, Aldo Fagundes, Jorge José de Carvalho,Luiz Leal Ferreira, Jorge Frederico Machado de Sant'Anna, Everaldo de Oliveira Reis, Cherubim Rosa Filho, Wilberto Luiz Lima, Antonio Carlos de Nogueira e Eduardo Pires Gonçalves.
Ausente o Ministro Antônio Carlos de Seixas Telles.
Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Milton Menezes da Costa Filho.
Secretária do Tribunal Pleno, Drª Suely Mattos de Alencar.
Foram relatados e julgados os processos:
- HABEAS-CORPUS 32.749-5 - RS -Relator Ministro Raphael de Azevedo Branco. PACIENTE: CARLOS RONALDO DA SILVA FAGUNDES, Sd Ex, preso, cumprindo pena imposta pelo Conselho de Justiça do 3º Regimento de Cavalaria de Guarda, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do mencionado Conselho, pede a concessão da ordem para que seja anulada a ação penal, sem renovação, com a conseqüente soltura imediata . Impetrante: Drª Benedita Marina da Silva.- POR UNANIMIDADE, foi denegada a ordem, por falta de amparo legal.
- DESAFORAMENTO 342-7 - RS - Relator Ministro Everaldo de Oliveira Reis. MARCOS SERGIO LUCE, civil, respondendo ao processo nº 06/89-6, na lª Auditoria da 3ª CJM, pede desaforamento dos referidos autos, com fundamento no art 109, alínea "c" do CPPM. Advª Drª Anne Elizabeth de Oliveira.- POR UNANIMIDADE, foram indeferidas as pleiteadas substituições dos Juizes Militares, como também o pedido de Desaforamento, determinando-se o prosseguimento do feito no Juízo onde se encontra aforado.
- RECURSO CRIMINAL 5.991-7 - RJ - Relator Ministro Raphael de Azevedo Branco. RECORRENTE: O Exmº Sr Juiz-Auditor da 1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM, de ofício. RECORRIDA: A Decisão do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM, de 07 de março de 1991, na parte em que reconheceu a existência de coisa julgada, determinando, em conseqüência, o arquivamento da peça acusatória referente aos civis GILMAR COUTO GUIMARÃES e HILTON SOARES AMARAL. Advª Drª Eleonora Salles de Campos Borges. - POR UNANIMIDADE, foi conhecido e negado provimento ao recurso, de ofício, mantendo-se a decisão hostilizada.
- RECURSO CRIMINAL 5.986-0 - SP - Relator Ministro Jorge José de Carvalho. RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto à 1ª Auditoria da 2ª CJM. RECORRIDO: O Despacho do Exmº Sr Juiz-Auditor da 1ª Auditoria da 2ª CJM, de 21 de março de 1991, que rejeitou a denúncia oferecida contra o 2ª Sgt Ex CARLSON CIRINEU BARBOSA AGOSTINHO, como incurso no artigo 303, parágrafo 3º do CPM.-POR MAIORIA, foi provido o recurso para, cassando o despacho hostilizado, receber a denúncia, determinando-se o prosseguimento do feito. Os Ministros EVERALDO DE OLIVEIRA REIS e JORGE FREDERICO MACHADO DE SANT'ANNA negavam provimento ao recurso, por não atender a exordial ao requisito da letra "f" do artigo 77 do CPPM, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia. O Ministro GEORGE BELHAM DA MOTTA também negava provimento ao recurso, porém, com fundamento no § 4º do artigo 303, do CPM, c/c a letra "c" do artigo 78, do CPPM.
- APELAÇAO 46.239-2 - RJ - Relator Ministro Wilberto Luiz Lima. Revisor Ministro Antonio Carlos de Nogueira. APELANTES: O Ministério Público Militar junto a 2ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM e RENATO DE ALMEIDA, Sd FN,- condenado a 15 anos e 02 meses de reclusão, como incurso no artigo 205, parágrafo 2º, inciso I, c/c o artigo 70, inciso II, alíneas "d" e "1"; e artigo 209, parágrafo 2º, c/c o artigo 70, inciso II, alíneas "d" e "1", todos do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 20 de Agosto de 1990, na parte em que absolveu o apelante do crime previsto no art 195 do CPM. Adv Dr Mauro Seixas Telles. - POR MAIORIA, não foi acolhida a sugestão de preliminar feita pela Douta PGJM. O Ministro GEORGE BELHAM DA MOTTA acolhia a sugestão. Ainda POR MAIORIA, foi dado provimento parcial a ambos os apelos para, na forma do parágrafo único do art 435 do CPPM, reduzir a pena imposta ao Sd EN RENATO DE ALMEIDA a 14 anos e dois meses de reclusão, como incurso no art 205, § 2º, incisos I, IV e VI c/c o art 209, § 2º e art 70, inciso II, alíneas "d" e "l", tudo do CPM, com a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, ex vi do art 102 do citado diploma legal, fixando o regime fechado para cumprimento inicial da pena, na conformidade do art 110, da Lei nº 7210/84 c/c o art 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. O Ministro RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO condenava o acusado a 14 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, por reconhecer a existência de motivo fútil na prática do crime de homicídio consumado. Os Ministros REVISOR, JORGE JOSÉ DE CARVALHO, EVERALDO DE OLIVEIRA REIS e CHERUBIM ROSA FILHO negavam provimento aos apelos, mantendo a Sentença recorrida. O Ministro LUIZ LEAL FERREIRA acompanhava o voto do Ministro REVISOR, incluindo na fundamentação da Sentença o inciso IV do § 2º do art 205 e excluindo da mesma a letra "d" do inciso II do art 70, tudo do CPM. O Ministro PAULO CÉSAR CATALDO reduzia a pena para 06 anos e 08 meses de reclusão, com fundamento no art 205, caput c/c o art 209, § 2º e art 81, tudo do CPM. Na mesma incursão o Ministro GEORGE BELHAM DA MOTTA reduzia a pena para 05 anos e 04 meses de reclusão. Os Ministros RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO e PAULO CÉSAR CATALDO farão declaração de voto.
- REVISÃO CRIMINAL 1.242-3 - RJ - Relator Ministro Raphael de Azevedo Branco. Revisor Ministro Eduardo Pires Gonçalves. REQUERENTE: SONIA REGINA MOURA, civil, solicita revisão criminal do Acórdão do Superior Tribunal Militar de 18/06/87, proferido nos autos da Apelação nº 44.871-3, referente a GALVÃO ROBERTO WEBER. Adv Dr Arthur Xavier de Araujo.- POR UNANIMIDADE, preliminarmente, não se conheceu do pedido por não ter a peticionária demonstrado legitimidade para requerer a pretensão.(Usaram da palavra o Procurador-Geral, Dr Milton Menezes da Costa Filho e o Advogado, Dr Arthur Xavier de Araújo, de acordo com o art 79 e seu parágrafo único do Regimento Interno).
- APELAÇÃO 46.309-7 - RJ - Relator Ministro Jorge Frederico Machado de Sant'Anna. Revisor Ministro Eduardo Pires Gonçalves. APELANTE: WILSON JOSÉ DOS SANTOS, Cap Ex, condenado a 01 ano de detenção, incurso no art 205, c/c o art 206, ambos do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de dois anos. APELADA: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da 3ª Auditoria do Exército da 1ª CJM, de 06/11/90. Advªs Drªs Ana Maria David Cortez e Mariza Pereira do Couto.- POR MAIORIA, foi dado provimento ao apelo para absolver o recorrente com fulcro no art 439, alínea "c", do CPPM.O Ministo RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO absolveu com fundamento na letra "e" do citado dispositivo legal. Os Ministros PAULO CÉSAR CATALDO e WILBERTO LUIZ LIMA negavam provimento ao apelo para manter a Sentença recorrida. (Usaram da palavra o Advogado, Dr Alexandre Lobão Rocha e o Procurador-Geral, Dr Milton Menezes da Costa Filho, na forma regimental). (O MINISTRO JORGE JOSÉ DE CARVALHO NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO).
Publica-se, em cumprimento ao disposto na parte final do § 1º do artigo 58 do Regimento Interno do STM, a decisão relacionada com o processo julgado na 38ª Sessão, em 13 do mês em curso:
- APELAÇÃO 46.326-7 -RS - Relator Ministro Paulo César Cataldo. Revisor Ministro Cherubim Rosa Filho. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 2ª Auditoria da 3ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 3ª CJM, de 23/01/91, que absolveu o Sd JOÃO BATISTA MOREIRA ROMAN, do crime previsto nos arts 206, § II e 262, c/c o art 266, todos do CPM. Adv Dr Marcelo Martinelli.- POR UNANIMIDADE, foi negado provimento ao apelo, mantendo-se a Sentença recorrida.
A Sessão foi encerrada às 19:30 horas.
Processos em mesa:
Apelação 46.262-7(AF/JC)2ªEx proc 6/87-9 Advs José de Souza e outros
Apelação 46.340-4(RB/EG)Aud 12ª proc 519/90-4 Adv João T.Luchsinger
Apelação 46.338-0(EG/RB)2ªEx proc 9/90-8 Advª Lucia Maria Lobo
Apelação 46.330-5(JS/PC)2ªMar proc 21/90-1 Advªs Eliane O.L.Freire/outra
Apelação 46.343-9(RB/ST)2ªMar proc 505/91-7 Advª Tania S.Nascimento
Apelação 46.298-8(JS/PC) 1ªAer proc 1/90-9 Advªs Marilena S.Bittencourt/outra
Apelação 46.345-5(RB/EG)Aud 6ª proc 6/90-9 Adv Adhemar M. Moura
Apelação 46.294-5(EG/JS)2ªMar proc 18/90-0 Advª Eliane O.L.Freire
Apelação 46. 235-0(JS/PC)Aud 12ª proc 17/88-7 Adv Domingos J.Chaloub
Rec Crim 5.992-9(WL)lª/2ª Inq 36/90