ATA DA 33a. SESSÃO, EM 29 DE MAIO DE 1950.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO ALMTE. AZEVEDO MILANEZ.

PROCURADOR GERAL DA JTSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. WALDEMIRO GOMES FERREIRA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. SIGISMUNDO CALDAS BARRETO.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Drs. Cardoso de Castro e Vaz de Mello, Brig. Amilcar V.Pederneiras, General Ary Pires, Drs. Bocayuva Cunha e Gomes Carneiro, Gen. Castello Branco e o Almte. Octavio de Medeiros.

Deixaram de comparecer os Exmos. Srs. Ministros Brig. Heitor Várady e Gen. Edgar Facó, com causa justificada.

Ás treze- horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelações julgadas na sessão secreta de 26-5-1950:

Nº 18.623 - São Paulo.- Rel.O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Rev. O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Apelante: A Prom. da 1a. Aud. da 2a. R.M..- Apelado: Antonio Pinto de Morais, taifeiro de 2a. classe, servindo no Destacamento da B.Aér. de Santos, absolvido do crime previsto no art. 181, § 3º do C.P.M..- Reformou-se a sentença, para condenar a um ano de prisão, unanimemente.

Nº 18.656 - Cap. Fed..- Rel. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Rev. O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.-Apelante: A Prom. da 2a. Aud. da 1a. R.M..- Apelados: Azuil Fernandes, 1º tenente e Antenor Corrêa de Mattos, subtenente, ambos do C.P.O.R./R.J., absolvidos do crime previsto no art. 237 do C.P.M.. Confirmou-se a sentença, contra o voto do Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello, que condenava ambos os acusados a 3 meses de suspensão, ex-vi do art.237 do C.P.M..

Nº 18.694 - R.G do Sul.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Rev. O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Apelante: A Prom. da 2a. Aud. da 3a. R.M..- Apelado: Avelino Fernandes, soldado do 5º R.C., absolvido do crime previsto no art. 181 § 3º do C.P.M..- Confirmou-se a sentença, unanimemente.- O Sr. Ministro Gen.Ary Pires votava com restrições.

Nº 18.533 - Paraná.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Rev. O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Apelante: A Prom. da Aud. da 5a. R.M..- Apelado: Eloy Schimanski, soldado do 5º B.E., absolvido do crime previsto no art. 198 do C.P.M..- Reformou-se a sentença, para condenar o acusado a 4 meses 4e prisão, unanimemente.

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APELAÇÃO JULGADA NA SESSÃO DE 26-5-1950:

Nº 15.606 - Cap. Fep. - Rel. O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Rev. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Apelante: José Raphael de Almeida Bastos, 1º sargento, reformado do Exercito, condenado a 7 anos de reclusão, como incurso nos artigos 250 c/c o art. 314. do C.P.M.- Apelado: O Cons. Esp. de Justiça da 2a. Aud. da 1a. R.M..- O Tribunal reduziu a penalidade a 3 anos e 4 meses, ou sejam 2 anos e 6 meses pelos arts. 250 e 66 e mais 10 meses pelo art. 314, tudo do C.P.M.; contra os votos dos Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, Gen. Ary Pires e Almte. Octavio de Medeiros, que condenavam a 4 anos de reclusão, sendo 3 pelos arts. 250 e 66 e 1 ano pelo art. 314 do C.P.M.; e Dr. Bocayuva Cunha, que condenava a 3 anos de reclusão, pelos arts. 250 e 66, não mandando aplicar o art. 314. tudo do C.P.M..- Não tomou parte, o Sr. Ministro Gen. Edgar Facó.

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APELAÇÃO JULGADA NA SESSÃO DE 24.5.1950:

Nº 18.737 - Bahia.- Rel. O Sr. Ministro Gen. Ary Pires.- Rev. O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Apelante: A Prom. da Aud. da 6a. R.M..-Apelado: Antonio José Ciriacó, soldado do 19º B.C., absolvido do crime previsto no art. 159 do C.P.M..- Confirmou-se a sentença, tendo o Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro declarado que absolvia o acusado pelas razões apresentadas na sentença; e, não com fundamento no decreto n. 28.088, o qual julga inconstitucional, pelos motivos aduzidos por S.Excia..

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Iniciada a sessão, o Sr. Ministro Presidente mandou fôsse lido o oficio seguinte: "Superior Tribunal Militar - Conselho de Instrução - Of. nº 3 Em 26 de maio de 1950 - Exmo. Sr. Ministro Presidente do Superior Tribunal Militar. 1. Comunico a V. Excia., para os fins de direito, que o Conselho de Instrução, sorteado na forma do art. 273 do Código da Justiça Militar, para apreciar a denúncia apresentada pelo Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral contra Oscar Gibson e outros, decidiu, em sessão de hoje, tomar conhecimento da suspeição do Exmo. Sr. Ministro Relator Dr. Washington Vaz de Mello, para funcionar no feito, a qual está expressa nos autos, nos seguintes têrmos: "Afirmo suspeição porque, ao examinar o processo, verifiquei que meu sobrinho Dr. José Vaz de Mello, exerceu o cargo de tesoureiro da Associação Beneficiente de Crédito aos Funcionários Públicos e essa Associação é acusada de haver recebido, indevidamente, dos cofres públicos, a importancia de Cr$ -21.324,80 (fls.1/c do 1º vol. e 1.610 v. do 7º vol.)". 2. Em conseqüência, solicito a V.Excia. a substituição, no referido Conselho, do seu Ministro Relator, a fim de dar-se prosseguimento ao processo. Aproveito a oportunidade para apresentar a V.Excia. os protestos de minha estima e distinta consideração. Major Brigadeiro Amilcar V.Pederneiras. Ministro Presidente do Conselho". Tomando conhecimento do oficio do Sr. Ministro Presidente do Conselho de Instrução, o Tribunal sorteou o Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha para substituir o Sr. Ministro Dr.Vaz de Mello, que afirmara suspeição para fazer parte do Conselho.

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Em seguida, foram relatados e julgados os seguintes processos:

A P E L A Ç Õ E S

Nº 18.482 - Cap. Fed.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Rev. O Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro.- Apelante: A Prom. da 2a. Aud. da Aeronáutica.- Apelado: Oswaldo Cicero de Sá Junior, 2º ten. da Reserva, absolvido do crime previsto no art. 232, § 1º, do C.P.M.. Adiado o julgamento, por falta de "quorum" exigido para julgar o processo, na forma da emenda regimental, aprovada na sessão de 10 do corrente. (2º Adiamento).

H A B E A S - C O R P U S

Nº 24.542 - Pernambuco.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro. Paciente: Carlos Garcia, denunciado na Aud. da 7a. R.M..- Negou-se a ordem, unanimemente.

A P E L A Ç Õ E S

Nº 18.568 - Cap. Fed.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Rev. O Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro.- Apelante: Edmundo Vitorino do Nascimento, civil, condenado a 5 anos de reclusão como incurso no art. 198 § 4º ns. I,IV,V, tudo do C.P.M..- Apelado: O Cons. Perm. de Just. da 3a. Aud. da 1a. R.M..- Baixou-se em diligência, unanimemente.

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A seguir, o Sr. Ministro Presidente determinou a leitura do oficio do Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha, relator da Comissão revisora do ante-projéto do Código da Justiça Militar, para conhecimento do Tribunal: "Oficio - Exmo. Sr. Presidente do Superior Tribunal Militar: Na qualidade de Relator da Comissão revisora do ante-projéto do Código da Justiça Militar enviado a êste Tribunal pelo Sr. Ministro da Guerra para sofrer as sugestões que fossem julgadas necessárias, tenho a honra de enviar a V.Excia., em nome da mesma Comissão, as cópias do trabalho realizado. Solicito a V.Excia. mandar distribuir essas cópias aos Srs. Ministros, para que, aqueles que não tenham sido membros da Comissão, possam aduzir as considerações e suguestões que julgarem acertadas. Com essas sugestões, em anexo, ou sem elas, a Comissão pede a V.Excia. que sejam os ante-projetos restituidos a S.Excia. o Sr. Ministro da Guerra, para os fins de direito. Com o presente ofício e remessa do referido ante-projeto, considera a Comissão conluida a tarefa que V.Excia. houve por bem confiar-lhe, considerando-se, assim, desde já dissolvida, uma vez que não lhe cumpre emitir opinião sôbre as sugestões que, por ventura, ainda sejam apresentadas pelos Srs. Ministros não membros da mesma Comissão. Devo esclarecer a V.Excia. que a Comissão seguiu o seguinte método de trabalho: 1º - Obedecendo a melhor técnica judiciária, dividiu o Ante-projeto em dois, sendo um relativo á Organização Judiciária Militar e outro pertinente ao processo Penal Militar; 2º - o Relator fez os acréscimos, sugestões e supressões que entendeu; 3º - a Comissão, reviu o trabalho do Relator, aceitando ou recusando suas sugestões e sempre efetuando trabalho definitivo, com a presença da maioria de seus membros; 4º - O Relator e demais membros da Comissão, sujeitaram-se, sempre, a decisão da maioria, constituida com ou sem os seus votos. Teve a Comissão, como roteiro: 1º - respeitar os dispositivos da Constituição Federal, pois o primitivo ante-projeto fôra elaborado antes da sua promulgação; 2º - acatar tanto quanto possível o trabalho da Comissão anterior do qual fôra Relator o eminente Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro; 3º seguir de perto, os dispositivos do Código de processo comum, como fizera o primitivo ante-projeto; 4º - ajustar o mais possivel, os dispositivos do ante-projeto á atual organização das fôrças armadas, tendo os Srs. Ministro militares, membros da Comissão concorrido eficazmente com as suas luzes para êste objetivo. O trabalho foi realizado pelo Relator, antes das férias e durante estas, pela Comissão plena e, só agora é enviado a V,Excia. devido a necessidade de rever as remissões e o vernáculo, corrigir as cópias e imprimi-las em mimeógrafo, bem como pelo fato de ter estado fechado o Serviço de Contabilidade, na ocasião em que foi necessário obter papel e tinta para a execução das aludidas cópias. A Comissão não cogitou de interesses pecuniários dos membros das Justiça Militar nem da Secretaria dêste Tribunal. Quanto a despesas novas, só poderão advir da creação de uma Auditoria na 7a. Região Militar - o que, aliás. V.Excia. já houvera proposto oficialmente, e é necessário. Com relação ao Ministério Publico Militar, inseriu sem alterações, o vencido na Comissão do Ministério Publico Civil, aceitando os dados fornecidos pelo membro da Comissão o Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral da Justiça Militar. Em matéria processual uma das alterações de relêvo foi a abolição dos embargos de nulidade e infringentes dos julgados, mantendo, apenas, os embargos de declaração. Esta medida não acarreta dano á Defesa, uma vez que em grau de apelação e em revisão terá ela toda amplitude de ação. Pela leitura dos ante-projetos e sua comparação com o enviado a êste Tribunal ter-se-á exata informação sobre as alterações introduzidas, que, aliás, obederceram as normas indicadas acima, sem outro intuito que não fosse o de atender á realidade e á prática forense da Justiça Militar, no sentido de atualizar o, tanto quanto possível, aperfeiçoar os textos. Aproveito o ensejo para renovar a V.Excia. os meus protestos de alta estima e elevada consideração. Rio de Janeiro, 27 de maio de 1950. Ranulpho Bocayuva Cunha. Ministro Relator.".

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A P E L A Ç Õ E S

Nº 18.515 - Mato Grosso.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Rev. O Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro.- Apelante: A Prom. da Aud. da 9a. R.M..- Apelados: José Sales, Major I.E. Comandante do extinto 4º B. Transporte, absolvido do crime previsto mo art. 229, por declassificação do art. 203, do C.P.M.; Amaro Elpidio da Silva, Capitão I.E. servindo na 14a. Cia. de Intendencia, Lauro Pulcineli, 1º tenente I.E. servindo na Estabelecimento de Fundos da 9a. R.M. e José Alfredo Lima, Asp.a Of. I.E. servindo na 14a. Cia. Intendencia, absolvidos por inexistência de crime, do art. 203 em que foram denunciados. - Adiado o julgamento, por falta de "quorum" exigido para julgar o processo, na forma da emenda regimental, aprovada na sessão de 10 do corrente. (1º adiamento).

Nº 18.361 - Cap. Fed.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro. Rev. O Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro.- Apelante: Homero de Azevedo Maltez, soldado da Pol. Mil. do D.F., condenado a 15 meses de detenção como incurso no art. 225 c/c o art. 182, preâmbulo, tudo do C.P.M,.- Apelado: O Cons. Perm. de Justiça da And. da Pol. Mil. do D.F..- O Tribunal deu provimento, em parte, á apelação, para reduzir a penalidade a 12 meses de detenção, contra os votos dos Srs. Ministros Drs. Cardoso de Castro e Vaz de Mello, que reformavam a sentença, para absolver o apelante.

18.540 - Cap. Fed.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Rev. O Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro.- Apelante: Vital Ferreira Lima, mecânico civil, condenado a 3 anos de reclusão, como incurso no art. 198, preambulo, §§ 1º e 4º nº V, tudo do C.P.M..- Apelado: O Cons. Perm. de Justiça da 1a. Aud. da 1a. R.M..- Deu-se provimento, em parte, á apelação para condenar a 2 anos e 4 meses de reclusão, contra os votos dos Srs. Ministros Dr.Gomes Carneiro, Gen. Castello Branco e Almte. Octavio de Medeiros, que confirmavam a sentença. Não tomou parte, o Sr. Ministro Brig. Amilcar V. Pederneiras.

Nº 18.606 - Cap. Fed.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Rev. O Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro.- Apelante: João Calistrato do Nascimento, TA-AR, 3a. classe nº 465.607, condenado a 4 meses de prisão como incurso no art. 198 § 2º, do C.P.M..-Apelado: O Cons. Perm. de Justiça da 1a. Aud. da Marinha.- Confirmou-se a sentença, unanimemente.- Não tomou parte, o Sr. Ministro Brig. Amilcar V.Pederneiras.

Nº 18.480 - Cap. Fed.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro. Rev. O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Apelante: Gutemberg da Silva Porto, soldado, servindo na B.Aér. de Santa Cruz, condenado a 2 meses de detenção como incurso no art. 227 do C.P.M., por desclassificação do art. 136 §§ 2º è 3º do mesmo Código.- Apelado: O Cons. Perm. de Justiça da 2a. Aud. da Aeronáutica.. Confirmou-se a sentença, contra os votos dos Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro e Dr. Bocayuva Cunha, que reformavam a sentença para absolver o acusado. Não tomou parte, o Sr. Ministro Brig. Amilcar V. Pederneiras.

Nº 18.632 - Ceará.- Rel. O Sr. Ministro Gen. Ary Pires.- Rev. O Sr. Ministro Gen. Castello Branco.- Apelante: Enio Leite de Oliveira, soldado do 23º Bt. de Caçadores, condenado a 4 meses de prisão como incurso no art. 159 do C.P.M..- Apelado: O Cons. de Just. do 23º B.C.- Reformou-se a sentença para absolver o acusado, contra o voto do Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro, que confirmava a sentença.- Não tomou parte, o Sr. Ministro Brig. Amil- V.Pederneiras.

N. 18.637 - Paraná.- Rel. O Sr. Ministro Gen. Ary Pires.- Rev. O Sr. Ministro Gen. Castello Branco.- Apelante: Ademar Prestes da Silva, sold. do 20º R.I., condenado a 4 meses como incurso no art. 159 do C.P.M..- Apelado: O Cons. de Just. do 20º R.I..- Reformou-se a sentença, para absolver o acusado, unanimemente.- Não tomou parte, o Sr. Ministro Brig. Amilcar V.Pederneiras.

N. 18.685 - Minas Gerais.- Rel. O Sr. Ministro Gen. Ary Pires. Rev. O Sr. Ministro Gen. Castello Branco.- Apelante: Dorival da Silva, soldado do 4º B.E., condenado a 4 meses de detenção, como incurso no art. 159 do C.P.M.. Apelado: O Cons. de Justiça do 4º B.E..- Reformou-se a sentença, para absolver o acusado, contra o voto do Dr. Ministro Dr. Gomes Carneiro, que confirmava a sentença.- Não tomou parte, o Sr. Ministro Brig. Amilcar V. Pederneiras.

N. 18.706 - Cap. Fed.- Rel. O Sr. Ministro Gen. Ary Pires. Rev. O Sr. Ministro Gen. Castello Branco.- Apelante: Edyr Lima Ferreira, soldado da 1a. Cia. de Transmissões condenado a 4 meses de prisão como incurso no art. 159 do C.P.M..-Apelado: O Cons. de Just. do 1º G.O. 155. Reformou-se a sentença, para absolver o acusado, contra o voto do Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro, que confirmava a sentença, Não tomou parte, o Sr. Ministro Brig. Amilcar V. Pederneiras.

R E C U R S O S C R I M I N A I S

Nº 3.306 - Minas Gerais.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Recorrente: A Prom. da Aud. da 4a. R.M..- Recorrida: A decisão do C.P. de Justiça da Aud. da 4a. R.M. que se julgou incompetente para conhecer do fato objeto da acusação atribuida ao soldado Onofre Mendonça de Magalhães.- Negou-se provimento, unanimemente.- Não tomou parte, o Sr. Ministro Brig. Amilcar V.Pederneiras.

Nº 3.304 - Cap. Fed.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Comes Carneiro. Recorrente: A Prom. da 2a. Aud. da 1a. R.M..- Recorrido: O despacho do Dr. Auditor que rejeitou a denúncia oferecida contra José Maria Cardoso, civil.- Baixou-se em diligência, contra o voto do Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Não tomou parte, o Sr. Ministro Brig. Amilcar V. Pederneiras.

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Acham-se em mesa os seguintes processos:

Ses. de 23 de jan. Apel. 18.482(V.M-G.C) Ses. de 25 de jan. apel. 18.515(V.M-G.C) Ses. de 30 de jan. apels. 18.514(G.C-C.C) 18.521(G.C-V.M) 18.551(G.C-V.M)18.586 (G.C-V.M) 18.593(G.C-C.C) Ses. de 14 de Abril apels. 18.536(G.C-C.C) 18.556 (G.C-C.C) Ses. de 17 de abril apels. 18.648(V.M-G.C) 18.665(C.C-G.C) Ses. de 19 de abril apels. 18.608(H.V-M.A.P) 18.624(H.V-M.A.P)18.642(G.C-C.C) 18.677(V.M-G.C) 18.684(B.C-G.C) 18.687(H.V-A.V.P) 18.708(H.V-A.V.P)18.711(G.C-B.A) 18.716(V.M-G.C) 18.717(H.V-M.A.P) 18.726(C.C-G.C) 18.738(B.C-C.C) 18.742(G.C-V.M) 18.745(E.F-M.A.P) Ses. de 21 de abril Cor. Parc. 369(G.C) Apels. 18.627(M.A.P-E.F) 18.645(E.F-M.A.P) 18.674(G.C-V.M) 18.683(G.C-C.C) 18.688(A.V.P-M.A.P) 18.699(A.V.P-H.V) 18.709(A.V.P-M.A.P) 18.710(C.C-V.M) 18.712(B.C-V.M) 18.731(A.V.P-M.A.P) 18.735(A.V.P-M.A.P) 18.741(G.C-C.C) 18.751(A.V.P-E.F) Emb. 17.723(G.C-C.) Ses. de 24 de abril apels. 18.484(C.B-M.A.P) 18.578(H.V-A.V.P) 18.628(C.B-M.A.P) 18.643(M.A.P-A.V.P) 18.649(M.A.P-E.F) 18.651(C.B-M.A.P) 18.668(M.A.P-A.V.P) 18.692(H.V-E.F) 18.705(E.F-M.A.P) 18.725(M.A.P-A.V.P) 18.727(C.B-M.A.P) 18.734(H.V-A.V.P) 18.747(V.M-B.C) 18.748(B.C-G.C) 18.759(B.C-C.C) 18.769(A.V.P-H.V) 18.774(A.V.P-E.F.) 18.861(H.V-E.F) Emb. 14.711(V.M-C.C) 17.599(C.C-G.C) Rev.,Crim. 559(V.M-G.C) Ses. de 26 de Abril Rec. Crim. 3.299(B.C) Apels. 18.565(C.C-G.C) 18.615(M.A.P-A,V.P) 18.620(G.C-V.M) 18.639 (M.A.P-A.V.P) 18.647(M.A.P-A.V.P) 18.749(G.C-C.C) 18.767(M.A.P-E.F) 18.775(H.V-M-A.P) Revs. Crims. 561(V.M-C.C) 562(B.C-V.M) Ses. de 28 de abril apels. 18.653(A.V.P-E.F) 18.682(C.C-B.C) 18.715(C.B-A.V.P) 18.730A.V.P-E.F) 18.750(C.B-A.V.P) 18.792(E.V-E.F) 18.798(A.V.P-B.F) 18.806(A.V.P-M.A.P) Ses. de 3 de maio Apels. 18.604(C.B-M.A.P) 18.721(C.B-M.A.P) 13.771(E.F-M.A.P) 18.804(C.C-V.M) Emb. 17.809(C.C-G.C) Rev. Crim. 558(C.C-G.C) Ses. de 5 de maio Apels. 18.581(E.F-C.B) 18.590(C.C-G.C) 18.661(E.F-C.B) 18.753(E.F-C.B) 18.757(V.M-G.C) 18.766(E.F-H.V) 18.796(B.C-V.M) Ses. de 8 de maio Apels. 18.556(A.V.P-C.B) 18.582(A.V.P-M.A.P) 18.607(A.V.P-C.V) 18.618(A.V.P-C.B) 18.636(A.V.P-C.B) 18.636(A.V.P-C.B) 18.640(A.V.P-C.B) 18.666(A.V.P-C.B) 18.680(A.V.P-H.V) 18.693(A.V.P-C.B) 18.718(A.V.P-C.B) 18.739(V.M-G.C) 18.743(A.V.P-H.V) 18.791(A.V.P-H.V) Ses. de 10 de maio apels. 18.611(E.F.-A.V.P) 18.626(E.F-A.V.P) 18.761(E.F-A.V.P) 18.765(H.V-A.V.P) 18.788(E.F-H.V) Ses. de 12 de maio apels. 18.557(A.V.P-C.B) 18.600(A.V.P-M.A.P) 18.601(A.V.P-C.B) 18.625(A.V.P-C.B) 18.679(E.F-C.B) 18.736(E.F-C.B) 18.764(A.V.P-C.B) 18.784(A.V.P-C.B) 18.823(A.V.P-E.F) 18.828(A.V.P-M.A.P) 18.839(B.C-C.C) 18.843(H.V-E.F) 18.873(H.V-E.F) Ses. de 15 de maio apels. 18.646(A.V.P-C.B) 18.650(C.C-G.C) 18.663(C.B-A.V.P) 18.664(M.A.P-A.V.P) 18.671(A.V.P-C.B) 18.704(A.V.P-C.B) 18.707(C.B-H.V) 18.713(M.A.P-C.B) 18.732(M.A.P-C.B) 18.746(M.A.P-C.B) 18.762(M.A.P-H.V) 18.768(C.B-M.A.P) 18.762(M.A.P-C.B) 18.805(V.M-B.C) 18.835(A.V.P-C.B) Rec1am. 26(C.C) Ses. de 17 de maio Ação Orig. 8(B.C) Reprs. 88(V.M) 90(G.C) Apels. 18.754(C.C-B.C) 18.755(M.A.P-A.V.P) 18.777(M.A.P-A.V.P) 18.789(M.A.P-E.F) 18.793(V.M-C.C) 18.802(M.A.P-A.V.P) 18.813(H.V-A.V.P) 18.815(M.A.P-E.F) 18.820(G.C-C.C) 18.829(H.V-C.B) 18.831(V.M.G.C) 18.833(M.A.P-H.V) 18.836(H.V-A.V.P) 18.889(H.V-A.V.P) Emb. 17.093(B.C-G.C) 18.180(G.C-C.C) 18.463(C.C-V.M) Ses. de 19 de maio Cor. Parc. 374(V.M) Apels. 18.770(H.V-E.F) 18.776(E.F-C.B) 18.779(A.V.P-M.A.P) 18.794(E.F-M.A.P) 18.799(H.V-M.A.P) 18.819(E.F-M.A.P) 18.821(M.A.P-C.B) 18.830(C.C-B.C) 18.837(E.F-H.V) 18.872(A.V.P-H.V) 18.877(A.V.P-E.F) 18.901(H.V-M.A.P) Ses. de 22 de maio Repres. 89(B.C) Apels. 18.560(C.C-G.C) 18.560(C.B-H.V) 18.622(C.B-H.V) 18.654(C.B-M.A.P) 18.656(C.B-H.V) 18.778(C.B-H.V) 18.812(B.C-G.C) 18.854(C.C-V.M) 18.557(A.V.P-M.A.P )18.900(A.V.P-E.F) 18.907(A.V.P-M.A.P) 18.908(B.C-V.M) 18.919(B.C-G.C) 18.952(A.V.P-E.F) 18.957(A.V.P-M.A.P) 18.952(M.A.P-H.V) Emb. 16.027(P.C-V.M) Rev. Crim. 556(G.C-C.C) Ses. de 24 de maio apels. 18.785(H.V-A.V.P) 18.838(M.A.P-E.F) 18.856(C.C-V.M) 18.870 (M.A.P-E.F) 18.892(M.A.P-E.F) 18.921(C.C-B.C) 18.947(H.V-E.F) 18.964(M.A.P-E.F) 18.967(M.A.P-E.F) Ses. de 26 de maio Cor. Parc. 372(B.C) Recs. Crims. 3.303(B.C) Apels. 18.781(E.F-A.V.P) 18.88(E.F-A.V.P) 18.865(M.A.P-H.V) 18.948(E.F-M.A.P) 18.981(A.V.P-M.A.P) Emb. 17.719(V.M-B.C) Ses. de 29 de maio Relatório do Dr. Auditor Corregedor referente ao ano de 1949 (G.C) Mad. de Seg. 13(G.C) Apels. 18.820(G.C) 18.858(V.M-B.C) 18.979(V.M-G.C) 19.048(V.M-C.C) 19.057(A.V.P-M.A.P) E,b. 17.756(G.C).

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.