SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 13ª SESSÃO, EM 24 DE MARÇO DE 1983 - QUINTA-FEIRA
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALMIRANTE-DE-ESQUADRA OCTÁVIO JOSÉ SAMPAIO FERNANDES
SUBPROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR: DR ANTONIO BRANDÃO ANDRADE
SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO: DR CLÁUDIO ROSIÈRE
Compareceram os Ministros Jacy Guimarães Pinheiro, Faber Cintra, Reynaldo Mello de Almeida, Deoclécio Lima de Siqueira, Ruy de Lima Pessoa, Gualter Godinho, Julio de Sá Bierrenbach, Dilermando Gomes Monteiro,Antonio Geraldo Peixoto, José Fragomeni, Jorge Alberto Romeiro e Antonio Carlos de Seixas Telles.
Não Compareceu o Ministro Carlos Alberto Cabral Ribeiro.
O Ministro Roberto Andersen Cavalcanti encontra-se licenciado.
Às 13.30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.
Lida e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.
Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
250-5-Amazonas. Relator Ministro Dilermando Gomes Monteiro. SUSCITANTE: O CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA DA AUDITORIA DA 12ª CJM, que, por decisão de 15.10.82, declina da competência para processar e julgar os civis SÍLVIO SEBASTIÃO DE CASTRO LEITE e JOSÉ MACHADO DE OLIVEIRA. SUSCITADO: O Superior Tribunal Militar. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal recebeu como exceção de incompetência, reconhecendo-a e, POR MAIORIA, determinou o encaminhamento à Procuradoria Geral da JM para instauração de competente Ação Originária. O MINISTRO JACY GUIMARÃES PINHEIRO votou nos seguintes termos: "Estou que a competência, para dirimir a questão, seja do E. Tribunal Federal de Recursos. Afinal de contas, pela exposição da espécie, trata-se de mera "declinatoria fori", se é que compreendi. Muito embora, "data venia", não me satisfizessem as explicações de que a situação do juiz dos territórios não se semelhasse à dos juizes federais, acredito que o melhor entendimento seria cometer àquela Corte Superior a competência para a dirimir a matéria (art 122, I, letra "e"). Assim entendo até mesmo para se encontrar, em definitivo, uma solução, de modo a fixar uma jurisprudência que, a respeito, é totalmente nenhuma".
APELAÇÕES
43.495-0-Ceará. Relator Ministro Jacy Guimarães Pinheiro. Revisor Ministro Dilermando Gomes Monteiro. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto a Auditoria da 10ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 10ª CJM, de 03 de junho de 1982, que absolveu o Sd. Ex. FRANCISCO JEANE DA SILVA, do crime previsto no art 205, c/c o art 33, inciso II, do CPM, com base nos arts. 36 e 42, do mesmo Código . Adv. Dr. Antonio Jurandy Porto Rosa. (SESSÃO SECRETA)
43.639-3-Rio de Janeiro. Relator Ministro Julio Bierrenbach. Revisor Ministro Jacy Guimarães Pinheiro. APELANTE: WILLIAM BARROSO SILVA, Sd. Ex., condenado a seis meses de prisão, incurso no art 187 c/c o art 72, incisos I e III, alínea "b", tudo do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça da Escola de Aperfeiçoamento de Ofíciais, de 03 de novembro de 1982. Advogada: Dra. Telma Angélica Figueiredo. - POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal negou provimento ao apelo da defesa para manter a sentença recorrida.
43.648-2-Bahia. Relator Ministro Deoclécio Lima de Siqueira. Revisor Ministro Jorge Alberto Romeiro. APELANTES: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto a Auditoria da 6ª CJM e REGINALDO OTACIANO , Marinheiro, condenado a seis meses de prisão, incurso no artigo 187 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 6ª CJM, de 30 de novembro de 1982. Advogado: Dr. Luiz Humberto Agle. - POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal negou provimento ao apelo da defesa e deu provimento ao apelo do MPM para reformar a sentença recorrida, fixando a pena em 8 meses de detenção, convertida em prisão.
43.593-0-Mato Grosso do Sul. Relator Ministro Jacy Guimarães Pinheiro. Revisor Ministro Dilermando Gomes Monteiro. APELANTE: ADÉLIO ANTÔNIO ROSÁRIO, Sd. Ex., condenado a dois anos de reclusão , incurso no art 240, § 5º, do CPM, com o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 9ª CJM, de 28 de setembro de 1982. Adv. Dra. Heloisa Helena Wanderley Maciel. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao apelo da defesa para manter a sentença apelada.
EMBARGOS
43.402-3-Paraná. Relator Ministro Ruy de Lima Pessoa. Revisor Ministro Julio de Sá Bierrenbach. EMBARGANTE: LEONARDO ANTONIO LIMA, civil, condenado a oito meses de detenção, incurso no art 318 , c/c o art 70, inciso II, letra "b", do CPM. EMBARGADO: O Acórdão do STM, de 08 de outubro de 1982. Adv. Dr. Paulo Ivan de Oliveira Teixeira. - POR MAIORIA DE VOTOS, o Tribunal rejeitou os Embargos, mantendo o Acórdão embargado. OS MINISTROS JOSÉ FRAGOMENI, JORGE ALBERTO ROMEIRO, GUALTER GODINHO, FABER CINTRA e JACY GUIMARÃES PINHEIRO acolhiam os Embargos para reduzir a pena para 5 meses.
APELAÇÕES
43.615-6-Rio de Janeiro. Relator Ministro Dilermando Gomes Monteiro.Revisor Ministro Gualter Godinho. APELANTE: EDIVALDO PENHA DA SILVA, Sd. Aer., condenado a três meses de prisão, incurso no art 187, c/c o art 189, inciso I, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria de Aeronáutica da 1ª CJM, de 25 de outubro de 1982. Adv. Dra.Lourdes Maria C. do Valle. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao apelo da defesa para manter a sentença apelada.
43.607-5-Ceará. Relator Ministro Dilermando Gomes Monteiro. Revisor Ministro Gualter Godinho. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto a Auditoria da 10ª CJM. APELADA: A decisão do Conselho de Justiça do 23º Batalhão de Caçadores, de 30 de agosto de 1982, que declarou o Conscrito JOSÉ WILSON PEREIRA DA SILVA, isento do processo e da inclusão, determinando o arquivamento da documentação referente à insubmissão. Adv. Dr. Antonio Jurandy P. Rosa. (SESSÃO SECRETA)
RECURSO CRIMINAL
5.544-0-Rio Grande do Sul. Relator Ministro Antonio Carlos de Seixas Telles. RECORRENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto a 1ª Auditoria da 3ª CJM. RECORRIDA: A Decisão do Sr. Dr.- Juiz-Auditor da 1ª Auditoria da 3ª CJM, de 24 de janeiro de 1983,que declarou extinta a punibilidade, pelo indulto, do ex-Sd. Ex. CLÁUDIO ROBERTO DOS SANTOS MACHADO, com fundamento no artigo 123, inciso II, do CPM e no art 648 do CPPM. Adva. Dra. Nadja Maria G. Rodrigues. - POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal deu provimento ao recurso do MPM junto a 1ª Auditoria da 3ª CJM , para cassar o despacho do Exmº Sr. Dr. Juiz-Auditor que declarou extinta a punibilidade, pelo indulto, do ex-Sd. Ex. CLÁUDIO ROBERTO DOS SANTOS MACHADO.
QUESTÃO ADMINISTRATIVA
194-5-Minas Gerais. Relator Ministro Julio de Sá Bierrenbach.O Exmº Sr. Dr. Juiz-Auditor da Auditoria da 4ª CJM solicita a interpretação do art 19 do Decreto-Lei nº 1003, de 21 de outubro de 1969, para a elaboração da relação de oficiais que concorrerão ao sorteio para composição dos Conselhos Permanentes de Justiça. - O Tribunal, POR UNANIMIDADE, deixa de tomar conhecimento por não ser órgão consultivo. O Expediente deverá ser submetido à Procuradoria Geral da JM a quem cabe manifestar-se a respeito.
No início da Sessão o Ministro Presidente, face à medida tomada em sessão de 8/2/83, suspendendo a distribuição de processos ao Ministro Corregedor, Dr. Ruy de Lima Pessoa, determinou a extensão da medida ao Ministro Dr. Gualter Godinho.
O Sr. Ministro Presidente, ao encerrar a Sessão, dirigiu-se aos Srs Ministros desejando a todos Feliz Páscoa em companhia das famílias, estendendo ao Dr. Procurador Geral.
Face ao que se contém no Ato 5.418, através do disposto por seu artigo 16, item V, encerrado o sumário das atividades do Plenário deste STM, realizadas ao decurso do mês de MARÇO corrente, consigna-se o mesmo como adiante, para seu geral conhecimento:
Número de sessões: 7 (6 de julgamento e 1 Solene)
Nº de processos julgados: 45, a seguir especificados:
Apelações ........................................ 30
Habeas-Corpus ................................. 06
Recursos Criminais ........................... 04
Embargos ......................................... 02
Petição ............................................. 01
Conflito de Competência ................... 01
Questão Administrativa ...................... 01, julgados ao transcurso de 23 horas e 45 minutos
Foram ausentes: a 2 sessões, 2 Ministros em cada uma
a 2 sessões, 1 Ministro em cada uma
a 1 sessão, 4 Ministros
Publica-se, a seguir, o resultado da Apelação julgada em sessão secreta na 11ª Sessão, em 15.03.83:
43.588-3-Brasília. DF. Relator Ministro Ruy de Lima Pessoa. Revisor Ministro José Fragomeni. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto a Auditoria da 11ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 11ª CJM, de 04 de outubro de 1982, que absolveu o Ten.Cel. Ex. CÉZAR DE CARVALHO do crime previsto no art 209 do CPM. Adv. Dr. Cézar de Carvalho. -
O Tribunal, pela MAIORIA dos Ministros presentes, rejeitou a Preliminar levantada pelo MINISTRO JULIO DE SÁ BIERRENBACH no sentido de anular o processo, desde o interrogatório, a fim de que a defesa se processe por advogado habilitado - a defesa foi feita por Ten Cel da Ativa. Votaram acompanhando o Ministro Julio de Sá Bierrenbach os MINISTROS SEIXAS TELLES e JACY GUIMARÃES PINHEIRO. O MINISTRO REYNALDO MELLO DE ALMEIDA convertia em diligência. O MINISTRO ANTONIO GERALDO PEIXOTO apresentará declaração de voto. S. Exª acompanhou a maioria por não ter ficado provado nos autos não ter o Ten Cel habilitação. O MINISTRO GUALTER GODINHO solicitou constasse do Acórdão a estranheza do Tribunal em não ter sido verificado ,quando do andamento do processo em 1ª instância, da habilitação do réu - apenas uma observação quanto às habilitações dos defensores em se tratando de militares - que se conste apenas isso do Acórdão sem fazer nenhuma ressalva porque ele vem se defendendo; o Tribunal invoca a Súmula, mas se não constar qualquer observação o fato se repetirá certamente.NO MÉRITO , o Tribunal, POR MAIORIA DE VOTOS, negou provimento ao apelo do MPM e confirmou a sentença apelada.O MINISTRO GUALTER GODINHO dava provimento ao apelo do MP para reformar a sentença e aplicar o mínimo do art 209, com sursis. (IMPEDIDO O MINISTRO CARLOS ALBERTO CABRAL RIBEIRO)
ENCERRAMENTO DA 13ª SESSÃO
A Sessão foi encerrada às 18 horas com os seguintes processos em mesa:
Apelação 43.438-2(CR/ST)-3a.Ex. proc. 508/82-7-Adv Ana Maria D.Cortez
Apelação 43.585-9(ST/CR)-Aud/8a. proc. 2/82-9-Advs Maurílio Eugênio dos Santos Moura e Miguel Vilhena
Apelação 43.606-7(CR/JP)-Aud/8a. proc. 507/82-3-Adv Francisco Cardoso de Vasconcellos
Apelação 43.562-0(JP/CR)-2a.Mar. proc. 26/81-4-Adv Nélio R.S.Machado
Apelação 43.557-3(JP/JF)-2a.Ex. proc. 7/81-6-Advs Estanislau F.Batista e Telma A. Figueiredo (julgamento marcado: 5/4)
Recurso Criminal 5.542-5(JP)-1a.Aer. proc. 5/80-7-Adv Humberto Jansen Machado (julgamento marcado: 7/4)
Apelação 43.635-0(DS/RP)-Aud/9a. proc. 522/82-0-Adv Adelcy Prudêncio
Recurso Criminal 5.535-0(GG)-2a.Mar. IPM 15/82
Apelação 43.616-4(CR/JR)-1a.Mar. proc. 514/82-9-Advs Nélio R.S.Machado e João Pedro S. B. Mello Filho
Apelação 43.617-0(ST/RMA)-Aud/5a. proc. 8/82-2-Adv Amilton Padilha
Aguardando dec. prazo:
Recurso Criminal 5.543-3(DS)-1a.Aer. proc. 5/80-7-Adv Humberto Machado
Apelação 43.624-5(AP/JR)-Aud/11a. proc. 549/82-3-Adv J Safe Carneiro
Conselho de Justificação 93-4(DM)-Min. Ex. (julgamento marcado: 5/4)
Apelação 43.497-6(JR/AP)-2a.Mar. proc. 7/82-8-Adv Nélio R.S. Machado
Apelação 43.520-4(JR/CR)-Aud/11a. proc. 25/81-6-Advs Elizabeth D. Martins Souto e outro
Relatório de Correição 53-8(ST)-Aud/12a., Aud/12a. e Aud.Correição
Aguardando publicação:
Apelação 43.605-5(JP/DM)-Aud/5a. proc. 10/81-9-Advs René Dotti e outro