SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 67ª SESSÃO, EM 11 DE OUTUBRO DE 1990 - QUINTA-FEIRA
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO DR ALDO FAGUNDES, VICE-PRESIDENTE
PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR: DR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO
SECRETÁRIA DO TRIBUNAL PLENO: DRª SUELY MATTOS DE ALENCAR
Compareceram os Ministros Antônio Carlos de Seixas Telles, Roberto Andersen Cavalcanti, Paulo César Cataldo, George Belham da Motta, Jorge José de Carvalho, Luiz Leal Ferreira, Haroldo Erichsen da Fonseca, Jorge Frederico Machado de Sant'Anna, Everaldo de Oliveira Reis, Cherubim Rosa Filho, Wilberto Luiz Lima e Antonio Carlos de Nogueira.
Não compareceu o Ministro Eduardo Pires Gonçalves.
Às 13:30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.
Lida, e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.
Foram relatados e julgados os seguintes processos:
- RECURSO CRIMINAL 5.954-2 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Cherubim Rosa Filho. RECORRENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM. RECORRIDO: O Despacho do Exmº Sr Juiz-Auditor da 1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM, de 01 de agosto de 1990, que não recebeu em parte a denúncia oferecida contra o Sd Ex LUIZ OTAVIO MAZZONI RODRIGUES, como incurso no artigo 210, §§ 1º e 2º, combinado com o artigo 72, inciso I, ambos do CPM. Advª Drª Clarice do Nascimento Costa.-POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo o r. despacho impugnado.
- APELAÇÃO 46.177-0 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Wilberto Luiz Lima. Revisor Ministro Paulo César Cataldo. APELANTE: CLOVIS LIBERATO BATISTA DA SILVA, Cb Mar, condenado a seis meses de prisão, incurso no artigo 187 do CPM, com o direito de apelar em liberdade. APELADA:A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 17 de julho de 1990. Advª Drª Carmen Lúcia Andrade de Montesinos.(SESSÃO SECRETA).
- INQUÉRITO ADMINISTRATIVO 16-1 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Jorge Frederico Machado de Sant'Anna. Inquérito Administrativo mandado instaurar pelo Plenário deste Tribunal, em Sessão de 07 de dezembro de 1988, em que figura como indiciado FRANCISCO DOS SANTOS FERNANDES, Agente de Segurança Judiciária, lotado na 1ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM. Adv Dr Alfredo Antonio Guarischi e Palma. (SESSÃO SECRETA).
- APELAÇÃO 45.663-7 - Mato Grosso do Sul.Relator Ministro Roberto Andersen Cavalcanti. Revisor Ministro Aldo Fagundes. APELANTE: NIELSON SOUZA SANTOS, Sd Ex. condenado a quatro meses de prisão, incurso no artigo 187, combinado com o artigo 72, incisos I e II, alínea "a", ambos do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 18º Grupo de Artilharia de Campanha, de 09 de março de 1989. Adv Dr Jorge Antonio Siufi.- POR MAIORIA, o Tribunal, preliminarmente, de ofício, anulou o processo ab initio, com fulcro no artigo 500, inciso III, letra "i", e inciso IV, do CPPM, concedendo, de ofício, HC para trancar a instrução provisória. O Ministro GEORGE BELHAM DA MOTTA anulou com fundamento no artigo 500, inciso IV, do CPPM. Os Ministros ROBERTO ANDERSEN CAVALCANTI(Relator)e LUIZ LEAL FERREIRA rejeitaram a Preliminar. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO DR ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES).
- RELATÓRIO DE CORREIÇÃO 79-1 - Distrito Federal. Relator Ministro Cherubim Rosa Filho. O Exmº Sr Juiz-Auditor Corregedor da Justiça Militar encaminha o relatório da correição realizada nas Auditorias das 6ª, 7ª e 10ª CJMs.- POR UNANIMIDADE, o Tribunal aprovou o Relatório e as sugestões nele contidas, exceto à referente ao "Livro de Rol dos Condenados," o qual deverá ser objeto de um estudo mais detalhado, a fim de ser verificada a sua aplicabilidade. POR MAIORIA, foi decidido que a Presidência recomende ao Dr Juiz-Auditor Corregedor adote as sugestões apresentadas através de ato próprio, no exercício de sua competência ordinatória.Os Ministros CHERUBIM ROSA FILHO, ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA, JORGE FREDERICO MACHADO DE SANT'ANNA, HAROLDO ERICHSEN DA FONSECA, ROBERTO ANDERSEN CAVALCANTI e ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES votaram no sentido de que a Presidência recomende aos Juízes-Auditores das CJMs visitadas, através de ofício ou outra forma que entender conveniente, o cumprimento das medidas observadas pelo Dr Juiz-Auditor Corregedor, nas conclusões de seu Relatório às fls 46/47, sugerindo, também, que a Presidência recomende que as Auditorias continuem lançando no "Livro de Rol dos Culpados" os registros correspondentes, apenas, as sentenças já transitadas em julgado. O Ministro GEORGE BELHAM DA MOTTA votou no sentido de que a Presidência faça retornar o presente Relatório ao Juiz-Auditor Corregedor, para que S. Exª tome as providências explicitadas em lei. O Ministro Presidente votou com a maioria.
Publicam-se, em cumprimento ao disposto na parte final do § 1º do artigo 58 do Regimento Interno do STM, as decisões relacionadas com os processos julgados na 64ª Sessão, em 02 do mês em curso:
- APELAÇÃO 46.051-0 - Rio Grande do Sul. Relator Ministro George Belham da Motta. Revisor Ministro Paulo César Cataldo. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 3ª Auditoria da 3ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 16º Esquadrão de Cavalaria Mecanizado, de 09 de março de 1990, que absolveu o Sd Ex FÁBIO FIM, do crime previsto no artigo 183 do CPM. Advª Drª Zeni A. Arndt.- POR MAIORIA, o Tribunal acolheu a preliminar suscitada pelo MPM para anular o processo ab initio, com fundamento no artigo 500, inciso III, letra "i", e inciso IV, do CPPM, concedendo HC, de ofício, para trancar a ação penal, por falta de justa causa. O Ministro GEORGE BELHAM DA MOTTA anulou o feito com fulcro no artigo 500, inciso IV, do CPPM. O Ministro ROBERTO ANDERSEN CAVALCANTI rejeitou a preliminar.
- APELAÇÃO 46.160-6 - Ceará. Relator Ministro George Belham da Motta. Revisor Ministro Eduardo Pires Gonçalves. APELANTES: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 10ª CJM e WILIAM SOUZA GALVÃO,Sd Ex, condenado a três meses de impedimento, incurso no artigo 183 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 2º Batalhão de Engenharia de Construção, de 26 de junho de 1990. Adv Dr Carlos Henrique da R. Cruz.- POR MAIORIA, o Tribunal, preliminarmente, de ofício, anulou o processo, ab initio, com fundamento no artigo 500, inciso III, letra "i", e inciso IV, do CPPM, concedendo HC de ofício, para trancar a ação penal por falta de justa causa. Os Ministros GEORGE BELHAM DA MOTTA (Relator) e EDUARDO PIRES GONÇALVES, preliminarmente, de ofício,anularam o processo, ab initio, com fundamento no artigo 500, inciso IV, do CPPM. O Ministro ROBERTO ANDERSEN CAVALCANTI rejeitou a preliminar.
- APELAÇÃO 46.118-3 - Rio de Janeiro. Relator Ministro George Belham da Motta. Revisor Ministro Antônio Carlos de Nogueira. APELANTES: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 3ª Auditoria do Exército da 1ª CJM e LUIZ CLAUDIO COSTA. DE MELO, Sd Ex, condenado a um ano de reclusão, incurso no artigo 240 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de dois anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria do Exército da 1ª CJM, de 20 de fevereiro de 1990, que condenou o Apelante e absolveu o civil NILTON VIANA DOS SANTOS do crime previsto no artigo 254 do CPM. Advªs Drªs Marilena da Silva Bittencourt, Ana Maria David Cortez e Mariza Pereira do Couto.- POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao apelo da Defesa e deu provimento parcial ao recurso do MPM para, reformando a Sentença apelada, condenar o Sd Ex LUIZ CLAUDIO COSTA DE MELO à pena de dois anos de reclusão, por infringência ao artigo 240, § 5º, do CPM, mantido o sursis, no prazo e condições impostas pela decisão "a quo".
A Sessão foi encerrada às 18:05 horas.
Processos em mesa
Quest Administr 237-2(RA) Advs Raphaela D.A.Santos e outros
Apelação 46.l4l-8(WL/EG)Aud 6ª proc 02/90-3 Adv Sergio Habib e outro
Apelação 46.099-5(LL/EG)Aud 5ª proc 506/90-3 Adv Edgar L. dos Santos
Embargos 45.575-8(JS/EG)1ªMar proc 527/88-2 Advª Adelcy M.R.S.Corrêa
Apelação 46.089-6(EG/GB)Aud 11ª proc 50/89-6 Adv Alexandre L. Rocha
Apelação 46.076-4(ER/EG) 2ªMar proc 2/90-3 Advs Lourdes M.C.do Valle/outros
Relat Correição 79-l(RF)Auds 6ª, 7ª e 10ª - Aud Correição
Apelação 45.984-7(JS/AF) Aud 12ª proc 10/89-0 Advs Benedito J.P.Tavares/outros
Apelação 46.013-6(LL/EG)Aud 9ª proc 15/89-9 Adv Jorge A. Siufi
Apelação 46.106-(WL/EG)1ªEx proc 510/90-0 Advª Clarice N. Costa
Apelação 45.688-2(RA/AF)Aud 9ª proc 511/89-6 Adv Jorge A. Siufi
Apelação 46.056-1(JS/AN)1ªMar proc 503/90-8 Advª Carmen L.A.Montesinos
Apelação 46.015-2(ST/JC)1ª/2ª proc 01/88-1 Advs Inocêncio Mossolin e outros
Apelação 46.046-2(AF/WL)Aud 11ª proc 36/89-3 Adv Ivanildo Barreto
Aguardando decurso de prazo:
Rec Crim 5.956-9(AF)1ªMar proc 42/75 Advª Adelcy M.R.S.Correia
Apelação 45.746-3(RA/ST)2ª/3ª proc 505/89-0 Adv Edgar L.dos Santos
Apelação 45.773-0(RA/PC)1ª/3ª proc 520/89-1 Advª Benedita M.Silva
Apelação 46.101-9(AN/RF)Aud 8ª proc 08/88-6 Advª Suely P.Ferreira
Apelação 46.124-8(AN/LL)3ª/3ª proc 10/89-0 Adv Airton F.Rodrigues
Apelação 46.167-1(AN/LL)Aud 4ª proc 4/90-0 Advª Samaritana S.Correia
Apelação 46.029-2(RF/PC)2ªEx proc 15/89-4 Advªs Lucia M.Lobo e outra
Rec Crim 5 . 944-5(JC)1ªEx IPM 25/90
Apelação 45.779-0(RA/AF)Aud 11ª proc 548/89-4 Advª Elizabeth D.M.Souto
Apelação 46.122-3(ER/EG)Aud 9ª proc 509/90-5 Adv Jorge A. Siufi
Apelação 46.129-0(JC/EG)1ªMar proc 513/88-1 Advª Carmen L.A.Montesinos
Apelação 46.155-0(JC/ST)3ª/3ª proc 516/90-4 Adv Airton F.Rodrigues
Apelação 46.067-5(LL/AF)Aud 11ª proc 2/90-5 Adv Alexandre L. Rocha
Apelação 46.031-6(JC/PC)Aud 12ª proc 521/89-5 Adv Benedita J.P.Tavares
Apelação 46.149-5(WL/AN)1ªEx proc 511/90-7 Advª Clarice N. Costa
Representação 1064-1(LL) Aud 5ª
Aguardando publicação:
Rec Crim-5.955-0(WL)Aud 7ª proc 45/63 Adv Elias Cabral Maciel
Apelação 46.l35-5(ER/AN)Aud 11ª proc 546/90-5 Adv Alexandre L. Rocha
Apelação 46 .107-0(ER/AN)2ªEx proc 509/90-0 Advª Teresa S.Moreira
Apelação 46.139-6(ST/ER) 1ªMar proc 08/89-3 Advªs Teresa S.Moreira/outras
(Aditamento à Ata da 67ª Sessão, em 11 de outubro de 1990)
Ao início da Sessão foi distribuído aos Srs Ministros cópia do texto da Medida Provisória nº 231/90, a qual foi enviada ao Congresso Nacional, para votação, com a possibilidade de ser transformado em Projeto de Conversão. Ao ensejo, o Ministro ANTONÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES esclareceu ao plenário a respeito da pequena alteração redacional operada no § 1º do artigo 451, o qual ficou assim redigido:
§ 1º. A contagem dos dias de ausência, necessários à lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á à zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar."