SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 30a SESSÃO DE JULGAMENTO, EM 24 DE MAIO DE 2001 - QUINTA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Dr ALDO DA SILVA FAGUNDES

Presentes os Ministros Carlos Eduardo Cezar de Andrade, Olympio Pereira da Silva Junior, José Julio Pedrosa, Sérgio Xavier Ferolla, Domingos Alfredo Silva, João Felippe Sampaio de Lacerda Junior, Germano Arnoldi Pedrozo, José Enaldo Rodrigues de Siqueira, Carlos Alberto Marques Soares, José Luiz Lopes da Silva, Flavio Flores da Cunha Bierrenbach, Marcus Herndl e Expedito Hermes Rego Miranda.

O Ministro Antonio Carlos de Nogueira encontra-se de licença para tratamento de saúde.

Presente o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Roberto Coutinho, na ausência ocasional da titular.

Presente o Secretário do Tribunal Pleno, Allan Denizart Nogueira Coêlho.

A Sessão foi aberta às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.

MANIFESTAÇÕES DE MINISTROS

Pedindo a palavra, o Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES proferiu alocução referente ao "DIA DA INFANTARIA":

"DIA DA INFANTARIA

No campo de batalha, as ações de combate têm início com a atuação da Cavalaria, ao fustigar o inimigo de forma que ele revele suas posições e, ao mesmo tempo, o seu verdadeiro poder.

Segue-se a Artilharia com os fogos poderosos e à distância, obrigando o opositor a se proteger, enterrando-o inexoravelmente.

Por derradeiro, cabe à Infantaria a ação finalizadora entre todas as armas básicas da Força Terrestre. Missão por alguns definida como fácil de se entender, mas muito difícil de bem cumpri-la: desentocar esse inimigo entrincheirado e, através do combate corpo-a-corpo, utilizando seus próprios fogos e o movimento em qualquer tipo de terreno, concluir o plano tático, desalojando e ocupando as posições do inimigo relutante.

A ação coordenada das diversas frações da Infantaria, atuando sob terríveis fogos ajustados, em terrenos minados ou preparados por obstáculos de diversos tipos, é fator primordial para se alcançar a conquista dos objetivos estabelecidos.

Senhores, aí reside a marca do combate de Infantaria - a ação coordenada, não de máquinas ou equipamentos, mas a vontade coletiva e concatenada de muitos homens. Combatentes que obrigatoriamente têm que superar o instinto de sobrevivência, reação natural diante do risco de vida iminente, para chegar à vitória. Para tanto, exige-se dos infantes atributos essenciais, entre eles -lealdade, coragem, rusticidade e fundamentalmente espírito militar "ou seja, capacidade de agir de acordo com os mais lídimos padrões castrenses".

As lutas nos Guararapes, quando da formação da nacionalidade; a campanha no Paraguai, iniciadora da organização do Exército e as batalhas em Monte Castelo e Montese, contra o nazismo, revelaram a fibra de inúmeros e anônimos Infantes, nesta Corte, magnificamente, representados pelo Ministro Siqueira e Ministro Hermes."

Usando da palavra, o Ministro JOSÉ ENALDO RODRIGUES DE SIQUEIRA agradeceu, em nome de todos os infantes do Exército, a homenagem prestada.

JULGAMENTOS

HABEAS-CORPUS N° 2001.01.033.622-2 - RJ - Relator Ministro GERMANO ARNOLDI PEDROZO. PACIENTE: CLEIDE DOMICIANO SILVA, civil, respondendo ao Processo n° 14/99-7, perante a 3a Auditoria da 1ª CJM, como incursa no Art 251, § 3o c/c os Arts 53 e 318, tudo do CPM, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM Juiz-Auditor do citado Juízo, impetra o presente writ, com pedido de liminar, requerendo o trancamento da Ação Penal por falta de justa causa e inépcia da denúncia. IMPETRANTES: Drs Waldir de Vita Ribeiro e Marco Aurélio Castro de Oliveira.

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do pedido e denegou a ordem, por falta de amparo legal. Os Ministros SÉRGIO XAVIER FEROLLA e CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES não participaram do julgamento.

CORREIÇÃO PARCIAL (FO) N° 2001.01.001.788-0 - SP - Relator Ministro MARCUS HERNDL. REQUERENTE: O Ministério Público Militar junto à 1ª Auditoria da 2a CJM. REQUERIDA: A Decisão da Exma Srª Juíza-Auditora Substituta da 1ª Auditoria da 2a CJM, de 08.03.2001, que indeferiu o pedido de quebra do sigilo bancário dos indiciados 1o Ten Ex LUIZ HENRIQUE ROCHA CORREARD, 1o Ten Ex R/2 FAUSE LUIZ LOMONACO e as civis ONADIR APARECIDA DE OLIVEIRA LOMONACO e CÂNDIDA FERNANDES BARBOSA LOMONACO, formulado pelo Recorrente nos autos do IPM n° 56/00. Advª Drª Carmen Lucia Alves de Andrade.

O Tribunal, por maioria, acolheu preliminar suscitada pelo Ministro Relator não conhecendo da presente Correição Parcial e determinando o seu arquivamento. Os Ministros CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE, JOSÉ JULIO PEDROSA e DOMINGOS ALFREDO SILVA rejeitavam a preliminar, conhecendo da Correição Parcial. O Ministro DOMINGOS ALFREDO SILVA fará declaração de voto. O Ministro SÉRGIO XAVIER FEROLLA não participou do julgamento.

CORRElÇÃO   PARCIAL  (FO)   N°   2001.01.001.789-8   DF  -  Relator  Ministro  GERMANO ARNOLDI PEDROZO. REQUERENTE: O Exm° Sr Juiz-Auditor Corregedor da Justiça Militar da União REQUERIDA: A Decisão do Exm° Sr Juiz-Auditor da 5a Auditoria da 1ª CJM, de 05.04.2001, que determinou, com fulcro no Art 397 do CPPM, o arquivamento do APF n° 41/00, em que figura como indiciado o Sd Ex CARLOS ALBERTO ROSSI JUNIOR.

O Tribunal, por maioria, rejeitou preliminar de não conhecimento da Correição Parcial suscitada pelo Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH. O Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH acolhia a preliminar, não conhecendo da Correição Parcial por falta de preenchimento dos requisitos da alínea "b" do Art 498 do CPPM. No mérito, o Tribunal, por maioria, deferiu a Correição Parcial para desconstituir a decisão de 1o grau, determinando a remessa dos autos à Exma Drª Procuradora-Geral da Justiça Militar, para os fins previstos no § 1o do Art 397 do CPPM. O Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH indeferia a Correição Parcial, mantendo íntegra a decisão hostilizada, e fará declaração de voto. Os Ministros SÉRGIO XAVIER FEROLLA e CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES não participaram do julgamento.

CORREIÇÃO PARCIAL (FO) N° 2000.01.001.764-2 - CE - Relator Ministro DOMINGOS ALFREDO SILVA. REQUERENTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 10a CJM. REQUERIDA: A Decisão do Exm° Sr Juiz-Auditor Substituto da Auditoria da 10a CJM, de 10.10.2000, na parte em que indeferiu a quebra de sigilo bancário do 1o Ten Ex JOSÉ MAURÍCIO MARTINS DE SÁ e das civis FERNANDA MADEIRA MARTINS DE SÁ e ANA MARIA LOPES MARTINS DE SÁ.

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do pedido e indeferiu a Correição Parcial, mantendo a decisão de 1o grau que indeferiu a quebra de sigilo bancário do 1o Ten Ex JOSÉ MAURÍCIO MARTINS DE SÁ e das civis FERNANDA MADEIRA MARTINS DE SÁ e ANA MARIA LOPES MARTINS DE SÁ. O Ministro SÉRGIO XAVIER FEROLLA não participou do julgamento.

RECURSO CRIMINAL (FO) N° 2001.01.006.824-0 - RJ - Relator Ministro JOSÉ ENALDO RODRIGUES DE SIQUEIRA. RECORRENTE: O Exm° Sr Juiz-Auditor da 2a Auditoria da 1ª CJM, de ofício. RECORRIDA: A Decisão do Exm° Sr Juiz-Auditor da 2a Auditoria da 1ª CJM, de 10.04.2001, que concedeu reabilitação ao Cb Mar JOSÉ SILVANO DA SILVA. Adva Drª Gloria Jean Gomes de Oliveira.

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de ofício, mantendo íntegra a decisão recorrida. O Ministro SÉRGIO XAVIER FEROLLA não participou do julgamento.

RECURSO CRIMINAL (FO) N° 2001.01.006.807-0 - PR - Relator Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH. RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 5a CJM. RECORRIDA: A Decisão do Exm° Sr Juiz-Auditor da Auditoria da 5a CJM, de 28.11.2000, que rejeitou a denúncia oferecida contra o Sd Ex CLAYTON VALENTINI, como incurso no Art 210, caput do CPM, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. Adva Drª Carmem Lucia Alves de Andrade.

O Tribunal, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso do Ministério Público Militar para, cassando a decisão recorrida, receber a denúncia e determinar a baixa dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.

RECURSO CRIMINAL (FE) N° 2001.01.006.819-7 - AM - Relator Ministro SÉRGIO XAVIER FEROLLA. RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 12a CJM. RECORRIDA: A Decisão do Exm° Sr Juiz-Auditor da Auditoria da 12a CJM, de 02.03.2001, que nos autos da IPI n° 297/96, declarou extinta a punibilidade do insubmisso GILBERTO DE ANDRADE GOUVEA, com fulcro no Art 133 do CPM, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva. Adv Dr João Thomas Luchsinger.

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso do Ministério Público Militar para, mantendo a decisão hostilizada, determinar o arquivamento da IPI n° 297/96 da Auditoria da 12a CJM.

EMBARGOS (FE) N° 2001.01.048.515-0 - RJ - Relator Ministro JOSÉ JULIO PEDROSA. Revisor Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. EMBARGANTE: NILSON PEREIRA DA SILVA, Cb Mar. EMBARGADO: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 21.11.2000. Advª Drª Teresa da Silva Moreira.

O Tribunal, por maioria, rejeitou os Embargos. Os Ministros CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES (Revisor) e FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH acolhiam os Embargos para, reformando o Acórdão hostilizado, absolver o Cb Mar NILSON PEREIRA DA SILVA, com fundamento no Art 439, alínea "d" do CPPM c/c o Art 39 do CPM. O Ministro Revisor fará voto vencido.

APELAÇÃO (FE) Nº 2001.01.048.706-0 - RJ - Relator Ministro SÉRGIO XAVIER FEROLLA. Revisor Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. APELANTE: HUDSON PRATA JÚNIOR, Sd FN, condenado à pena de 06 meses de prisão, como incurso no Art 187 do CPM, com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2a Auditoria da 1ª CJM, de 08.02.2001. Adv Dr Roosevelt Breno dos Santos Sad.

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo da defesa para manter a sentença a quo O Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES não participou do julgamento. Presidência do Ministro CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE, Vice-Presidente, na ausência ocasional do Presidente.

APELAÇÃO (FO) N° 2000.01.048.641-0 - AM - Relator Ministro JOÃO FELIPPE SAMPAIO DE LACERDA JUNIOR. Revisor Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 12a CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 12a CJM, de 19.09.2000, na parte em que absolveu a civil ANA LUCIA LOPES DA SILVA do crime previsto no Art 251, caput do CPM. Adv Dr João Thomas Luchsinger.

O Tribunal, por unanimidade, acolhendo preliminar suscitada pelo Ministro Relator, não conheceu do recurso de apelação, por ser este intempestivo. O Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES não participou do julgamento. Presidência do Ministro CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE, Vice-Presidente, na ausência ocasional do Presidente.

APELAÇÃO (FO) N° 2000.01.048.634-8 - SP - Relator Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH. Revisor Ministro MARCUS HERNDL. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à 2a Auditoria da 2a CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2a Auditoria da 2a CJM, de 25.09.2000, que absolveu o 3o Sgt Ex RRm ANTONIO CESAR DE PAULA do crime previsto no Art 251, § 3o do CPM. Advª Drª Benedita Marina da Silva.

O Tribunal, por maioria, deu provimento parcial ao recurso do Ministério Público Militar para, reformando a sentença apelada, condenar o 3o Sgt Ex RRm ANTONIO CESAR DE PAULA à pena de 02 anos de reclusão, como incurso no Art 251 do CPM, convertida em prisão, na forma do Art 59 do mesmo Código, com o beneficio do sursis pelo prazo de 02 anos, sob as condições do Art 626 do CPPM, no que couber, acrescidas da obrigatoriedade de apresentação trimestral ao Juízo de Execução, e delegando ao Juiz-Auditor da 2a Auditoria da 2a CJM a presidência da audiência admonitória, na forma do Art 611 da referida Lei Adjetiva Castrense. Os Ministros FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH (Relator) e CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE negavam provimento ao apelo, mantendo íntegra a sentença hostilizada. Relator para Acórdão Ministro MARCUS HERNDL (Revisor). O Ministro Relator fará voto vencido. O Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES não participou do julgamento.

APELAÇÃO (FE) N° 2000.01.048.476-2 - CE - Relator Ministro DOMINGOS ALFREDO SILVA. Revisor Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. APELANTE: EMÍLIO MARCOS TEIXEIRA DA SILVA, Sd Aer, condenado à pena de 02 meses e 20 dias de prisão, como incurso no Art 188, inciso II c/c os Arts 189, inciso I e 48, parágrafo único, todos do CPM, com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 10a CJM, de 23.02.2000. Advs Drs Olgierds Rocha Lima Weyne, Antonio Delano Soares Cruz, Márcio Augusto Ribeiro Cavalcante, Roberto Silveira Moura, Marcelo Magalhães Fernandes e Jane Soares Cruz Cabral. ATENÇÃO ATA PROVISÓRIA - Não utilizar o seu texto, antes da aprovação pelo Pl...   Página 6 de 7

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de 1o grau. O Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES não participou do julgamento.

A Sessão foi encerrada às 18:00 horas.

Processos em mesa :

1  - Apelação (FO) - 1999.01.048413-2 (CEC/ACN) 3aAUD/laCJM proc 00004/99-1 Adva CLARICE DO NASCIMENTO COSTA

2  - Recurso Criminal (FO) - 2001.01.006833-9 (JSL) 2a AUD/la CJM proc 08/84-0 Adva JANETE ZDANOWSKI RICCI

3  - Apelação (FO) - 2000.01.048538-4 (DAS/OPS) 6aAUD/laCJM proc 00002/98-9 Adv(s) JOSEMAR LEAL SANTANA

4  - Embargos (FO) - 2000.01.048356-3 (JJP/CAM) APELFO 1999.01.048356-0 Advs ADILSON DE LIZIO e RAFAEL AUGUSTO ALVES

5  - Apelação (FO) - 2000.01.048533-3 (CEC/CAM) 5aAUD/laCJM proc 00008/98-0 Adv(s) BRÁS FERNANDO SANT'ANNA e LUIZ CARLOS TORRES DA SILVA

6  - Apelação (FO) - 2000.01.048601-1 (JER/CAM) AUD11ªCJM proc 00009/97-7 Advs ADHEMAR MARCONDES DE MOURA, CLÁUDIO LOUZEIRO G. DE OLIVEIRA, EGMAR JOSÉ DE OLIVEIRA e ELY NASCIMENTO DA ROCHA

7  - Embargos (FO) - 2001.01.048474-8 (GAP/ACN) Apelfo 2000.01.048474-4 Adv BENEDITO GOMES FERREIRA

8  - Apelação (FO) - 2000.01.048662-3 (ACN/JLL) 3aAUD/3aCJM proc 00005/99-3 Adv AÍRTON FERNANDES RODRIGUES

9  - Apelação (FO) - 2001.01.048695-0 (ACN/GAP) laAUD/3aCJM proc 00005/00-8 Adva BENEDITA MARINA DA SILVA

10 - Apelação (FO) - 2001.01.048693-3 (DAS/ACN) 6aAUD/laCJM proc 00006/99-2 Adva ANGELA MARIA AMARAL DA SILVA

11 - Apelação (FO) - 2001.01.048672-0 (EHR/ACN) AUDIPCJM proc 00064/99-4 Adv ALEXANDRE LOBÃO ROCHA

12 - Recurso Criminal (FE) - 2001.01.006826-0 (EHR) 6aAUD/laCJM inq 000295/97 Adva ANGELA MARIA AMARAL DA SILVA

13- Apelação (FO) - 2000.01.048550-3 (CEC/OPS) laAUD/laCJM proc 00022/98-5 Adva ADELCY MARIA ROCHA SIMÕES CORRÊA

(Ata aprovada em 29.05.2001)

Allan Denizart Nogueira Coêlho

Secretário do Tribunal Pleno