SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 8a SESSÃO DE JULGAMENTO, EM Io DE MARÇO DE 2001 - QUINTA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Ten-Brig-do-Ar SÉRGIO XAVIER FEROLLA

presentes os Ministros Aldo da Silva Fagundes, Olympio Pereira da Silva Junior, José Julio Pedrosa, Domingos Alfredo Silva, João Felippe Sampaio de Lacerda Junior, Germano Arnoldi Pedrozo, Carlos Alberto Marques Soares, José Luiz Lopes da Silva, Flavio Flores da Cunha Bierrenbach, Marcus Herndl e Expedito Hermes Rego Miranda.

Ausentes, justificadamente, os Ministros Antonio Carlos de Nogueira, Carlos Eduardo Cezar de Andrade e José Enaldo Rodrigues de Siqueira.

Presente o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Roberto Coutinho, no impedimento da titular.

Presente o Secretário do Tribunal Pleno, Allan Denizart Nogueira Coêlho.

A Sessão foi aberta às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.

MANISFESTAÇÃO DE MINISTRO

Pedindo a palavra, o Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH procedeu a leitura de depoimento do Advogado Dr Raimundo Pascoal Barbosa sobre a Justiça Militar de São Paulo no período revolucionário, a seguir transcrito:

"O eminente Desembargador SIDNEI BENETTI, doutíssimo professor de direito e Diretor-Presidente da Escola Nacional da Magistratura, pediu-me para escrever algumas palavras acerca da minha atuação na Justiça Militar, ao tempo em que à mesma competia o julgamento dos denominados crimes políticos.

Efetivamente, atuei na Justiça Militar em São Paulo durante oito anos seguidos, naquele período, cuidando da defesa de pessoas acusadas das práticas de infrações contra a segurança nacional.

Falo, naturalmente, da minha experiência pessoal, devendo esclarecer, antes de mais nada, que tendo tido a grande ventura de, na minha mocidade, no período de 1942 a 1945, ter servido no glorioso Exército Brasileiro e tendo integrado a Força Expedicionária Brasileira, conhecia a vida da caserna, sabendo como tratar os oficiais que participavam dos julgamentos nas três Auditorias da Justiça Militar.

Devo dizer, de maneira clara e responsável que os militares, como Juizes, procuraram julgar com cuidado e espírito de Justiça. Procuravam conhecer os autos e, muitas vezes, quando o advogado fazia referência a um documento, havia indagação de algum dos integrantes do Conselho de Justiça, indagando em que página se encontrava o documento mencionado.

Acrescento ainda, que nos julgamentos, jamais sofri, por parte dos Juizes Militares, o menor constrangimento, sempre dispondo de toda liberdade para expor as teses da defesa, naturalmente, como devem fazer todos os advogados, procurando prestigiar a dignidade do julgador.

Já nos quartéis, os advogados tinham dificuldades para falar com seus clientes. Na maioria das vezes, a possibilidade de conferenciar com o cliente inexistia. A verdade, nesta parte deve ser também dita, por dever de Justiça.

Autos de Inquérito Policial Militar, também, antes de serem encaminhados às Auditorias, não podiam ser vistos pelos advogados.

Mas, depois dos procedimentos chegarem à Justiça Militar, os advogados podiam examiná-los, inclusive, tirando cópias das peças necessárias ao seu trabalho.

Fique consignado que os jovens oficiais da denominada "linha dura" eram cheios de vigor, vendo em princípio, perigosos "subversivos" em todos os acusados...

Não posso deixar de fazer referência especial à atuação do Egrégio Superior Tribunal Militar que, no "período revolucionário" foi na verdade, uma garantia para os acusados de crimes políticos.

Antes do Ato Institucional n° 2, de 27 de outubro de 1965, que alterou a competência da Justiça Militar, o Egrégio Superior Tribunal Militar sempre concedeu "habeas-corpus" aos denunciados que batiam às suas portas, quando processados pela Justiça Castrense.

Recordo que o Departamento de Ordem Política e Social encaminhava inquérito de indiciados por prática de crime político diretamente à 1ª Auditoria da Justiça Militar. O Juiz dessa Auditoria, que era também o Distribuidor, aceitava a "competência", instaurando o processo. Aos prejudicados só restava impetrar o remédio heróico ao Egrégio Superior Tribunal Militar decretando este a incompetência da Justiça Militar nos termos da Lei Maior em vigor. Daí a mudança da Constituição (§ Io, do Art 108, da Carta de 1946).

Este, Exm° Sr Desembargador, é o meu depoimento.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2001.

Raimundo Pascoal Barbosa

Advogado criminalista"

JULGAMENTOS

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2000.01.000305-6 - BA - Relator Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH. SUSCITANTE: O Exm° Sr Juiz-Auditor da Auditoria da 6a CJM suscita Conflito Negativo de Competência nos autos do IPM n° 16/00, em que figuram como indiciados o Al Aer JOSEVAL SOUZA e o Sd Aer PAULO ROBERTO FIGUEIREDO DE SOUZA. SUSCITADO: O Juízo da 2a Auditoria da 2a CJM.

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do Conflito de Competência, declarando competente para apreciar o feito o Juízo da 2a Auditoria da 2a CJM. Presidência do Ministro ALDO FAGUNDES.

RECURSO CRIMINAL (FO) N° 2001.01.006.790-1 - DF - Relator Ministro JOÃO FELIPPE SAMPAIO DE LACERDA JUNIOR RECORRENTE: A Exma Srª Juíza-Auditora da Auditoria da 1 1ª CJM, de ofício. RECORRIDA: A Sentença da Exma Srª Juíza-Auditora da Auditoria da 11a CJM, de 15.12.2000, que concedeu reabilitação ao 2o Sgt Ex CARLOS HENRIQUE LEITE. Advs Drs Raimundo Nonato de Lima e Eloá Marcondes do Amaral.

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de ofício, confirmando integralmente o decisum recorrido. Presidência do Ministro ALDO FAGUNDES.

APELAÇÃO (FE) N° 2000.01.048.559-9 - SP - Relator Ministro JOSÉ JULIO PEDROSA. Revisor Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. APELANTES: O Ministério Público Militar junto à 1ª Auditoria da 2a CJM e EDILSON LUIZ DA SILVA, 3o Sgt Ex, condenado à pena de 04 meses de prisão, como incurso no Art 187 do CPM, com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 2a CJM, de 01.06.2000. Advªs Drªs Carmem Lucia Alves de Andrade e Janete Zdanowski Ricci.

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos apelos da Defesa e do Ministério Público Militar, mantendo íntegra a sentença recorrida. Presidência do Ministro ALDO FAGUNDES.

APELAÇÃO (FO) N° 2000.01.048.546-5 - DF - Relator Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. Revisor Ministro EXPEDITO HERMES REGO MIRANDA. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 11a CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 1 1ª CJM, de 07.06.2000, que absolveu o Sd Ex RICARDO RODRIGUES DA CONCEIÇÃO do crime previsto no Art 210, § 2o do CPM. Adv Dr Alexandre Lobão Rocha.

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Público Militar para, reformando a sentença hostilizada, condenar o Sd Ex RICARDO RODRIGUES DA CONCEIÇÃO à pena de 02 meses e 10 dias de detenção, como incurso no Art 210, § 2o do CPM, concedendo-lhe a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 anos, mediante as condições estabelecidas no Acórdão, e designando a Juíza-Auditora da Auditoria da 11a CJM para presidir a audiência admonitória, nos termos do Art 611 do CPPM. Presidência do Ministro ALDO FAGUNDES.

APELAÇÃO (FE) N° 2000.01.048.465-7 - RJ - Relator Ministro GERMANO ARNOLDI PEDROZO. Revisor Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR. APELANTES: O Ministério Público Militar junto à 2a Auditoria da 1a CJM e VIVALDIR DA SILVA GERMANO, Cb Mar, condenado a 06 meses de detenção, como incurso no Art 187 do CPM, pena esta substituída por limitação de fim de semana, pelo mesmo tempo de seis meses, na forma dos Arts 44 e 48 do Código Penal Comum. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2a Auditoria da 1ª CJM, de 27.01.2000. Adv" Drª Ana Maria Mauro.

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar suscitada pelo Ministério Público Militar e, no mérito, negou provimento ao apelo da Defesa e deu provimento ao recurso ministerial para, reformando a sentença, condenar o Cb Mar VIVALDIR DA SILVA GERMANO à pena de 06 meses de prisão, como incurso no Art 187 c/c o Art 59, ambos do CPM. Presidência do Ministro ALDO FAGUNDES.

APELAÇÃO (FO) N° 2000.01.048.493-0 - PR - Relator Ministro DOMINGOS ALFREDO SILVA. Revisor Ministro ALDO FAGUNDES. APELANTES: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 5a CJM e o ex-Sd Ex MARCELO NASCIMENTO DA ROCHA, condenado à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, como incurso no Art 248 c/c o Art 72, inciso I, ambos do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5a CJM, de 23.04.1999, na parte em que condenou o segundo apelante. Adv. Dr Airton Fernandes Rodrigues.

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas pela Defesa e, no mérito, negou provimento aos apelos do Ministério Público Militar e da Defesa, mantendo a sentença de 1º grau. Presidência do Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR.

APELAÇÃO (FE) N° 2000.01.048.527-0 - RS - Relator Ministro EXPEDITO HERMES REGO MIRANDA. Revisor Ministro ALDO FAGUNDES. APELANTE: VALDESIO PEREIRA AZEVEDO,

1º Sgt Aer, condenado à pena de 16 meses de prisão, como incurso no Art 187 c/c o Art 189, inciso II, ambos do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3a Auditoria da 3a CJM, de 15.05.2000. Adv Dr Flavio Braga Pires.

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo o quantum da condenação, e alterando tão-somente a redação da sentença para fixar a pena em 01 ano e 04 meses de prisão. Os Ministros ALDO FAGUNDES (Revisor), JOSÉ JÚLIO PEDROSA, CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES e FLÁVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH davam provimento parcial ao apelo para, mantida a condenação, reduzir a pena imposta ao 1º Sgt Aer VALDESIO PEREIRA AZEVEDO para 01 ano de detenção, como incurso no

Art 187 c/c o Art 189, inciso II, ambos do CPM, convertida em prisão, na forma do Art 59 do Diploma Penal Castrense. O Ministro Revisor fará voto vencido.

A Sessão foi encerrada às 16:20 horas.

Processos em mesa:

1-Apelação (FO) - 2000.01.048.532-5 (ASF/DAS) laAUD/1aCJM proc 00027/98-7 - Adva ADELCY MARIA ROCHA SIMÕES CORRÊA

2 - Recurso Criminal (FO) - 2001.01.006.792-8 (MHL) AUD/11aCJM proc 00014/00-8 - Adv Eduardo Paiva de Souza Lima

3 - Apelação (FO) - 2000.01.048.592-9   (OPS/JER)   AUD/11aCJM   proc   00062/99-1 - Adv ALEXANDRE LOBÃO ROCHA

4   - Correição Parcial (FO) - 2000.01.001.749-9 (OPS) AUD/5aCJM proc 00014/99-7 - Adva JANETE ZDANOWSKI RICCI

5   - Apelação (FE) - 2000.01.048.612-9 (DAS/ASF) 3aAUD/laCJM proc 00504/00-5 Adva LUCIA MARIA LOBO

6   - Recurso Criminal (FO) - 2001.01.006800-2 (EHR) 2aAUD/2aCJM inq 000052/00 - Adva JANETE ZDANOWSKI RICCI

7   - Apelação (FO) - 2000.01.048.667-4 (EHR/ACN) 3aAUD/3aCJM proc 00027/99-7 - Adv FLAVIO BRAGA PIRES

8 -Apelação (FE) - 2000.01.048.658-7   (EHR/ACN)   AUD/11aCJM   proc   00538/00-7   -   Adv ALEXANDRE LOBÃO ROCHA

9 - Apelação (FE) - 2000.01.048.635-8 (JJP/OPS) 5aAUD/1aCJM proc 00512/99-9 - Adva MARIZA PEREIRA DO COUTO

10   - Recurso Criminal (FO) - 2001.01.006.801-0 (GAP) AUD/4aCJM inq 000028/00 - Adv JOSÉ ANTONIO ROMEIRO

11   - Correição Parcial (FO) - 2001.01.001.773-1 (DAS) 2aAUD2/aCJM proc 00027/93-5 - Adv LINO MACHADO FILHO

12 - Apelação (FE) - 1999.01.048.377-4  (CEC/CAM)  AUD/11aCJM  proc  00518/99-5   -  Adv ADHEMAR MARCONDES DE MOURA

13  - Embargos (FO) - 2000.01.048.329-6 (CEC/CAM) Apel(FO) 1999.01.048329-2 - Adva BENEDITA MARINA DA SILVA

14  - Apelação (FE) - 2000.01.048.616-1 (JSL/OPS) 2aAUD/3aCJM proc 00504/99-1 - Adva ZEN1 ALVES ARNDT

15 - Embargos (FO) - 2000.01.048.490-9 (MHL/OPS) Apel(FO) 2000.01.048.490-6 Advs IARA ALCANTARA DANI e LUIZ ARMANDO DARIANO

16  - Embargos (FO) - 2000.01.006.740-3 (MHL/OPS) Rcrim(FO) 2000.01.006.740-5 - Adv JOSEMAR LEAL SANTANA

17  - Apelação (FO) - 2000.01.048.630-5 (ASF/GAP) 3aAUD/3aCJM proc 12/99-0 - Adv JORGE CLOVIS GUCCIARDO LOPES

18  - Correição Parcial (FO) - 2000.01.001.770-7 (ACN) laAUD/3aCJM proc 00004/00-1 - Adv CARLOS MENEGAT FILHO

19  - Apelação (FE) - 2000.01.048.535-1 (DAS/ASF) 5aAUD/laCJM proc 00515/98-0 - Adva ANA MARIA DAVID CORTEZ

20  - Apelação (FO) - 2000.01.048.584-8 (ASF/CEC) 4aAUD/laCJM proc 00004/99-0 - Adv CARLOS ALBERTO MAIA

21  - Apelação (FO) - 2000.01.048.654-2 (JJP/ASF) AUD/9aCJM proc 00014/98-1 - Adv ABADIO MARQUES DE REZENDE

22  - Recurso Criminal (FO) - 2000.01.006.780-4 (ASF) 3aAUD/3aCJM proc 00516/94-7 - Adv AÍRTON FERNANDES RODRIGUES

23  - Recurso Criminal (FO) - 2000.01.006.787-1 (ASF) AUD/4aCJM inq 000027/00 - Adv JOSÉ ANTONIO ROMEIRO

24  - Apelação (FE) - 2000.01.048.661-7 (GAP/CAM) AUD/6aCJM proc 00501/00-4 - Adv SÉRGIO ALEXANDRE MENEZES HABIB

25  - Embargos (FO) - 2000.01.048.388-1 (FCB/EHR) Apel(FO) 1999.01.048.388-8 - Adva BENEDITA MARINA DA SILVA

26  - Recurso Criminal (FO) - 2000.01.006.786-3 (GAP) AUD/12aCJM inq 000093/00 - Adv ROGER LUIZ PAZ DE ALMEIDA

27 - Embargos (FO) - 2000.01.048.422-5 (OPS/JSL) Apel(FO) 2000.01.048.422-1  - Adv LUIZ ARMANDO DARIANO

28 - Recurso Criminal (FO) - 2000.01.006.785-5 (OPS) AUD/5aCJM inq 000026/00 - Adv Ricardo Ruy Franco de Macedo Filho

(Ata aprovada em 06.03.2001)

Allan Denizart Nogueira Coêlho

Secretário do Tribunal Pleno