SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 8a SESSÃO DE JULGAMENTO,
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO Ten-Brig-do-Ar SÉRGIO XAVIER FEROLLA
presentes os Ministros Aldo da Silva Fagundes, Olympio Pereira da Silva Junior, José Julio Pedrosa, Domingos Alfredo Silva, João Felippe Sampaio de Lacerda Junior, Germano Arnoldi Pedrozo, Carlos Alberto Marques Soares, José Luiz Lopes da Silva, Flavio Flores da Cunha Bierrenbach, Marcus Herndl e Expedito Hermes Rego Miranda.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Antonio Carlos de Nogueira, Carlos Eduardo Cezar de Andrade e José Enaldo Rodrigues de Siqueira.
Presente o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Roberto Coutinho, no impedimento da titular.
Presente o Secretário do Tribunal Pleno, Allan Denizart Nogueira Coêlho.
A Sessão foi aberta às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.
MANISFESTAÇÃO DE MINISTRO
Pedindo a palavra, o Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH procedeu a leitura de depoimento do Advogado Dr Raimundo Pascoal Barbosa sobre a Justiça Militar de São Paulo no período revolucionário, a seguir transcrito:
"O eminente Desembargador SIDNEI BENETTI, doutíssimo professor de direito e Diretor-Presidente da Escola Nacional da Magistratura, pediu-me para escrever algumas palavras acerca da minha atuação na Justiça Militar, ao tempo em que à mesma competia o julgamento dos denominados crimes políticos.
Efetivamente, atuei na Justiça Militar
Falo, naturalmente, da minha
experiência pessoal, devendo esclarecer, antes de mais nada, que tendo tido a
grande ventura de, na minha mocidade, no período de
Devo dizer, de maneira clara e responsável que os militares, como Juizes, procuraram julgar com cuidado e espírito de Justiça. Procuravam conhecer os autos e, muitas vezes, quando o advogado fazia referência a um documento, havia indagação de algum dos integrantes do Conselho de Justiça, indagando em que página se encontrava o documento mencionado.
Acrescento ainda, que nos julgamentos, jamais sofri, por parte dos Juizes Militares, o menor constrangimento, sempre dispondo de toda liberdade para expor as teses da defesa, naturalmente, como devem fazer todos os advogados, procurando prestigiar a dignidade do julgador.
Já nos quartéis, os advogados tinham dificuldades para falar com seus clientes. Na maioria das vezes, a possibilidade de conferenciar com o cliente inexistia. A verdade, nesta parte deve ser também dita, por dever de Justiça.
Autos de Inquérito Policial Militar, também, antes de serem encaminhados às Auditorias, não podiam ser vistos pelos advogados.
Mas, depois dos procedimentos chegarem à Justiça Militar, os advogados podiam examiná-los, inclusive, tirando cópias das peças necessárias ao seu trabalho.
Fique consignado que os jovens oficiais da denominada "linha dura" eram cheios de vigor, vendo em princípio, perigosos "subversivos" em todos os acusados...
Não posso deixar de fazer referência especial à atuação do Egrégio Superior Tribunal Militar que, no "período revolucionário" foi na verdade, uma garantia para os acusados de crimes políticos.
Antes do Ato Institucional n° 2, de 27 de outubro de 1965, que alterou a competência da Justiça Militar, o Egrégio Superior Tribunal Militar sempre concedeu "habeas-corpus" aos denunciados que batiam às suas portas, quando processados pela Justiça Castrense.
Recordo que o Departamento de Ordem
Política e Social encaminhava inquérito de indiciados por prática de crime
político diretamente à 1ª Auditoria da Justiça Militar. O Juiz dessa Auditoria,
que era também o Distribuidor, aceitava a "competência", instaurando
o processo. Aos prejudicados só restava impetrar o remédio heróico ao Egrégio
Superior Tribunal Militar decretando este a incompetência da Justiça Militar
nos termos da Lei Maior
Este, Exm° Sr Desembargador, é o meu depoimento.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2001.
Raimundo Pascoal Barbosa
Advogado criminalista"
JULGAMENTOS
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2000.01.000305-6 - BA - Relator Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH. SUSCITANTE: O Exm° Sr Juiz-Auditor da Auditoria da 6a CJM suscita Conflito Negativo de Competência nos autos do IPM n° 16/00, em que figuram como indiciados o Al Aer JOSEVAL SOUZA e o Sd Aer PAULO ROBERTO FIGUEIREDO DE SOUZA. SUSCITADO: O Juízo da 2a Auditoria da 2a CJM.
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do Conflito de Competência, declarando competente para apreciar o feito o Juízo da 2a Auditoria da 2a CJM. Presidência do Ministro ALDO FAGUNDES.
RECURSO CRIMINAL (FO) N° 2001.01.006.790-1 - DF - Relator Ministro JOÃO FELIPPE SAMPAIO DE LACERDA JUNIOR RECORRENTE: A Exma Srª Juíza-Auditora da Auditoria da 1 1ª CJM, de ofício. RECORRIDA: A Sentença da Exma Srª Juíza-Auditora da Auditoria da 11a CJM, de 15.12.2000, que concedeu reabilitação ao 2o Sgt Ex CARLOS HENRIQUE LEITE. Advs Drs Raimundo Nonato de Lima e Eloá Marcondes do Amaral.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de ofício, confirmando integralmente o decisum recorrido. Presidência do Ministro ALDO FAGUNDES.
APELAÇÃO (FE) N° 2000.01.048.559-9 - SP - Relator Ministro JOSÉ JULIO PEDROSA.
Revisor Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. APELANTES: O Ministério
Público Militar junto à 1ª Auditoria da 2a CJM e EDILSON LUIZ DA
SILVA, 3o Sgt Ex, condenado à pena de 04
meses de prisão, como incurso no Art 187 do CPM, com
o direito de apelar
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos apelos da Defesa e do Ministério Público Militar, mantendo íntegra a sentença recorrida. Presidência do Ministro ALDO FAGUNDES.
APELAÇÃO (FO) N° 2000.01.048.546-5 - DF - Relator Ministro CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. Revisor Ministro EXPEDITO HERMES REGO MIRANDA. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 11a CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 1 1ª CJM, de 07.06.2000, que absolveu o Sd Ex RICARDO RODRIGUES DA CONCEIÇÃO do crime previsto no Art 210, § 2o do CPM. Adv Dr Alexandre Lobão Rocha.
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Público Militar para, reformando a sentença hostilizada, condenar o Sd Ex RICARDO RODRIGUES DA CONCEIÇÃO à pena de 02 meses e 10 dias de detenção, como incurso no Art 210, § 2o do CPM, concedendo-lhe a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 anos, mediante as condições estabelecidas no Acórdão, e designando a Juíza-Auditora da Auditoria da 11a CJM para presidir a audiência admonitória, nos termos do Art 611 do CPPM. Presidência do Ministro ALDO FAGUNDES.
APELAÇÃO (FE) N° 2000.01.048.465-7 - RJ - Relator Ministro GERMANO ARNOLDI PEDROZO. Revisor Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR. APELANTES: O Ministério Público Militar junto à 2a Auditoria da 1a CJM e VIVALDIR DA SILVA GERMANO, Cb Mar, condenado a 06 meses de detenção, como incurso no Art 187 do CPM, pena esta substituída por limitação de fim de semana, pelo mesmo tempo de seis meses, na forma dos Arts 44 e 48 do Código Penal Comum. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2a Auditoria da 1ª CJM, de 27.01.2000. Adv" Drª Ana Maria Mauro.
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar suscitada pelo Ministério Público Militar e, no mérito, negou provimento ao apelo da Defesa e deu provimento ao recurso ministerial para, reformando a sentença, condenar o Cb Mar VIVALDIR DA SILVA GERMANO à pena de 06 meses de prisão, como incurso no Art 187 c/c o Art 59, ambos do CPM. Presidência do Ministro ALDO FAGUNDES.
APELAÇÃO (FO) N° 2000.01.048.493-0 - PR - Relator Ministro DOMINGOS ALFREDO SILVA. Revisor Ministro ALDO FAGUNDES. APELANTES: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 5a CJM e o ex-Sd Ex MARCELO NASCIMENTO DA ROCHA, condenado à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, como incurso no Art 248 c/c o Art 72, inciso I, ambos do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5a CJM, de 23.04.1999, na parte em que condenou o segundo apelante. Adv. Dr Airton Fernandes Rodrigues.
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas pela Defesa e, no mérito, negou provimento aos apelos do Ministério Público Militar e da Defesa, mantendo a sentença de 1º grau. Presidência do Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR.
APELAÇÃO (FE) N° 2000.01.048.527-0 - RS - Relator Ministro EXPEDITO HERMES REGO MIRANDA. Revisor Ministro ALDO FAGUNDES. APELANTE: VALDESIO PEREIRA AZEVEDO,
1º Sgt Aer, condenado à pena de 16 meses de prisão,
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo o quantum da condenação, e alterando tão-somente a redação da sentença para fixar a pena em 01 ano e 04 meses de prisão. Os Ministros ALDO FAGUNDES (Revisor), JOSÉ JÚLIO PEDROSA, CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES e FLÁVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH davam provimento parcial ao apelo para, mantida a condenação, reduzir a pena imposta ao 1º Sgt Aer VALDESIO PEREIRA AZEVEDO para 01 ano de detenção, como incurso no
Art 187 c/c o Art 189, inciso II, ambos do CPM, convertida em prisão, na forma do Art 59 do Diploma Penal Castrense. O Ministro Revisor fará voto vencido.
A Sessão foi encerrada às 16:20 horas.
Processos em mesa:
1-Apelação (FO) - 2000.01.048.532-5 (ASF/DAS) laAUD/1aCJM proc 00027/98-7 - Adva ADELCY MARIA ROCHA SIMÕES CORRÊA
2 - Recurso Criminal (FO) - 2001.01.006.792-8 (MHL) AUD/11aCJM proc 00014/00-8 - Adv Eduardo Paiva de Souza Lima
3 - Apelação (FO) - 2000.01.048.592-9 (OPS/JER) AUD/11aCJM proc 00062/99-1 - Adv ALEXANDRE LOBÃO ROCHA
4 - Correição Parcial (FO) - 2000.01.001.749-9 (OPS) AUD/5aCJM proc 00014/99-7 - Adva JANETE ZDANOWSKI RICCI
5 - Apelação (FE) - 2000.01.048.612-9 (DAS/ASF) 3aAUD/laCJM proc 00504/00-5 Adva LUCIA MARIA LOBO
6 - Recurso Criminal (FO) - 2001.01.006800-2 (EHR) 2aAUD/2aCJM inq 000052/00 - Adva JANETE ZDANOWSKI RICCI
7 - Apelação (FO) - 2000.01.048.667-4 (EHR/ACN) 3aAUD/3aCJM proc 00027/99-7 - Adv FLAVIO BRAGA PIRES
8 -Apelação (FE) - 2000.01.048.658-7 (EHR/ACN) AUD/11aCJM proc 00538/00-7 - Adv ALEXANDRE LOBÃO ROCHA
9 - Apelação (FE) - 2000.01.048.635-8 (JJP/OPS) 5aAUD/1aCJM proc 00512/99-9 - Adva MARIZA PEREIRA DO COUTO
10 - Recurso Criminal (FO) - 2001.01.006.801-0 (GAP) AUD/4aCJM inq 000028/00 - Adv JOSÉ ANTONIO ROMEIRO
11 - Correição Parcial (FO) - 2001.01.001.773-1 (DAS) 2aAUD2/aCJM proc 00027/93-5 - Adv LINO MACHADO FILHO
12 - Apelação (FE) - 1999.01.048.377-4 (CEC/CAM) AUD/11aCJM proc 00518/99-5 - Adv ADHEMAR MARCONDES DE MOURA
13 - Embargos (FO) - 2000.01.048.329-6 (CEC/CAM) Apel(FO) 1999.01.048329-2 - Adva BENEDITA MARINA DA SILVA
14 - Apelação (FE) - 2000.01.048.616-1 (JSL/OPS) 2aAUD/3aCJM proc 00504/99-1 - Adva ZEN1 ALVES ARNDT
15 - Embargos (FO) - 2000.01.048.490-9 (MHL/OPS) Apel(FO) 2000.01.048.490-6 Advs IARA ALCANTARA DANI e LUIZ ARMANDO DARIANO
16 - Embargos (FO) - 2000.01.006.740-3 (MHL/OPS) Rcrim(FO) 2000.01.006.740-5 - Adv JOSEMAR LEAL SANTANA
17 - Apelação (FO) - 2000.01.048.630-5 (ASF/GAP) 3aAUD/3aCJM proc 12/99-0 - Adv JORGE CLOVIS GUCCIARDO LOPES
18 - Correição Parcial (FO) - 2000.01.001.770-7 (ACN) laAUD/3aCJM proc 00004/00-1 - Adv CARLOS MENEGAT FILHO
19 - Apelação (FE) - 2000.01.048.535-1 (DAS/ASF) 5aAUD/laCJM proc 00515/98-0 - Adva ANA MARIA DAVID CORTEZ
20 - Apelação (FO) - 2000.01.048.584-8 (ASF/CEC) 4aAUD/laCJM proc 00004/99-0 - Adv CARLOS ALBERTO MAIA
21 - Apelação (FO) - 2000.01.048.654-2 (JJP/ASF) AUD/9aCJM proc 00014/98-1 - Adv ABADIO MARQUES DE REZENDE
22 - Recurso Criminal (FO) - 2000.01.006.780-4 (ASF) 3aAUD/3aCJM proc 00516/94-7 - Adv AÍRTON FERNANDES RODRIGUES
23 - Recurso Criminal (FO) - 2000.01.006.787-1 (ASF) AUD/4aCJM inq 000027/00 - Adv JOSÉ ANTONIO ROMEIRO
24 - Apelação (FE) - 2000.01.048.661-7 (GAP/CAM) AUD/6aCJM proc 00501/00-4 - Adv SÉRGIO ALEXANDRE MENEZES HABIB
25 - Embargos (FO) - 2000.01.048.388-1 (FCB/EHR) Apel(FO) 1999.01.048.388-8 - Adva BENEDITA MARINA DA SILVA
26 - Recurso Criminal (FO) - 2000.01.006.786-3 (GAP) AUD/12aCJM inq 000093/00 - Adv ROGER LUIZ PAZ DE ALMEIDA
27 - Embargos (FO) - 2000.01.048.422-5 (OPS/JSL) Apel(FO) 2000.01.048.422-1 - Adv LUIZ ARMANDO DARIANO
28 - Recurso Criminal (FO) - 2000.01.006.785-5 (OPS) AUD/5aCJM inq 000026/00 - Adv Ricardo Ruy Franco de Macedo Filho
(Ata aprovada em 06.03.2001)
Allan Denizart Nogueira Coêlho
Secretário do Tribunal Pleno