ATA DA 68a SESSÃO, EM 20 DE AGOSTO DE 1 956.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO ALMIRANTE OCTÁVIO MEDEIROS.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. IVO D'AQUINO FONSECA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro, Dr. Vaz de Mello, Brig. Heitor Várady, Brig. Armando Trompowsky, Dr. Murgel de Rezende, Gen. Alencar Araripe, Almte. Pinto de Lima, Gen. Lima Câmara e Ministros convocados Auditor Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa e Gen. João Carlos Barreto.

Deixaram de comparecer, os Exmos. Srs. Ministros Dr. Bocayuva Cunha e Gen. Góes Monteiro, por se acharem licenciados.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelação julgada na sessão secreta do dia 17 de agôsto:

Nº 27.980 - Pará.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da. 8a. R.M..- Apelado: João Ferreira de Lima, 2º sargento da Aeronáutica, absolvido do crime previsto no art. 229 c/c o parágrafo 2º, do art. 66, tudo do C.P.M..- O Tribunal resolveu negar provimento à apelação da Promotoria, confirmando   a sentença absolutória.- Decisão unânime.-

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Fôram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos :

INCOMPATIBILIDADE  PARA  O  OFICIALATO

Nº 9 - Cap. Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Indiciado: Manoel Arthur de Siqueira Freire, 2º Ten. Especialista em Avião, de acôrdo com os artigos 1º e 6º da Lei nº 1.057-A, de 28 de janeiro de 1950.-   O Tribunal resolveu, tendo em vista as conclusões do Conselho de Justificação e parecer do Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral, julgar o indiciado incompatível para o oficialato. Decisão unânime.-  Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa, que deu-se como impedido.-

A P E L A Ç Õ E S

Nº 27.009 - Minas Gerais.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro. Rev.- O Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 4a. Região Militar. - Apelado: Olympio Ferraz de Carvalho,  Coronel R/1 da Reserva de Engenharia, absolvido do crime previsto no art. 144 do C.P.M..- (Julgamento em sessão secreta).-

Nº 28.109 -  Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Lima Câmara.- Apelante: Aridos Passos Brito, MN-nº 45.0616.3, condenado a 3 meses e 15 dias de prisão, incurso no art. 163, c/c os arts. 53 e 166, tudo do C.P.M..- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria de Marinha.- O Tribunal resolveu, por maioria, dar provimento à apelação, para reformar a sentença e absolver o apelante,  contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende e Ribeiro da Costa e Generais João Carlos Barreto e Lima Câmara, que negavam provimento para confirmar a sentença.-

Nº 27.965 -  Pernambuco.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. - Rev.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Apelantes: A Promotoria da Auditoria da 7a. R.M. e Luiz Gonzaga Neto, cabo da Base Aérea de Natal, condenado a 8 meses de reclusão, incurso no art. 198, § 4º, alínea V, do C.P.M.; Cícero de Oliveira Neves e Francisco Laurentino de Assis, soldados, condenados a 4 meses de detenção, incursos no art. 209 do C.P.M., por desclassificação do art. 208.- Apelados: O Conselho Permanente de Justiça de Aeronáutica da  Auditoria da 7a. R.M. e Luiz Gonzaga Neto, cabo; Cícero de Oliveira Neto e Francisco Laurentino de Assis, soldados, todos da Base Aérea de Natal.- O Tribunal resolveu, por maioria, dar provimento à apelação da Promotoria, para reformar a sentença e condenar Luiz Gonzaga Neto, cabo  a 16 meses de prisão, como incurso no art. 198, § 4º , alínea V e os soldados Cícero de Oliveira Neves e Francisco Laurentino de Assis, a 1 ano de prisão,   como incursos no art. 208, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Drs. Ribeiro da Costa, Vaz de Mello, Gen. Alencar Araripe e Brig. Heitor Várady, que davam provimento à apelação para reformar a sentença, condenando o cabo Luiz Gonzaga Neto, a 2 anos e 4 meses de prisão, como incurso no art. 198, § 4º, alínea V, c/c o § 2º do art. 66, tudo do C.P.M., e Dr. Cardoso de  Castro, que confirmava a sentença.-

CORREIÇÃO  PARCIAL

Nº 587 -  Cap. Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- O Dr. Auditor Corregedor da J.M., na forma do art. 368 do C.J.M., sub,ete à apreciação do Superior Tribunal Militar, os autos do I.P.M., instaurado na Escola  de Aeronáutica, no qual figura como indiciado o cadete João Mutti de Almeida.- O Tribunal resolveu, por  maioria, negar provimento à Correição, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello e Brig.  Heitor Várady, que davam provimento para ser oferecida denúncia contra o indiciado.- No julgamento dessa Correição, deu-se como impedido o Exmo. Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa.- (Reproduzido por ter saído com incorreções na Ata da 67a Sessão, em 17 de agôsto de 1956).-

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O Exmo. Sr. Ministro Presidente, antes de encerrar os trabalhos, submeteu à apreciação do Tribunal, as seguintes propostas:

1a. - "Senhores Ministros. O Superior Tribunal Militar, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 97, II, da Constituição Federal, propôs à Câmara dos Deputados a reorganização de sua Secretaria.   A proposta, encaminhada em Mensagem nº 1/54, desta Presidência, transformou-se no Projeto nº 4.543/54, o qual, depois de transitar pelas Comissões de Constituição e Justiça e de Serviço Público, encontra-se na de Finanças. Devo acentuar que, na forma do que propôs êste Tribunal, o parágrafo único, do artigo 8º, da referida mensagem prevê:

"O preenchimento de vagas na classe inicial dessa carreira (Oficial Judiciário) far-se-á por nomeação dentre os ocupantes da carreira de Auxiliar Judiciário, por ordem de merecimento absoluto".

É de notar-se que o art. 9º prescreve:

"A denominação da atual carreira de Datilógrafo fica transformada na de Auxiliar Judiciário, que terá a seguinte estrutura:"

Isto evidencia que a medida pleiteada é perfeitamente justificada se considerarmos que o Tribunal é o próprio árbitro em suas conveniências. E esta tem sido a orientação seguida até a presente data, conforme as várias decisões tomadas pelo Tribunal quanto às nomeações para os cargos iniciais da carreira de Oficial Judiciário e às de Auxiliar de Portaria. Estas decisões, apesar de não obedecerem ao estabelecido em nosso Regimento Interno, vieram de encontro aos interesses administrativos do Tribunal, com objetivo de nomear  para os cargos iniciais das carreiras, funcionários de seu próprio quadro, conhecedores, portanto, da máquina funcional, em todos, os seus pormenores. Nestas condições, proponho a Vossas Excelências, em seguimento às decisões já proclamadas pelo Tribunal as quais já surtiram seus efeitos legais, que o acesso para o cargo da carreira  de Oficial Judiciário obedeça ao critério de merecimento absoluto entre os Datilógrafos da classe "K", da Secretaria do Tribunal,  até que seja transformado em lei o projeto ora em tramitação no Congresso Nacional. A medida acima proposta, vem amparar e premiar os nossos dedicados funcionários, muitos dos quais já com longos anos de serviço e, se transformado em lei o projeto referido, nenhum prejuizo causará a terceiros, já estando, como está, assegurado o acesso aos Datilógrafos, no cargo inicial da carreira. Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1956".

Unânimemente, o Tribunal aprovou a proposta, com a modificação  de sua parte final, para que o acesso à carreira de Oficial Judiciário, se faça dentre os Datilógrafos da classe "K", da Secretaria do Tribunal, sendo metade das vagas preenchidas pelo critério de merecimento e a outra metade pelo de antiguidade.

2a. - "Senhores Ministros. Está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto nº 4543/54, que dispõe sôbre a reorganização da Secretaria dêste Tribunal e é originário da Mensagem nº 1/54, da Presidência dêste Tribunal, tendo em vista o que se resolveu na Sessão de 5 de outubro de 1952. Acontece, porém, que, conforme pronunciamento de alguns dos Exmos. Srs. Ministros, há necessidade de a mesma Secretaria ser dotada, também, de 2 taquígrafos, notando-se que êste  é o único Tribunal que não possuí funcionários especializados na impressão taquigráfica dos assuntos debatidos em sessão, o que dificulta, sobremodo o trabalho do respectivo Secretário, que, nem sempre, pode reproduzir com fidelidade os votos proferidos pelos Ministros. De outro lado, há necessidade de serem transformados em cargos isolados de provimento efetivo, padrão "M", com as denominações de "Tesoureiro-Auxiliar" e "Almoxarife", das funções gratificadas de "Gestor de Valores" e de "Almoxarife", cujas criações foram propostas e constam do projeto citado. Esta providência é resultante do fato de a natureza dessas funções não corresponder com as atribuições próprias das carreira de Oficial Judiciário e de Auxiliar Judiciário, o que iria causar dificuldades à Administração em investir das aludidas funções gratificadas funcionários integrantes daquelas carreiras. Já o mesmo não ocorrerá quando se tratar de cargos isolados, oportunidade em que se poderão selecionar candidatos que possuam conhecimentos exigidos para o desempenho dêsses cargos. Ouvido   a comissão que concordou, e nessas condições, proponho seja alterado o projeto em aprêço, nas partes indicadas, para que esta Presidência encaminhe ao Poder Legislativo o expediente necessário."

O Tribunal aprovou a proposta, integralmente, por unanimidade.

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Acham-se em mesa, os seguintes processos :

Ses. de 17 de agôsto:

Apelações:

28.080 (CC/RC)

28.101 (PL/LC)

28.099 (MR/RC)

 

28.110 (PL/HV)

28.114 (AT/LC)

28.115 (AA/HV)

 

28.131 (CC/RC)

28.137 (PL/LC)

28.142 (AA/LC)

 

28.143 (PL/HV)

28.150 (AT/LC)

28.156 (MR/RC)

 

28.161 (PL/AT)

28.166 (AA/AT)

28.093 (VM/RC)

 

28.173 (AA/PL)

 

 

Conflito de Jurisdição : 132 (CC)

Revisão Criminal : 743 (RC/VH)

Ses. de 20 de agôsto : Representações : 225 (CC) 229 (CC)

Apelações :

28.125 (LC/AA)

28.159 (AT/HV)

28.179 (AT/PL)

 

28.201 (AT/AA)

28.084 (LC/AA)

 

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.