SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 80ª SESSÃO ( EXTRAORDINÁRIA), EM 14 DE NOVEMBRO DE 1990 - QUARTA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALMIRANTE-DE-ESQUADRA RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR: DR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO

SECRETÁRIA DO TRIBUNAL PLENO: DRª SUELY MATTOS DE ALENCAR

Compareceram os Ministros Antônio Carlos de Seixas Telles, Roberto Andersen Cavalcanti, Paulo César Cataldo, George Belham da Motta, Aldo Fagundes, Jorge José de Carvalho, Luiz Leal Ferreira, Haroldo Erichsen da Fonseca, Jorge Frederico Machado de Sant'Anna, Everaldo de Oliveira Reis, Cherubim Rosa Filho, Wilberto Luiz Lima e Eduardo Pires Gonçalves.

Não compareceu o Ministro Antonio Carlos de Nogueira.

Às 13:30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram relatados e julgados os seguintes processos:

- HABEAS-CORPUS 32.686-3 - Distrito Federal. Relator Ministro Luiz Leal Ferreira. PACIENTE: GILDO FERNANDES SOUZA, Cel Aer, denunciado perante a Auditoria da 119 CJM, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do mencionado Juízo, pede, liminarmente, a concessão da ordem para que seja suspenso o seu interrogatório marcado para o dia 24 do corrente, e ao final, atendidas as formalidades legais, seja o seu nome excluído da Denúncia. Impetrante: Dr Lino Machado Filho.- POR MAIORIA, o Tribunal conheceu e denegou a ordem, por falta de amparo legal. O Ministro JORGE JOSÉ DE CARVALHO concedeu o writ. O Ministro JORGE JOSÉ DE CARVALHO apresentará declaração de voto.

- EMBARGOS 45.761-9 - Rio Grande do Sul. Relator Ministro Roberto Andersen Cavalcanti. Revisor Ministro Paulo César Cataldo. EMBARGANTE: LEANDRO DE SOUZA DA SILVA, 3º Sgt Temp Ex. EMBARGADO: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 27 de outubro de 1989. Advª Drª Nadja Maria Guerra Rodrigues. - POR MAIORIA, o Tribunal rejeitou os Embargos, mantendo o r. Acordão hostilizado. Os Ministros GEORGE BELHAM DA MOTTA, ALDO FAGUNDES e EVERALDO DE OLIVEIRA REIS acolhiam os Embargos para manter a sentença a quo.

- APELAÇÃO 45.925-3 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Roberto Andersen Cavalcanti. Revisor Ministro Paulo César Cataldo. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 2ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 28 de setembro de 1989, que absolveu o Cb Mar WALTER FERREIRA SOARES JUNIOR, do crime previsto no artigo 187 do CPM. Advªs Drªs Eliane Ottoni de Luna Freire e Tânia Sardinha Nascimento. (SESSÃO SECRETA).

- APELAÇÃO 46.040-3 - Mato Grosso do Sul. Relator Ministro Paulo César Cataldo. Revisor Ministro Haroldo Erichsen da Fonseca. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 9ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 9ª CJM, de 20 de março de 1990, que absolveu o Cb Ex EDNIR GOMES DA SILVA, do crime previsto no artigo 205, § 2º, inciso I, combinado com o artigo 70, inciso II, alínea "1" e 195, tudo do CPM. Adv Dr Carlos Gilberto Gonzalez. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALDO FAGUNDES, VICE-PRESIDENTE, NA AUSÊNCIA OCASIONAL DO PRESIDENTE).(SESSÃO SECRETA).

- APELAÇÃO 46.059-4 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Cherubim Rosa Filho. Revisor Ministro Aldo Fagundes. APELANTE: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SIQUEIRA, ex-Sd Ex, condenado a um ano de reclusão, incurso no artigo 290 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de dois anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM, de 07 de março de 1989. Advª Drª Clarice do Nascimento Costa.- POR MAIORIA, o Tribunal negou provimento ao apelo, mantendo a Sentença recorrida. Os Ministros REVISOR e GEORGE BELHAM DA MOTTA davam provimento ao apelo para absolver o recorrente, com fulcro no artigo 439, letra "e", do CPPM. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, NA AUSÊNCIA OCASIONAL DO PRESIDENTE).

- CORREIÇÃO PARCIAL 1.387-6 - Rio-Grande do Sul. Relator Ministro Everaldo de Oliveira Reis. REPRESENTANTE: MARCOS SERGIO LUCE, civil. REPRESENTADA: A Decisão do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 3ª CJM, de 04 de setembro de 1990, que transformou o julgamento do Representante em diligências. Adv Drª Nadja Maria Guerra Rodrigues.- POR UNANIMIDADE, o Tribunal deferiu a Correição Parcial. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALDO FAGUNDES, VICE-PRESIDENTE, NA AUSÊNCIA OCASIONAL DO PRESIDENTE).

- APELAÇÃO 45.958-0 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Roberto Andersen Cavalcanti. Revisor Ministro Antônio Carlos de Seixas Telles. APELANTE: JOSÉ MARIA SALLES, MN, condenado a seis meses de prisão, incurso no artigo 187 do CPM, com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 11 de dezembro de 1989. Advªs Drªs Tania Sardinha Nascimento e Eliane Ottoni de Luna  Freire.   (SESSÃO SECRETA).

- APELAÇÃO 45.991-0 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Roberto Andersen Cavalcanti. Revisor Ministro Aldo Fagundes. APELANTE: MARCELO MAXIMINO BERNARDO, Sd Ex, condenado a dois meses de impedimento, incurso no artigo 183, § 2º, letra "b", do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 1º Batalhão de Polícia do Exército, de 14 de novembro de 1989. Advª Drª Lucia Maria Lobo e Mariza Pereira do Couto.-POR MAIORIA, o Tribunal, preliminarmente, de ofício, anulou o processo, ab initio, com fulcro no artigo 500, inciso III, letra "i" e inciso IV, do CPPM, concedendo HC, de ofício, para trancar a instrução provisória, arquivando-se o feito. Os Ministros RELATOR e LUIZ LEAL FERREIRA rejeitaram a preliminar. O Ministro GEORGE BELHAM DA MOTTA anulava o processo, ab initio, com fundamento no artigo 500, inciso IV,do citado diploma legal.

- APELAÇÃO 46.108-6 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Luiz Leal Ferreira. Revisor Ministro Antônio Carlos de Seixas Telles. APELANTES: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 2ª Auditoria da Aeronáutica da 1ª CJM e ROGERIO DA SILVEIRA PORTO, Sd. Aer, condenado a cinco meses e dez dias de prisão, incurso no artigo 240, § 5º, combinado com os artigos 30, parágrafo único e 48, parágrafo único, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da Aeronáutica da 1ª CJM, de 26 de abril de 1990, na parte em que reduziu a pena imposta ao sen­tenciado em 1/3, com base no artigo 48, parágrafo único do CPM. Advs Drs Josemar Leal Santana, Lourdes Maria Celso do Valle e Janete Z. Ricci. (SESSÃO SECRETA).

Republica-se, o resultado da Apelação 45.746-3, julgada na 69ª Sessão, em 17 de outubro do ano em curso, por ter o mesmo saído com incorreção: "POR MAIORIA, o Tribunal, preliminarmente, anulou o processo, ab initio, com fulcro no artigo 500, inciso III, letra "i" e inciso IV, do CPPM, concedendo HC, de ofício, para trancar a instrução provisória, determinando, em conseqüência, o arquivamento do feito. O Ministro GEORGE BELHAM DA MOTTA anulou o processo, ab initio, com fundamento no artigo 500, inciso IV, do CPPM. Os Ministros RELATOR e LUIZ LEAL FERREIRA rejeitaram a preliminar."

A Sessão foi encerrada às 19:10 horas.

Processos em mesa:

Representação 1.063-3(AF)Aud 6ª proc 3/88-2 Advª Ronilda Noblat

Apelação 46.075-6(GB/AF)2ªMar proc 11/87-6 Adv Edgar L.Nogueira

Apelação 46.069-l(GB/EG)Aud 11ª proc 28/89-0 Advs Eduardo Freire/outros

Apelação 46.100-0(JC/AN)Aud 5ª proc 02/90-5 Advs Edgar L.Santos/outro

Apelação 46.127-2(JC/EG)1ªEx proc 04/90-8 Advªs Eleonora S.C.Borges/outra

Apelação 46.189-2(ST/HE)1ª/2ª proc 09/904 Advs Ariosvaldo G.C.Homem/outros

Apelação 46.165-7(ER/AN)2ªMar proc 513/90-1 Advª Tania S.Nascimento

Apelação 46.024-3(RA/ST)Aud 11ª proc 518/90-1 Advª Elizabeth D.M.Souto

Apelação 46.037-5(RA/PC)Aud 6ª proc 503/90-2 Adv Sergio Habib

Apelação 46.062-4(ER/AN)2ªMar proc 6/89-9 Advªs Eliane O.L.Freire/outra

Apelação 46.208-4(HE/ST)2ªEx proc 504/90-9 Advª Teresa S. Moreira

Embargos 45.812-9(JS/AN)2ª/2ª proc 510/90-0 Adv Paulo R.Godoy

Aguardando decurso de prazo:

Apelação 46.117-7(HE/EG)1ªMar proc 502/90-1 Advª Adelcy M.R.S.Corrêa

Apelação 46.192-A(WL/PC)Aud 9ª proc 511/90-0 Adv Jorge A. Siufi

Apelação 45.961-0(RA/ST)2ªMar proc 543/89-4 Advs Carlos R.Ferreira/outro

Apelação 46.052-9(PC)3ª/3ª proc 510/90-6 Adv Airton F.Rodrigues

Apelação 46.111-6(EG)1ª/3ª proc 13/88-4 Advs Marcos S.Reis e outro

Mandado de Segurança 206-5(PC) DF Adv João W.Silveira Noronha

Rec Crim 5.961-5(HE)Aud 6ª proc 6/90-9 Adv Adhemar M. Moura

Apelação 46.066-9(RA/AF)Aud 11ª proc 527/90-0 Adv Alexandre L. Rocha

Apelação 46.102-7(RF/EG)2ªMar proc Advª Tania S. Nascimento

Apelação 46.133-9(RA/EG)Aud 11ª proc 540/90-7 Advs Alexandre L.Rocha/outros

Aguardando publicação:

Rec Criminal 5.959-3(ST)3ªEx proc 1A/90-5 Advª Ana Maria David Cortez

Ao início da Sessão, o Exmº Sr Ministro Presidente fez o seguinte pronunciamento:

"PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA - 15 DE NOVEMBRO

Longamente sonhada, e sabiamente concretizado, o ideário republicano amadurecera ao sabor de Revoltas, Inconfidências, Questões, Abolição do Cativeiro, páginas estas intensamente vividas pelo povo brasileiro, consoante registra a História desta Terra. Eram ventos que sopravam, incessantemente, contra a desgastada Monarquia e a favor da acalentada República.

Hesitante, ainda, em face de sua lealdade ao Imperador, sentiu o Marechal DEODORO a premente necessidade de fazer a República, com vistas a preservar a unidade do Exército e da Armada e evitar o iminente derramamento de sangue. Assim, na manhã de 15 de novembro, convoca BENJAMIM CONSTANT - principal articulador do Movimento - e lhe diz: "Diga ao povo que a República está feita". Toma o Quartel-General do Exército, depõe o Gabinete Ouro Preto e, à tarde, na Câmara Municipal do Rio de Janeiro, manda lavrar e assina a Ata declarando proclamada a República no Brasil.

Tantos homens ilustres, festejados líderes republicanos, poderíamos aqui declinar no auspicioso momento em que a República alcança 101 anos de existência; dentre estes, RUI BARBOSA, BERNARDINO DE CAMPOS, PRUDENTE DE MORAIS, CAMPOS SALES, MIGUEL LEMOS, QUINTINO BOCAIUVA...

Longa centúria nos distancia dessa significativa efeméride da Vida Nacional, onde pontificou a resoluta atuação do Marechal DEODORO e seus seguidores, contornando, com invulgar habilidade e patriotismo, crucial momento por que passava o Brasil.

Estaremos festejando amanhã - acalentados pelo eterno carisma de nosso verde-amarelo - esse importante marco de nosso Passado Histórico. Com ardor, patriotismo e apego às Instituições, que sobremodo nos empolgam, é justo, nesta hora, rendermos preito de gratidão, não só àqueles que no passado tombaram e se sacrificaram para defender este Torrão que tanto amamos, como também aos insignes vultos que nos legaram a República, sem lutas intestinas, separatismos e dissensões."