ATA DA 41a. SESSÃO, EM 12 DE JUNHO DE 1 953.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO ALMIRANTE OCTÁVIO MEDEIROS, VICE-PRESIDENTE.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. FERNANDO MORREIRA GUIMARÃES.

SECRETÁRIO, O SR. BACHAREL WYLMAR DUTRA DE MOURA.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Drs. Cardoso de Castro e Vaz de Mello, Ten. Brig. Armando Trompowsky, Dr. Murgel de Rezende, Gen Alencar Araripe, Almte. Pinto de Lima e Gen. Góes Monteiro.

Deixaram de comparecer, os Exmos. Srs. Ministros Presidente, Gen. Castello Branco, Maj. Brig. Heitor Várady e Dr. Bocayuva Cunha, por se acharem licenciados.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Ao iniciar a Sessão o Exmo. Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, pedindo a palavra pela ordem, fêz um exórdio histórico sôbre a data de 11 de junho, em que se comemora, em todo o Brasil, a data da Batalha Naval do Riachuelo, propondo fosse consignado em Ata as homenagens do Tribunal, comunicando-se ao Exmo. Sr. Ministro da Marinha.

O Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral, em seu nome e no do Ministério Público associou-se às homenagens.

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Fôram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

CORREIÇÕES PARCIAIS

   448 -     Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- O Dr. Corregedor da Justiça Militar, de acôrdo com o art. 368 do C.J.M., requer correição parcial no I.P.M. em que figura como indiciado Hildebrando Fernandes de Melo, soldado do 14º R.I., mandado arquivar pelo Dr. Auditor da 7a. R.M..- O Tribunal resolveu indeferir o pedido, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro e Dr. Murgel de Rezende, que deferiam o pedido.

     442 -   Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- O Dr. Corregedor da Justiça Militar, de acôrdo com o art. 368 do C.J.M., requer correição parcial no I.P.M. em que figura como indiciado o cabo-FN Manoel Teixeira do Nascimento, mandado arquivar pelo Dr. Auditor da 1a. Auditoria da 3a. R.M..- O Tribunal resolveu indeferir o pedido, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro, Dr. Vaz de Mello e Dr. Murgel de Rezende, que deferiam o pedido.

A P E L A Ç Õ E S

Nº 22.877 - Pernambuco.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Apelante: José Ferreira de Brito, soldado do 7º R.O.-105, condenado a quatro mêses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça no 7º Regimento de Obuzes-105.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença. Decisão unânime.

Nº 22.993 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Apelante: João Batista do Espírito Santo, soldado do 1º Regimento de Infantaria, condenado a seis mêses de prisão, incurso no art. 163 c/c o art. 42, tudo do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do Regimento Sampaio.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença. Decisão unânime.

Nº 23.027 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: José Airton de Andrade Silva, M.N.1a. classe TA. 44.0012.3, condenado a seis mêses de prisão, incurso no art. 163 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da Marinha.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença. Decisão unânime.

Nº 22.949 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: Getúlio Lessa, F.N.SPC. nº 490.4596, condenado a seis mêses de prisão, incurso no art. 163 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da Marinha.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença. Decisão unânime.

Nº 22.409 - Cap.Fed. Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Apelante: Pancrácio Severo Marques, soldado da Cia. do Depósito Central de Material Bélico, condenado á pena de 6 mêses de prisão, como incurso no art. 163, c/c o art. 42, tendo para tanto, fixado a pena base em 15 mêses e diminuido a mesma de 9 mêses, de acôrdo com as atenuantes do § 1º do art. 64, tudo do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do Depósito Central de Material Bélico.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença. Decisão unânime.

Nº 22.089 - (Emb.) Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Embargante: José Cosme do Nascimento, 3º sargento da Escola de Instrução Especializada, condenado a quatro anos de reclusão, incurso no artigo 181, preâmbulo c/c o § 1º do C.P.M..- Embargado: O Acórdão do S.T.M., de 17 de dezembro de 1952..- O Tribunal resolveu receber os embargos para absolver o embargante, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende e Brig. Armando Trompowsky. Usou a palavra o Dr. Nilo Lazany Teixeira.

Nº 22.626 - R.Grande do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Apelante: Euclydes Silveira, soldado do 14º Regimento de Cavalaria, condenado a seis mêses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 14º Regimento de Cavalaria.- O Tribunal resolveu dar provimento, em parte, à apelação para condenar o acusado a 4 mêses de prisão, como incurso no art. 159 do C.P.M..- Decisão unânime.

Nº 22.588 - São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Apelante: José Nicolau da Silva, soldado do 17º Regimento de Cavalaria, condenado a três mêses de prisão, incurso no art. 159 do C.P.M., tendo para tanto fixado a pena base em seis mêses e diminuindo a mesma de três mêses, de acôrdo com as atenuantes do item I e da letra "a", do item IV do art. 62, tudo do C.P.M..-  Apelado: O Conselho de Justiça do 17º Regimento de Cavalaria.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença. Decisão unânime.

Nº 22.609 - Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Apelante: Roland Grossklags, soldado do 23º R.I., condenado a quatro mêses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 23º Regimento de Infantaria.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença. Decisão unânime.

Nº 22.643 - Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: Alfredo Sansão, soldado do 20º Regimento de Infantaria, condenado a seis mêses de prisão, incurso no art. 163 c/c o art. 42, tudo do C.P.M., tendo para tanto fixado a pena base em oito mêses e diminuido a mesma de um mês, de acôrdo com a atenuante do item I, do art. 62, também do referido Código.- Apelado: O Conselho de Justiça do 20º Regimento de Infantaria.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença. Decisão unânime.

Nº 22.474 - Pernambuco.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 7a. R.M..- Apelados: O Conselho de Justiça do Quartel da Base Aérea de Recife e Sady Gomes Batista, soldado da referida Base, absolvido do crime previsto no art. 163 do Código Penal Militar.- (Julgamento em sessão secreta).

22.973 - Estado do Rio.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Apelante: René João Bezz, soldado do 3º Regimento de Infantaria, condenado a seis mêses de prisão, incurso no art. 163, tendo para tanto, fixado a pena base em oito mêses e diminuido a mesma de dois mêses, de acôrdo com a atenuante do item I do art. 62 e item I letra "b" e item II do art. 62 e ainda art. 42, tudo do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 3º Regimento de Infantaria.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação para absolver o acusado. Decisão unânime.

Nº 22.922 - Minas Gerais.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 4a. R.M..- Apelados: O Conselho de Justiça do 12º Regimento de Infantaria e Belarmino Nogueira da Silva, soldado do referido Regimento, absolvido do crime previsto no art. 159 reconhecidas as circunstancias do Dec. nº 28.088 de 6.5.950, bem como os arts. 24, 31, 62, IV, letra "b", tudo do Código Penal Militar.- (Julgamento em sessão secreta).

Nº 22.498 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Apelante: Joaquim Pinto Aguiar, F.N.SD. 3.793, condenado a seis mêses de prisão, incurso no art. 163 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da Marinha.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença. Decisão unânime.

Nº 22.419 - Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Apelante: Benito Bianchini, soldado do B.F., condenado a pena de 7 mêses de detenção, como incurso no art. 163 do C.P.M., tendo para tanto fixado a pena base em 8 mêses e dimunuido a mesma de 1 mês, de acôrdo com a atenuante especial do item I, art. 64 e a atenuante da letra "d", item IV do art. 62 tudo do C.P.M. e ainda o disposto no art. 166 do C.P.M., reduzindo a pena a 3 mêses e meio - 105 dias de detenção, que se transforma em prisão, ex-vi do art. 42, do mesmo Código.- Apelado: O Conselho de Justiça do 1º Batalhão de Fronteira.- O Tribunal resolveu dar provimento, em parte, à apelação para condenar o acusado a 3 mêses de prisão, como incurso no art. 163 do C.P.M.. Decisão unânime. (Reproduzindo por ter saído com incorreções na Ata da 40a. Sessão, realizada em 10 de junho de 1953, por êrro da papeleta de julgamento).

Nº 22.865 - Pará.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Apelante: A Promotoria da 8a. R.M..- Apelados: O Conselho de Justiça do 24º Batalhão de Caçadores e José Ribamar Cardoso, soldado do referido Batalhão, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença. Decisão unânime. (Reproduzindo por ter sido omitido o resultado na Ata da 36a. Sessão, realizada em 1º de junho de 1953).

Nº 22.579 - Minas Gerais.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 4a. Região Militar.- Apelados: O Conselho de Justiça do 11º Regimento de Infantaria e Segismundo Correia Leite, soldado do referido Regimento, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação do M.P. para condenar o acusado a 4 mêses de prisão, como incurso no art. 159 do C.P.M.. Decisão unânime. (Reproduzido por ter saído com incorreções nas Atas das Sessões de 1º e 3 de junho de 1953).

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Em seguida o Tribunal apreciando a proposta do Exmo. Sr. Ministro General Alencar Araripe, sôbre processos de insubmissão, resolveu remeter, a título de cooperação aos Srs. Comandantes de Regiões a seguinte sugestão: "1-No intuito de cooperar com o comando de V. Excia em virtude de proposta dos Exmos. Srs. Ministros dêste Tribunal, esta Presidência tem a honra de transmitir-lhe as seguintes considerações que resultaram dos julgamentos dos milhares de processos de insubmissão, vindos até aqui em grau de apelação.- 2- Tem sido anotado, de ano para ano, o aumento do número de insubmissos, nos Estados do Ceará, Piauí e Maranhão. Dêsse aumento decorrem graves prejuizos para a Justiça Militar, cujos encargos já excedem às suas possibilidades normais e principalmente para a vida e a instrução dos corpos de tropas, pelos embaraços que êsses insubmissos, nem sempre jovens melhor qualificados física e mentalmente, criam ao processo de seleção e aos métodos modernos de instrução em uso. Isso para não referir às centenas de processos de insubmissão que abarrotam os Conselhos de Justiça dos Corpos de tropas, já por si desfalcadas de oficiais. Neste aspecto, basta lembrar a V. Excia. as anotações feitas em Acórdãos, a respeito de inúmeros processos do 24º B.C., por exemplo, os quais só foram julgados mais de um ano após a apresentação dos insubmissos, com prejuizo para os interesses da Justiça e desrespeito às normas dos respectivos Códigos.- 3- Entre as alegações de defesa dos acusados e os pareceres do M.P., figuram as seguintes idéias principais; a) ignorância das leis e obrigações militares, pela ausência de divulgação, na época oportuna da convocação da classe e principalmente, da data limite de apresentação dos convocados à inspeção de saúde e à incorporação: b) deficiência nas informações e na orientação que os órgãos de alistamento e de recrutamento devem prestar aos jovens em idade militar, principalmente sôbre as datas de sua apresentação e mesmo ausência de anotações, nos respectivos certificados, das datas do alistamento e das apresentações quando os mesmos ocorrem; c) alegação de residência no interior, fora das áreas urbanas e suburbanas, sem meios de comunicações com as capitais e cidades onde há órgãos de alistamento e recrutamento; d) incidência da convocação sôbre jovens que residiam em municípios afastados, de zonas agrícolas ou pastoris, não tributários ou que pelas circunstâncias deveriam ser considerados como tais; e) incidência de insubmissão sôbre jovens analfabetos, quando há um excesso acentuado de jovens letrados, mais eficientes para os misteres militares; f) maior número de insubmissos provenientes de jovens de interior dos Estados, que ocorrem às Capitais em busca de emprêgo e são surpreendidos, ao procurarem as C.R., com a notícia de serem insubmissos; g) a aplicação imperfeita, por parte dos oficiais, das normas dos Códigos de Justiça (C.P.M. e C.J.M.) e da L.S.M, tais como: - a não consignação, no têrmo de insubmissão, do prazo limite de apresentação para incorporação da classe; a falta de anotação, nos certificados de alistamento ou em outros documentos, das datas em que o convocado se apresentou para a inspeção de saúde e para a incorporação; a falta de verificação do domicílio do jovem apresentado, para que se apure se está ou estava alcançado pelas condições do art. 37 da L.S.M.; a demora de entrega do processo ao C.J.; a demora excessiva no julgamento do processo; a má atuação dos curadores dos acusados, os quais se limitam a repetir as alegações dêstes sem diligenciar para obter quaisquer provas que deem àquelas alegações valor jurídico; a falta do têrmo de compromisso dos juizes; sentenças aplicadas sem o conhecimento perfeito do C.P.M. de 24 de janeiro de 1944; sentenças em desacôrdo com prova dos autos e com afirmações que se contradizem; sentenças em que pena não é individualizada ou que não apontem as atenuantes e as agravantes: sentenças em que não figura o voto vencido, quando a decisão não é unânime; a inobservância, em muitos casos, do art. 271, § único, do C.J.M.; etc. - 4- Esta Presidência conta com a valiosa ação de V. Excia., em face das considerações acima expostas, para atenuar os males advindos do problema da insubmissão, influindo quer sôbre os corpos de tropa de seu comando. É de interesse militar e social diminuir o número de insubmissos, principalmente esclarecendo, orientando e facilitando a ação dos jovens inexperientes, analfabetos e ignorantes. Enquanto não se modificam a Lei do Serviço Militar e os atuais códigos penais e judiciários, crê êste Tribunal que as autoridades militares, conhecedoras perfeitas das condições reais do serviço militar e das necessidades da tropa, muito poderão contribuir para melhorar a atual situação do problema dos insubmissos, mediante a apreciação de tôdas estas considerações."

Determinou, ainda, o Tribunal fosse remetida uma cópia do expediente ao Exmo. Sr. Ministro da Guerra.

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Em seguida, o Tribunal reconsiderando a decisão constante da Ata da Sessão de 4 de abril de 1951, resolveu mandar incinerar os processos de insubmissão e deserção, existentes no Arquivo, e cujos réus absolvidos ou não, tenham ou teriam sido beneficiados pela anistia geral concedida em o art. 28 das Disposições Transitórias da Constituição da República, extraindo-se dos mesmos processos todos os elementos que identifiquem os acusados e os atos ou despachos que os beneficiaram, bem como, os documentos de interesse das partes, ficando tudo registrado em livro próprio.

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Acham-se em mesa, os seguintes processos:

Ses. de 5 de junho, Aps.:

22.414 (VM/CC) 22.874 (VM/CC)

Ses. de 8 de junho, Aps.:

22.450 (VM/CC) 22.502 (VM/CC) 22.572 (VM/CC) 22.614 (AA/AT)

22.866 (AT/AA) 23.007 (AA/GM) 22.884 (AT/AA) Emb.22.105(CC/VM)

Ses. de 10 de junho, Aps.:

22.459 (CC/VM) 22.727 (AA/AT) 22.672 (CC/MR) 22.668 (AT/PL)

22.895 (AA/GM) 22.712 (AT/AA) 22.925 (AA/GM) 22.735 (AT/AA)

22.947 (AA/GM) 22.764 (AT/PL) 22.788 (AT/PL) 22.970 (GM/AA)

22.824 (AT/AA) 23.000 (AA/AT) 22.835 (AT/PL) 23.030 (AA/GM)

22.888 (AT/AA) 23.035 (AA/AT) 23.041 (AA/AT) 22.889 (AT/PL)

23.044 (AA/AT) 22.899 (AT/GM) 23.085 (AA/AT) 22.907 (AT/AA)

22.914 (AT/PL) 22.937 (AT/AA) 22.979 (AT/AA) 22.984 (AT/AA)

Ses. de 12 de junho, Aps.:

22.541 (AA/PL) 22.584 (AA/PL) 22.629 (AA/PL) 22.677 (AT/PL)

22.694 (AA/PL) 22.700 (AT/PL) 22.741 (AA/PL) 22.766 (AA/PL)

22.810 (AA/PL) 22.851 (AA/PL) 22.867 (AT/PL) 22.893 (AA/PL)

22.928 (AT/AA) 22.942 (AA/PL) 22.988 (AA/PL) 23.013 (AA/PL)

23.025 (AA/PL) 23.033 (AA/PL) 23.046 (AA/PL) 23.070 (AA/PL)

22.938 (AT/PL) 22.952 (AT/AA) 22.957 (AT/AA) 22.962 (AT/PL)

22.966 (AT/PL) 22.974 (AT/PL) 22.994 (AT/PL) 23.006 (AT/PL)

23.011 (AT/PL) 23.017 (AT/PL) 22.982 (GM/AT) 22.983 (GM/AA)

22.992 (GM/AA) 22.487 (GM/PL) 22.532 (GM/PL) 22.548 (GM/PL)

22.554 (GM/PL) 22.570 (GM/PL) 22.591 (GM/PL) 22.613 (GM/PL)

22.648 (GM/PL) 22.662 (GM/PL) 22.703 (GM/PL) 22.711 (GM/PL)

22.717 (GM/PL) 22.755 (GM/PL) 22.775 (GM/PL) 22.797 (GM/PL)

22.798 (GM/AT) 22.808 (GM/PL) 22.817 (GM/PL) 22.829 (GM/PL)

23.004 (GM/AT) 23.021 (GM/AT) 23.023 (GM/AT) 23.032(GM/AT)

Rev.- Crimina, 633 (VM/MR)

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.