SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 58ª SESSAO(EXTRAORDINARIA), EM 18 DE SETEMBRO DE 1991 - QUARTA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO DR ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA, VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA

Presentes os Ministros Antônio Carlos de Seixas Telles,Paulo César Cataldo, Raphael de Azevedo Branco, George Belham da Motta, Jorge José de Carvalho, Luiz Leal Ferreira,Jorge Frederico Machado de Sant' Anna e Everaldo de Oliveira Reis.

Ausentes os Ministros Aldo Fagundes, Cherubim Rosa Filho,Wilberto Luiz Lima e José do Cabo Teixeira de Carvalho.

O Ministro Eduardo Pires Gonçalves encontra-se em licença para tratamento de saúde.

Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Milton Menezes da Costa Filho.

Secretária do Tribunal Pleno, Drª Suely Mattos de Alencar.

Abriu.-se a Sessão às 13:30 horas, sendo, lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram relatados e julgados os processos:

HABEAS-CORPUS 32.771-1 - RS - Relator Ministro Jorge José de Carvalho.PACIENTE:SÉRGIO ALBA SCORSATO , Sd Ex, alegando encontrar-se na iminência de sofrer constrangimento ilegal por parte do 6º B.E. CMB da 3ª Região Militar, pede liminarmente a concessão da ordem.Impetrante:Dr Francisco Paulo Souza Bittencourt.- POR UNANIMIDADE, foi conhecido o pedido e denegada a ordem por falta de amparo legal.

REPRESENTAÇÃO 1.067-6 - RJ - Relator Ministro Jorge José de Carvalho.O Exmº Sr Dr ANTONIO RICARDO MESQUITA DA SILVA, Juiz-Auditor Substituto da 1ª Auditoria da Aeronáuticada 1ª CJM, representa ao Superior Tribunal Militar,com fulcro no artigo 104, §: único do Regimento Interno, contra ato normativo baixado pela Portaria nº 183/COJAER, de 12/02/80, do Exmo Sr Ministro da Aeronáutica, requerendo o encaminhamento ao Sr Procurador-Geral da República,para que o mesmo ingresse junto ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, com uma ação direta de inconstitucionalidade, nos termos dos arts 102, I, letra "a " e 103,VI, da Constituição Federal.(SESSÃO SECRETA).- Prosseguindo no julgamento do processo, iniciado em Sessão de 29/08/91, interrompido após pedido de vista do MINISTRO ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, o Tribunal,POR MAIORIA, não conheceu da Representação por incompetência da Justiça Militar para apreciar a matéria. O Ministro RELATOR julgava procedente a Representação para declarar a inconstitucionalidade dos itens 8.2 e 8.2-1,da Portaria 183/COJAER, de 12/02/80, do Sr Ministro de Estado da Aeronáutica.O Ministro JOSÉ DO CABO TEIXEIRA DE CARVALHO indeferia a Representacão.

RECURSO CRIMINAL 5.996-8 - MG - Relator Ministro Antonio Carlos de Nogueira.RECORRENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 4ª CJM.RECORRIDO: O Despacho do Exm° Sr Juiz-Auditor da Auditoria da 4ª CJM, de 16 de maio de 1991, que declinou da competência da Justiça Militar Federal, para processar e julgar os civis IDRISS HASSAN HIJAZI,ALI RIDA MURAD e DIVA MOGNANI EL HAD,determinando a remessa dos autos à Justiça Comum da Comarca de Ibiá-MG.- POR UNANIMIDADE, foi dado provimento ao recurso para, cassando a decisão impugnada, receber a Denúncia, determinando-se a baixa, dos autos para o seu prosseguimento.(PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES).

APELAÇÃO 46.374-7 - RJ - Relator Ministro Antonio Carlos de Nogueira. Revisor Ministro George Belham da Motta.APELANTE: CARLOS ALBERTO CARVALHO DE AZEVEDO, Cb FN, condenado a 1 ano de prisão, incurso no art 315 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 2 anos.APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 18/04/91.Advª Drª Eliane Ottoni de Luna Freire.- POR UNANIMIDADE, foi negado provimento ao apelo, mantendo-se a Sentença recorrida. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES).

EMBARGOS 46.254-0 - SP - Relator Ministro Antonio Carlos de Nogueira.Revisor Ministro Raphael de Azevedo Branco.EMBARGANTE: JOMAR DIAS SANTOS,Cb Mar. EMBARGADO: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 23/04/91.Adv Dr Paulo Rui de Godoy.- POR UNANIMIDADE, foram acolhidos os Embargos,para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na conformidade, do art 123, inciso IV, c/c o art 125, inciso VII e § 1º do art 125, tudo do CPM. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES).

APELAÇÃO 46.385-2 - DF - Relator Ministro Raphael de Azevedo Branco. Revisor Ministro Antonio Carlos de Nogueira.APELANTE: IRINEU DOS SANTOS ROCHA, Sd Aer, condenado a 2 meses de prisão, incurso no art 210 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 2 anos.APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 11ª CJM, de 20/05/91.Adv Dr Alexandre Lobão Rocha.- POR UNANIMIDADE, foi negado provimento ao apelo, mantendo-se a Sentença recorrida.(PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES).

APELAÇÃO 46.356-9 - BA - Relator Ministro Jorge José de Carvalho. Revisor Ministro Antonio Carlos de Nogueira.APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 6ª CJM.APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 6ª CJM, de 03 de abril de 1991, que por unanimidade de votos,julgou procedente a denúncia para, em conseqüência , desclassificar a infração para o § 2º do art 240 da Lei Substantiva Militar, reconhecendo que, fosse o acusado SALUSTIANO FERREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos militar, teria cometido infração disciplinar, cuja aplicação ficaria a critério do respectivo Comando. Todavia, face a condição de civil, e insusceptível de ser atingido pela sanção de caráter disciplinar, ficando assim, prejudicada a imposição de qualquer pena administrativa. Adv Dr Luiz Humberto Agle.(SESSÃO SECRETA). (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES).

APELAÇÃO 46.413-1 - SP - Relator Ministro Raphael de Azevedo Branco. Revisor Ministro Antônio Carlos de Seixas Telles.APELANTE: O MINISTÉRIO PUBLICO MILITAR junto à 2ª Auditoria da 2ª CJM.APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 2ª CJM, de 05 de junho de 1991, na parte em que concedeu ao civil IVAN GONÇALVES DE MATOS,o benefício do regime aberto, nos moldes da Lei nº 7.210/84.Adv Dr Orbino Domingues Vieira.- (SESSÃO SECRETA).

APELAÇÃO 46.406-0 - AM - Relator Ministro Luiz Leal Ferreira. Revisor Ministro Paulo César Cataldo.APELANTE: SERAFIM FERREIRA BARBOSA NETO,Sd Ex, condenado a pena de 3 meses de impedimento,diminuída de 1 mês, de acordo com o art 72,item I e letra "a" do item III do CPM.APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 2º Batalhão Especial de Fronteira, de 14/05/91. Adv Dr João Thornas Luchsinger.- POR UNANIMIDADE, foi acolhida a preliminar de nulidade do processo, dada a manifesta incompetência do Juiz-Auditor para receber a denúncia sem que tenha havido ato da ratificação do Presidente do Conselho, ex vi do disposto no art 500, inciso I, do CPPM, concedendo-se em face do apelante ter cumprido a pena,HC de ofício para trancar a ação penal.

APELAÇÃO 46.447-8 - DF - Relator Ministro George Belham da Motta. Revisor Ministro Paulo César Cataldo.APELANTE:MANOEL DA SILVA MACEDO,Sd Ex, condenado a 3 meses de impedimento, incurso no art 183,c/c o art 72, inciso I, tudo do CPM.APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 32º Grupo de Artilharia de Campanha, de 19/06/91.Adv Dr Alexandre Lobão Rocha.- POR MAIORIA, foi dado provimento parcial ao recurso da Defesa para, mantendo a condenação, fixar a pena-base em 3 meses de impedimento, tornando-a definitiva nesse quantum, pela infringência ao art 183 do CPM, excluindo-se da fundamentação da Sentença o art 72, inciso I, do mesmo diploma legal. O Ministro RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO absolvia o recorrente pela inexistência de defesa técnica.

APELAÇÃO 46.448-6 - DF - Relator Ministro Luiz Leal Ferreira.Revisor Ministro Antônio Carlos de Seixas Telles APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOARES CHAVES, Sd Ex, condenado a 4 meses e 20 dias de prisão, como incurso no art 187 do CPM, tendo fixado a pena-base em 8 meses e diminuido a mesma de 1 mês,de acordo com a atenuante de ser o agente menor de 21 anos de idade e, tendo como minorante o previsto no inciso I do art 189 do CPM.APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 1º Regimento de Cavalaria de Guardas, de 27/05/91.Adv Dr Alexandre Lobão Rocha.- POR UNANIMIDADE, foi rejeitada a preliminar suscitada pela Defesa e, POR MAIORIA, não foram conhecidas as preliminares argüidas pela PGJM.O Ministro RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO acolhia a preliminar argüindo também, a falta de defesa técnica, anulando, em consequência, o processo.NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE, foi dado provimento ao apelo para, reformando a Sentença a quo, absolver o recorrente, com fulcro no art 439, alínea "d",do CPPM, c/c o art 39, do CPM.

APELAÇÃO 46.399-4 - DF - Relator Ministro Raphael de Azevedo Branco. Revisor Ministro Antônio Carlos de Seixas Telles.APELANTE: CLÁUDIO RODRIGES DOS SANTOS, Sd Ex, condenado a 6 meses de prisão,incurso no art 187, c/c o art 72, inciso I, ambos do CPM.APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 32º Grupo de Artilharia de Campanha, de 14/03/91.Advs Drs Alexandre Lobão Rocha e Elizabeth Diniz Martins Souto.- POR MAIORIA, foram rejeitadas as preliminares argüidas pelo Ministro RELATOR.Os Ministros REVISOR e JORGE JOSÉ DE CARVALHO acolhiam a preliminar de falta de participação do MPM em todos os atos processuais. NO MÉRITO,foi dado provimento parcial ao apelo para, mantida a condenação, reduzir a pena-base para 6 meses de prisão, pena esta que se torna definitiva neste quantum.O Ministro RELATOR concedia HC de ofício, absolvendo o apelante com suporte nos arts 467, "i", e 468 letra "c", tudo do CPPM.O Ministro RELATOR fará voto vencido.

APELAÇÃO 46.347-0 - SP - Relator Ministro Antônio Carlos de Seixas Telles. Revisor Ministro Everaldo de Oliveira Reis APELANTE:JOSÉ APARECIDO LOPES FREITAS, ex 3º Sgt Ex, condenado a 2 anos de reclusão, incurso no art 240, § 5º,do CPM, com o benefício do sursis,pelo prazo de 2 anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 2ª CJM, de 26/03/91.Adv Dr Paulo Rui de Godoy.- POR UNANIMIDADE, foi rejeitada a preliminar de cerceamento de Defesa e, NO MÉRITO,dado provimento parcial ao apelo para desclassificar o delito para furto simples, conforme o disposto no art 240,caput,do CPM, reduzindo a pena imposta ao recorrente a 1 ano de reclusão , excluindo o benefício do sursis a pedido da Defesa,sendo fixado o regime aberto para o cumprimento da pena, ex vi do art 110 da Lei nº 7.210/84, c/c o art 33,§ 2º, letra "c",do CP.

A Sessão foi encerrada às 18:35 horas.

Processos em mesa:

Apelação 46.390-9 (GB/EG) 2ª/2ª proc 01/91-0 Adv Octávio D.M.Barros

Apelação 46.410-9 (RB/EG) 1ª Ex proc 510/91-9 Advª Clarice do N.Costa

Apelação 46.373-9 (JS/AF) 2ª Mar proc 09/90-1 Advª Eliane O.L.Freire

Representação p/Decl Indignidade 21-0 (JS/AF)

Embargos 46.251-5(GB/AF) Aud 7ª Advª Ivone C. de Carvalho

Embargos 46.212-4 (RB/EG) Aud 11ª Adv Gilson da Silva Viana

Apelação 46.445-0 (RB/ST) 3ª/3ª proc 4/91-1 Adv Walter Jobim Neto

Apelação 46.354-4 (JS/EG) 1ª Ex proc 504/91-9 Advªs Clarice N.Costa e outra

Apelação 46.380-3 (RF/ST) Aud 8ª proc 502/91-0 Advª Suely P.Ferreira

Apelação 46.437-9 (AN/GB) 3ª Ex proc 08/91-3 Adv João Batista de Souza e outro

Conselho de Justificação 150-7 (RB/PC)

Ao início da Sessão, o Plenário apreciou os seguintes Expedientes Administrativos:

- Expediente Administrativo nº 052/91

Assunto:Pedido de remoção de Atendente Judiciário do Quadro Permanente das Auditorias da Justiça Militar.

POR UNANIMIDADE, foi aprovado o pedido de remoção da Atendente Judiciária HELENA FLORÊNCIO DE BARROS NOGUEIRA,lotada na Auditoria de Correição, para a Auditoria da 11ª CJM.

- Expediente Administrativo nº 053/91

Assunto: Escala de férias de Membros da Defensoria de Ofício e de servidores das Secretarias do STM e Auditorias da Justiça Militar.

Aprovado POR UNANIMIDADE.

- Expediente Administrativo nº 054/91

Assunto: Concessão de licença para tratamento de saúde a Magistrado.

POR UNANIMIDADE, foi homologada a concessão de licença para tratamento de saúde ao Ministro Dr EDUARDO PIRES GONÇALVES, no período de 12 de setembro a 11 de outubro de 1991.

- Expediente Administrativo nº 055/91

Assunto: Concessão de licença para tratamento de saúde a Magistrado.

POR UNANIMIDADE, foi homologada a concessão de licença para tratamento de saúde à Júíza-Auditora Substituta da 1ª Auditoria da 3ª CJM, Drª MARIA DO CARMO BENEVENUTO PEREIRA, no período de 12 a 26 de agosto de 1991.