SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 6ª SESSÃO, EM 21 DE FEVEREIRO DE 1991 - QUINTA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALMIRANTE-DE-ESQUADRA RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR: DR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO

SECRETÁRIA DO TRIBUNAL PLENO: DRª SUELY MATTOS DE ALENCAR

Compareceram os Ministros Antônio Carlos de Seixas Telles, Roberto Andersen Cavalcanti, Paulo César Cataldo, George Belham da Motta, Aldo Fagundes, Jorge José de Carvalho, Luiz Leal Ferreira, Haroldo Erichsen da Fonseca, Jorge Frederico Machado de Sant'Anna, Everaldo de Oliveira Reis, Cherubim Rosa Filho, Wilberto Luiz Lima, Antônio Carlos de  Nogueira e Eduardo Pires Gonçalves.

Ás 13:30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram relatados e julgados os seguintes processos:

-HABEAS-CORPUS 32.699-5 - Paraná. Relator Ministro Eduardo Pires Gonçalves. PACIENTE: AIRTON SESSE, Cb Ex, denunciado perante à Auditoria da 5ª CJM, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do mencionado Juízo, pede a concessão da ordem para que seja anulada a denúncia. Impetrante: Dr Edgar Leite dos Santos. -POR MAIORIA, o Tribunal referendou o despacho da Presidência, que denegou a ordem por falta de amparo legal. O Ministro LUIZ LEAL FERREIRA concedia a ordem. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALDO FAGUNDES, VICE-PRESIDENTE, NA AUSÊNCIA OCASIONAL DO PRESIDENTE).

-HABEAS-CORPUS 32.703-7 - Distrito Federal. Relator Ministro Roberto Andersen Cavalcanti. PACIENTE: ADAUTO RODRIQUES DE MOURA, civil, indiciado em IPM instaurado na 2ª Cia. de Polícia Militar do Distrito Federal, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Senhor Encarregado do Inquérito, pede a concessão da ordem para que seja determinado o trancamento do referido IPM. Impetrante: Dr Jason Barbosa de Faria.- POR UNANIMIDADE, o Tribunal homologou a decisão prolatada pelo Exmº Sr Ministro-Presidente, que concedeu a Ordem para, tão-somente, determinar seja o Paciente excluído da condição de indiciado no IPM instaurado pelo Cmdo da 2ª Cia. de Polícia Militar, sem prejuízo do prosseguimento do mesmo e sua oitiva como informante e apuração da prática de crime comum. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALDO FAGUNDES, VICE-PRESIDENTE,NA AUSÊNCIA OCASIONAL DO PRESIDENTE).

-RECURSO CRIMINAL 5.967-4 - Minas Gerais. Relator Ministro Roberto Andersen Cavalcanti. RECORRENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 4ª CJM. RECORRIDA :A Decisão do Exmº Sr Juiz-Auditor da Auditoria da 4ª CJM, que rejeitou a denúncia oferecida contra o Cb Ex REINE VIEIRA BORGES, como incurso no artigo 303, combinado com o artigo 70, inciso II, alínea "1", ambos do CPM.- POR MAIORIA, foi negado provimento ao recurso para manter a r. decisão hostilizada, sem prejuízo da propositura de nova ação penal, onde se defina a autoria do delito. O Ministro EVERALDO DE OLIVEIRA REIS dava provimento ao recurso. (OS MINISTROS GEORGE BELHAM DA MOTTA e LUIZ LEAL FERREIRA NÃO ASSISTIRAM AO RELATÓRIO).(PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALDO FAGUNDES, VICE-PRESIDENTE, NA AUSÊNCIA OCASIONAL DO PRESIDENTE).

-HABEAS-CORPUS 32.709-6 - Pará. Relator Ministro Jorge Frederico Machado de Sant'Anna. PACIENTE: MARCELO OLIVEIRA GALVÃO, Conscrito, pede a concessão da ordem para que seja anulado o Termo de Insubmissão. Impetrante: Gen Div José Ferreira da Silva - Cmte da 8ª Região Militar.-POR UNANIMIDADE, foi concedida a ordem. (OS MINISTROS GEORGE BELHAM DA MOTTA e LUIZ LEAL FERREIRA NAO ASSISTIRAM AO RELATÓRIO).(PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALDO FAGUNDES, VICE-PRESIDENTE, NA AUSÊNCIA OCASIONAL DO PRESIDENTE) .

- APELAÇÃO 46.191-4 - Paraná. Relator Ministro Paulo César Cataldo. Revisor Ministro Wilberto Luiz Lima. APELANTE: JOSÉ NORBERTO SCALCO, Cap Ex, condenado a dois anos, quatro meses e vinte e quatro dias de reclusão, incurso no artigo 311, § 1º, do CPM, com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 5ª CJM, de 26 de julho de 1990. Adv Dr Osmann de Oliveira.- (Usaram da palavra o Advogado, Dr Osmann de Oliveira, e o Procurador-Geral, Dr Milton Menezes da Costa Filho, na forma do artigo 76, caput, do RI). (SESSÃO SECRETA).

- APELAÇÃO 46.246-7 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Roberto Andersen Cavalcanti. Revisor Ministro Antônio Carlos de Seixas Telles. APELANTE: AMARILDO RAIMUNDO CAVALCANTI, Cb Mar, condenado a quatro meses e vinte dias de prisão, incurso no artigo 187, combinado com o artigo 189, segunda parte, do CPM. Advª Drª Tânia Sardinha Nascimento.- POR UNANIMIDADE, o Tribunal não conheceu do apelo por intempestivo.

Publica-se, em cumprimento ao disposto na parte final do § 1º do artigo 58 do Regimento Interno do STM, a decisão relacionada com o processo julgado na 4â Sessão, em 14 do mês em curso: .

- APELAÇÃO 46.200-7 - Paraná. Relator Ministro Luiz Leal Ferreira. Revisor Ministro Eduardo Pires Gonçalves. APELANTES: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 5ª CJM e WLADIMIR PRETO CARDOSO, 1º Ten Ex. APELADA: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 5ª CJM, de 13 de julho de 1990, que absolveu o apelante do crime previsto, por desclassificação, no artigo 261, inciso II, combinado com os artigos 31 e 48, tudo do CPM. Advs Drs Edgar Leite dos Santos e Nadyr Zimmermann.- POR UNANIMIDADE, o Tribunal rejeitou a preliminar suscitada pelo MPM e, NO MÉRITO, negou provimento aos recursos interpostos, para manter a Sentença a quo.

A Sessão foi encerrada às 18:30 horas.

Processos em mesa:

 Apelação 46.252-0(AN/ER)3ªEx proc 5/90-6 Advªs Mariza P.Couto e outra

Apelação 46.077-2(JS/ST)1ª/2ª proc 2/90 Adv Ariosvaldo G.C.Homem

Apelação 46.120-5(JS/ST)Aud 8ª proc 22/90 Adv José R.P.M.Bezerra Junior

Apelação 46.131-0(ER/ST)Aud 4ª proc 07/89-5 Advª Célia J.S.Fasheber

Apelação 45.890-7(RA/ST)2ª/3ª proc 515/89-6 Adv Edgar Leite dos Santos

Cor Parcial 1.392-2(JS)2ª/2ª Inquérito 31/90

Aguardando decurso de prazo:

Conselho Just. 142-6(HE/PC)Min Exército -Adv Zeno B. Souza Junior

Cor Parcial 1.391-4(HE)Aud 5ª proc 21/90-0 Adv Edgar Leite dos Santos

Apelação 45.898-0(RA/PC)lªMar proc 18/88-0 Advs Orlando M.Barros/outro

Apelação 46.033-0(AN/JS)2ª/2ª proc 11/89-3 Adv Reinaldo S.Coelho

Apelação 46.257-0(PC/RF)Aud 7ª proc 11/90-0 Advª Ivone C.Carvalho

Apelação 46.270-8(GB/AN)proc 10/90-2 Adv Ariosvaldo G.C.Homem

Apelação 46 . 224-6( JC/EG)lªEx proc 518/90-1 Advªs Eleonora S.C.Borges/outra

Apelação 46.153-1 (RF/EG)3ª/2ª proc 07/90 Adv Octavio D.M. Bastos

Cons Just 148-5(JC/ST)Aud 11ª proc 148-5 Adv Monclar R. Bastos

Aguardando publicação:

Apelação 46.273-4(WL/ST)Aud 9ª proc 512/90-6 Adv Jorge Antonio Siufi

Apelação 45.724-0(RA/ST)lªEx proc 10/88-6 Advª Clarisse N.Costa e outra

Aberta a Sessão, a Presidência fez o seguinte pronunciamento, alusivo à data de hoje:

“TOMADA DE MONTE CASTELO

A data que hoje colhemos, ante a grandiosidade da efeméride que acalenta - A TOMADA DE MONTE CASTELO -, não nos permite ficar silente.

Marco inesquecível para a Tropa Expedicionária - hábil e inteligentemente conduzida pelo saudoso Marechal Mascarenhas de Morais-, essa ocorrência, nos idos de 1945, em território de além-mar, na Velha Itália, consagrou, em definitivas tintas, a bravura de nossos “pracinhas” no confronto com adversários aguerridos, experientes e bem armados, estes tendo a seu favor, ainda, o horrível clima do fevereiro europeu - excessivo frio, vento, neve - antagônico àquele cá de baixo, bem à feição de nossa gente.

Senhores de privilegiada posição, quer sob o ponto de vista tático, quer sob o aspecto da precisão de fogo, mesmo assim sucumbiram. Nossos intrépidos soldados, apoiados pelo 1º Grupo de Caça, conseguiram desalojá-los, cumprindo, assim, heroicamente, uma das mais sangrentas missões da II Guerra Mundial.

A conquista de MONTE CASTELO - testemunho vivo do desprendimento, garra e valentia de nossos militares - contribuiu para a derrocada do inimigo. Desimpedido o acesso para o "Vale do Pó", propiciou-se às forças aliadas o alcance da rendição incondicional do inimigo, ou seja, a vitória final, e, via de conseqüência, a destruição do nazi-fascismo e o término da Guerra na Europa.

Se cabia razão a Sócrates, ao afiançar que “O PASSADO É APENAS O PRÓLOGO”, não podemos sob hipótese alguma, olvidá-lo - seus fatos e feitos grandiosos, seus homens - porquanto se constituem em grandiosos pilares da Memória Nacional, valiosa bússola à disposição das gerações- futuras."

O MPM associou-se à manifestação prestada.

Durante o julgamento da Apelação nº46.191-4(PR), o Advogado, Dr Osmann de Oliveira, ao ocupar a tribuna, solicitou que fosse consignada em Ata a sua adesão à homenagem feita pela Presidência, ao início da Sessão .