SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 61ª SESSAO,EM 26 DE SETEMBRO DE 1991 - QUINTA-FEIRA
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO DR ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA, VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
Presentes os Ministros Antônio Carlos de Seixas Telles,Paulo César Cataldo,Raphael de Azevedo Branco,George Belham da Motta, Aldo Fagundes, Jorge José de Carvalho, Luiz Leal Ferreira, Jorge Frederico Machado de Sant'Anna, Everaldo de Oliveira Reis, Cherubim Rosa Filho, Wilberto Luiz Lima e José do Cabo Teixeira de Carvalho.
O Ministro Eduardo Pires Gonçalves encontra-se em licença para tratamento de saúde.
Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Milton Menezes da Costa Filho.
Secretária do Tribunal Pleno, Drª Suely Mattos de Alencar.
Abriu-se a Sessão às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.
Foram relatados e julgados os processos:
HABEAS-CORPUS 32.789-4 - RS - Relator Ministro Cherubim Rosa Filho.PACIENTE: JOSÉ EDUARDO DA ROSA LOPES, Cb Ex, preso, preventivamente, por determinação da Exmª Srª Juíza Auditora da 1ª Auditoria da 3ª CJM, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte da mencionada autoridade, pede a concessão da ordem para que seja posto incontinenti em liberdade. Impetrante: Drª Benedita Marina da Silva.- POR UNANIMIDADE,foi conhecido o pedido e denegada a ordem por falta da amparo legal.
APELAÇÃO 46.211-2 - BA - Relator Ministro Aldo Fagundes.Revisor Ministro Wilberto Luiz Lima.APELANTES: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 6ª CJM e RICARDO LUIS ABREU DO COUTO, 1º Ten Ex, condenado a 13 anos e 11 meses de reclusão, incurso no art 243, alínea "a",§ 1º, c/c o art 242, § 2º, inciso I, c/c os arts 70, inciso II, alíneas "a" e "d", e 73; art 232, c/c o art 237, inciso II, c/c os arts 73, 30, inciso II, e parágrafo único, e 38, alínea "a" e § 1º; art 243, alínea "a",§ 1º, c/c art 242, § 2º, inciso I, c/c o art 70, inciso II, alíneas "d". c/c o art 73, tudo combinado com o art 79, todos do CPM.APELADA: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 6ª CJM, de 10 de julho de 1990.Advª Drª Ronilda Noblat.- POR UNANIMIDADE, foi rejeitada a preliminar de nulidade parcial suscitada pela Defesa, por falta de amparo legal. NO MÉRITO, POR MAIORIA, foi dado provimento parcial ao apelo do MPM, para condenar o apelante-apelado a 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, por infringência ao art 233, c/c os arts 237, inciso II e 73, tudo do CPM, pena esta definida na conformidade do art 435, parágrafo único, do CPPM. Os Ministros WILBERTO LUIZ LIMA(Revisor), JORGE FREDERICO MACHADO DE SANT'ANNA, LUIZ LEAL FERREIRA e JORGE JOSÉ DE CARVALHO condenavam a 2 anos e 8 meses de reclusão.O Ministro EVERALDO DE OLIVEIRA REIS condenava a 2 anos de reclusão. Os Ministros ALDO FAGUNDES (Relator), JOSÉ DO CABO TEIXEIRA DE CARVALHO e CHERUBIM ROSA FILHO negavam provimento ao apelo do MPM; também, POR MAIORIA, foi dado provimento parcial ao apelo da Defesa para, mantida a condenação, limitá-la a um só crime de extorsão, além de uma tentativa de estupro e de atentado violenta ao pudor, bem assim, cancelar as agravantes fundadas no art 70, inciso II, alíneas "a" e "d," do CPM, reduzindo-se a pena a 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, assim deduzida após correção de erro material observado na Sentença, sendo: 5 anos e 4 meses de reclusão, como incurso no art 243, § 1º, c/c o art 242, § 2º, inciso I, ambos do CPM; 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, por infringência ao art 232, c/ o art 237, inciso II e art 30, inciso II, do CPM, restando o apelante-apelado condenado à pena definitiva de 8 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão.Os Ministros WILBERTO LUIZ LIMA (Revisor), CHERUBIM ROSA FILHO, EVERALDO DE OLIVEIRA REIS e JORGE JOSÉ DE CARVALHO negavam provimento ao recurso da Defesa.Na forma regimental, usaram da palavra o Procurador-Geral, Dr Milton Menezes da Costa Filho e a Advogada, Drª Ronilda Noblat.O julgamento foi realizado em SESSÃO SECRETA, com a presença das partes, que expressamente com isso concordaram. (O MINISTRO RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO).
Publicam-se, em cumprimento ao disposto na parte final do § 1º do artigo 58 do Regimento Interno do STM, as decisões relacionadas com os processos julgados na 59ª Sessão, em 19 do mês em curso:
APELAÇÃO 46.380-3 - PA - Relator Ministro Cherubim Rosa Filho. Revisor Ministro Antônio Carlos de Seixas Telles. APELANTES: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 8ª CJM e ALDO CEZAR DA SILVA SANTOS,Sd Ex.APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 52º Batalhão de Infantaria de Selva, de 29/04/91, que condenou o apelante a 2 meses de impedimento, como incurso no art 183, § 2º, alínea "b", do CPM.Adva Drª Suely Pereira Ferreira.- POR UNANIMIDADE, foi acolhida a preliminar suscitada pelas partes, no sentido de anular o processo ab initio, com fundamento no art 500, inciso I,do CPPM, concedendo-se HC de ofício para trancar a instrução provisória, determinando-se o arquivamento dos autos.
APELAÇÃO 46.445-0 - RS - Relator Ministro Raphael de Azevedo Branco. Revisor Ministro Antônio Carlos de Seixas Telles. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 3ª Auditoria da 3ª CJM.APELADA: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª CJM, de 19/06/91,que absolveu o 2º Ten R/2 Ex ALVARO RITTER SCHARNOVSKI do crime previsto no art 206, § 1º, do CPM. Adv Dr Walter Jobim Neto.- POR UNANIMIDADE, foi negado provimento ao apelo para menter a Sentença recorrida.O Ministro PAULO CÉSAR CATALDO votou também pela remessa dos autos à PGJM,com vistas aos indícios de procedimento culposo do médico de "sobreaviso".
Republica-se, por incorreção, o resultado da Apelação 46.388-9 (RS), julgada na 55ª Sessão, em 10/09/91, e publicado na Ata da 57ª Sessão, de 17/09/91:
APELAÇÃO 46.388-9 - RS - Relator Ministro Luiz Leal Ferreira.Revisor Ministro Paulo César Cataldo.APELANTES: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 1ª Auditoria da 3ª CJM e CARLOS ALBERTO RODRIGUES,Sd Ex. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 18º Batalhão de Infantaria Motorizado, de 16/04/91, que condenou o apelante a 6 meses de prisão, incurso no art 187, c/c o art 72, incisos I e III, alínea "a", ambos do CPM. Advª Drª Benedita Marina da Silva.- POR UNANIMIDADE, foram rejeitadas as preliminares suscitadas referentes à inexistência de Defesa exercida por profissional legalmente habilitado e a realização do julgamento em Sessão Secreta e, POR MAIORIA, foi acolhida a preliminar suscitada pelo MPM para anular o processo, na conformidade do art 500, inciso III,alínea "e", do CPPM, c/c o art 129, inciso I, da CF,concedendo-se HC, de ofício, para trancar a ação penal. Os Ministros LUIZ LEAL FERREIRA (Relator),JORGE JOSÉ DE CARVALHO,EVERALDO DE OLIVEIRA REIS e JOSÉ DO CABO TEIXEIRA DE CARVALHO rejeitavam a preliminar.
Retificam-se,por erros nas autuações,os seguintes processos:
Apelação 46.324-0 (PA), julgada em Sessão Secreta em 05/09/91, cujo resultado foi publicado na Ata da 56ª Sessão, de 12/09/91,onde se lê: "... 22/01/90 ..." leia-se:"...22/01/91...".
Apelação 46.332-1 (RJ), julgada em Sessão Secreta em 10/09/91, cujo resultado foi publicado na Ata da 57ª Sessão, de 17/09/91,onde se lê: "...art 209, parágrafo único, do CPM." - leia-se: "...art 209,§ 1º, do CPM".
A Sessão foi encerrada às 18:40 horas.
Processos postos em mesa:
Apelação 46.373-9 (JS/AF) 2ª Mar proc 09/90-1 Advª Eliane O.L.Freire
Representação p/Declaração de Indignidade 21-0 (JS/AF)
Embargos 46.251-5 (GB/AF) Aud 7ª Advª Ivone C. de Carvalho
Apelação 46.411-5 (ST/LL) 1ª/2a proc 05/91-7. Adv Walter de Carvalho
Apelação 46.458-3 (LL/PC) Aud 12ª proc 508/91-0 Adv Benedito de Jesus Tavares
Apelação 46.450-6 (PC/ER) Aud 6ª proc 05/91-0 Adv Adhemar M.de Moura
Petição 429-3 (JC) Aud 5ª Adv Laerte Moacyr da Silva
Apelação 46.350-0 (ER/ST) proc 011/90-4 Advª Eleonora de C. Borges
Conselho de Justificação 150-7 (RB/PC)
Apelação 46.428-1 (JC/AN) 2ª Ex proc 510/91-7 Advª Lúcia Maria Lobo
Apelação 46.460-5 (GB/AN) Aud 5ª proc 502/91-6 Adv Edgar Leite dos Santos
Apelação 46.455-9 (RF/ST) 2ª Mar proc 513/91-0 Advª Tânia S. Nascimento
Apelação 46.422-2 (JS/AN) Aud 12ª proc 504/91-5 Adv João Thomas Luchsinger
(Aditamento à Ata da 61ª Sessão de 26 de setembro de 1991)
POR UNANIMIDADE, o Plenário decidiu transferir a Sessão Ordinária do dia 1º de outubro, terça-feira, para o dia 2, quarta-feira, com início às 13:30 horas.