ATA DA 88ª SESSÃO, EM 3 DE OUTUBRO DE 1952.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO GENERAL ARY PIRES.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. WALDEMIRO GOMES FERREIRA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. SIGISMUNDO CALDAS BARRETO.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Drs. Cardoso de Castro, Vaz de Mello e Bocayuva Cunha, Gen. Castello Branco, Almte. Octávio Medeiros, Ten. Brig. Armando Trompowsky, Dr. Murgel de Rezende, Gen. Alencar Araripe e Almte. Pinto de Lima.

Deixou de comparecer o Exmo. Sr. Ministro Major Brigadeiro Heitor Várady, por achar-se licenciado.

Às treze horas, havendo número legal foi aberta a sessão.

Lida e sem dabate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelação julgada na sessão secreta de 1/10/1952:

21.879 -   R.Grande do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Dr.Vaz de Mello.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Apelante: A Promotoria da 1ª Auditoria da 3ª R.M..- Apelados: O Conselho Especial de Justiça da 1ª Auditoria da 3ª R.M. e Octacilio Lupi, capitão aviador, absolvido do crime previsto nos arts. 227, 225 e 154, § 1º do Código Penal Militar.- Reformou-se a sentença, para condenar-se a 1 ano de prisão, ex-vi do art. 154 do C.P.M.; contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Drs. Cardoso de Castro e Bocayuva Cunha, que condenavam a 6 mêses de prisão, ex-vi do art. 154 do C.P.M.; Dr. Vaz de Mello, que confirmava a sentença; e Dr. Murgel de Rezende, que condenava a 1 mês de prisão, ex-vi do art. 227 do C.P.M..

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Iniciada a sessão, o Tribunal aprovou a seguinte indicação, apresentada pelo Exmo. Sr. Ministro Presidente: “Indicação: A Lei n. 1.675, de 25-9-1952, estende aos funcionários do Superior Tribunal Militar o disposto no art. 1º da Lei n. 264, de 25 de fevereiro de 1948, devendo o aumento de vencimentos ser pago a contar da vigência da recente Lei; entrando em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. O art. 1º da Lei n. 264, de 25-2-1948, diz: “Os funcionários da Secretaria do supremo Tribunal Federal têm os mesmos vencimentos, direitos e vantagens, assegurados aos funcionários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respeitada a identidade ou equivalência dos cargos”. Nessas condições, os funcionários do Superior Tribunal Militar passam a ter os mesmos vencimentos, direitos e vantagens, respeitada a identidade ou equivalência de cargos dos funcionários do Supremo Tribunal Federal, Câmara dos Deputados e Senado Federal. Assim sendo, os funcionários do quadro da Secretaria do Superior Tribunal Militar têm direito às gratificações adicionais atribuidas aos funcionários do Supremo Tribunal Federal, de acôrdo com o art. 50, § 5º, do Regulamento da Secretaria da Câmara dos Deputados e a Resolução n. 10-51, do Senado Federal, devendo essas gratificações adicionais serem apostiladas nos títulos de nomeação e publicadas no Diário da Justiça. Art. 50, § 5º, do Regulamento da Câmara dos Deputados: “As gratificações adicionais por tempo de serviço previstas, constitucionalmente, para os funcionários das Casas do Congresso Nacional, serão assim computadas na Secretaria da Câmara dos Deputados: dez por cento ao se registrar o primeiro quinquênio e mais cinco por cento em cada quinquênio subsequente”. Resolução n. 10-51 do Senado Federal: Idêntica redação a do art. anterior, mandando aplicar-se à Secretaria do Senado Federal. Ainda, na forma da Lei n. 1.675, de 25-9-1952, os cargos de Diretor Geral e Secretário do Tribunal, anteriormente denominados, respectivamente, Secretário e Subsecretário, voltarão a ser de provimento efetivo, como sempre foram, desde a criação da Secretaria até o ano de 1948, e, como são, os do Supremo Tribunal Federal, do Senado e da Câmara. A Lei n. 324, de 11-8-1948, embora assegurasse aos ocupantes daqueles cargos o caráter de efetivo, transformou os ditos cargos em, de provimento em comissão. Agora, com a Lei n. 1.675, que dá, de modo absoluto, os mesmos direitos dos funcionários do Supremo Tribunal Federal, Senado e Câmara aos seus colegas do Superior Tribunal Militar, é de se reconhecer, ao Diretor Geral e ao Secretário do Tribunal, o direito de voltarem a ser efetivos, uma vez que, nenhuma daquelas instituições possui cargo em comissão; e, a lei, em apreço, manda revogar todas as disposições que a ela contrarie. Isto posto, serão reclassificados: o Bacharel Plinio Matos de Magalhães, no cargo isolado, de provimento efetivo, de Diretor Geral, padrão PJ1; o Bacharel Sigismundo Gonçalves Caldas Barreto, no cargo isolado, de provimento efetivo de Secretário do Tribunal, padrão PJ2. Com a reclassificação do Bacharel Sigismundo Gonçalves Caldas Barreto no cargo efetivo, de Secretário do Tribunal, verifica-se uma vaga de Chefe de Seção. Para esta vaga é de ser nomeado o mais antigo dos funcionários da classe N, da carreira de Oficial Judiciário, Helcio Eugenio de Lima e Silva, que deverá assumir o cargo, após nomeado Chefe da 3ª Seção, deixando, portanto, a função gratificada de Secretário do Procurador Geral da Justiça Militar. Aprovada pelo Tribunal, a nomeação de Helcio Eugenio de Lima e Silva para o cargo de Chefe da 3ª Seção, fica completo o número de Chefes de Seção, passando a ser classificados como no padrão PJ3. Continuam como Chefe da 1ª Seção, Manfredo Segismundo Liberal; e Chefe da 2ª Seção, Octávio Silvério de Castro, todos, com os mesmos vencimentos dos seus colegas do Supremo Tribunal Federal e Trinunal Federal de Recursos, padrão PJ3. Como já pertenciam ao quadro de cargos isolados, de provimento efetivo, nenhuma alteração é de se mencionar, a não ser quanto ao padrão de vencimentos. O cargo isolado, de provimento efetivo, de Bibliotecário, é classificado no padrão O, equiparado a idêntico cargo existente no Tribunal Federal de Recursos, com o mesmo padrão. O Bibliotecário do Tribunal de Recursos foi classificado no padrão O, sem haver idêntico cargo para equipará-lo. No Supremo Tribunal Federal, a Biblioteca tem a dirigí-la um Chefe de Seção, padrão PJ3, ao qual o Bibliotecário do Tribunal Federal de Recursos não poderia ser igualado, por importar em criação desse cargo, o que é da competência do Poder Legislativo, ex-vi do art. 97, n. II, da Constituição Federal, Para sanar essa situação, o Tribunal Federal de Recursos classificou seu Bibliotecário no padrão O, atendendo ser um cargo isolado, de função especializada, comparável a outro cargo da mesma natureza, o de Taquígrafo, que passou para o padrão O. Não adotando o Tribunal Federal de Recursos tal providência, teria deixado o Bibliotecário, como sendo o único funcionário do quadro efetivo a não ser reclassificado. Essa situação não ocorre com o Bibliotecário do Superior Tribunal Militar, Iberê Garcindo Fernandes de Sá, que, agora, para se lhe equiparar, existe o Bibliotecário do Tribunal de Recursos, já no padrão O. Se o Tribunal Federal de Recursos poude resolver sua dificuldade, equiparando, por analogia, cargos de função especializada; também, o Superior Tribunal Militar, na mesma situação, adota idêntica medida. Com o precedente do Tribunal Federal de Recursos, igualando vencimentos de cargos especializados, o Superior Tribunal Militar equipara o Arquivista ao Bibliotecário. As razões invocadas em favor do Bibliotecário do Tribunal Federal de Recursos, para assemelhar padrões de vencimentos de funções especializadas, são as mesma que militam em favor do Bibliotecário e do Arquivista do Superior Tribunal Militar. À vista do exposto, é classificado o Arquivista Doya Rebuá Machado, no padrão O. Igualmente, os funcionários ocupantes dos seguintes cargos isolados, de provimento efetivo, são equiparados aos seus colegas do Supremo Tribunal Federal, cujos vencimentos são assim reclassificados: José Cicero Dantas, Chefe de Portaria, padrão N ; José Pereira da Silva, Ajudante de Portaria, padrão L.; Nerval Rocha, Eletricista, padrão L; Piragibe Duarte da Costa, Motorista, padrão K; Armando Henrique da Silva, Jayme Honório de Oliveira, Octacilio Vieira Dantas, Domingos Sermond, Miguel David, Ubirajara Dantas, Braselino Ferreira da Silva, Alfredo Duarte da Costa, João Emygdio de Oliveira, Carmino dos Santos, José Custódio de Oliveira e Ismael Micas Monte, Auxiliares de Portaria, padrão K; Pedro Buarque de Lima, Varany Dantas, Roberto de Barros, João Pedro Guilhermino e Antonio Serafim Alexandre, Serventes, padrão H, êstes, equiparados aos do Senado Federal. CARREIRA DE OFICIAL JUDICIÁRIO. No Supremo Tribunal Federal, a carreira de Oficial Judiciário se inicia na classe J e termina na classe O. Face à Lei n. 1.675, de 25-9-1952, os funcionários da Secretaria do Superior Tribunal Militar são enquadrados na mesma situação. Assim sendo, obedecendo o mais rigoroso critério de antiguidade, ficam os funcionários da carreira de Oficial Judiciário reclassificados, por classe, na seguinte ordem: classe O: Alexandre Magno Addor Filho, Paulo Augusto Stamile e Wylmar Dutra de Moura; classe N: Aloysio de Lima Furtado, Feliciano Maisonette e Clarinda de Queiroz; classe M: Marieta de Albuquerque, Ilka Duque Estrada Uchôa e Zelia Monteiro Stramandinoli; classe L: Joaquim Gomes da Silva, Gelda Esmeralda Terra Felippelli e Waleska Naujoks; classe K: Alexandre José do Itaipava Silva Chaves, José Luiz Menna Barreto e Haroldo Machado de Barros; classe J: Enid Pacheco de Oliveira, Helmond Azevedo Sussekind, Antonio José Gonçalvez Agra, Cláudio Rosière, Cybelle Cruzeiro Wagner, Olintho Gonçalves Siqueira, Carlos Angelim do Couto e Norival da Costa Guimarães. Com a nomeação de Helcio Eugenio de Lima e Silva para o cargo isolado, de provimento efetivo, de Chefe de Seção, ocorre uma vaga na carreira de Oficial Judiciário, a ser preenchida por Norival da Costa Guimarães, 1º colocado, em concurso, em vigor, para Oficial Judiciário, dentre os classificados, que ainda não foram aproveitados. CARREIRA DE DATILÓGRAFO. Os funcionários do quadro efetivo de Datilógrafos, nos têrmos da Lei n. 1.675, de 25-9-1952, são equiparados aos seus colegas da Câmara Federal, que pertencem às classe I e H, uma vez que, tanto o Supremo Tribunal Federal, como o Senado Federal, já extinguiram a carreira de Datilógrafo, cujo serviço passou a competir aos Oficiais Judiciários. Ficam, assim, reclassificados como Datilógrafos, da classe I: Lucinia Lourdes Várady, Guiomar Freitas Vale, Osmar Alves de Oliveira, Myriam Pereira de Carvalho Corrêa Neto, Elza Vaz Pinheiro Guimarães e Belisane Cardoso; e da classe H: Lygia Gomes Timm, Cid Augusto Ribeiro de Moura, Gerson Baptista Telles, Benedito Flores Bacelar, Mercedes dos Santos e Irene Peixoto Campos. Com a nomeação de Norival da Costa Guimarães para a carreira de Oficial Judiciário, ocorre uma vaga a ser preenchida na carreira de Datilógrafo, que cabe a Irene Peixoto Campos, 1ª colocada, em concurso, em vigor, dentre os candidatos classificados, e ainda não aproveitados. Por último, ficou, propositalmente, o cargo de Diretor do Serviço de Contabilidade, cuja situação, aparentemente, suscita dúvida quanto a seu caráter de efetividade. O cargo de Diretor do Serviço de Contabilidade, a despeito de não haver similar no Supremo Tribunal Federal, nem na Câmara, nem no Senado, foi criado pela Lei n. 324, de 11 de agôsto de 1948, em vigor, e o seu primeiro ocupante, foi nomeado, para ter exercício em caráter efetivo. Esse cargo é equiparado, em vencimentos, ao Secretário do Tribunal, e em equivalência de função e vencimentos ao Diretor de Divisão do Tribunal Federal de Recursos que, por força do art. 12 da Lei n. 1441, de 24 de setembro de 1951, também, está equiparado ao Supremo Tribunal Federal. Assim, fica o capitão Manoel dos Passos e Figueirôa Filho, provido no cargo isolado, de provimento efetivo, de Diretor do Serviço de Contabilidade, padrão PJ2, visto não existir cargo em comissão e a Lei n. 1.675, não fazer qualquer restrição para seu integral cumprimento.- As funções gratificadas de Secretário do Presidente do Tribunal e Secretário do Procurador Geral da Justiça Militar, criadas pela Lei n. 324, de 11-8-1948, serão conservadas, em comissão, visto não terem sido revogadas por outra lei.- A reclassificação dos funcionários independerá de interstício. Todos os funcionários reclassificados terão, seus títulos de nomeação, apostilados.- OBS. À MARGEM: Feita a reclassificação dos funcionários efetivos, resta amparar os funcionários extranumerários, cujos vencimentos, são realmente medíocres, além de ainda não terem direito às gratificações adicionais, atribuidas, exclusivamente, ao quadro efetivo. O quadro de extranumerários é composto de 16 mensalistas, entre correntistas e escreventes-datilógrafos, e de 17 diaristas, serventes. Outra providência, que se impõe, é a extinção da carreira de Datilógrafo, uma vez que só a Secretaria da Câmara, das instituições a que se equipara a Secretaria do Superior Tribunal Militar, é a única que mantém dita carreira e, assim mesmo, em reestruturação da Secretaria, já apresentada à Mesa Diretora da Câmara, consta, por equidade, de sua extinção. Outros cargos serão criados, outros transformados e outros extintos, tudo sem aumentar o número atual de funcionários, antes, pelo contrário, reduzindo. A exemplo do Supremo Tribunal Federal (Lei n. 1575, de 14-3-1952) e do Senado Federal (Resolução n. 4, de 1950), o Superior Tribunal Militar, por imposição das necessidades dos seus serviços, é forçado a encaminhar ao Poder Legislativo, uma mensagem, propondo a reestruturação de seu quadro de funcionários.” O Exmo. Sr. Ministro General Araripe de Alencar fez a seguinte declaração de voto: “Na Indicação apresentada pelo Exmo. Sr. Presidente sobre a reestruturação dos quadros da Secretaria deste Tribunal, fiz a seguinte declaração de voto: Fui vencido na preliminar para que se constituisse uma comissão de ministros afim de estudar o assunto. Em matéria de tal relevância, em que estão em jôgo o interesse público e os dos funcionários, e quando várias dúvidas surgiram durante a leitura da referida indicação, não me julgo em condições de decidir sem elementos relativos ao Senado, a Câmara dos Deputados, Supremo Tribunal Federal e Tribunal de Recursos. Acresce não estar bem evidente a equivalência de funções no caso em apreço. Sou favorável em parte, no que diz respeito a funcionários de carreira efetivos de equivalência indiscutível; mas sou contrário aos casos de funcionários em comissão ou aos que importem para que haja equiparações, verdadeira criação de cargo. Acresce, ainda, que essa reestruturação dependerá dos créditos que forem pedidos e votados pelo Legislativo.- Em 3-X-1952.- Gen. T. de Alencar Araripe.”- O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello declarou que só aprovava a proposta na parte relativa aos funcionários de carreira da Secretaria até Chefe de Seção, e da Portaria. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro votava com restrições quanto aos cargos de Bibliotecário e Arquivista.

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Em seguida, foram relatados e julgados os seguintes processos:

PRESCRIÇÃO DE AÇÃO PENAL

    3    -     Cap. Fedl.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha. Requerente: Antonio Dias Rodrigues, civil, condenado a 2 anos de reclusão, incurso no art. 208, do C.P.M., por acórdão do Sup. Trib. Militar de 14 de julho de 1952. - Indeferiu-se, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro, Dr. Murgel de Rezende e Almte. Pinto de Lima, que a deferiam

REVISÃO CRIMINAL

 614  -      Cap. Fed.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha. Rev. O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Revisando: José Travisani Sofiatti, condenado a 2 anos e 4 meses de prisão, por acórdão do Superior Tribunal Militar, de 13 de janeiro de 1941, como incurso no art. 166 (grau mínimo) do C.P.M., do C.P.M. de 1891.- Indeferiu-se, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Relator e Revisor, que a deferiam. Impedidos, os Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello e Almte. Pinto de Lima.

RECURSO  CRIMINAL

3.448 -     S. Paulo.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Recorrente: A Prom. da 1ª. Aud, da 2ª. R.M..- Recorrido- O despacho do Dr. Auditor que não recebeu a denuncia oferecida contra o 3º sargento Waldemar Aldo Spanghero, do 2º G.O.-155.- Negou-se provimento, unanimemente,

A  P  E  L  A  Ç  Õ  E  S

21.429 -   (Embargos) - Cap. Fed.- Rel. O Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.- Rev. O Sr. Ministro Gen.Castelo Branco.- Embargante: Alcides Ferreira Machado, soldado da 9ª. Cia. do Corpo de Bombeiros do D.F. condenado a 8 meses de prisão de acordo com o art. 163 c/c o art. 42 tudo do C.P.M..- Embargado: O acórdão do S.T.M. de 23/7/52.- Recebeu-se os embargos, para declarar que a pena a que foi o embargante condenado é de 8 meses de prisão, unanimemente.

21.742 -   Minas Gerais.- Rel. O Sr. Ministro Gen. Castello Branco.- Rev. O Sr. Ministro Ten.Brig. Armando Trampowsky.- Apelante: A Prom. da Aud. da 4ª R.M.- Apelados: O Cons. de Justiça do 10º R.I. e Augusto Benedito da Cruz, soldado da 4ª Cia. de Transmissões, absolvido do crime previsto no art. 159 do C.P.M..- Reformou-se a sentença, para condenar-se a 4 meses de prisão, unanimemente.

21.937 -   Pernambuco.- Rel. O Sr. Ministro Ten.Brig. Armando Trompowsky.- Rev. O Sr. Ministro Gen. Castello Branco.- Apelante: Rodolfo Arruda de Farias soldado da 7ª Cia. de Intendencia, condenado a seis meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M.. Apelado: O Cons. de Justiça do 14º R.I.- Confirmou-se a sentença, unanimemente.

21.837 -   Cap. Fed.- Rel. O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Rev. O Sr. Ministro Almte. Octavio Medeiros. Apelante: Newton Pereira Duarte, soldado da Esc. de Especialistas de Aér., condenado a um ano, 3 meses e um dia de prisão, incurso no art. 163 c/c o art. 61, n. I, do C.P.M..- Apelado: O Cons. Perm. de Justiça da 2ª Aud. da Aeronáutica. Reformou-se a sentença, para condenar-se a 8 meses de prisão, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Bocayuva Cunha e Almte. Pinto de Lima, que absolviam e Dr. Murgel de Rezende, que condenava a 6 meses de prisão.

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Acham-se em mesa, os seguintes processos:

Ses. de 17 de setembro, Aps.:

21.873 (OM/AT)  21.842 (PL/AT)  21.875 (AA/PL)

Ses. de 19 de setembro, Aps.:

21.847 (PL/AA)  21.861 (OM/PL)  21.865 (AA/OM)  21.878 (OM/AA)

21.880 (AT/PL)  21.884 (PL/OM)  21.889 (AA/OM)  21.894 (AT/OM)

21.895 (AA/AT)

Ses. de 22 de setembro, Aps.:

21.859 (AA/OM)  21.899 (AT/AA)

Ses. de 24 de setembro, Aps.:

21.866 (PL/AA)  21.898 (OM/AT)  21.871 (PL/AA)  21.904 (OM/AA)

21.890 (PL/AT)  21.921 (BC/VM)  21.928 (VM/BC)

Emb. 21.727 (CC/BC)

Ses. de 26 de setembro, Aps.:

21.887 (OM/PL)  21.947 (MR/CC)  21.903 (BC/CC)

Emb. 21.150 (MR/BC)

Ses. de 29 de setembro, Aps,:

21.900 (AA/PL)  21.905 (AT/PL)  21.916 (CC/MR)  21.919 (AA/AT)

21.925 (OM/AT)  21.926 (AT/AA)  21.943 (AT/AA)  21.948 (OM/AT)

21.949 (AT/AA)

Rev. Criminal 520 (MR/BC)

Ses. de 1 de outubro, Aps.:

21.896 (PL/AA)  21.760 (CB/AA)  21.901 (PL/CB)  21.783 (CB/AA)

21.907 (PL/OM)  21.802 (CB/AT)  21.812 (AA/OM)  21.832 (CB/AT)

21.818 (AT/OM)  21.838 (CB/AA)  21.931 (OM/AA)  21.843 (CB/PL)

21.848 (CB/OM)  21.938 (AA/OM)  21.887 (CB/AT)  21.942 (AT/OM)

21.935 (CB/AA)  21.960 (AA/OM)  Rev. Crim. 619 (BC/MR)

Ses. de 3 de outubro, Aps,:

21.927 (AA/PL)  21.932 (AT/PL)  21.936 (OM/PL)  21.950 (AA/PL)

21.965 (AA/AT)  21.988 (AA/AT).

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.