SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 12ª SESSÃO(EXTRAORDINÁRIA).EM 13 DE MARÇO DE 1991 - QUARTA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALMIRANTE-DE-ESQUADRA RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR: DR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO

SECRETÁRIA DO TRIBUNAL PLENO: DRª SUELY MATTOS DE ALENCAR

Compareceram os Ministros Antônio Carlos de Seixas Telles, Roberto Andersen Cavalcanti, Paulo César Cataldo, George Belham da Motta, Aldo Fagundes, Jorge José de Carvalho, Luiz Leal Ferreira, Haroldo Erichsen da Fonseca, Jorge Frederico Machado de Sant'Anna, Everaldo de Oliveira Reis,  Cherubim Rosa Filho, Wilberto Luiz Lima, Antônio Carlos de  Nogueira e Eduardo Pires Gonçalves.

Ás 13:30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram relatados e julgados os seguintes processos:

- HABEAS-CORPUS 32.712-6 - Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldo Fagundes. PACIENTE: ANTONIO TECCHIO, conscrito, preso por determinação do Sr Comandante do 4º Batalhão Logístico, Cel Ex Cícero Carlos Gomes da Silva, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte da mencionada autoridade, pede a concessão da ordem para que seja posto em liberdade. Impetrante: Drª Zeni Alves Arndt.- POR UNANIMIDADE, foi considerado prejudicado o pedido, por perda de objeto. (O MINISTRO HAROLDO ERICHSEN DA FONSECA NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO).

-APELAÇÃO 46.224-6 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Jorge José de Carvalho. Revisor Ministro Eduardo Pires Gonçalves. APELANTE: CARLOS HENRIQUE CARVALHO DE MATTOS, Sd Ex, condenado a nove meses de prisão, incurso no artigo 187, combinado com o artigo 72, inciso I, do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 1º Batalhão de Guardas, de 21 de agosto de 1990. Advªs Drªs Eleonora Salles de Campos Borges e Clarice do Nascimento Costa.- POR MAIORIA, preliminarmente, foi declarado nulo o processo ab initio, com fundamento no artigo 500, inciso III, letra "i" e inciso IV, do CPPM, concedendo HC de ofício, para trancar a instrução provisória, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente, se por al não estiver preso, e o conseqüente arquivamento do feito. Os Ministros ROBERTO ANDERSEN CAVALCANTI e LUIZ LEAL FERREIRA rejeitavam a preliminar. O Ministro GEORGE BELHAM DA MOTTA anulava o processo, ab initio, com fulcro no artigo 500, inciso IV, do CPPM.( NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO O MINISTRO HAROLDO ERICHSEN DA FONSECA).

-APELAÇÃO 46.273-4 - Mato Grosso do Sul. Relator Ministro Wilberto Luiz Lima. Revisor Ministro Antônio Carlos de Seixas Telles. APELANTE: RONALDO RODRIQUES LEMES, Sd Ex, condenado a seis meses de prisão, incurso no artigo 187, combinado com o artigo 72, inciso I, ambos do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 9ª CJM, de 07 de novembro de 1990. Adv Dr Jorge Antonio Siufi.-Preliminarmente, POR UNANIMIDADE, foi declarado nulo o processo ab initio, de acordo com o parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, combinado com o artigo 500, inciso I, do Código de Processo Penal Militar, concendo HC, de ofício para trancar a ação penal, determinando o arquivamento do feito. (O MINISTRO HAROLDO ERICHSEN DA FONSECA NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO).

-APELAÇÃO 46.153-1 - São Paulo. Relator Ministro Cherubim Rosa Filho. Revisor Ministro Eduardo Pires Gonçalves. APELANTE: LUIS HENRIQUE FERREIRA, 3º Sgt Ex, condenado a um ano e quatro meses de prisão, incurso no artigo 240, parágrafo 5º, do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de dois anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 2ª CJM, de 27 de junho de 1990. Adv Dr Octávio Duval Meyer e Barros.- POR UNANIMIDADE, foi negado provimento ao apelo para manter a Sentença recorrida, incluindo, porém, na capitulação, os §§ 2º e "7º do mesmo artigo. (O MINISTRO HAROLDO ERICHSEN DA FONSECA NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO).

- APELAÇÃO 45.724-0 -. Rio de Janeiro. Relator Ministro Roberto Andersen Cavalcanti. Revisor Ministro Antonio Carlos de  Nogueira. APELANTE: ADILSON DE SOUZA, civil, condenado a três anos de reclusão, incurso no artigo 254 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM, de 09 de maio de 1989. Advªs Clarisse do Nascimento Costa e Eleonora Salles de Campos Borges.- POR UNANIMIDADE, foi negado provimento ao apelo para manter a Sentença recorrida.

- RECURSO CRIMINAL 5.975-9 - Rio Grande do Sul. Relator Ministro Haroldo Erichsen da Fonseca. RECORRENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 3ª Auditoria da 3ª CJM. RECORRIDA: A Decisão do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª CJM, de 16 de janeiro de 1991, que rejeitou a exceção de incompetência da Justiça Militar argüida pelo recorrente nos autos do processo nº 517/90-0, referente ao Sd Ex ISIDORIO CORREA DOS SANTOS- Adv Dr Walter Jobim Neto.- POR UNANIMIDADE, foi dado provimento ao recurso para, cassando a decisão de fls, declarar incompetente o Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª CJM para processar e julgar o Sd Ex ISIDORIO CORREA DOS SANTOS, determinando a competência do Conselho de Justiça do 29º GAC, concedendo HC, de ofício, para trancar, ab initio, o processo de deserção instaurado contra o mesmo naquela unidade. ido, por perda de objeto. MINISTRO HAROLDO ERICHSEN DA FONSECA NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO)

-APELAÇÃO 46.310-2 - Rio Grande do Sul. Relator Ministro Haroldo Erichsen da Fonseca. Revisor Ministro Antônio Carlos de Nogueira. APELANTE: JOSÉ FERNANDO VEIGA, Sd Ex, condenado a quatro meses de prisão, incurso no artigo 187, combinado com o artigo 189, inciso I, ambos do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 3ª CJM, de 10 de dezembro de 1990. Adv Dr Marcelo Martinelli.- POR UNANIMIDADE, foi acolhida a preliminar suscitada pela defesa, no sentido de cassar a decisão do CPJ da 2ª Auditoria da 3ª CJM, de acordo com o artigo 500, inciso I do CPPM e, POR MAIORIA, foi anulado ab initio o processo instaurado contra o recorrente no CJU, com fulcro no artigo 500, inciso III, letra "i" e inciso IV da referida lei, concedendo-se HC, de ofício para trancar a instrução provisória, determinando o arquivamento do feito. Os Ministros ROBERTO ANDERSEN CAVALCANTI e LUIZ LEAL FERREIRA acolhiam parcialmente a preliminar, para manter a decisão do CJU. (O MINISTRO GEORGE BELHAM DA MOTTA NÃO ASSISTIU AO RELATÓRIO).

-APELAÇÃO 46.263-7 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Haroldo Erichsen da Fonseca. Revisor Ministro Eduardo Pires Gonçalves. APELANTE: ADEILSON JOSÉ DOS SANTOS FILHO, Sd Ex, condenado a quatro meses de prisão, incurso no artigo 187 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do lº Batalhão de Comunicações Divisionário, de 18 de setembro de 1990.Advª Drª Ana Maria David Cortez.- Preliminarmente, POR MAIORIA,o Tribunal declarou nulo o processo, ab initio, com fulcro no artigo 500, inciso III, letra "i" e inciso IV do CPPM, concedendo HC, de ofício, para trancar a instrução provisória, determinando o arquivamento dos autos. Os Ministros ROBERTO ANDERSEN CAVALCANTI e LUIZ LEAL FERREIRA rejeitavam a preliminar. O Ministro GEORGE BELHAM DA MOTTA anulava o feito, ab initio, com base no artigo 500, inciso IV, do CPPM.

- APELAÇÃO 46.283-1 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Haroldo Erichsen da Fonseca. Revisor Ministro Paulo César Cataldo. APELANTE: JOAQUIM MOTTA DE CARVALHO, 1º Sgt Mar, condenada a quatro meses de prisão, incurso no artigo 187, combinado com o artigo 189, 2ª parte, ambos do CPM,com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 30 de outubro de 1990. Advª Drª Tania Sardinha Nascimento. (SESSÃO SECRETA).

- APELAÇÃO 45.807-7 - Pernambuco. Relator Ministro Roberto Andersen Cavalcanti. Revisor Ministro Aldo Fagundes. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 7ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7ª CJM, de 01 de agosto de 1989, que absolveu o Sd Ex MOABE ANSELMO DA SILVA, do crime previsto no artigo 206 do CPM. Advs Drs Josemar Leal Santana e Anne Elisabeth Nunes de Oliveira. (SESSÃO SECRETA).

- CORREIÇÃO PARCIAL 1.388-4 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Jorge José de Carvalho. REQUERENTE: CLOVIS OSVALDO SCHONS, Cap Mar. REQUERIDO:O Despacho do Exmº Sr Juiz-Auditor da 2a Auditoria de Marinha da 1ª CJM, que impediu a juntada de documentos referidos nas alegações finais oferecidas em tempo oportuno, pelo requerente. Adv Dr Paulo Francaroli Neves.- POR UNANIMIDADE, o Tribunal deferiu a Correição Parcial para cassar o Despacho hostilizado, determinando a juntada de documentos referidos nas alegações finais da defesa e dando vistas dos mesmos ao MPM. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALDO FAGUNDES, VICE-PRESIDENTE, NA AUSÊNCIA OCASIONAL DO PRESIDENTE).

 - PETIÇÃO 425-0 - Distrito Federal. Relator Ministro Wilberto Luiz Lima. PETICIONÁRIO: DR CÉLIO DE JESUS LOBÃO FERREIRA, Juiz-Auditor Corregedor da Justiça Militar. (SESSÃO SECRETA).

A Sessão foi encerrada às 19:50 horas.

Processos em mesa:

Cons Justif 148-5( JC/ST)Minist Aer - adv Monclar R. Bastos -

Apelação 46.265-1(WL/EG)lªEx proc 13/90-7 Advªs Clarisse N.Costa/outra
Petição 426-9(LL)Aud Correição

Apelação 46 . 268-8(LL/ST) lªMar proc 522/90-2 Advª- Carmen L . A . Montesinos

Apelação 45.976-6(RA/AF)Aud 5ª proc 020/88-1 Advs Renato Grein/outros

Apelação 46.236-8(LL/AF)Aud 12ª proc 1/90-5 Adv João T.Luchsinger

Apelação 46. 245-7 (EG/LL )2ªMar proc 16/89-4 Advª Tania S.Nascimento

Apelação 46.271-6(LL/PC) 2ªMar proc 16/90-8 Advª Tania S.Nascimento

Apelação 46 .131-0( ER/ST ) Aud 4ª proc 7/89-5 Advª Célia N.S.Fassheber

Apelação 44. 232-4(RA/AF)Aud 9ª proc 9/83-0 Adv Jorge A. Siufi

Apelação 45.966-9(RA/ST)2ªMar proc 8/89-1 Adv Alfredo A.G. e Palma

Apelação 46.267-0(ER/AF)Aud 12ª proc 3/79-0 Adv João T.Luchsinger

Apelação 46.277-7(LL/AN)2ª/2 proc 506/90-6 Adv Paulo R. Godoy

Apelação 46.292-9(LL/ST)Aud 5ª proc 4/90-8 Adv Edgar L.Santos

Apelação 46.247-5(PC/ER)2ªMar proc 10/90-0 Advª Tania S.Nascimento

Aguardando decurso de prazo:

Rec Crim 5.976-3(GB)Aud 5ª proc 057/90

Apelação 46.231-7(RF/EG)lª/3ª proc 011/89-0 Advª Nadja M.G.Rodriques

Apelação 46.276-7(ST/WL)2ªEx proc 6/90-9 aDvª Teresa S. Moreira

Rec Crim 5. 969-2(AF)lªAer Advª Janete Z. Ricci

Rec Crim 5.97l-2(EG)Aud 5ª

Apelação 46. 253-8(ST/RA)3ª/lª proc 3/90-3 advs Ozivaldo Lopes e outro

Apelação 46.230-0(JC/EG)lª/2ª proc 503/90-9 Adv Ariovaldo B.Cambraia

Apelação 4574l-0(RA/AF)lªEx proc 29/88-9 Advs Elias R.Costa e outros

Apelação 46.282-1(WL/EG) Aud 10ª proc 6/89-8 Adv Antonio J.P.Rosa

Represent 1. 066-8(RA) Aud 5ª

Quest Administ 244-5(WL) - DF

Aguardando publicação:

Rec Crim 5.972-0(AF)lªMar proc 5/90-8 Advª Adelcy M.R.S.Correa

(Aditamento à Ata da 13ª Sessão(Extraordinária), em 13 de março de 1991)

Iniciada a Sessão, o Exmº Sr Ministro EVERALDO DE OLIVEIRA REIS, pedindo a palavra, após justificar a sua ausência à Sessão de ontem, agradeceu as manifestações de carinho e apreço recebidas pelo transcurso de seu aniversário, ocorrido no último dia 12.

A seguir, em Sessão Secreta, o Plenário, POR UNANIMIDADE, aprovou o Expediente Administrativo nº 006/90, no qual S. Exª Juiz-Auditor Corregedor, Dr Célio de Jesus Lobão Ferreira pede sua aposentadoria, a partir do dia 15 de março de 1991.