SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 47ª SESSÃO, EM 08 DE AGOSTO DE 1991 - QUINTA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO GENERAL-DE-EXÉRCITO HAROLDO ERICHSEN DA FONSECA

Presentes os Ministros Antônio Carlos de Seixas Telles, Paulo César Cataldo, Raphael de Azevedo Branco, George Belham da Motta, Aldo Fagundes, Jorge José de Carvalho, Luiz Leal Ferreira, Jorge Frederico Machado de Sant'Anna, Cherubim Rosa Filho, Wilberto Luiz Lima,Antonio Carlos de Nogueira, Eduardo Pires Gonçalves e José do Cabo Teixeira de Carvalho.

Ausente o Ministro Everaldo de Oliveira Reis.

Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Milton Menezes da Costa Filho.

Secretária do Tribunal Pleno, Drª Suely Mattos de Alencar.

Abriu-se a Sessão às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram relatados e julgados os processos:

- HABEAS-CORPUS 32.761-4 - MG - Relator Ministro Antônio Carlos de Seixas Telles. PACIENTE: MARCELO MOTA DE OLIVEIRA, conscrito, preso a disposição do CMT do 4º GAC, pede a concessão da ordem para que seja anulado o Termo de Insubmissão, sem renovação, e, consequentemente, posto em liberdade. Impetrante: Drª Angela Maria Amaral da Silva. - POR UNANIMIDADE, foi concedida a ordem para anular o Termo de Insubmissão, indevidamente lavrado contra o Paciente, determinando-se o trancamento da ação penal, sem renovação, na conformidade do art 467, alínea "c", do CPPM, com a expedição, incontinenti, do alvará de soltura, se por al não estiver preso.

- HABEAS-CORPUS 32.748-7 - RJ - Relator Ministro George Belham da Motta. PACIENTE: CLOVIS OSWALDO SCHONS, Ct Mar, respondendo a processo perante à 2ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do mencionado Juizo, pede a concessão da ordem para que seja trancada a ação penal, por falta de justa causa, isonomia e ausência de nexo causal. Impetrante: Dr. Fábio Fracaroli Neves. - POR MAIORIA, preliminarmente, foi determinada a baixa do processo em DILIGÊNCIA,para que a Diretoria Judiciária informe nos autos sobre as decisões anteriores referentes ao mesmo Paciente. Os Ministros RELATOR, LUIZ LEAL FERREIRA e CHERUBIM ROSA FILHO, por economia processual, julgavam prejudicado o pedido por falta de objeto.

- RECURSO CRIMINAL 5.995-0 - PR - Relator Ministro Aldo Fagundes. RECORRENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 5ª CJM. RECORRIDA: A Decisão do Exmº Sr Juiz-Auditor Substituto da Auditoria da 5ª CJM, de 30.04.91, que rejeitou a denúncia oferecida contra o Sd Ex ROGÉRIO RODRIGUES DE ASSIS PEREIRA,como incurso no art. 264, inciso I, c/c o art. 266, primeira parte, tudo do CPM. Adv Dr. Edgar Leite dos Santos. POR UNANIMIDADE, foi dado provimento ao recurso para, cassando o despacho de fls 123, receber a denúncia, determinando o prosseguimento do feito.

- SINDICÂNCIA 9-0 - RJ - Relator Ministro Antônio Carlos de Seixas Telles. O Exmo Sr. Juiz-Auditor da Auditoria da 9ª CJM encaminha os autos da Sindicância mandada instaurar por decisão deste Tribunal, em Sessão de 31 de maio de 1990, para apurar fatos ocorridos na 1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM, com referência a juntada de documentos aos autos da ação penal nº 14/89-0. (SESSÃO SECRETA). POR UNANIMIDADE, foi considerado procedente o r. relatório da Sindicância, determinando-se em consequência, o arquivamento da mesma, com remessa de cópia do Acórdão e do Relatório aos Juízes-Auditores da 1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM, para conhecimento.

Publica-se em cumprimento ao disposto na parte final do § 1º do artigo 58 do Regimento Interno do STM, a decisão relacionada com o processo julgado na 45ª Sessão, em 1º de agosto de 1991:

- APELAÇÃO 46.371-4 - AM - Relator Ministro Luiz Leal Ferreira. Revisor Ministro Aldo Fagundes. APELANTE: JACIEL PEREIRA DIAS, 3º Sgt Mar, condenado a 4 meses de detenção, como incurso nas sanções dos arts 187, 188, inciso I e 189, inciso I, do CPM, como o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 12ª CJM, de 8 de Abril de 1991. Adv Dr João Thomas Luchsinger. - POR UNANIMIDADE, foi rejeitada a preliminar suscitada e, NO MÉRITO, negado provimento ao apelo para manter a sentença recorrida, desclassificando, porém, POR MAIORIA ,o enquadramento do delito para o do art. 188, inciso I, do CPM. O Ministro PAULO CÉSAR CATALDO mantinha, na íntegra, a fundamentação da sentença.

A Sessão foi encerrada às 15:45 horas.

Processos em mesa:

Processo 46.262-7 (AF/JC) 3ª Ex proc 6/87-9 Advs Dr Antonio A.Fernandes e outros (MARCADO PARA 15/08/91).

Habeas-Corpus 32.748-7 (GB) 2ª Mar proc 7/89-7 Adv Dr Fábio Fracaroli Neves, EM DILIGÊNCIA.

(Aditamento à Ata da 47ª Sessão, em 8 de agosto de 1991)

Aberta a Sessão, o Exmº Sr Ministro-Presidente fez ao Plenário as seguintes comunicações:

- convite do Cerimonial do Palácio do Planalto dirigido ao Presidente e aos demais Ministros do Tribunal para participarem da Cerimônia de cumprimentos ao Presidente da República, por motivo do transcurso da data natalícia de Sua Excelência, dia 12 do corrente, às 16:00 horas;

- realização, no próximo dia 13 de agosto, terça-feira, no Palácio do Planalto, às 12:00 horas, da cerimônia de entrega da medalha comemorativa dos 50 anos de serviço aos Exmºs Srs Ministros Haroldo Erichsen da Fonseca (Presidente), Raphael de Azevedo Branco e Jorge Frederico Machado de Sant'Anna, para a qual estão convidados todos os Membros desta Corte.

A seguir, o Ministro-Presidente fez o seguinte pronunciamento:

"Srs Ministros,

Comemora-se no próximo dia 11 de agosto, o aniversário da instalação de cursos jurídicos no Brasil, concomitantemente com o Dia do Advogado e Dia do Magistrado.

A criação dos primeiros cursos jurídicos no Brasil - determinada por Diploma Legal firmado por D. Pedro I - , data de 11 de agosto de 1827, com suas sedes, inicialmente, nas cidades de São Paulo e Olinda, capitais eleitas por seus níveis de cultura e intelectualidade.

Havia sido lançada, dessa forma, a célula mater da cultura brasileira, proporcionando à juventude de então educação superior, antes só obtida em terras européias.

Por esses primeiros Templos do Direito, passaram insignes vultos de nossas letras, de nossa política e de nossa magistratura, dentre os quais JOSÉ MARIA DA SILVA PARANHOS (Barão do Rio Branco), JOAQUIM NABUCO, RUI BARBOSA,CASTRO ALVES, e tantos outros notáveis cultores do Direito, com projeção nacional e internacional.

Com grande júbilo, portanto, congratulo-me com os Excelentíssimos Senhores Ministros Togados desta Alta Corte, Doutor Procurador-Geral da Justiça Militar e seus Procuradores, Juízes-Auditores, Advogados-de-Ofício e todos os Bacharéis em Direito que militam nesta Justiça Especializada, engrandecendo, com suas inteligências e esforços, este Pretório Castrense.

E faço votos, que cada vez mais a Justiça Brasileira se conscientize de sua magna importância na manutenção e no aprimoramento de. nossa ainda incipiente democracia e que seus componentes não permitam, jamais, que as esperanças e a confiança que nela deposita a Nação, se desfaçam ante a lentidão de seus trâmites, a falácia de seus argumentos e a parcialidade de suas decisões.

Ao contrário, que busquem as alternativas de modernizar o devido processo legal, que lutem pela autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, que não se deixem exaurir profissionalmente, não permitindo que suas consciências de juízes ou de advogado se tornem flácidas e resignadas e, finalmente, que a honradez, a dignidade e a busca de justiça continuem a ser o apanágio de Magistrados, Advogados e Procuradores."

Os Ministros Antônio Carlos de Seixas Telles e Paulo César Cataldo solidarizaram-se à manifestação da Presidência. Também o MPM representado pelo Procurador-Geral, Dr Milton Menezes da Costa Filho,associou-se à homenagem.

Ao término da Sessão, o Plenário, apreciando o Expediente Administrativo nº 043/91, sobre pedido de fruição de dois meses de Licença Especial, a partir do dia 12 de agosto de 1991, formulado pelo Juiz-Auditor da Auditoria da 7ª CJM, Dr Arnaldo Silva Ferreira Lima, por unanimidade, indeferiu a pretensão, com fulcro nos arts 116 da Lei nº 1711/52 e 8º, letra "c", do Decreto nº 50408/61.