ATA DA 119a. SESSÃO, EM 30 DE DEZEMBRO DE 1 953.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO GENERAL CASTELLO BRANCO.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. FERNANDO MOREIRA GUIMARÃES.

SECRETÁRIO, O SR. BACHAREL WYLMAR DUTRA DE MOURA.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Drs. Cardoso de Castro, e Bocayuva Cunha, Almte. Octávio Medeiros, Dr. Murgel de Rezende, Almte. Pinto de Lima, Gen. Góes Monteiro e Dr. Corregedor Raul Campello Machado, convocado.

Deixaram de comparecer, os Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, por se achar licenciado e Maj. Brig. Heitor Várady, Ten. Brig. Armando Trompowsky e Gen. Alencar Araripe, com causa justificada.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelações julgadas na sessão secreta do dia 23/12/1953:

Nº 23.760 - Cap.Fed. - Rel.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady. - Rev.- O Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros. - Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da Marinha. - Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da Marinha e Antonio Gonçalves de Oliveira, F.N.SD. 50.0660.6, absolvido do crime previsto no art. 163 do Código Penal Militar. - O Tribunal resolveu dar provimento à apelação do M.P. para condenar o acusado a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163 do C.P.M.. - Decisão unânime.- Não tomou parte no julgamento, o Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.

Nº 23.802 - Minas Gerais. - Rel.- O Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros. - Rev.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima. - Apelante: A Promotoria da Auditoria da 4a. R.M.. - Apelados: O Conselho de Justiça do 4º Batalhão de Engenharia e Domingos Miguel da Cruz, soldado do referido Batalhão, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar. - O Tribunal resolveu não tomar conhecimento da apelação do M.P.. - Decisão unânime.

Nº 23.827 - Cap.Fed. - Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe. - Rev.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima. - Apelante: A Promotoria da 3a. Auditoria da 1a. R.M. - Apelados: O Conselho de Justiça do 2º B.I.B. e Diomar da Silva Assumpção, soldado da 1a. Cia do Depósito de Material de Intendência, absolvido do crime previsto no art. 163 do Código Penal Militar. - O Tribunal resolveu dar provimento à apelação do M.P. para condenar o acusado a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163 do C.P.M.. - Decisão unânime.

Nº 23.837 - Cap.Fed. - Rel.- O Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros. - Rev.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Apelante: A Promotoria da 3a. Auditoria da 1a. R.M.. - Apelados: O Conselho de Justiça do Regimento Sampaio e Sebastião Bruno de Oliveira, soldado do referido Regimento, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar. - O Tribunal resolveu dar provimento à apelação do M.P. para condenar o acusado a 4 meses de prisão, como incurso no art. 159 do C.P.M.. - Decisão unânime.

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Fôram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

H A B E A S - C O R P U S

Nº 25.369 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Paciente: Walter Cirilo dos Santos, funcionário civil, prêso à disposição do Encarregado do I.P.M. sôbre fatos ocorridos no E.C.F. do Exército. - O Tribunal resolveu julgar prejudicado o pedido, em face da desistência apresentada pelo Dr. Advogado. - Decisão unânime.

RECURSO CRIMINAL

Nº 3.524 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Recorrente: A Promotoria da Auditoria da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do D.Federal.- Recorrido: O despacho do Dr. Auditor que indeferiu o pedido do Dr. Promotor, o qual pedia a remessa dos autos ao Dr. Desembargador Corregedor da Justiça do D.F., referente a Alfonso Marsico, soldado do 6º Batalhão de Infantaria da Polícia Militar. - O Tribunal resolveu, preliminarmente, não tomar conhecimento do recurso. - Decisão unânime.

A P E L A Ç Õ E S

Nº 23.793 - Cap.Fed. Rel.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro. - Rev.- O Sr. Ministro Dr. Raul Machado.- Apelantes: A Promotoria da 2a. Auditoria da 1a. R.M. e Sylvio Alves de Aragão, ten.cel. I.E.R.-1. condenado a um ano de prisão, incurso no art. 203 c/c o art. 42, do Código Penal Militar. - Apelados: O Conselho Especial de Justiça da 2a. Auditoria da 1a. R.M. e Sylvio Alves de Aragão, ten.cel. I.E.R.-1, condenado. (Adiado o julgamento por falta de “quorum” - 2º adiamento).

Nº 23.828 - R.Grande do Sul. - Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima. - Rev.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Apelantes: A Promotoria da 3a. Auditoria da 3a. R.M.e Alberto Vilanova Pinheiro, soldado do Regimento Mallet, condenado a doze meses de prisão, incurso no art. 163 do Código Penal Militar. - Apelados: O Conselho de Justiça do 3º R.A.Au.Reb.-75 (Regimento Mallet) e Alberto Vilanova Pinheiro, soldado do referido Regimento, condenado. - O Tribunal resolveu dar provimento, em parte, a apelação para condenar o acusado a 7 meses de prisão, como incurso no art. 163 do C.P.M. - Decisão unânime.

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Em seguida, o Tribunal, por indicação do Sr. Ministro General Góes Monteiro, resolveu, unânimemente, reformar o parágrafo 4º do artigo 8º do Regimento Interno que passará a ter a seguinte redação: “Os mandatos de Presidente e do Vice-Presidente serão considerados findos na sessão imediatamente anterior à do início do novo biênio. A eleição proceder-se-á, porém, no decorrer da última quinzena da validade dos mandatos, em dia fixado prèviamente pelo Tribunal.”

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Em seguida, o Sr. Ministro Presidente apresentou a seguinte proposta: “A Lei nº 324, de 11 de agôsto de 1948, que organizou os quadros da Secretaria dêste Tribunal, estabelecem, no seu art. 8º, que, após à sua promulgação, o Superior Tribunal Militar providenciaria quanto à regulamentação da mesma lei, na qual adotaria os critérios para o nomeação e promoção dos seus servidores.- Por fôrça dessa delegação de poderes o Tribunal, em Sessão de 27 do mesmo mês e ano, baixou as “Instruções” que a regulamentaram, nas quais previa que o provimento dos cargos iniciais da carreira de Oficial Judiciário seria feito mediante concurso de provas (art. 11 das Instruções), e que aos Datilógrafos competia, entre outras, a atribuição de “auxiliar os Oficiais Judiciários nos trabalhos das Seções em que Servirem” (Art. 44).- Acontece que, o novo Estatuto dos Funcionários Públicos (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952), consolidando legislações esparsa sôbre a matéria, determina, no art. 255, que “as vagas dos cargos da classe inicial das carreiras consideradas principais, nos casos de nomeação, serão providas da seguinte forma: I - Metade, por ocupantes das classes finais das carreiras auxiliares, e metade por candidatos habilitados em concursos; II - O acesso obedecerá ao critério de merecimento absoluto, apurado na forma da legislação vigente. De outro passo, a legislação anterior (Decreto-lei nº 9.230, de 4-5-46 - D.O. de 9-5-46) e a jurisprudência administrativa, definem como carreiras principal e auxiliar aquelas de níveis diferentes de remuneração e cujas atribuições tiverem relação entre si, como ocorre, portanto, neste Tribunal, entre as carreiras de Oficial Judiciário e Datilógrafo.- Agora, com as promoções resultantes da aposentadoria do Oficial Judiciários, Classe “N”, Clarinda de Queiroz, abriu-se uma vaga na classe inicial dessa carreira. À vista do que dispões, hoje, o Estatuto dos Funcionários e levando-se em conta as atribuições próprias da carreira de Datilógrafo, cujos ocupantes, pelas mencionadas “Instruções”, são, os auxiliares dos Oficiais Judiciários, pleiteam os interessados que se alterem aqueles Instruções para se estabelecer, em consonância com o atual dispositivo estatutário, que metade das vagas da carreira de Oficial Judiciário seja provida por nomeação dos Datilógrafos da última classe da carreira, observado o critério de merecimento absoluto, e a outra metade mediante concurso de provas.”

Posta em votação, o Tribunal resolveu aprová-la, unânimemente, ficando decidido que as vagas dos cargos iniciais da carreira de Oficial Judiciário da Secretaria serão preenchidas, tendo em vista o que dispõem o art. 8º da Lei nº 324, de 11 de agôsto de 1948 e o art. 255 do Estatuto dos Funcionários Públicos (Lei nº 1.711, de 28-10-1952), metade por ocupantes da classes final da Carreira de Datilógrafos e metade por concurso.

Em consequência da decisão do Tribunal, tendo em vista a indicação do Sr. Diretor Geral, o Tribunal, unânimemente, resolveu nomear Oficial Judiciário, Classe “J” da Secretaria do Tribunal, e Datilógrafo, Classe “I”, Osmar Alves de Oliveira.

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Acham-se em mesa, os seguintes processos:

(2º adiamento) Apelação 23.793 (CC/RM)

Ses. de 21 de dezembro, Apls.: 23.876 (AA/OM) 23.890 (GM/HV)

Ses. de 23 de dezembro, Apls.: 23.886 (OM/AT) 23.878 (GM/AA)

23.882 (AA/AT) 23.816 (OM/HV) 23.791 (GM/HV) 23.894 (AA/GM)

23.862 (OM/AA) 23.829 (GM/HV) 23.518 (PL/AA)

Ses. de 30 de dezembro, Apls.: Emb. 22.415 (CC/MR)

23.822 (BC/RM) 23.854 (BC/CC) 23.866 (GM/OM) 23.911 (BC/RM)

23.939 (OM/GM) 23.892 (OM/AA) 23.937 (GM/AA).

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.