SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 46ª SESSÃO, EM 06 AGOSTO DE 1991 - TERÇA-FEIRA
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO GENERAL-DE-EXÉRCITO HAROLDO ERICHSEN DA FONSECA
Presentes os Ministros Antônio Carlos de Seixas Telles, Paulo César Cataldo, Raphael de Azevedo Branco, George Belham da Motta, Aldo Fagundes, Jorge José de Carvalho, Luiz Leal Ferreira, Jorge Frederico Machado de Sant'Anna, Cherubim Rosa Filho, Wilberto Luiz Lima, Antonio Carlos de Nogueira, Eduardo Pires Gonçalves e José do Cabo Teixeira de Carvalho.
Ausente O Ministro Everaldo de Oliveira Reis.
Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Milton Menezes da Costa Filho.
Secretária do Tribunal Pleno, Drª Suely Mattos de Alencar.
Abriu-se a Sessão às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.
Foram relatados e julgados os processos:
- HABEAS-CORPUS 32.753-3 - RS - Relator Ministro Wilberto Luiz Lima. PACIENTES: JOÃO HENRIQUE DA SILVEIRA, DALTRO MODESTO DE OLIVEIRA, ARNO SELMAR SCHMITT, EDENIR DUTRA MACHADO, ANTONIO JOEL RESENDE DA SILVA, AIRTON GARCIA DA SILVA, ALVARINO KELLER, LEODATO SOARES LOPES e GERACI COELHO, civis, alegando estarem sofrendo constrangimento ilegal, por parte do Comandante do "Regimento Mallet", pedem a concessão da ordem para que sejam anulados os Termos de Insubmissão dos sete primeiros e os Termos de Deserção dos dois últimos, bem como o trancamento das ações penais. Impetrante: Dr Airton Fernandes Rodrigues.- POR UNANIMIDADE, foi homologado o despacho exarado pela Presidência que conheceu e concedeu a ordem, determinando o trancamento das instruções provisórias.
- HABEAS-CORPUS 32.757-6 - RJ - Relator Ministro Cherubim Rosa Filho. PACIENTE: CARLOS ALBERTO DALTRO DOS SANTOS, Sd Ex, preso, respondendo a processo perante à 1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM,alegando estar sofrendo constrangimento ilegal, pede a concessão da ordem para que possa aguardar em liberdade a conclusão de seu processo. Impetrante: Drª Clarice do Nascimento Costa.- POR UNANIMIDADE, foi homologado o despacho exarado pela Presidência que conheceu do pedido e concedeu a ordem.
- HABEAS-CORPUS 32.763-0 - BA - Relator Ministro Jorge Frederico Machado de Sant'Anna. PACIENTE: ADALTO SANTOS FARIAS, Cb Mar, denunciado perante à Auditoria da 6ª CJM, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do mencionado Juízo, pede a concessão da ordem para que seja declarado nulo o processo por incompetência da Justiça Militar. Impetrante: Dr Adhemar Marcondes de Moura.- POR UNANIMIDADE, foi denegada a ordem por falta de amparo legal.
- HABEAS-CORPUS 32.767-3 - AM - Relator Ministro Aldo Fagundes. PACIENTE: ANTONIO PAULO DOS SANTOS JÚNIOR, 3º Sgt Ex, preso em flagrante, respondendo a processo perante à Auditoria da 12ª CJM, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do referido Juízo, pede a concessão da ordem para que seja posto em liberdade. Adv Dr Benedito de Jesus Pereira Tavares.- POR UNANIMIDADE, foi concedida a ordem.
- HABEAS-CORPUS 32.762-2 - RS - Relator Ministro Eduardo Pires Gonçalves. PACIENTES: ORESTES TASQUETO, VERGILINO HAINZENREDER MODEL, CLAIR MACHADO DE OLIVEIRA, NILDO VALDEMAR NICKHORN e SANDRO LUIZ DA SILVA PEREIRA, civis, alegando estarem sofrendo constrangimento ilegal, os três primeiros por parte do Cmt do 3º GAC, o quarto por parte do Cmt do 17º BI,e o último por parte do Cmt do 29º GAC, pedem a concessão da ordem para que sejam anulados os respectivos Termos de Deserção e Insubmissão, bem como o trancamento das ações penais. Impetrante: Drª Zeni Alves Arndt.-POR UNANIMIDADE, foi concedida a ordem em favor dos insubmissos ORESTES TASQUETO, CLAIR MACHADO DE OLIVEIRA e NILDO VALDEMAR NICKHORN, com fulcro no art 123, inciso IV, c/c os arts 125, inciso VI e 131, e do desertor VERGILINO HAINZENREDER MODEL, ex-vi, do art 123, inciso IV, c/c os arts 129 e 132, todos os dispositivos do CPM, para anular os Termos de Insubmissão e Deserção lavrados contra os mesmos, determinando-se o trancamento das instruções provisórias. Ainda POR UNANIMIDADE, foi concedida a ordem a favor do Paciente SANDRO LUIZ DA SILVA PEREIRA, com fundamento no art 467, alínea "b", do CPPM, para anular o Termo de Insubmissão contra ele lavrado, determinando-se o trancamento da instrução provisória.
- HABEAS-CORPUS 32.759-2 - PA - Relator Ministro Raphael de Azevedo Branco. PACIENTE: LANNES DE AGUIAR GARCIA, Cel Aer, denunciado perante à 1ª Auditoria da Aeronáutica da 1ª CJM, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do mencionado Juízo, pede, liminarmente, a concessão da ordem para que seja sustado o Ato de Qualificação e Interrogatório marcado para 1º de julho vindouro. Impetrante: O Paciente.- POR UNANIMIDADE, foi homologado o despacho da Presidência quanto à liminar e, NO MÉRITO, foi conhecido o pedido e denegada a ordem por falta de amparo legal.
- HABEAS-CORPUS 32.754-1 - PA - Relator Ministro Antonio Carlos de Nogueira. PACIENTE: CARLOS CESAR SILVA NASCIMENTO, Sd Ex, preso por Sentença do Conselho de Justiça da 23ª BIS, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal e incompetência do mencionado Conselho, pede a concessão da ordem para que seja posto em liberdade.Impetrante: Drª Suely Pereira Ferreira.- POR UNANIMIDADE, foi homologado o despacho exarado pela Presidência.(O MINISTRO WILBERTO LUIZ LIMA NÃO ASSISTIU AO RELATÓRIO).
- HABEAS-CORPUS 32.766-5 - RS - Relator Ministro Antonio Carlos de Nogueira. PACIENTE: MIRSON GASPAR ROTH, civil, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Comandante do 9º Batalhão Logístico, pede a concessão da ordem para que seja anulado o Termo de Insubmissão com o consequente trancamento da ação penal. Adv Dr Airton Fernandes Rodrigues.- POR UNANIMIDADE, foi concedida a ordem para anular o Termo de Insubmissão indevidamente lavrado contra o Paciente, determinando-se o trancamento da ação penal, por falta de justa causa.
- HABEAS-CORPUS 32.765-7 - RS - Relator Ministro Paulo César Cataldo. PACIENTES: GREGORIO ALBERTON FERREIRA, JESUS DE OLIVEIRA SAMUEL,ROBERTO DE ALMEIDA, ROMEU RODRIGUES, ODAIR RENATO MANICA PANICH, SANTO PEREIRA DIAS e JOSÉ OVIDIO COPSTEIN WALDEMAR, civis, alegando estarem sofrendo constrangimento ilegal, os seis primeiros por parte do Cmt do "Regimento Mallet" e o último por parte do Cmt do 19º GAC, pedem a concessão da ordem para que sejam anulados os respectivos Termos de Deserção e Insubmissão, bem como o trancamento das ações penais. Adv Dr Airton Fernandes Rodrigues.- POR UNANIMIDADE, foi concedida a ordem em favor de todos os Pacientes.
- HABEAS-CORPUS 32.756-8 - DF - Relator Ministro Paulo César Cataldo. PACIENTE: ROBSPIERRE LOBO DE CARVALHO, conscrito,pede a concessão da ordem para que seja anulado o Termo de Insubmissão. Impetrante: Luis Carlos Guedes, Cel Ex, Cmt do B.P.E.B..- POR UNANIMIDADE, foi referendado o r. despacho exarado pela Presidência que concedeu a ordem para declarar nulo o Termo de Insubmissão lavrado contra o Conscrito ROBSPIERRE LOBO DE CARVALHO, determinando-se o arquivamento da instrução provisória .
Republica-se, em decorrência de erro na autuação a Apelação nº 46.343-9, julgada na 43ª Sessão, em 27/06/91:
- APELAÇÃO 46.343-9 - RJ - Relator Ministro Raphael de Azevedo Branco.Revisor Ministro Antônio Carlos de Seixas Telles. APELANTE: SEVERINO CABRAL DA SILVA, Sd FN, condenado a 03 meses de prisão, incurso no art 187, c/c o art 189, inciso I, primeira parte, ambos do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 01/03/91. Advª Drª Tania Sardinha Nascimento.- POR UNANIMIDADE, foi negado provimento ao apelo, mantendo-se a Sentença recorrida,retificando-se, porém, a sua fundamentação para a do art 188, inciso I, c/c o art 189, inciso I, primeira parte, tudo do CPM.
A Sessão foi encerrada às 17:00 horas.
Processo em mesa:
Processo 46.262-7(AF/JC) 3ªEx proc 6/87-9 advs Dr Antonio A. Fernandes e outros (MARCADO PARA 15/08/91)
(Aditamento à Ata da 46ª Sessão, em 6 de Agosto de 1991)
Iniciada a Sessão, o Exmº. Sr Ministro-Presidente fez ao Plenário a comunicação abaixo transcrita:
"Srs Ministros:
O Diário da Justiça do dia 02 de Agosto próximo passado publicou a Decisão unânime da 2ª Turma do STF,no HC nº 68.601-0 (DF), cujo Relator, o Ministro CÉLIO BORJA, lavrou a seguinte Ementa, verbis:
"EMENTA: - HABEAS CORPUS.Processo penal militar. Interposto pela acusação recurso em sentido estrito em face da rejeição da denúncia, impõe-se reconhecer ao indiciado o direito de apresentar contra-razões. Preservação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ordem concedida para anular o acórdão do Superior Tribunal Militar, assegurando-se ao paciente a vista dos autos e a faculdade de contra-arrazoar o recurso na forma do art. 519, do CPPM."
A matéria não é nova e esta Corte, em Sessão de 06 de Setembro de 1990 julgando o Recurso Criminal nº 5.941-0 (DF), decidiu que a omissão do Juízo em abrir vista à Defesa para contra-razões de recurso, caracterizava violação ao princípio da ampla defesa ainda que não houvesse ação penal instaurada. Porém, por não ser este o objeto do recurso então sub judice, o Tribunal, tão-somente, RECOMENDOU que os Magistrados da JM observassem essa prática.
Agora, com o Decisum do STF, devem os membros desta Corte, enquanto Relatores de processos em que se recorre contra ato de rejeição de denúncia, verificar se a defesa foi devidamente intimada para contra-arrazoar, diligenciando-se para que tal ocorra, sob pena de nulidade."
Em vista do exposto o Plenário determinou que a Presidência faça um expediente aos Srs Juízes-Auditores, alertando S. Exªs no sentido de que seja dado vista à Defesa, para oferecimento de suas contra-razões, se assim o desejar, nos casos em que houver rejeição da denúncia.
Em face da Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Luiz Leal Ferreira, Revisor da Apelação nº 46.355-0 (MS), referente à lavratura do Acórdão, o Plenário, à unanimidade, solicitou à Comissão de Regimento Interno que apresente uma proposta de alteração à redação do inciso III, do art 30, objetivando um melhor entendimento do citado dispositivo.
Por sugestão do Ministro Antonio Carlos de Seixas Telles, ainda foi solicitado à douta Comissão que também apresente proposta de modificação ao inciso XXXII, do artigo 11, do Regimento Interno, que trata da competência da Presidência para decidir, ad referendum do Plenário, nos processos de Habeas Corpus.