SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 70ª SESSÃO, EM 24 DE OUTUBRO DE 1991 - QUINTA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO GENERAL-DE-EXÉRCITO HAROLDO ERICHSEN DA FONSECA

Presentes os Ministros Antônio Carlos de Seixas Telles, Paulo César Cataldo, Raphael de Azevedo Branco, George Belham da Motta, Aldo Fagundes, Jorge José de Carvalho, Luiz Leal Ferreira, Everaldo de Oliveira Reis, Cherubim Rosa Filho, Wilberto Luiz Lima, Antonio Carlos de Nogueira, Eduardo Pires Gonçalves e José do Cabo Teixeira de Carvalho.

Ausente o Ministro Jorge Frederico Machado de Sant'Anna.

Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Milton Menezes da Costa Filho.

Secretária do Tribunal Pleno, Drª Suely Mattos de Alencar.

Abriu-se a Sessão as 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram relatados e julgados os processos:

APELAÇÃO 46.346-1 - PA - Relator Ministro Paulo César Cataldo. Revisor Ministro George Belham da Motta. APELANTES: JOÃO EDSON BEZERRA LIMA, Cb FN, condenado a 1 ano, 7 meses e 15 dias de prisão, incurso, por desclassificação, nos arts 195 e 222; EMILIO DA SILVA BARBOSA JUNIOR e CARLOS AUGUSTO PARAENSE DA CONCEIÇÃO, Sds FN, condenados a 9 meses de prisão, incursos, por desclassificação, nos arts 195 e 222, tudo do CPM, sendo concedido aos dois últimos sentenciados o benefício do sursis pelo prazo de 2 anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 8ª CJM, de 13/03/91. Advs Drs José Oponcio de O. Filho, Nazaré Lúcia A. Fernandes e Suely Pereira Ferreira. - POR MAIORIA, foi negado provimento aos apelos, mantendo-se a Sentença de 1ª instância. Os Ministros GEORGE BELHAM DA MOTTA (Revisor), LUIZ LEAL FERREIRA, ALDO FAGUNDES, EVERALDO DE OLIVEIRA REIS, CHERUBIM ROSA FILHO e RAPHAEL DE AZEVEDO.BRANCO davam provimento parcial ao apelo do Cb FN JOÃO EDSON BEZERRA LIMA para, mantendo a condenação, reduzir a pena a 1 ano de prisão,. como incurso nos arts 195 e 222, § 1º, tudo do CPM. O Ministro RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO condenava a 6 meses pelo art 195, c/c o art 53 e 6 meses pelo art 222, § lº do citado diploma legal. Em relação aos Sds FN EMILIO DA SILVA BARBOSA JUNIOR e CARLOS AUGUSTO PARAENSE DA CONCEIÇÃO, os Ministros GEORGE BELHAM DA MOTTA (Revisor), ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, LUIZ LEAL FERREIRA, ALDO FAGUNDES e EVERALDO DE OLIVEIRA REIS davam provimento parcial aos apelos para, mantendo a condenação, reduzir a pena a 5 meses de prisão, pela infringência aos arts 195 e 222, § 1º, tudo do CPM. O Ministro RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO reduzia a pena a 6 meses de prisão.

APELAÇÃO 46.449-4 - DF - Relator Ministro Jorge José de Carvalho. Revisor Ministro Antonio Carlos de Nogueira. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 11ª CJM e WED CASSIO ANSELMO, Sd Ex, condenado a 4 meses de prisão, incurso no art 187, c/c o art 189, inciso I, ambos do; CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do Btl da Guarda Presidencial, de 27/06/91. Adv Dr Alexandre Lobão Rocha.- POR UNANIMIDADE, foi acolhida a preliminar suscitada pela Defesa, para declarar nulo o processo ab initio, sem renovação, concedendo-se HC de ofício, para trancar a ação penal, devendo o apelante ser imediatamente posto em liberdade, se por al não estiver preso.

APELAÇÃO 46.483-4 - MG - Relator Ministro Luiz Leal Ferreira. Revisor Ministro Eduardo Pires Gonçalves. APELANTE: EDGAR PAULO GAUDINO JUNIOR, Sd. Ex, condenado a 10 meses de prisão, incurso no art 187, c/c o art 189, ambos do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho. de Justiça do 14º Grupo de Artilharia de Campanha, de 26/07/91. Advª Drª Angela Maria Amaral da Silva.- POR UNANIMIDADE, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela Defesa e, NO MÉRITO, dado provimento parcial ao apelo para, mantida a condenação, reduzir a pena a 3 meses de prisão, como incurso no art 187, c/c o art 189,  inciso I, ambos do CPM.(O MINISTRO RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO NÃO ASSISTIU AO RELATÓRIO).

APELAÇÃO 46.504-9 - MS - Relator Ministro Raphael de Azevedo Branco. Revisor Ministro Paulo César Cataldo. APELANTES: CLODOALDO DOS SANTOS, Sd Ex. condenado a 5 meses de prisão, incurso art 240, § 1º c/c o art 70, inciso II, alínea "l", e RUBERSON BARBOSA BORGES, Sd Ex, condenado a 4 meses de prisão, incurso no art 240, § 1º, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 9ª CJM, de. 21 de agosto de 1991. Advs Drs Ariosvaldo de Gois Costa Homem e Jorge A. Siufi.- POR UNANIMIDADE, foi dado provimento ao apelo para, mantendo a condenação, conceder a ambos os recorrentes o benefício do sursis, nas condições previstas no Acórdão, deferindo ao Juízo a quo a realização da audiência admonitória, na conformidade do art 611, do CPPM.

APELAÇÃO 46.392-7 - SP - Relator Ministro Jorge José de Carvalho. Revisor Ministro Aldo Fagundes. APELANTES: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 3ª Auditoria da 2ª CJM e ALEXANDRE DE OLIVEIRA XAVIER, Sd Ex. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 1º Batalhão de Helicopteros, de 2/05/91, que condenou o apelante a 12 meses de prisão, como incurso no art 187 do CPM. Adv Dr Reinaldo Silva Coelho.-POR UNANIMIDADE, foram rejeitadas as preliminares suscitadas e, NO MÉRITO, não foi conhecido o apelo do MPM e dado provimento ao recurso da Defesa para, mantendo a condenação, reduzir a pena a 6 meses de detenção, transformada em prisão, ex vi do art 59, do CPM. (OS MINISTROS ANTÔNIO CARLOS.DE SEIXAS TELLES, CHERUBIM ROSA FILHO, RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO E ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA NÃO ASSISTIRAM AO RELATÓRIO).

APELAÇÃO 46.426-5 - DF - Relator Ministro Everaldo de Oliveira Reis. Revisor Ministro Aldo Fagundes. APELANTE: VANDIONOR RAMOS DA SILVA, Cb Ex, condenado a 3 meses de detenção, incurso no art 187, c/c o art 189, inciso I, ambos do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 58º Batalhão de Infantaria Motorizado, de 03/06/91. Advª Drª Elizabeth Diniz Martins Souto.- POR UNANIMIDADE, foi negado provimento ao apelo por falta de amparo legal, mantendo-se a Sentença recorrida, corrigindo-se, porém, a capitulação do delito, para a do art 187, c/c 189, I e 188, I, 1ª parte, tudo do CPM.(OS MINISTROS ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, JORGE JOSÉ DE CARVALHO, ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA e RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO NÃO ASSISTIRAM AO RELATÓRIO).

APELAÇÃO 46.429-8 - CE - Relator Ministro George Belham da Motta. Revisor Ministro Eduardo Pires Gonçalves. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 10ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 10ª CJM, de 20/06/91, que absolveu o Sd Aer HILTON DE CASTRO E SILVA, do crime, previsto no art 280 do CPM. Advs Drs Ozeneide Queiroz Nogueira, Carlos Henrique da Rocha Cruz e Antonio Jurandy Porto Rosa. (OS. MINISTROS ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, JORGE JOSÉ DE CARVALHO e ALDO FAGUNDES NÃO ASSISTIRAM AO RELATÓRIO). (SESSÃO SECRETA).

Publicam-se, em cumprimento ao disposto na parte final do § 1º do artigo 58 do Regimento Interno do STM, as decisões relacionadas com os processos julgados na 68ª Sessão, em 17 do mês em curso:

APELAÇÃO 46.461-1-PR - Relator Ministro Raphael de Azevedo Branco. Revisor Ministro Paulo César Cataldo. APELANTE:O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 5ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5ª CJM, de 18/06/91, que absolveu o 1º Sgt Mar DINIZ ARAÚJO FILHO, do crime previsto no art 280 do CPM. Adv Dr Edgar Leite dos Santos.- POR UNANIMIDADE, foi negado provimento ao apelo, para manter a Sentença absolutória a quo, porém, corrigindo a sua fundamentação para a alínea "b", do art 439, do CPPM.

APELAÇÃO 46.435-4 - AM - Relator Ministro George Belham da Motta. Revisor Ministro Aldo Fagundes. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 12ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 5º Batalhão Especial de Fronteira, de 22 de maio de 1991, que absolveu o Sd Ex JOSÉ RAMOS DA SILVA, do crime previsto no art 187, c/c o art 189, incisos I e II, ambos do CPM. Adv Dr Benedito de Jesus Pereira Tavares. - POR MAIORIA, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela Defesa, pela Procuradoria-Geral e pelo Ministro RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO. Os Ministros ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO, JORGE JOSÉ DE CARVALHO, LUIZ LEAL FERREIRA, JORGE FREDERICO MACHADO DE SANT'ANNA e WILBERTO LUIZ LIMA acolhiam a preliminar argüida pela Defesa no sentido de anular o feito por ter sido a denúncia recebida por autoridade não competente para fazê-lo. O Ministro RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO também acolhia a preliminar levantada pela Procuradoria-Geral. NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE, foi negado provimento ao apelo mantendo-se a Sentença absolutória recorrida, com fulcro no art 439, alínea "d", do CPPM, c/c o art 39, do CPM.

APELAÇÃO 46.485-0 - RJ - Relator Ministro Raphael de Azevedo Branco. Revisor Ministro Aldo Fagundes.APELANTE: ENEDINO FRANCISCO DE OLIVEIRA, Mn, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art 187 do CPM, com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 18/07/91. Advª Drª Tania Sardinha Nascimento.- POR UNANIMIDADE, não foi conhecido o apelo, por intempestivo.

APELAÇÃO 46.427-1 - RS - Relator Ministro Antonio Carlos de Nogueira. Revisor Ministro Wilberto Luiz Lima. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 3ª Auditoria da 3ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª CJM, de 28 de maio de 1991, que absolveu a civil METILDE DE JESUS SILVA MACHADO, do crime previsto no art 251 do CPM. Adv Dr Walter Jobim Neto.- POR UNANIMIDADE, foi negado provimento ao apelo, mantendo-se a Sentença absolutória recorrida, com fulcro, POR MAIORIA, na letra "e" do art 439, do CPPM. Os Ministros RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO e LUIZ LEAL FERREIRA mantinham a absolvição com fundamento na letra "b", do citado artigo.

APELAÇÃO 45.954-7 - RJ - Relator Ministro Everaldo de Oliveira Reis. Revisor Ministro Antonio Carlos de Nogueira. APELANTE: LUIZ PAULO MORAES DO NASCIMENTO, Mn, condenado a 6 meses de detenção incurso no art 190, § 2º, do CPM, com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria de Marinha da lª CJM, de 05 de dezembro de 1989. Advª Drª Adelcy Maria Rocha Simões Corrêa.-POR UNANIMIDADE, foi negado provimento ao apelo, mantendo-se a Sentença recorrida, devendo, porém, ser transformada a pena de detenção em prisão, ex vi do art 59, do CPM. (O MINISTRO GEORGE BELHAM DA MOTTA NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO).

A Sessão foi encerrada às 18:45 horas.

Processos em mesa:

Apelação 46.363-1 (EG/LL) Aud 12ª proc 013/90-3 Adv João Thomas Luchsinger

Apelação 46.486-9 (GB/ST) 1ª/Ex proc 513/91-8 Advª Clarisse de N. Costa

Apelação 46.471-9 (JS/AN) Aud 5ª proc 035/90-0 Adv Edgar L. dos Santos.

(Aditamento à Ata da 70ª Sessão, em 24 de outubro de 1991).

Aberta a Sessão, o Exmº Sr Ministro Presidente, em nome do Tribunal, cumprimentou o Ministro RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO, pela passagem, no dia de hoje, da data natalícia de S.Exª, desejando-lhe votos de muita saúde e felicidade extensivos à família.

Também os Ministros GEORGE BELHAM DA MOTTA, LUIZ LEAL FERREIRA, JOSÉ DO CABO TEIXEIRA DE CARVALHO, ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES e EVERALDO DE OLIVEIRA REIS saudaram o ilustre aniversariante.

O procurador-Geral da Justiça Militar, Dr MILTON MENEZES DA COSTA FILHO associou-se à manifestação.

O Ministro RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO, em breves palavras, agradeceu a homenagem.

A seguir o Ministro Presidente fez o seguinte pronunciamento alusivo à data de 28 de outubro:

"DIA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

A exemplo de outras categorias profissionais, o Servidor Público teve a si instituída - em justo reconhecimento aos serviços que desempenha em prol do País e da sociedade brasileira - a data de 28 de outubro.

A maioria das vezes no anomimato, mas normalmente desempenhado suas tarefas com dignidade e proficiência, vem o Servidor Público; prestando ao País os indispensáveis serviços, para que a máquina burocrática do Estado funcione e o desenvolvimento normal seja alcançado e mantido.

Sofrido e desgastante - mercê do difícil momento por que passa o Brasil - tem sido o dia-a-dia desses profissionais, notadamente no âmbito do Poder Executivo. Oxalá, em um futuro bem próximo, possa ver essas dificuldades sanadas, haja vista já existirem gestões no sentido de alinhar em categorias - funcional e financeiramente - todos os Servidores Federais, propiciando-lhes condições de vida mais condignas.

Na nossa Justiça Militar assinalamos a presença de inúmeros servidores, dignos dos maiores encômios , pela sua dedicação e entusiasmo, com que realizam suas funções dos mais humildes aos mais relevantes, contribuindo , assim, om seus esforços, para a modernização e crescimento da nossa Justiça.

Assim, ao ensejo da significativa efeméride, nossas homenagens a esses caros Servidores Públicos, e nosso agradecimento pelo trabalho que realizam.".