SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 83ª SESSÃO(EXTRAORDINÁRIA), EM 06 DE DEZEMBRO DE 1991-SEXTA-FEIRA
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO GENERAL-DE-EXÉRCITO HAROLDO ERICHSEN DA FONSECA
Presentes os Ministros Antônio Carlos de Seixas Telles, Raphael de Azevedo Branco, George Belham da Motta, Luiz Leal Ferreira,Everaldo de Oliveira Reis, Cherubim Rosa Filho, Wilberto Luiz Lima, Antonio Carlos de Nogueira, Eduardo Pires Gonçalves e José do Cabo Teixeira de Carvalho.
Ausentes os Ministros Paulo César Cataldo, Aldo Fagundes, Jorge José de Carvalho e Jorge Frederico Machado de Sant'Anna.
Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Milton Menezes da Costa Filho.
Secretária do Tribunal Pleno, Drª Suely Mattos de Alencar.
Abriu-se a Sessão às 14:00 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.
Foram relatados e julgados os processos:
- APELAÇÃO 46.521-9 - PR - Relator Ministro Luiz Leal Ferreira. Revisor Ministro Eduardo Pires Gonçalves. APELANTE: JORGE EDSON PEREIRA, Sd Ex, condenado a 06 anos de reclusão, incurso no art 205, caput,do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente.de Justiça da Auditoria da 5ª CJM, de 04.09.91. Advs Drs Edgar Leite dos Santos e Anne Elisabeth Nunes de Oliveira.- POR MAIORIA, foi negado provimento ao apelo para manter a Sentença a quo, fixando-se o regime semi-aberto para o cumprimento inicial da pena, de acordo com o art 110 da Lei nº 7.210/84, c/c o art 33, § 2º, letra "b", do Código Penal. Os Ministros EVERALDO DE OLIVEIRA REIS e GEORGE BELHAM DA MOTTA davam provimento parcial ao apelo da Defesa para reduzir de 1/3 a condenação, pela aplicação do parágrafo único do art. 48 do CPM, tornando-a como definitiva em 04 anos de reclusão, fixando o regime aberto para o cumprimento da pena.
- CORREIÇÃO PARCIAL 1.397-3 - PR - Relator Ministro Luiz Leal Ferreira. REQUERENTE: JAIR RETORI, Subten Ex. REQUERIDO: O Despacho do Exmº Sr Juiz-Auditor da Auditoria da 5ª CJM, de 11.10.91, que indeferiu o pedido do requerente de retorno ao Juiz deprecado da Carta Precatória inquiritória, em que foram omitidas as perguntas da Defesa. Adv Dr Edgar Leite dos Santos.- POR MAIORIA, foi deferido o pedido, contra o voto do Ministro JOSÉ DO CABO TEIXEIRA DE CARVALHO.
- APELAÇÃO 46.512-0 - RJ - Relator Ministro George Belham da Motta. Revisor Ministro Antônio Carlos de Seixas Telles. APELANTE: CARLOS ALBERTO DALTRO DOS SANTOS, Sd Ex, condenado à 06 anos de reclusão,incurso no art 209, §§ 1º e 2º, c/c os arts 79 e 81, parágrafo único, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria de Exército da 1ª CJM, de 13.08.91. Advªs Drªs Clarice do Nascimento Costa e Eleonora Salles de Campos Borges. (SESSÃO SECRETA).
Retificação: Na Apelação nº 46.400-1, constante da Ata da 75ª Sessão, de 12.11.91, onde se lê: "...art 72, incisos I e II, alínea b"; leia-se: "...art 72, incisos I e III, alínea b".
A Sessão foi encerrada às 16:00 horas.
Processos em mesa
Revisão Criminal 1.241-5(ER/EG) Aud 11ª VISTA MIN S.TELLES
Apelação 46.494-0(ER/AF) Aud 11ª proc 539/91-7 Advª Elizabeth D.M.Souto
Apelação 46.499-9( AF/JC) Aud 4ª proc 004/91-8 Advs Angela M.A.da Silva/outro
Apelação 46.520-0(AF/LL) Aud 5ª proc 036/90-7 Advs Edgar L.dos Santos/outro
Apelação 46.539-3( JC/PC) 2ª Mar proc 526/91-4 Advª Eliane O.de Luna Freire
Apelacão 46.540-5(WL/AF) 3ª/3ª proc 001/91-2 Adv Dr Walter Jobim Neto
(Aditamento à Ata da 83ª Sessão (Extraordinária), em 06.12.91)
O Plenário, à unanimidade, fixou a data de 1º.04.92, para a realização da Sessão Solene de entrega de condecorações aos agraciados pela Ordem do Mérito Judiciário Militar, a qual terá lugar às 10:00 horas, no Edifício-Sede do STM.
A seguir, o Exmº Sr Ministro-Presidente fez o seguinte pronunciamento:
"DIA DA JUSTIÇA
Comemora-se, no próximo dia 08 Dez - o Dia da Justiça, criado por Dec Lei, em 1945.
Particularmente nós,do Poder Judiciário,devemos cultivar essa data, pois, é, ao abrigo do nome justiça, que exercemos nosso munus.
Ao longo da história da humanidade o conceito de justiça tem evoluído consoante às épocas e as culturas dos povos;ora confundindo-se com os desígnios de entidades religiosas - era a Justiça dos Deuses, vigente na Idade Antiga; ora atrelada à vontade dos soberanos - era a justiça dos reis, preponderante na Idade Média e nos nossos dias,sob o signo da Trilogia - igualdade,fraternidade e liberdade, vivenciamos a justiça social, que não distingue os indivíduos pela cor,sexo,religião, nível social ou econômico, que não é cruel nem vingativa e que busca a dar a cada um o que lhe é devido e que, sobretudo, preserva as liberdades individuais. É o instrumento de que dispõe o Estado, para defender a sociedade, com base no direito e na moral.
A correta aplicação dessa Justiça no seu justo momento, é condição inarredável para que essa sociedade continue como tal.
Lembremo-nos disso, pois, o exercício dessa condição é o nosso dever maior, como Magistrado."