SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 105ª SESSÃO (EXTRAORDINÁRIA), EM 11 DE DEZEMBRO DE 1979

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO GENERAL-DE-EXÉRCITO REYNALDO MELLO DE ALMEIDA

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR:DOUTOR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO

SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO: DOUTOR CLÁUDIO ROSIÈRE.

Compareceram os Ministros Jacy Guimarães Pinheiro, Hélio Ramos de Azevedo Leite, Faber Cintra, Octávio José Sampaio Fernandes, G. A. de Lima Torres, Deoclécio Lima de Siqueira, Ruy de Lima Pessoa, Gualter Godinho, Júlio de Sá Bierrenbach, Carlos Alberto Cabral Ribeiro, Dilermando Gomes Monteiro, Antonio Geraldo Peixoto e José Fragomeni.

Ausente o Ministro Jorge Alberto Romeiro, com causa justifica da.

Às 13.30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a Ata da sessão anterior.

HABEAS CORPUS julgado em Sessão de 07.12.79

31.903 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Júlio de Sá Bierrenbach. Paciente: CÂNDIDO DA COSTA ARAGÃO, ex-Vice-Almirante (FN) preso à disposição da 2a. Auditoria de Marinha da 1a. CJM, alegando nulidade processual, pede a concessão da ordem para ser posto em liberdade. Impetrantes: Drs Alcyone V.P.Barreto e Manuel de Jesus Soares.-POR MAIORIA DE VOTOS, o Tribunal acompanhou o voto do Ministro Relator, concedendo a ordem para anular o processo, em relação ao paciente, a partir de fls.668(fls.46 do H.C.),a fim de que sua defesa ofereça alegações finais a seu favor, e mandando expedir o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estivar preso. O Ministro Sampaio Fernandes concordando com o parecer da PGJM e adotando como razão de decidir, o exposto no mesmo parecer, por considerá-lo inteiramente procedente, denegou o pedido do H.C.. O Ministro Faber Cintra apresentará voto em separado.(Usaram da palavra o Adv Alcyone V. P. Barreto e o Dr Procurador-Geral)-(Complementa-se, em relação ao que foi publicado na Ata da 103ª Sessão, pág 447).

Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

APELAÇÕES

42.104 - Ceará. Relator Ministro Gualter Godinho. Revisor Ministro Carlos Alberto Cabral Ribeiro. APELANTE:- O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 10ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 10ª CJM, de 20 de junho de 1978, que absolveu MARCOS AURELIO BEZERRA, Taifeiro da Aeronáutica, do crime previsto nos artigos 205 e 209, do CPM. Adv. Dr. Antonio Jurandy Porto Rosa.(JULGAMENTO EM SESSÃO SECRETA).

42.051 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Gualter Godinho. Revisor Ministro Hélio Leite. APELANTE: O Ministério -Público Militar junto à 2a. Auditoria de Marinha da 1a. CJM, de 27 de abril de 1978, que absolveu INALDO FERREIRA DA SILVA, CB-FN, UMBERTO CARVALHO PASSOS,SD-FN, do crime previsto no art 157, § 3º, c/c o art209 e mais o art 298, tudo c/c o art 79, do CPM.

42.062 - São Paulo. Relator Ministro Ruy de Lima Pessoa. Revisor Ministro Carlos Alberto Cabral Ribeiro. APELANTES O Ministério Público Militar junto à 2a. Auditoria da 2a. CJM e ORLANDO BEDAQUE, civil, condenado a onze anos e oito meses de reclusão, incurso no art 27 do DL 898/69, c/c o art 51, § 2º, do Código Penal, mais um ano de internação em colônia agrícola, na forma do art 93, inciso II, letra ''a", do referido Código. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria da 2a. CJM, de 29 de março de 1978, que: condenou o apelante ORLANDO BEDAQUE; condenou LUIZ CARLOS MACHADO, civil, a três anos e onze meses de reclusão, incursos no art 27 do DL 898/69, c/c o art 51, § 2º do Código Penal, mais o internamento em casa de custódia e tratamento, pelo prazo mínimo de três anos, na forma do art 92, inciso I, do referido Código Penal e absolveu DORIVAL MARANGONI, civil, do crime previsto no art 27 do DL 898/69. Advs Drs Gaspar Serpa, Paulo Lauro, José Carlos Philadelpho Machado. (JULGAMENTO EM SESSÃO SECRETA).

RECURSO CRIMINAL

  5.332 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Antonio Geraldo Peixoto. RECORRENTE: O Ministério Publico Militar junto à 1a. Auditoria da Aeronáutica da 1a. CJM. RECORRIDO: O Despacho do Exmo Sr Dr Juiz Auditor da 1a. Auditoria da Aeronáutica da 1a. CJM, de 24.08.79, que adequou a pena de PAULO CÉSAR CHAVES, civil, para dois anos e quatro meses de reclusão, face o art 26 da Lei 6.620/78. Adva Dra Nanci Tristão Nogueira. - O Tribunal, POR MAIORIA, preliminarmente, recebeu o Recurso como Correição Parcial. OS MINISTROS LIMA TORRES e FABER CINTRA foram vencidos na preliminar, recebendo como Recurso em sentido estrito. POR UNANIMIDADE é deferida, em parte, a petição do MP para, reformando o despacho do Dr Auditor, adequar a pena, com fulcro no art 157 do CP, em sete anos, três meses e doze dias de reclusão, excluída a pena acessória de suspensäo dos direitos políticos. OS MINISTROS ANTONIO GERALDO PEIXOTO, relator, JOSÉ FRAGOMENI, DILERMANDO GOMES MONTEIRO, GUALTER GODINHO e JÚLIO DE SÁ BIERRENBACH adequavam a pena em quatro anos de reclusão.O Ministro FABER CINTRA acompanhou a maioria na adequação da pena, porém, com suporte no art 26 da Lei 6.620/78, mantando conseqüentemente, em parte, o Despacho de Dr. Auditor. (NÃO ASSISTIU AO RELATÓRIO O MINISTRO SAMPAIO FERNANDES).

RECURSO CRIMINAL

  5.344 - São Paulo. Relator Ministro Faber Cintra. RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto à 2a. Auditoria da 2a. CJM. RECORRIDO: O Despacho do Exmo Sr Dr Juiz Auditor de 09 de outubro de 1979, que, unificando a pena de ATON FON FILHO para 17 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão, lhe concedeu o livramento condicional. Preliminarmente, o Tribunal, vencido o MINISTRO LIMA TORRES, não conheceu da Decisão de que se teve notícia pelo Ofício de fls, por versar matéria submissa ao Egrégio Tribunal por isso sendo nula de pleno direito pois tal ato não tem condições de validade. NO MÉRITO, o Tribunal, POR UNANIMIDADE, acompanhou o voto do Ministro Relator, no sentido de dar provimento ao Recurso para reformar o despacho de fls 131, desde que inexiste crime continuado, mantendo o somatório de penas sem qualquer redução, com o que cassa o livramento condicional já concedido, sem prejuízo de nova provocação do Juízo originário, com fundamento em motivo superveniente ou mesmo no decreto de indulto recem promulgado. Determina de imediato, se expeça mandado de prisão com o conseqüente recolhimento de ATON FON FILHO à prisão.

Com relação aos julgamentos do Conselho de Justificação nº 72 e da Apelação 42.209, constantes da Ata da 104ª Sessão, apresentarão VOTO EM SEPARADO, respectivamente, os Ministros Faber Cintra e Sampaio Fernandes.

O Tribunal, em Sessão de 10 do corrente, apreciando matéria administrativa, decidiu, com relação ao Expediente Administrativo nº 24/79, sustar a sua apreciação este ano pelo Plenário, a fim de possibilitar estudos mais profundos pela Secretaria.

O Tribunal, em sessão de 10 do corrente, por unanimidade, decidiu que, a partir daquela data sejam conclusos aos Srs Ministros apenas os processos urgentes ou sejam Habeas Corpus, Recursos e Representações.

A Sessão do dia 10.12.79, foi encerrada às 17.30 horas, pelo Sr Ministro Presidente, General-de-Exército Reynaldo Mello de Almeida.

A Sessão foi encerrada às 18:00 horas, com os seguintes processos em pauta:

Apelações:

42.202(GG/DLS)-2a/Mar.proc.348/75-Adv Antonio Fernandes.(Em diligência.

42.284(JP/DLS)-Aud/5a.proc.798/78-Advs Aurelino Mader Gonçalves, Gumercindo Bertoncello e Cesar A. Seleme Kehring.(julgamento marcado para o dia 17.12.79).

42.303(CA/RP)-proc.l2/76-Advs Telma A. Figueiredo e Carlos Zepegno

42.432(SF/GG)-Aud/8a.proc.648/79-Advs Francisco C.Vasconcelos e Adherbal A. Meira Mattos

42.403(GG/CA)-Aud/8a. proc.61l/79-Adv João F. de Lima Filho

42.000(GG/DLS)-Aud/4a.proc.02/77-Adv Waltamyr de A. Lima

Rec. Crim. 5.350(GG)-Aud/5a.proc.-Adv Amilton Padilha

Apelação 42.385(GG/JSB)-2a./Aer.proc.l857/79-Advs Haroldo A. Barbato e Lourdes Maria Celso do Valle

Apelação 41.990(GG/FC)-Aud/7a.proc.90/76-Adv Boris Trindade

Correição Parcial 1.19l(JP)-Aud/6a. proc. 15/70

Apelação 42.440(GG/CA)-2a/Mar.proc.490/77-C.Adv Paulo R. Melo

Apelação 41.90l(GG/SF)-Aud/6a.proc.20/76-Adv Jurandyr A. Costa

Apelação 42.089(GG/HL)-Aud/4a. proc. 10/76-Advs Dalto Vilela Eiras, Helion G. da Silva, Alencar Serrano Neves e Antonio J da Silva

Apelação 42.270(GG/CA)-Aud/8a. proc. 456/77-Advs Francisco C. de Vasconcelos e Mariza Machado S. Lima Capucho

Apelação 42.390(GG/CA)-Aud/7a. proc. 10l/77-Advs Mercia de A. Ferreira, Demerval Houly Lelis e Moacir Veloso

Embargos 42.029(JP/DLS)-1a/Aer. proc. 6/75-Advs Arthur Lavigne Tecio Lins e Silva, Ilídio Moura e José Moura Rocha

Embargos 41.704(GG/DGM)-Aud/8a. proc. 28l/76-Adv Alberto S. Campos

Revisão Criminal 1.174(JF/RP)-Aud/7a. proc.59/70-Adv Paulo Henrique Muniz Maciel

Apelação 41.406(JP/DLS)-1a./Aer.proc.33/69-Advs Lino Machado Filho, Stelo Bastos Belchior, Fernando G. Balssels, Edgar Pinto Lima e outros.

Apelação 42.380(LT/CA)-Aud/8a. proc. 447/77-Adv Francisco C. de Vasconcelos.

Apelação 42.409(LT/DGM)-2a./3a. proc.07/78-Adv Telmo C. da Rosa

Apelação 42.408(LT/SF)-Aud/7a.proc.l33/78-Adv Dermeval H. Lellis

Apelação 42.367(LT/CA)-2a./2a.proc.46/78-Adv Paulo R. de Godoy

Apelação 42.400(LT/AGP)-Aud/6a.proc.02/79-Adv Reynaldo Boaventura de Moura e Fernando T. Machado.

ADITAMENTO à Ata da 105ª Sessão (Extraordinária), de 11 de dezombro de 1979:

PAUTA ADMINISTRATIVA

1. REGULAMENTO DA SECRETARIA DO S.T.M.

Apresentada a matéria pelo Ministro-Presidente, teceram consideração sobre o assunto os Ministros Ten-Brig do Ar Deoclécio Lima de Siqueira, Ten-Brig do Ar Faber Cintra, Almirante de Esquadra Hélio Ramos de Azevedo Leite, Almirante de Esquadra Sampaio Fernandes, Gen Ex Carlos Alberto Cabral Ribeiro e Gen Ex Dilermando Gomes Monteiro.

O Ministro Ten-Brigadeiro do Ar Deoclécio Lima de Si queira apresentou, após ligeira exploração, PROPOSTA ao Plenário objetivando a aprovação, em CARÁTER EXPERIMENTAL, do projeto de REGULAMENTO, elaborado pela Presidência do STM.

Posta em votação a PROPOSTA, foi a mesma APROVADA POR UNANIMIDADE, nos seguintes termos:

"Fica aprovado, devendo ser colocado em execução em caráter experimental, o REGULAMENTO DA SECRETARIA DO S.T.M., apresentada pela Presidência do Tribunal.

O Ministro-Presidente fica autorizado a baixar os Atos necessários à implantação do mesmo, devendo, em 27 de agosto de 1980, apresentar RELATÓRIO ao Plenário do Tribunal sobre o funcionamento da Secretaria do S.T.M. sob as novas normas, bem como as medidas finais a serem adotadas visando modificações ou a aprovação definitiva do Regulamento."

2. CONCURSO PARA DATILÓGRAFO - TÉCNICO DE CONTABILIDADE E ATENDENTE-JUDICIÁRIO DOS QUADROS DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR E AUDITORIAS.

O Tribunal aprovou as Instruções Reguladoras do Concurso Público para provimento de cargos, das Categorias Funcionais de Atendente-Judiciário, Datilógrafo e Técnico de Contabilidade dos Quadros de Lotação do S.T.M. e das Auditorias.

O Concurso em pauta, segundo RECOMENDAÇÃO do Plenário, deverá atender também à ASCENÇÃO FUNCIONAL regulada pela RESOLUÇÃO Nº 13/78 do S.T.M., bem como cingir-se à DECISÃO do mesmo Plenário, em Sessão de 10 do corrente sobre TRANSFERÊNCIAS de funcionários dos Quadros do STM para o das Auditorias e vice-versa.