SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 87ª SESSÃO, EM 17 DE DEZEMBRO DE 1991 - TERÇA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO GENERAL-DE-EXÉRCITO HAROLDO ERICHSEN DA FONSECA

Presentes os Ministros Antônio Carlos de Seixas Telles, Paulo César Cataldo, Raphael de Azevedo Branco,George Belham da Motta, Aldo Fagundes, Jorge José de Carvalho, Luiz Leal Ferreira, Jorge Frederico Machado de Sant'Anna, Everaldo de Oliveira Reis, Cherubim Rosa Filho, Antonio Carlos de Nogueira, Eduardo Pires Gonçalves e José do Cabo Teixeira de Carvalho.

Ausente o Ministro Wilberto Luiz Lima.

Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Milton Menezes da Costa Filho.

Secretária do Tribunal Pleno, Drª Suely Mattos de Alencar.

Abriu-se a Sessão às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram relatados e julgados os processos:

- HABEAS CORPUS 32.802-5 - PR - Relator Ministro Jorge Frederico Machado de Sant'Anna. PACIENTES: ADEMIR DEL CORTEZ, 1º Sgt Ex e IVANI JORGE DOS SANTOS ROBERTS, 2º Sgt Ex, respondendo a processo perante a Auditoria da 5ª CJM, alegando constrangimento ilegal por parte do mencionado Juízo, pedem a concessão da ordem para o sobrestamento do feito até que sejam reincluídos no Exército. Impetrante: Dr Edgar Leite dos Santos. - POR MAIORIA, não se conheceu do pedido, vez que o objeto do mesmo foge do âmbito do instituto de Habeas Corpus.Os Ministros JORGE FREDERICO MACHADO DE SANT'ANNA (Relator), ALDO FAGUNDES e LUIZ LEAL FERREIRA conheciam do pedido e denegavam a ordem.

- HABEAS CORPUS 32.804-1 - PR - Relator Ministro Eduardo Pires Gonçalves. PACIENTE: LUIZ TADEU DA ROSA, Cb Ex, respondendo a processo perante a Auditoria da 5ª CJM, alegando incompetência do mencionado Juízo,pede a concessão da ordem para a anulação de todos os atos processuais. Impetrante: Dr Edgar Leite dos Santos.- POR MAIORIA, foi concedida a ordem para anular o processo a partir do recebimento da denúncia, de acordo com o art 500, inciso I, do CPPM, declarando a incompetência da Justiça Militar Federal para processar e julgar o Paciente, determinando a remessa dos autos nº 16/91-4,da Auditoria da 5ª CJM,à Corregedoria Geral da Justiça Comum do Estado de Santa Catarina.Os Ministros CHERUBIM ROSA FILHO,EVERALDO DE OLIVEIRA REIS e GEORGE BELHAM DA MOTTA denegavam a Ordem.

- DESAFORAMENTO 344-3 - PA - Relator Ministro Paulo César Cataldo. O Comandante do 1º Comando Aéreo Regional, com fundamento no art 109, § 1º, alínea "b", do CPPM, requer desaforamento do IPM em que figuram como indiciados o 1º Ten Aer PAULO GUILHERME FIGUEIREDO MOURA, o Suboficial da Aeronáutica RAIMUNDO EMANUEL NASCIMENTO GAMA e o Civil EVILÁSIO BARBOSA.- POR UNANIMIDADE, foi indeferido o pedido por falta de amparo legal. (O MINISTRO EVERALDO DE OLIVEIRA REIS NÃO ASSISTIU AO RELATÓRIO).

- APELAÇÃO 46.454-0 - RJ - Relator Ministro Everaldo de Oliveira Reis. Revisor Ministro Eduardo Pires Gonçalves. APELANTE: CARLSON DE SOUZA ARAÚJO, Cb Mar, condenado a 04 meses de prisão, incurso ao art 188, inciso II, c/c os arts 187 e 189,inciso I,parte final,todos do CPM.APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 10.07.91. Adv Dr Agostinho Campos.- POR UNANIMIDADE, foi negado provimento ao apelo.

- APELAÇÃO 46.420-6 - RS - Relator Ministro Everaldo de Oliveira Reis. Revisor Ministro Aldo Fagundes. APELANTE: EVERSON LUIS MARTINS, Sd Ex, condenado a 04 meses de prisão, incurso no art 187,c/c o art 189, § 1º, ambos do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 3º Regimento de Cavalaria de Guardas,de 24.05.91. Advª Drª Benedita Marina da Silva.- POR UNANIMIDADE, foi acolhida a preliminar suscitada pela Defesa, para declarar nulo o processo, ab initio, sem renovação, com fulcro no art 500, inciso IV, c/c o art 502, tudo do CPPM, concedendo-se HC, de ofício, para trancar a ação penal. POR MAIORIA, foi determinado o envio de cópia do Acórdão e das peças de fls. 47/48 e 83/84 à douta PGJM, ex vi do art 442 do CPPM, contra os votos dos Ministros ALDO FAGUNDES (Revisor), CHERUBIM ROSA FILHO, LUIZ LEAL FERREIRA e GEORGE BELHAM DA MOTTA.

- APELAÇÃO 46.552-0 - SP - Relator Ministro George Belham da Motta. Revisor Ministro Paulo César Cataldo. APELANTE: CÉSAR AUGUSTO DA SILVA,Sd Ex, condenado a 06 meses de detenção, incurso no art 187 do CPM, com direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 2ª CJM, de 29.10.91. Adv Dr Ariovaldo Barioni Cambraia. (SESSÃO SECRETA).- POR UNANIMIDADE, preliminarmente, de ofício, foram declarados nulos a decisão de fls.93 e todos os atos subseqüentes, por incompetência do Juízo e, POR MAIORIA, ter como legitímada a apelação para devolver ao exame desta Corte a Sentença do CJU. Os Ministros ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO e JOSÉ DO CABO TEIXEIRA DE CARVALHO anulavam os atos, baixando os autos à Auditoria de origem para devolução do prazo as partes. POR MAIORIA, foram rejeitadas as preliminares argüidas pelo Ministro RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO referentes a não participação do MPM em todos os atos processuais e a ausência de defesa técnica. NO MÉRITO, também POR MAIORIA, foi negado provimento ao apelo da Defesa, mantendo-se a Sentença recorrida, com o acréscimo, em sua parte conclusiva, dos artigos 67 e 59, ambos do CPM, recomendando o exame das condições para a imediata concessão do indulto natalino. Os Ministros ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO e JOSÉ. DO CABO TEIXEIRA DE CARVALHO davam provimento ao recurso para absolver, com fulcro no art 439, letra "e", do CPPM. (O MINISTRO EVERALDO DE OLIVEIRA REIS, NÃO ASSISTIU AO RELATÓRIO).

- QUESTÃO ADMINISTRATIVA 247-0 - RS - Relator Ministro George Belham da Motta. ALCEU ALVES DO SANTOS,Juiz-Auditor da 3ª Auditoria da 3ª CJM,requer a concessão de 15 meses de licença-prêmio por assiduidade,com fundamento no art 87 da Lei 8.112; de 11.12.90. (SESSÃO SECRETA).- POR MAIORIA, foi parcialmente deferido o pedido para manter a concessão de 06 meses de licença especial, na forma do art 116, da Lei nº 1.711/52, referente a um decênio de tempo de serviço, modificando-se, o período para 01.01.64 a 31.12.73, negando-se a concessão em regime de licença-prêmio por assiduidade, por inaplicável a Magistrado. Os Ministros LUIZ LEAL FERREIRA e EVERALDO DE OLIVEIRA REIS indeferiam a pretensão. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA, VICE-PRESIDENTE, NA AUSÊNCIA OCASIONAL DO PRESIDENTE).

- APELAÇÃO 46.532-6 - RJ - Relator Ministro George Belham da Motta. Revisor Ministro Antonio Carlos de Nogueira. APELANTE: MOACIR DE SOUZA PIMENTEL, Sd Ex, condenado a 03 meses de prisão, incurso no art 187, c/c os arts 72, incisos I e II, e 189, inciso I,tudo do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça da Escola de Equitação do Exército, de 06.09.91. Advª Drª Ana Maria David Cortez.- POR UNANIMIDADE, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela Defesa, por falta de amparo legal e, NO MÉRITO, negado provimento ao apelo.(O MINISTRO RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO). (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES).

Publicam-se, em cumprimento ao disposto na parte final do § 1º do art 58 do Regimento Interno do STM, as decisões relacionadas com os processos julgados na 84ª Sessão, em 10.12.91:

- APELAÇÃO 46.540-5 - RS - Relator Ministro Wilberto Luiz Lima. Revisor Ministro Aldo Fagundes. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 3ª Auditoria da 3ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª CJM, de 12.09.91, que absolveu Sd Ex GUILHERME ANTONIO ROSINSKI, do crime previsto no art 210 do CPM. Adv Dr Walter Jobim Neto. POR MAIORIA, foi negado provimento ao apelo para, mantendo a Sentença a quo, alterar, porém, a sua fundamentação para a letra "e", do art 439, do CPPM. O Ministro RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO dava provimento parcial ao apelo, para condenar o recorrido a 02 meses de prisão. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA, VICE-PRESIDENTE, NA AUSÊNCIA OCASIONAL DO PRESIDENTE).

- APELAÇÃO 46.470-0 - SP - Relator Ministro Everaldo de Oliveira Reis. Revisor Ministro Paulo César Cataldo. APELANTES: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 3ª Auditoria da 2ª CJM e ARNALDO FERREIRA LIMA, Cb PM/SP, condenado a 01 mês e 06 dias de prisão, incurso, por desclassificação, no art 222, c/c o art 70, inciso II, alínea "1", ambos do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 2ª CJM, de 07.05.91, na parte em que absolveu o apelante e o Cb Ex JONAS EDUARDO DE ALMEIDA, do crime previsto no art 209 do CPM. Advs Drs Reinaldo Silva Coelho e Antonio Candido Dinamarco.- POR MAIORIA, foi rejeitada a preliminar argüida pelo Revisor, para declarar incompetente a Justiça Militar Federal para processar e julgar o Cb PM/SP ARNALDO FERREIRA LIMA,contra os votos dos Ministros ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO, ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA e WILBERTO LUIZ LIMA que acompanhavam o Revisor. POR UNANIMIDADE, não foi conhecida a preliminar suscitada pela douta PGJM e não foi conhecido o apelo do MPM quanto ao Cb Ex JONAS EDUARDO DE ALMEIDA, por falta de sucumbência. NO MÉRITO,foi dado provimento ao apelo da Defesa do Cb PM/SP ARNALDO FERREIRA LIMA, para absolvê-lo com fulcro no art 439, POR MAIORIA,na letra "d", do CPPM. Os Ministros ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO,GEORGE BELHAM DA MOTTA e WILBERTO LUIZ LIMA absolviam pela letra "e".

- APELAÇÃO 46.514-6 - RJ - Relator Ministro Jorge Frederico Machado de Sant'Anna. Revisor Ministro Paulo César Cataldo. APELANTES: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 1ª Auditoria de Exército da 1ª CJM e ELIAS DOS SANTOS, civil, condenado a 03 meses de detenção,incurso no art 210, § 2º, do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria de Exército da 1ª CJM, de 20.08.91, na parte em que absolveu o apelante do crime previsto nos arts 210, § 1º e 262, c/c 266, tudo do CPM. Advª Drª Clarice do Nascimento Costa.- POR UNANIMIDADE, foi acolhida a preliminar suscitada pela Defesa, para declarar nulo o processo,ab initio, com fulcro no art 500, inciso I, c/c o parágrafo único do art 504, ambos do CPPM, face a incompetência da Justiça Militar para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado do Rio de Janeiro.

A Sessão foi encerrada às 18:40 horas.

Processos em mesa:

Apelação 46.474-3(ST/WL) 1ª/3ª proc 006/90-0 Advª Benedita M.da Silva

Apelação 46.489-1 (JC/ST) Aud 5ª proc 026/90-1 Avds Josué E.Werner e outra