SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 31ª SESSÃO, EM 04 DE JUNHO DE 1987 - QUINTA-FEIRA
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO TENENTE-BRIGADEIRO-DO-AR ANTÔNIO GERALDO PEIXOTO
SUBPROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR: DR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO
SECRETÁRIA DO TRIBUNAL PLENO: DRª MARIA DIOGENILDA DE ALMEIDA VILELA
Compareceram os Ministros Ruy de Lima Pessôa, Antônio Carlos de Seixas Telles, Roberto Andersen Cavalcanti, Heitor Luiz Gomes de Almeida, Túlio Chagas Nogueira, Sérgio de Ary Pires, Paulo César Cataldo, Alzir Benjamin Chaloub, Aldo Fagundes, José Luiz Clerot, Jorge José de Carvalho e Luiz Leal Ferreira.
Não compareceram os Ministros Raphael de Azevedo Branco e George Belham da Motta.
Às 13:30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.
Lida, e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.
Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:
APELAÇÕES
44.813 -8 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Túlio Chagas Nogueira. Revisor Ministro Ruy de Lima Pessôa. APELANTE: PEDRO MOACIR FERNANDES ROQUE, Sd. FN., condenado a quatro meses de prisão, incurso no artigo 187, combinado com os artigos 48, parágrafo único, e 73, tudo do CPM, pena esta substituída por internação na Unidade Integrada de Saúde Mental da Marinha, para tratamento ambulatorial, nos termos do artigo 113 do mencionado código. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 08 de outubro de 1986. Advs Drs Alfredo Antonio Guarischi e Palma, Eleonora Castanheira e Salles e Tânia Sardinha Nascimento.- POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a Sentença recorrida.
44.910 -0 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Heitor Luiz Gomes de Almeida. Revisor Ministro Aldo Fagundes. APELANTE: JOSEMI SANTOS LIMA, MN., condenado a quatro meses de prisão, incurso, por desclassificação, no artigo 187, combinado com o artigo 189, inciso I, in fine, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 12 de fevereiro de 1987. Advª Drª Teresa da Silva Moreira.- POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao apelo da defesa, mantendo a Sentença recorrida.
44.867 -7 - Rio Grande do Sul. Relator Ministro Alzir Benjamin Chaloub. Revisor Ministro Ruy de Lima Pessôa. APELANTES: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 2ª Auditoria da 3ª CJM e LAURENTINO BORGES SAMORA, Sd. Ex., condenado a quatro meses de prisão, incurso no artigo 187 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 5º Regimento de Cavalaria Mecanizado, de 28 de novembro de 1986. Advª Drª Benedita Marina da Silva. POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao apelo da defesa e deu provimento ao apelo do MPM para, reformando a Sentença, condenar o apelante à pena de seis meses de prisão, que deixa de ser cumprida pela extinção da punibilidade, pelo indulto, decretada pelo juiz a quo, com a remessa de cópia do Acórdão ao Exmº Sr Ministro do Exército, para as providências que julgar convenientes.
44.925 - 8 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Jorge José de Carvalho. Revisor Ministro Ruy de Lima Pessôa. APELANTE: JOSÉ RIBAMAR PINHEIRO, Cb. Mar., condenado a quatro meses de prisão, incurso no artigo 187, combinado com o artigo 189, inciso I, parte final, ambos do CPM, com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 12 de março de 1987. Adv Dr Antonio Alves Fernandes. (SESSÃO SECRETA).
44.876 - 6 - Mato Grosso do Sul. Relator Ministro Alzir Benjamin Chaloub. Revisor Ministro José Luiz Clerot. APELANTE: LINO PEDROSO, Sd.Ex., condenado a um ano e quatro meses de prisão, incurso no artigo 187, combinado com o artigo 189, inciso II, ambos do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 11º Regimento de Cavalaria Mecanizado, de 18 de novembro de 1986. Adv Dr Jorge Antonio Siufi.- POR UNANIMIDADE, o Tribunal deu provimento parcial ao apelo da defesa para, reformando a Sentença, condenar o apelante, por maioria, à pena de dez meses e vinte dias de prisão, fixando a pena base em oito meses, agravada de um terço, de acordo com a agravante especial do artigo 189, inciso II, do CPM. - Os Ministros JOSÉ LUIZ CLEROT, ALDO FAGUNDES, PAULO CÉSAR CATALDO, ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES e RUY DE LIMA PESSÔA condenavam à pena de oito meses de prisão, fixando a pena base em seis meses, acrescida da mesma agravante especial. O Ministro JOSÉ LUIZ CLEROT fará voto em separado.
No início da Sessão, o Ministro-Presidente teceu considerações sobre as visitas de inspeção por ele realizadas às Auditorias da 1ª CJM, nos dias 2 e 3 do mês em curso.
Em seguida, S. Exª comunicou o recebimento do Ofício s/nº, de 2/6/87, do Presidente da Associação do Ministério Público Militar, Dr Jorge Luiz Dodaro, abaixo transcrito:
"Tomamos conhecimento de que a Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público da Assembléia Nacional Constituinte apresentou anteprojeto de texto constitucional que revela forte e injustificável tendência para desprestigiar a Justiça Castrense. Esta teria restringido sua competência, em tempos de paz, ao processamento e julgamento de crimes militares cometidos por militares, retirando-lhe igualmente a competência para apreciar os crimes que ofendam a Segurança Nacional. Outrossim, a composição do Superior Tribunal Militar ficou reduzida para apenas onze membros.
Pretendemos, nesta oportunidade, nos associarmos às manifestações de repulsa ao infeliz texto que, a partir de juízos preconcebidos, coloca em lugar subalterno as nobres funções desempenhadas por todos aqueles que militam na Justiça Militar. Deixamos claro, assim, que a posição da Associação do Ministério Público Militar é pela manutenção da atual moldura institucional prevista pela vigente Constituição Federal. Daí porque ofertamos a V. Exª toda a nossa solidariedade e apoio para defendermos, de forma afirmativa perante os srs. constituintes, as nossas inabaláveis convicções em favor desta causa.
Receba, nesta oportunidade, os nossos melhores protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente."
Usando da palavra, o Ministro JOSÉ LUIZ CLEROT assim se expressou:
"Quero registrar o passamento, ocorrido no domingo passado, dia 31/5, do eminente brasileiro o General Idalio Sardenberg. Este ilustre brasileiro ao longo de sua vida fez incursões em outras áreas que não a militar. Como soldado deixou exemplo a ser seguido. Oriundo do Colégio Militar no Rio de Janeiro, Aspirante da turma de 1924, chegou ao mais alto posto de Generalato em 1967, quando ocupava a Presidência da Comissão Brasil-Estados Unidos. Além de outros importantes comandos este honrado militar exerceu a chefia do E M F A, tendo sido instrutor da Escola de Estado Maior do Exército e da Escola de Estado Maior de "Fort Leavenworth", nos Estados Unidos.
Idalio Sardenberg, constituinte em 1934, eleito pela legenda do PSD, no Estado do Paraná, participou da elaboração da Constituição Federal de 34, e foi dele, protagonista da própria história, que ouvi de viva voz, narrado em várias conversas, onde a sua inteligência e cultura transbordavam, como se elaborara a Lei Magna de 1934.
Mas o Gen. Idalio, além de militar, político ungido pela vontade popular paranaense, dirigiu, neste País a nossa mais importante empresa estatal - a Petrobrás - de lá saindo, digno do respeito e admiração que granjeara à frente da direção de tão importante órgão.
Guardo do Gen. Idalio o privilégio de tê-lo conhecido, de ter sido merecedor de sua amizade e a lembrança de homem inteligente, culto, de raro senso de equilíbrio, de um idealista.
É com essa roupagem, sobretudo de homem probo, que o vejo partir do nosso convívio."
O Ministro General-de-Exército Heitor Luiz Gomes de Almeida, em nome de seus companheiros oriundos do Exército, e o Ministro-Presidente, em nome dos Ministros provenientes da Aeronáutica e da Marinha associaram-se a manifestação.
Em relação à Apelação nº 44.848-9, julgada na 20ª Sessão, em 30/4/87, o Ministro JOSÉ LUIZ CLEROT fará declaração de voto em separado.
Publicam-se, a seguir, os resultados das Apelações julgadas de acordo com o artigo 133, § 3º, do Regimento Interno do STM:
Na 28ª Sessão, em 26.05.87
44.838 1 - Rio Grande do Sul. Relator Ministro Raphael de Azevedo Branco. Revisor Ministro Aldo Fagundes. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 1ª Auditoria da 3ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 3ª CJM, de 20 de outubro de 1986, que absolveu o Sd. Ex. CLAYTON ROGÉRIO MIRANDA DOS SANTOS dos crimes previstos nos artigos 210 e 262, combinados com os artigos 266 e 79, tudo do CPM, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis. Advª Drª Nadja Maria Guerra Rodrigues.- POR UNANIMIDADE, o Tribunal julgou, preliminarmente, intempestivo o apelo do MPM, dele não conhecendo. (SUBPROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO). (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO DR PAULO CÉSAR CATALDO, VICE-PRESIDENTE ).
44.873 0 - Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldo Fagundes. Revisor Ministro Raphael de Azevedo Branco. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 3ª Auditoria da 3ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª CJM, de 10 de dezembro de 1986, que absolveu o 2º Sgt. Ex. ORLANDO BACELAR ESPIG, dos crimes previstos nos artigos 233 e 235, combinados com o artigo 237, inciso II, tudo do CPM. Advs Drs Walter Jobim Neto e Eliane Ottoni de Luna Freire.- POR UNANIMIDADE, o Tribunal deu provimento parcial ao apelo do MPM para, reformando a sentença, condenar o réu à pena de oito meses de detenção, acrescida de um quinto, resultando a pena definitiva em nove meses e dezoito dias de detenção, convertida em prisão, como incurso no artigo 235, combinado com o artigo 237, inciso II, do CPM. (SUBPROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO). (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO DR PAULO CÉSAR CATALDO, VICE-PRESIDENTE).
44.810 3 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Luiz Leal Ferreira. Revisor Ministro Aldo Fagundes. APELANTE: MAGNO DE SÁ FERREIRA, MN, condenado a seis meses de prisão, incurso no artigo 188, combinado com o artigo 72, incisos I, II e III, alínea "a", tudo do CPM, com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 08 de outubro de 1986. Advªs Drªs Tânia Sardinha Nascimento e Eli Ribeiro de Britto.- POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao apelo da defesa, para manter a sentença apelada. (NÃO TOMOU PARTE DO JULGAMENTO O MINISTRO ALZIR BENJAMIN CHALOUB). (SUBPROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO). (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO DR PAULO CÉSAR CATALDO, VICE-PRESIDENTE).
Na 29ª Sessão, em 27.05.87
44.688 5 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Antônio Carlos de Seixas Telles. Revisor Ministro Sérgio de Ary Pires. APELANTES: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 2ª Auditoria do Exército da 1ª CJM; EUDINO JOSÉ DA SILVA NETO, Cb. Ex., condenado a um ano de detenção, incurso no artigo 303, § 3º, combinado com os artigos 79, 80 e 81, § 1º, com o benefício do sursis pelo prazo de dois anos; GILSON DOS SANTOS, Sd. Ex., condenado a cinco anos de reclusão, incurso no artigo 240, § 5º, combinado com os artigos 79, 80, 81, § 1º, e 72, inciso I, com o direito de apelar em liberdade, e GONÇALO MANOEL DA SILVA, civil, condenado a dois anos de reclusão e um mês e quinze dias de detenção, incurso no artigo 254, por duas vezes, e por desclassificação, no artigo 351, combinado com os artigos 53 e 79, tudo do CPM, com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria do Exército da 1ª CJM, de 18 de março de 1986, que condenou os Apelantes, bem como o Sd. Ex. CLAUDECYR CARVALHO a dois anos de prisão, incurso no artigo 240, § 5º, com o benefício do sursis pelo prazo de dois anos; o civil LUIZ MANDU DA SILVA FILHO a um ano de reclusão e um mês e quinze dias de detenção, incurso no artigo 254, e por desclassificação, no artigo 351, combinado com os artigos 53 e 79, com o benefício do sursis pelo prazo de dois anos; o civil SÉRGIO FONTES a um ano de reclusão, incurso no artigo 254 e absolveu os Taifeiros Aer. JADILSON CAMACHO MEIRA e JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO; o Sd. PM/RJ. LUCIANO PLÁCIDO, OS civis ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS, DÉO ALVES MOREIRA, ESMERALDO PEREIRA DE SOUZA e JOSÉ MILESI, o primeiro do crime previsto no artigo 254, combina do com o artigo 53, e os demais do crime previsto no artigo 254, tudo do CPM. Advs Drs Paulo Roberto Cunha dos Santos, Silvio Souza, Telma Angélica Figueiredo, Tânia Sardinha Nascimento, Samaritana da Silva Correia, Júlio José Gomes Inácio, Agnaldo Ferreira dos Santos, Darcy Gonçalves Gomes e Ivania Aparecida Leôncio da Silva.- POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal decidiu: dar provimento parcial ao apelo do Ministério Público Militar para, reformando a sentença recorrida, condenar os apelados Sd Ex GILSON DOS SANTOS, à pena de seis anos de reclusão, como incurso no artigo 240, § 5º, combinado com os artigos 72, I, ,80,e parágrafo 1º do artigo 81, e pena acessória de exclusão das Forças Armadas na forma do artigo 102, os Taifeiros da Aeronáutica JADILSON CAMACHO MEIRA, à pena de um mês de detenção, como incurso por desclassificação do artigo 254 para o artigo 255, combinado com o artigo 53, convertida em prisão, consoante o artigo 59 e JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO, à pena de um mês de detenção, como incurso por desclassificação do artigo 254 para o artigo 255, convertida em prisão, na forma do artigo 59; o SD PM/RJ LUCIANO PLÁCIDO à pena de um mês de detenção, como incurso por desclassificação do artigo 254 para o artigo 255, convertendo-se a pena em prisão, na forma do artigo 59, e os civis JOSÉ MILESI e ESMERALDO PEREIRA DE SOUZA, cada um, à pena de um mês de detenção, como incursos por desclassificação do artigo 254 para o artigo 255; o civil DÉO ALVES MOREIRA, à pena de cinco meses de detenção, como incurso por desclassificação do artigo 254 para o artigo 255, combinado com os artigos 53 e 70, I; o civil GONÇALO MANOEL DA SILVA, à pena de dois anos, um mês e quinze dias de reclusão, por infringência aos artigos 254, por duas vezes,e por desclassificação do artigo 262 para o artigo 351, combinado com o artigo 79 e o civil LUIZ MANDU DA SILVA FILHO, à pena de um ano, um mês e quinze dias de reclusão, como incurso nos artigos 254 e por desclassificação do artigo 262 para o artigo 351, combinado com o artigo 79, ficando sustada a apreciação do apelo do Ministério Público Militar quanto ao condenado SÉRGIO FONTES, por ser ele. revel, na forma do artigo 529, parágrafo 2º, do CPPM, negando-se provimento a este apelo quanto aos demais apelados; dar provimento parcial ao apelo do Cb Ex EUDINO JOSÉ DA SILVA NETO para reduzir a pena imposta para nove meses de detenção, como incurso no parágrafo 3º, do artigo 303, combinado com o artigo 80 e parágrafo 1ª do artigo 81, convertendo-se a pena em prisão, na forma do artigo 59, todos os dispositivos do Código Penal Militar; negar provimento aos apelos do Sd Ex GILSON DOS SANTOS e do civil GONÇALO MANOEL DA SILVA, mantendo-se a suspensão condicional da pena concedida, no Juízo a quo, aos militares Cb Ex EUDINO JOSÉ DA SILVA NETO, Sd Ex CLAUDECYR CARVALHO e o civil LUIZ MANDU DA SILVA FILHO, estendendo-se o benefício, pelo prazo mínimo de dois anos, aos Taifeiros da Aeronáutica JADILSON CAMACHO MEIRA e JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO, ao Sd. PM/RJ LUCIANO PLÁCIDO e aos civis JOSÉ MILESI e ESMERALDO PEREIRA DE SOUZA; deixar de conceder a suspensão condicional da pena ao apelado DÉO ALVES MOREIRA por ser reincidente; declarar extinta a punibilidade dos militares Cb Ex EUDINO JOSÉ DA SILVA NETO e dos Taifeiros da Aeronáutica JADILSON CAMACHO MEIRA e JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO, pela ocorrência da prescrição retroativa da ação penal, na forma dos artigos 123, inciso IV, combinado com o parágrafo 1º do artigo 125 e inciso VII, deste último artigo, todos os dispositivos do Código Penal Militar; deixar de pronunciar-se a respeito da extinção da punibilidade quanto aos civis GONÇALO MANOEL DA SILVA, JOSÉ MILESI, DÉO ALVES MOREIRA, ESMERALDO PEREIRA DE SOUZA e o Sd PM/RJ LUCIANO PLÁCIDO, por entender que, quanto a estes acusados tem, ainda, o Ministério Público Militar possibilidade do recurso ordinário ao Supremo Tribunal Federal, e caso não seja esse recurso exercitado pelo órgão acusatório, deverá a prescrição, ser apreciada pelo Juízo a quo. (SUBPROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO).
44.869 1 -Rio de Janeiro. Relator Ministro Ruy de Lima Pessôa. Revisor Ministro George Belham da Motta. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da 1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM, de 11 de novembro de 1986, que absolveu o Ten.Cel.Ex. CARLOS ANTONIO ANTUNES DE CARVALHO, do crime previsto no artigo 303, § 2º, do CPM. Advs. Drs. Roberto Lopes de Mello e Ricardo Massignan de Freitas.- POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao apelo do MPM, para manter a sentença recorrida. (NÃO TOMOU PARTE DO JULGAMENTO O MINISTRO RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO) . (SUBPROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO). (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO DR PAULO CÉSAR CATALDO, VICE-PRESIDENTE).-
ENCERRAMENTO DA 31ª SESSÃO
A Sessão foi encerrada às 18:00 horas, com os seguintes processos em mesa:
Apelação 44.668-9 (JC/ST) 2ª/2ª proc 4/84-6 Advs Ibere de Mello e outros
Apelação 44.855-3 (JC/LC) 2ª/3ª proc 523/86-4 Advª Benedita M. Silva
Correição Parcial 1.328-0 (HA) Aud.Correição - 3ª Ex APF 15/87
Apelação 44.809-8 (LF/RP) 2ª/2ª proc 03/86-6 Advs Reinaldo S.Coelho e outros
Apelação 44.805-5 (AC/AF) Aud 11ª proc 19/86-7 Advs Libanio C.Santos e outros
Apelação 44.918-5 (HA/RP) 3ªEx proc 517/86-9 Advª Mariza Pereira do Couto
Apelação 44.851-0 (AC/AF) Aud 11ª proc 537/86-8 Adv Adhemar Marcondes Moura
Apelação 44.816-0 (LF/RP) Aud 4ª proc 1/85-4 Advs Marco Fabio da Silva e outro
Rec. Criminal 5.759-0 (SP) 2ªEx proc 65/73-5 Adv Balbino R.Aguiar Neto
Apelação 44.920-7 (HA/LC) 3ª/3ª proc 504/87-6 ADv Walter Jobim Neto
Apelação 44.853-7 (TN/RP) 1ªMar proc 533/86-6 ADvª Adelcy M.R.Simões Corrêa
Aguardando decurso de prazo:
Apelação 44.643-5 (LF/AF) 1ªEx proc 10/85-1 Advs José da Rocha e outros
Apelação 44.912-6 (AC/LC) 1ª Mar proc 502/87-1 Advª Teresa S. Moreira
Apelação 44.898-7 (AC/RP) Aud 11ª proc 507/87-0 Advª Elizabeth D.M.Souto
Rec Criminal 5.760-4 (RP) Aud 11ª proc 08/87-3
Correição Parc. 1.325-6 (LC) Aud Corr. -2ªMar - IPM 34/86
Correição Parc. 1.326-4 (LC) Aud Corr. -2ªMar - IPM 30/86
Correição Parc. 1.327-2 (LC) Aud Corr. -2ªMar - IPM 31/86
Aguardando publicação:
Apelação 44.887-0 (AF/GB) 1ªEx proc 3/85-5 Advªs Tania S.Nascimento/outra
Apelação 44.916-9 (JC/LC) 1ª/3ª proc 503/87-3 Advª Nadja M.G.Rodrigues
Apelação 44.843-0 (TN/AF) Aud 5ª proc 518/86-3 Adv Ariovaldo B.Cambraia
Apelação 44.903-7 (AC/AF) Aud 11ª proc 508/87-6 Advª Elizabeth D.M.Souto
Apelação 44.883-9 (AC/AF) Aud 6ª proc 509/86-2 Adv Rogério C.Azambuja
Apelação 44.762-8 (AF/TN) Aud 11ª proc 12/86-2 Advª Elizabeth D.M. Souto
Apelação 44.905-3 (HA/AF) Aud 9ª proc 505/87-0 Adv Jorge A. Siufi