SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 71ª SESSÃO, EM 16 DE DEZEMBRO DE 1986 - TERÇA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO GENERAL-DE-EXÉRCITO HEITOR LUIZ GOMES DE ALMEIDA

SUBPROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR: DR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO

SECRETARIO DO TRIBUNAL PLENO: DR EUFRÁSIO MATIAS SOUSA NETO

Compareceram os Ministros Ruy de Lima Pessoa, Julio de Sá Bierrenbach, Antonio Carlos de Seixas Telles,Roberto Andersen Cavalcanti, Túlio Chagas Nogueira,Sérgio de Ary Pires,Paulo Cesar Cataldo,Raphael de Azevedo Branco , Aldo da Silva Fagundes e José Luiz Barbosa Ramalho Clerot.

Não compareceram os Ministros Antonio Geraldo Peixoto,Alzir Benjamin Chaloub e George Belham da Motta.

Às 13:30 horas, havendo número legal,foi aberta a Sessão.

Lida,e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

APELAÇÕES

44.691-5-Amazonas. Relator Ministro Sérgio de Ary Pires. Revisor Ministro Aldo da Silva Fagundes. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 12ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 12ª CJM, de 19 de maio de 1986,que absolveu o 1º Ten.Ex. JOSINALDO DE OLIVEIRA, dos crimes previstos nos artigos 175,209 e 222, todos do CPM. Adv Dr Benedito de Jesús Pereira Tavares. (SESSÃO SECRETA)

44.589-7-Rio de Janeiro. Relator Ministro Antonio Carlos de Seixas Telles.Revisor Ministro Júlio de Sá Bierrenbach. APELANTES: ADILSON DE OLIVEIRA RUFINO e NELSON DA SILVA SANTOS, civis, condenados a seis e cinco anos de reclusão, respectivamente, como incursos nos artigos 254 e 290, combinados com o artigo 53, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM, de 14 de novembro de 1985. Advªs Drªs Kivia Maia e Eleonora Castanheira e Salles. -POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal decidiu negar provimento a ambos os apelos a fim de manter a sentença recorrida.

44.798-9-Distrito Federal. Relator Ministro Ruy de Lima Pessoa. Revisor Ministro Raphael de Azevedo Branco.APELANTE: ADEMIR REZENDE DA SILVA, Sd.PM/DF., condenado a dois meses e dez dias de prisão, incurso no artigo 210, § 2º, do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de dois anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 11ª CJM, de 29 de setembro de 1986.Adv Dr Jaci Fernandes de Araújo. -POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal decidiu negar provimento ao apelo da Defesa para confirmar a sentença por seus jurídicos fundamentos.

44.678-0-Paraná. Relator Ministro Raphael de Azevedo Branco. Revisor Ministro Paulo Cesar Cataldo. APELANTE: EVALDO PEREIRA, Sd. Ex., condenado a nove meses de prisão, incurso no artigo 187, combinado com o artigo 70, inciso II, alínea "a", ambos do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 62º Batalhão de Infantaria, de 21 de maio de 1986. Advs Drs Josué Eugênio Werner e Maria Luíza Lopes. -POR UNANIMIDADE DE VOTOS , o Tribunal rejeitou as preliminares suscitadas peja Defesa e, NO MÉRITO, decidiu, ainda por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo da Defesa para,reformando a sentença de Primeira Instância e desclassificando o delito para o artigo 192 do Código. Penal Militar, aplicar ao Sd. Ex. EVALDO PEREIRA a pena definitiva de quatro meses e vinte dias de detenção, convertida em prisão por força do que dispõe o artigo 59 do referido diploma legal, homologando a decisão do Ministro-Relator que concedeu o habeas-corpus, de ofício.

44.786-5-Rio de Janeiro. Relator Ministro Raphael de Azevedo Branco. Revisor Ministro Ruy de Lima Pessoa. APELANTES: ALVAYR AUGUSTO RIZETO DO COUTO e JOSÉ MARIA BANDEIRA, civis, condenados a três anos de reclusão, incursos no artigo 240, §§ 5º e 6º, do CPM, ambos com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM, de 04 de setembro de 1986. Advs Drs Celso Gonçalves de Oliveira e Clarice do Nascimento Costa. (SESSÃO SECRETA).

44.773-3-São Paulo. Relator Ministro Júlio de Sá Bierrenbach. Revisor Ministro Ruy de Lima Pessoa. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 1ª Auditoria da 2ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 2ª CJM, de 03 de setembro de 1986, que absolveu o civil ANTÔNIO LUIZ BARBOSA dos crimes previstos nos artigos 210 e 262, combinados com o artigo 266, tudo do CPM. Advs. Drs.José Paulo Moutinho, Orlando dos Anjos Cangueiro e Benedito Geraldo Assumpção Lima. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO DR ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES,VICE-PRESIDENTE). (SESSÃO SECRETA).

44.782-4-São Paulo. Relator Ministro Sérgio de Ary Pires.Revisor Ministro Aldo da Silva Fagundes. APELANTE: EDSON DA SILVA, Sd.Ex., condenado a sete meses de prisão, incurso no artigo 187, combinado com o artigo 72, inciso I, ambos do CPM.APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 4ª Batalhão de Infantaria Blindado, de 26 de setembro de 1986. Advª Drª Anne Elisabeth Nunes de Oliveira. -POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal decidiu dar provimento ao apelo da Defesa para, reformando a sentença recorrida,absolver o Sd. Ex. EDSON DA SILVA do crime que lhe é imputado,com fundamento no artigo 439,alínea "d", do Código de Processo Penal Militar.

44.747-4-Rio de Janeiro. Relator Ministro Aldo da Silva Fagundes.Revisor Ministro Raphael de Azevedo Branco. APELANTE: GEORGE DA SILVA VIZZARI, civil, condenado a três meses de detenção, incurso no artigo 210 do CPM, com o direito de apelar em liberdade.APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da Aeronáutica da ia CJM, de 05 de agosto de 1986.Advª Drª Marilena da Silva Bittencourt. (SESSÃO SECRETA).

44.785-9-Mato Grosso do Sul. Relator Ministro Júlio de Sá Bierrenbach. Revisor Ministro Ruy de Lima Pessoa. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 9ª CJM.APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do Comando Militar do Oeste- 9ª Região Militar/9ª Divisão de Exército, de 23 de setembro de 1986, que absolveu o Sd.Ex. ANTONIO GALVÃO DOS SANTOS do crime previsto no artigo 183 do CPM.Adv Dr Jorge Antonio Siufi. (SESSÃO SECRETA).

No início da Sessão, o Ministro-Presidente fez o seguinte pronunciamento:

"Quero destacar neste momento a presença pela vez primeira, no Plenário da Casa, do novel Ministro CLEROT.

Com referência ao discurso de posse de V.Exa., onde fez contundentes e enfáticas críticas à Revolução de 64 e aos Governos Militares que a sucederam, quero dizer a V.Exª. que a maioria dos Ministros desta Casa participou ou apoiou aquela Revolução e a ela aderiram, com desinteresse e patriotismo, por nos parecer a melhor solução, tendo em vista a conjuntura da época.

Aliás, é de se destacar que a Revolução contou com apoio popular.

A Revolução de 64, que V.Exª. critica, muito fez pelo Brasil e as grandes obras que tiveram início nesse período são apreciadas e dão sustentação à Nova República, como, por exemplo,ITAIPU,TUCURUÍ,CARAJÁS e muitas outras.

Aquele período, que V.Exª. classifica como de obscurantismo e despotismo, não foi tão negativo como V.Exª. proclama,pois permitiu que V.Exª. e outros eminentes advogados, como HELENO FRAGOSO, EVARISTO DE MORAIS,viessem às barras deste Tribunal defender seus constituintes que haviam atentado contra a Segurança Nacional e daqui não saíssem sem justiça ou decepcionados.

Finalmente, esperamos que os futuros Constituintes,que temos o dever de prestigiar, saibam redigir a Constituição que o Brasil merece, pensando no futuro promissor de nossa grande Pátria,sem revanchismos que nada constroem".

Após o pronunciamento do Ministro-Presidente, o Ministro José Luiz Barbosa Ramalho Clerot, com a palavra, assim se expressou:

"Senhor Presidente

Senhores Ministros

Em decorrência da comunicação que o eminente Presidente acaba de fazer a esta Casa, face ao discurso que proferi quando de minha posse neste Tribunal, quero e devo dizer que nele, nem nos acréscimos que fiz de improviso, não há uma ofensa se quer a quem quer que seja.

Nele estão alinhados fatos que se passaram ao longo de minha vida e ali se vê, também, que em nenhum momento critiquei a posição política de ninguém, mesmo porque a posição política de cada cidadão decorre de opção pessoal e, por isso, deve ser respeitada, ainda que dela se discorde, pois assim é no regime democrático.

No meu discurso há, sim, elogios à Justiça a que tenho a honra de pertencer, posição esta muito antiga que nunca escondi, pelo contrário, sempre proclamei. Os eminentes Srs Ministros mais antigos desta Casa sabem dessa posição".

Publicam-se , a seguir, os resultados dos processos julgados de acordo com o artigo 133, § 3ª, do Regimento Interno do STM:

NA 67ª SESSÃO,EM 09 DEZ 86

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO

114-0- Distrito Federal. Relator Ministro Raphael de Azevedo Branco. O Exmº Sr Ministro do Exército,em cumprimento ao artigo 13, inciso V, alínea "a", da Lei nº 5 836/72,encaminha os autos do Conselho de Justificação a que foi submetido o Ten. Cel.Ex. MIGUEL ANTONIO MORAIS CELESTINO.Advs Drs José Maria Calixto Pinheiro e Elizabeth Diniz Martins Souto. -POR MAIORIA DE VOTOS, o Tribunal não acolheu a preliminar de exceção de litispendência suscitada pela Defesa, rejeitando ,por unanimidade, as três outras preliminares também argüidas pela mesma Defesa.Os Ministros GEORGE BELHAM DA MOTTA e ALDO DA SILVA FAGUNDES votaram pelo acolhimento da preliminar de exceção de litispendência. NO MÉRITO, o Tribunal, por maioria de votos,considerou não justificado o Ten. Cel. Ex. MIGUEL ANTONIO MORAIS CELESTINO, declarando-o incompatível com o oficialato, determinando, em conseqüência, a perda de seu posto e patente,de acordo com o que estabelece o artigo 16, inciso I, da Lei nº 5.836,de 05 de dezembro de 1972. O Ministro ALDO DA SILVA FAGUNDES,considerando não justificado o Ten.Cel.Ex. MIGUEL ANTONIO MORAIS CELESTINO,votou no sentido de determinar a reforma do mesmo na conformidade do artigo 16, inciso II,da citada Lei nº 5.836, de 1972. O Ministro GEORGE BELHAM DA MOTTA considerou justificado o Ten.Cel.Ex. MIGUEL ANTONIO, MORAIS CELESTINO. (USARAM DA PALAVRA DR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO,SUBPROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILIAR, e a Advª Drª ELIZABETH DINIZ MARTINS SOUTO). (NÃO TOMOU PARTE DO JULGAMENTO O MINISTRO ANTONIO GERALDO PEIXOTO).

NA 68ª SESSÃO, EM 10 DEZ 86

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO

118-3- Distrito Federal.Relator Ministro Sérgio de Ary Pires. O Exmº Sr Ministro de Estado do Exército, em cumprimento ao disposto no artigo 13, inciso V, alínea "a", da Lei nº 5.836/72,encaminha os autos do Conselho de Justificação a que foi submetido o 1º Ten.Ex. ANTONIO MEDEIROS. Advs Drs José Alberto Sartório de Souza e Antonio Caminha Muniz Filho. -POR MAIORIA DE VOTOS, o Tribunal considerou o 1º Ten. Ex. ANTONIO MEDEIROS culpado da acusação de haver procedido incorretamente no desempenho do cargo e, conseqüentemente ,incapaz de permanecer na ativa, devendo ser reformado por força do que dispõe o artigo 16, inciso II, da Lei nº 5.836, de 05 de dezembro de 1972. O Ministro GEORGE BELHAM DA MOTTA considerou justificado O 1º Ten.Ex. ANTONIO MEDEIROS. (SUBPROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO).

APELAÇÃO

44.594-3-São Paulo. Relator Ministro Roberto Andersen Cavalcanti.Revisor Ministro Paulo Cesar Cataldo. APELANTES: O MINISTÉRIO PUBLICO MILITAR junto à 3ª Auditoria da 2ª CJM e os Sub.Ten. Ex. BERALDO CASTRO FONTELLA e ORLANDO FERDINANDO GAZZO, condenados a dois anos e seis meses de reclusão,como incursos no artigo 251, do CPM, com a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, na conformidade do artigo 102, do mesmo diploma legal, a ambos ressalvado o direito de apelar em liberdade APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 2ª CJM, de 21 de janeiro de 1986.Adv Dr José Alves. -POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal decidiu negar provimento ao apelo da Defesa e dar provimento ao apelo do MPM para, reformando a sentença a quo,condenar os Sub.Ten.Ex. BERALDO CASTRO FONTELLA e ORLANDO FERDINANDO GAZZO, incursos nas sanções do artigo 251, § 3º combinado com os artigos 80 e 81, § 1º, todos do Código Penal Militar à pena de três anos, sete meses e seis dias de reclusão, mantida a pena acessória de exclusão das Forças Armadas. (IMPEDIDO O MINISTRO JULIO DE SÁ BIERRENBACH). (NÃO. TOMOU PARTE DO JULGAMENTO O MINISTRO ANTÔNIO GERALDO PEIXOTO). (SUBPROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO).

ENCERRAMENTO DA 71ª SESSÃO

A Sessão foi encerrada às 18:10 horas, com os seguintes processos em mesa:

Apelação 44.725( AC/AF) 2ª Mar proc 515/86-6 Advªs Tania S.Nascimento e outra

Apelação 44.720-2 (ST/AC) Aud 8ª proc 1/86-5 Adv Marina N.Santos

Embargos 44.459-2 (GB/PC) 2ª/3ª proc 17/84-5 Advs Luiz A.B.S.Pires E Outros

Mand. Seg. 180-8 (RP) adv Stenio D.Coelho e outro

Aguardando decurso de prazo:

Apelação 44.740-9 (TN/RP) 2ª Mar proc 526/85-0 Advª Tania S.Nascimento

Apelação 44.666-6 (TN/RP) 1ª Ex proc 506/86-5 Advª Clarice N.Costa

Apelação 44.749-2 (TN/AF) 3ª/2ª proc 508/86-9 Advª Anne E.N.Oliveira

Apelação 44.697-4 (3ª/3ª proc 1/86-6 Adv Walter J.Neto

Rec.Crim. 5.741-0 (SP) Aud 6ª proc 04/86-8 Advs Fernando S.Rocha e outros

Cor.Parc. 1.323-0 (TN) Aud 11ª IPM 1735/86