SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 86ª SESSÃO (EXTRAORDINÁRIA), EM 16 DE DEZEMBRO DE 1991-SEGUNDA-FEIRA
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO GENERAL-DE-EXÉRCITO HAROLDO ERICHSEN DA FONSECA
Presentes os Ministros Antônio Carlos de Seixas Telles, Paulo César Cataldo, Raphael de Azevedo Branco,George Belham da Motta, Aldo Fagundes, Luiz Leal Ferreira, Jorge Frederico Machado de Sant'Anna, Everaldo de Oliveira Reis, Cherubim Rosa Filho, Antonio Carlos de Nogueira e José do Cabo Teixeira de Carvalho..
Ausentes os Ministros Jorge José de Carvalho, Wilberto Luiz Lima e Eduardo Pires Gonçalves.
Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Milton Menezes da Costa Filho.
Secretária do Tribunal Pleno, Drª Suely Mattos de Alencar.
Abriu-se a Sessão às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.
Foram relatados e julgados os processos:
- APELAÇÃO 46.528-6 - RS - Relator Ministro George Belham da Motta. Revisor Ministro Paulo César Cataldo. APELANTE: CLAUDIO GARCIA WOLFF, Sd Aer, condenado a 07 anos de reclusão, incurso no art 205, § 2º, inciso IV, c/c o art 30, inciso II, parágrafo único, tudo do CPM, com a pena acessória de exclusão das Forças Armadas. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª CJM,de 26.08.91. Adv Dr Diego Daniel Saldanha de Vargas.- De acordo com o parágrafo único do art 435 do CPPM, foi dado provimento parcial ao recurso da Defesa para, mantendo a condenação, reduzir a pena a 04 anos de reclusão, estabelecendo-se o regime prisional semi-aberto para o cumprimento inicial da pena, de acordo com o art 110 da Lei nº 7.210/84, c/c o art 33, § 2º, letra "b", do Código Penal, mantendo-se a pena acessória de exclusão das Forças Armadas. O Ministro EVERALDO DE OLIVEIRA REIS estabelecia o regime aberto. Os Ministros CHERUBIM ROSA FILHO, ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA e ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES negavam provimento ao apelo. Os Ministros PAULO CÉSAR CATALDO (Revisor), RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO, ALDO FAGUNDES e JOSÉ DO CABO TEIXEIRA DE CARVALHO davam provimento para absolver o apelante, com fulcro no art 439, letra "d",do CPPM, c/c o art 48 do CPM, aplicando a medida de segurança de internamento em manicômio judiciário pelo prazo mínimo de 01 ano, na forma do art 112, § 1º, do CPM, tendo em vista o atestado de sanidade mental, constante de fls. 90, quesito "e". (O MINISTRO PAULO CÉSAR CATALDO (REVISOR) FARÁ VOTO VENCIDO).
- RECURSO CRIMINAL 6.011-7 - MG - Relator Ministro Paulo César Cataldo. RECORRENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 4ª CJM. RECORRIDO: O Despacho do Exmº Sr Juiz-Auditor da Auditoria da 4ª CJM,de 12.11.91, que indeferiu pedido de diligências formulado pelo recorrente e determinou o arquivamento do IPM nº 37/91, em que figuram como indiciados OS Cbs PM/MG NILO CESAR LOURENÇO DE ABREU, MANOEL DOMINGOS COELHO e ROGERIO TREVISANI, e os Sds Ex ALDRIN ROSA NUNES e JADERSON GASPAR.- POR UNANIMIDADE, foi dado provimento ao recurso para desconstituir a decisão recorrida e, POR MAIORIA, declinar, de ofício, da competência para a Justiça Militar do Estado de Minas Gerais. Os Ministros GEORGE BELHAM DA MOTTA e EVERALDO DE OLIVEIRA REIS não votavam pela incompetência da Justiça Militar Federal. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA, VICE-PRESIDENTE, NA AUSÊNCIA OCASIONAL DO PRESIDENTE).
- APELAÇÃO 46.358-8 - AM - Relator Ministro Paulo César Cataldo.Revisor Ministro Cherubim Rosa Filho. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR Junto à Auditoria da 12ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Especialde Justiça da Auditoria da 12ª CJM, de 28.02.91, que absolveu os acusados Ten Cel Ex KERENSKI DA CUNHA MONTE, do crime previsto no art 303, §2º; Ten Cel Ex LUIZ CARLOS FORTES BUSTAMANTE SA, do crime previsto no art 303, § 2º; Ten Cel Ex LUIZ CARLOS FORTES BUSTAMANTE SÁ,do crime previsto no art 303, § 3º; 1º Ten Temp Ex UBIRACY COZENDEY SEPÚLVEDA, dos crimes previstos nos arts 303, § 1º, 320 e 321 c/c o art 79; os civis MARIGÍDIO DEMASI e LUIZ FERNANDO DEMASI, do crime previsto no art 254, todos do CPM. Advs Drs Benedito de Jesus Pereira Tavares, Antonio Jurandy Porto Rosa e Domingos Jorge Chalub.- POR UNANIMIDADE, foram rejeitadas as preliminares suscitadas e, NO MÉRITO, negado provimento ao apelo do MPM, com relação ao Ten Cel Ex KERENSKI DA CUNHA MONTE para manter a Sen absolutória, alterando, porém, a fundamentação para a alínea "e" do art 439,do CPPM. POR MAIORIA, foi negado provimento ao apelo relativamente ao Ten Cel Ex LUIZ CARLOS FORTES BUSTAMANTE SÁ, mantendo a sua absolvição, porém, com fundamento no art 439, letra "e", do CPPM. Os Ministros GEORGE BELHAM DA MOTTA e RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO davam provimento parcial ao apelo do MPM para condenar a 03 meses de suspensão do exercício do posto, ex vi do art 324 do CPM. Ainda, POR MAIORIA, foi dado provimento parcial ao apelo do MPM quanto ao 1º Ten Temp Ex UBIRACY COZENDEY SEPÚLVEDA para, reformando a Sentença a quo, condená-lo à pena de 04 anos de reclusão, como incurso no art 303, § 1º, do CPM, fixando o regime aberto para o cumprimento inicial da pena, na forma do art 110 da Lei nº 7.210/84, c/c o art 33, § 2º, alínea "c", do CP; condenar os civis MARIGÍDIO DEMASI e LUIZ FERNANDO DEMASI, à pena de 01 ano de reclusão, por infringência ao art 254 do CPM,concedendo-lhes o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, nas condições previstas no art 626 do CPPM, determinando ao Juiz a quo a realização da audiência admonitória, nos termos do art 611do CPPM. O Ministro PAULO CÉSAR CATALDO (Relator) , negava provimento ao apelo do MPM para manter a Sentença a quo, em relação ao demais recorridos. O Ministro PAULO CÉSAR CATALDO (Relator) fará voto vencido. (O MINISTRO ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO). (SESSÃO SECRETA).
A Sessão foi encerrada às 18:55 horas.
Processos em mesa:
Questão Administrativa 247-0(GB) - RS
Apelação 46.454-0(ER/EG) 2ª Mar proc 517/91-5 Adv Agostinho Campos
Apelação 46.420-6(ER/AF) 1ª/3ª proc 505/91-4 Advª Benedita M.da Silva
Apelação 46.552-0(GB/PC) 1ª/2ª proc 506/91-6 Adv Ariovaldo B.Cambraia
Apelação 46.474-3(ST/WL) 1ª/3ª proc 006/90-0 Advª Benedita M.da Silva
Apelação 46.489-1(JC/ST) Aud 5ª proc 026/90-1Advs Josué E.Wernere outra