ATA DA 83a. SESSÃO, EM 20 DE SETEMBRO DE 1948.
PRESIDÊNCIA DO EXMO.SR.MINISTRO GEN.F.J.DA SILVA JUNIOR.
PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO.SR. DR. WALDEMIRO GOMES FERREIRA.
SECRETARIO: O SR. DR. PLINIO MATTOS DE MAGALHÃES.
Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello,Almte. Azevedo Milanez, Brigadeiro Heitor Várady, Gen. Edgar Facó, Almte. Alvaro de Vasconcellos, Gen. Ary Pires, Drs. Bocayuva Cunha e Gomes Carneiro.
Deixaram de comparecer os Exmos. Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro, por se achar licenciado e Brig. Amilcar V. Pederneiras, com causa justificada.
Ás trese horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.
Lida e sem debates, foi aprovada a ata da sessão anterior.
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Em seguida, o Exmo. Sr. Ministro Almte. Alvaro de Vasconcellos requereu que constasse da ata o protesto que se segue:
" Em mais de uma oportunidade, reclamei deste Tribunal, ao qual me honro de pertencer, contra a redação pouco habel de notas divulgadas na Imprensa sobre julgamentos que ele profere. Geralmente, nelas se acentua e, as vezes até se exagera e se deturpa, a acusação e, justificados estiradamente os votos condenatorios, diz - se depois, com envergonhado laconismo, que taes e taes Ministros absolveram os terriveis criminosos.
Semelhante processo acaba espalhando a noção de que os Ministros taes e taes (e estou quasi sempre entre eles) são incapazes de aplicar a lei protegendo a comunidade. E foi com essa orientação que, em nota de redação uniforme, se divulgou sabado último, o julgamento, efetuado na vespera, de "engenheiros e empreiteiro de obras do Ministério da Aeronáutica".
Venho, por isto, constrangido, reclamar de novo; e, embora na noticia não tenha havido deturpação da acusação, desejo que se insira na ata de nossos trabalhos o seguinte: absolvi um dos engenheiros e confirmei a sentença que condenou o outro e o empreiteiro a trez mezes e 15 dias de prisão, quando o Tribunal condenou todos a dois anos e quatro mezes, tendo havido votos para punil - os com quatro anos.
Absolvi o engenheiro porque, pelo relatorio feito, não ha indicios sequer de que o acusado tenha auferido, ou pretendido auferir vantagem, para cometer a irregularidade de certificar, com antecipação, fatura com que o empreiteiro recebeu cerca de vinte mil cruzeiros; trata - se de um unico engenheiro, encarregado de fiscalisar obras de urgencia, executadas durante a guerra na zona, do Tocantins, em quatro localidades distantes cada duas, entre si, de 250 a 350 kilometros, sem recursos de material; obras contratadas pela administração, com firma desta Capital, necessariamente de segunda ordem, pois nenhuma das de primeira, na ocasião, se deixaria tentar por um contrato de pequeno volume de obra.
Autoridade insuspeita
testemunhounos autos, muito judiciosamente, que em obras executadas nessas
condições é de aceitar certa flexibilidade no pagamento das prestações, as
quaes podem, sem causar estranheza, deixar de corresponder a exatas medições do
trabalho executado. O proprio contrato original dessas obras autorizava um
adeantamento da terça parte de seu valor total á firma que o obtivera. O
engenheiro em questão, logo que foi constatada a irregularidade que praticára,
entrou com a importância da fatura paga, porque o empreiteiro, que não consta
tenha sido intimado a fazel - lo, como tão pouco fôra o engenheiro, não quiz ou
não pode restituil - a.
Confirmei a sentença que condenou o outro funcionario do Ministerio da Aeronáutica, que não se conseguiu afirmar fosse engenheiro e era o residente numa das quatro localidades, por estar provado que obteve emprego para si e para seu sogro na firma empreiteira; assim como a confirmei para o construtor, por provado que, em parte, as obras executadas não obedeceram ás especificações.
Em qualquer Ministerio Civil, o caso teria sido resolvido para os culpados com a exoneração a bem do serviço publico de um e a interdição do outro de contratar com o Estado.
No debate, declarei que, delegado da coletividade para colaborar na distribuição da justiça, parece - me mais logico aplicar a lei com a tolerancia permitida pelo padrão de moralidade e do respeito ao bem publico que nessa coletividade prevalece, do que aplical - a de acordo com a tendencia rigorosa dessa coisa tão difificil de definir a que chamamos conciencia e que ás vezes não é mais do que simples impressão formada por suscetibilidades subconcientes, com laivos do que nos parece ser defesa do pundonor da corporação.
Prefiro, por isso, disse - o tambem, nunca votar penas muito rigorosas para punir os delitos de pequeno alcance; sobretudo porque os de grande consequencia, os que sob os nomes de financiamento, reajustamento e valorisações, depauperando a Nação, tem levado os beneficiarios não aos Tribunaes, mas sim a constituirem parte, festejada, respeitada e depois copiada da propria comunidade, com a consequente degradação de vida publica do Paiz. Haja vista a exposição recente do Exmo. Sr. Ministro da Aeronáutica ao Parlamento, acrescentei eu, no debate oral.
Aliás, a tolerancia dessa maneira de julgar, foi inspirada em decisões do proprio Tribunal, - Justifico: em julgamento no qual não tomei parte e no qual teria, se presente, confirmado meu voto anterior, brandamente condenatorio, foi, entretanto absolvido oficial superior provadamente acusado de ter desviado dos depositos da repartição que dirigia, material de construção, por coincidencia avaliado tambem em cerca de vinte mil cruzeiros e de o ter transportado em vehiculos da repartição, para construir um "bungalow" que acabou sendo propriedade particular; tambem absolvido, contra meu voto condenando na pena minima, foi o oficial que mancomunado com terceiros arrancou a uma pobre mãe aflita a importancia de cinco mil cruzeiros, para isenta - lhe o filho sorteado, do serviço militar; e finalmente, muito recentemente desclassificamos para um artigo de pena mais branda, não informado o Tribunal de que se tratava de reincidente, um peculatario e reduzindo - lhe a punição de dois anos e quatro mezes para seis mezes e possibilitando - lhe talvez, muito humanamente, mas muito fora dos rigores da lei penal, uma melhoria de reforma.
São estas declarações que desejo, inseridas em ata e com esta publicada.
Faço finalmente votos para que, dora avante, não exponha o Tribunal o menos capaz de seus membros a um mau conceito e consiga um maior cuidado, de quem as organisa, nas notas espetaculares fornecidas á imprensa sobre seus julgamentos sensacionaes. - a) Alvaro Rodrigues de Vasconcellos, Vice - Almirante, M.S.T.M. -
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A seguir, foram relatados e julgados os seguintes processos:
A P E L A Ç Õ E S
N.16.677 - C.Federal. Re1. o sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha. Rev. o sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro. Apelante - A Prom. da 2a. Aud. da Marinha. Apelado - Joaquim Basilio Sherring, sub - oficial, absolvido do crime previsto no art. 231 do C.P.M. - Julgamento em sessão secreta.
N.16.482 - M.Gerais. Rel, o sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Rev. o sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro. Apelante - A Prom. da Aud. da 4a. R.M. Apelado - Jandyro Mello de Matos, civil, absolvido do crime previsto no art. 231, § 2º e 235 do C.P.M. - Julgamento em sessão secreta.
P E T I Ç Ã O
N. 7 2 - - D.Federal. Rel. o sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro. Tulio Regis Nascimento, solicita permissão para defender - se oralmente, no processo de indignidade do oficialato a que respondeu. - Preliminarmente,o Tribunal resolveu não tomar conhecimento do pedido, unanimemente. - Usou da palavra o Sr. Dr. Procurador Geral da Justiça Militar. -
Apelação julgada na sessão secreta de 17 do corrente.
N.15.606 - C.Federal. Rel. o sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.Rev. o sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelantes - A Prom.da 2a. Aud. da 1a. R.M. - Azor da Cunha Pinheiro, civil, condenado a 5 anos. 6 mêses e 10dias de reclusão,ex - vi do art. 244 - , c/co § 2º do art. 66 e art. 314. do C.P.M; Lyrio Pinto da Silva Valle, civil, condenado a 4 anos e 8 mêses de reclusão, ex - vi do art. 244., c/co § 2º do art. 66 e art 314. do C.P.M.; Durval Barroso Braga, 1º sgr. ref. do Extº, condenado a 4. anos de reclusão, ex - vi do art. 244, c/c o art. 314. do C.P.M.; Pedro Argentino Rodrigues Brandão, civil, condenado a 4. anos de reclusão, ex - vi do art. 244 c/c o art. 314 - do C.P.M.; José Felipe de Oliveira civil, condenado a 1 ano 6 meses e 20 dias de reclusão, ex - vi do art. 235, c/c o § 2º do art. 66 e art. 314 do C.P.M; Alvaro Gonçalves Guimarães Machado, Ten.; João de Souza Negrão Ten.; Manoel Costa, Ten; Vitor Vasconcellos, Ten; e Raymundo Alves do Nascimento, 1º sgt. ref. do Extº, este, condenado a 4 anos de reclusão, ex - vi do art. 244, c/c o art. 314. do C.P.M. e, os restantes, a 4 mêses de prisão, ex - vi do art. 238, c/c o art. 314 - do C.P.M. - Apelados - O Conselho Esp. de Just. da 2a.Aud. da la. R.M. Azor da Cunha Pinheiro e Lyrio Pinto da Silva Valle, civis; Durval Barroso Braga, 1º sgt. ref. Extº; Pedro Argentino Rodrigues Brandão e José Felipe de Oliveira, civis; Alvaro Gonçalves Guimarães Machado, João de Souza Negrão, Manoel Costa, Vitor Vasconcellos e Raymundo Alves do Nascimento, todos supra citados. - O Tribunal resolveu:
a) - dar provimento á apelação do M.P. para condenar Azor da Cunha Pinheiro a 6 anos, 4 mêses e 15 dias de reclusão, ex - vi do artigo 250 c/c os artigos 66, § 2º, e 314. do C.P.M., contra os votos dos Srs. Ministros Brig. Heitor Várady e Gen.Ary Pires - que o condenavam a 4 anos, Dr. Bocayuva Cunha e Almte. Alvaro de Vasconcellos - que condenavam a 2 anos e 4 mêses;
b) - condenar Lyrio Pinto da Silva Vale a 4. anos e 8 meses de reclusão, como incurso na sanção do artigo 250 c/c os artigos 66, § 2º, e 314. do referido Codigo, com observancia da regra do artigo 53 do Regimento Interno, contra os votos dos Srs. Ministros Brig. Heitor Várady e Gen. Ary Pires - que o condenavam a 2 anos e 4 mêses,Gen. Edgar Facó e Dr. Gomes Carneiro - que condenavam a 6 anos, 4. mêses e 15 dias e Dr. Bocayuva Cunha e Almte. Alvaro de Vasconcellos - que absolviam o acusado;
c) - condenar o 1º sargento Durval Barroso Braga a 4 anos de reclusão, pelo crime previsto no artigo 250 c/c o 314 do citado Codigo, com observancia da regra do artigo 53 do Reg. Interno, contra os votos dos Srs. Ministros Brig. Heitor Várady, Dr. Bocayuva Cunha, Almte. Alvaro de Vasconcellos - que o condenavam a 2 anos e 4. mêses e Gen. Edgar Facó e Dr. Gomes Carneiro - que condenavam o acusado a 6 anos, 4. meses e 15 dias de reclusão;
d) - condenar Pedro Argentino Rodrigues Brandão a 4 anos de reclusão, ex - vi do artigo 250 c/c o art. 314. do C.P.M., com observancia da regra do artigo 53 do R.I., contra os votos dos Srs. Ministros Brig. Heitor Várady e Gen. Ary Pires - que o condenavam a 3 anos, Gen. Edgar Facó e Dr. Gomes Carneiro - que condenavam o acusado a 6 anos,4 mêses e 15 dias, e Dr. Bocayuva Cunha e Almte. Alvaro de Vasconcellos .que o absolviam.
e) - sobrestar o julgamento do acusado 1º Sargento Raymundo Alves do Nascimento, unanimemente;
f) - determinar a baixa dos autos á auditoria de origem para que sejam apreciadas as condições a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto n. 24.253, de 23 de dezembro de 1947, quanto aos acusados Tens. Alvaro Gonçalves Guimarães Machado, João de Souza Negrão, Manoel Costa e Vitor Vasconcellos;
g) - aplicar aos acusados condenados, a regra do artigo 54. do C.P.M.
MEDALHA MILITAR
O Tribunal julgou merecerem a Medalha Militar os seguintes oficiais e praças; EXERCITO - Rel. o sr. Ministro Gen. Ary Pires - OURO - Ten. Gel. Samuel da Silva Pires. PRATA - Maj Luiz Guimarães Regadas, 1º Ten. Aloisio Candido Lima, 1º Ten. Casimiro Dias, 1º Ten. Int. Cicero Mendes Caminha, Sarg. Aj. Paulino de Oliveira, 1º Sgt. Oscar Gonçalves de Lima Verde, BRONZE - Cap. Ayrton Rodrigues Xerez, Maj. Yeddo Jacob Blauth, Cap. Carlos de Castro Torres, Cap. Constantino Monteiro de Souza, Cap. Paulo Soter da Silveira, 1º sgt. João Messias de Freitas, 1º sgt. Odonco Valverde Bastos, 3º sgt. Galileu Ramos, Rel o sr.Ministro Brig. Heitor Várady - OURO - Cel. Julio Telles de Menezes, 1° Ten. José Alfredo da Silva, PRATA - Maj. Nelson Rodrigues de Carvalho, 1º Ten. Int. Herminio Paranhos, BRONZE - Cap. Jary Guimarães de Souza, Cap. José Anderson Cavalcanti, Cap. José Leite Brasiliano da Costa, Cap. Francisco Ramos Medeiros, Cap. Jorge Enéas Machado Fortes, Cap. Paulo de Oliveira Silva, Cap. Jorge Santos, Cap. Med. Washington Augusto de Almeida, Cap. Med. Flavio Petrarca de Mesquita, Cap. Med. Arnaldo Corrêa Pedrosa, Cap. Med. Fernando Mangia, Cap. Farm. Sami Atalla, 1º sgt. Ruy Garcia Pacheco, R1. o sr. Ministro General Edgar Facó - OURO - 1º Ten. Alarico e Nicomedes Rodrigues, PRATA - Cap. Int. Mario Gueiroz de Oliveira, Cap. Abdias dos Santos Arruda, 1º Ten. Joaquim de Arruda Albernaz, 1º Ten. Dario Bueno Peres, 1º Ten. Alberto Martins, 2° Ten. Arnaldo da Silva Machado, sub - ten. Raul Guerra de Souza, BRONZE - 2º Ten. Elias Abdo, 1º sgt. Vivaldo Vias Bôas, 1º sgt. João Narciso Bastos, 2º sgt. José Marcelo Rocha, 2° sgt. Luiz Andrade, 2° sgt. Sylvio Pereira de Araujo, 2° sgt. Aldomiro Corrêa Martins, 3° sgt. Ernani Sá de Araujo, Rel. o sr. Ministro Almte. Alvaro de Vasconcellos - OURO - 1º Ten. Int. Angelo de Almeida Mariano, PRATA - Maj. Bayard da Costa Galvão, Maj. Med. Nelson de Sampaio Mitke, Cap. Int. Mauricio Augusto Curado Fleury Junior, 2 º Ten. Elpidio Dantas da Silva, BRONZE - Cap. Med. Silvio de Annunciação Bondim, 2º Ten. Pedro Peixoto Vasconcellos Castro, Sub - Ten. Polydoro Albuquerque Costa, sub - Ten. Reinaldo Polati, 1ºsgt. Boanerges Mendonça Láu, 1º sgt. José Barbosa Neto, 1o sgt. Alcino Franco de Medeiros, 1º sgt. Enfermeiro Otaviano Dias Ferreira Lopes. -
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Acham - se em mesa os seguintes processos: Representação n. 51.
Recursos criminais nos. 3.185 e 3.187. Apelações nos. 15.639
15.997 |
16.262 |
16.529 |
16.553 |
16.635 |
16.637 |
|
16.654 |
16.667 |
16.680 |
16.683 |
16.691 |
16.693 |
16.695 |
16.714 |
16.716 |
16.718 |
16.729 |
16.739 |
16.740 |
16.743 |
16.744 |
16.746 |
16.747 |
16.749 |
16.752 |
16.753 |
16.756 |
16.757 |
16.758 |
16.764 |
16.766 |
16.767 |
16.768 |
16.771 |
16.773 |
16.774 |
16.775 |
e n. 15.606 - referente ao acusado |
1º sargento Raymundo Alves do Nascimento, cujo julgamento foi sobrestado. -
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Foi, a seguir, encerrada a sessão.