ATA DA 53a. SESSÃO, EM 11 DE JULHO DE 1 956.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO ALMIRANTE OCTÁVIO MEDEIROS.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. IVO D'AQUINO FONSECA.

SECRETÁRIO, O SR. BACHAREL ALEXANDRE ADDOR FILHO.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro, Dr. Vaz de Mello, Brig. Armando Trompowsky, Dr. Murgel de Rezende, Gen. Alencar Araripe, Almte. Pinto de Lima e Ministros convocados Gen. Nicanor de Souza, Auditor Corregedor Dr. Berredo Leal, Brig. Gervásio Duncan e Gen. Lima Brayner.

Deixaram de comparecer, os Exmos. Srs. Ministros Dr. Bocayuva Cunha, Brig. Heitor Várady e Gen. Góes Monteiro, por se acharem licenciados.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelação julgada na sessão secreta do dia 9 de julho :

Nº 28.018 - Minas Gerais.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 4a. R.M..- Apelado: João Francisco de Figueiredo, soldado do Regimento Tiradentes (11º R.I.), absolvido do crime previsto no art. 163 do C.P.M..- O Tribunal deu provimento à apelação da promotoria, para condenar o réu a seis meses de prisão.- Decisão unânime.-

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A seguir, o Exmo. Sr. Ministro Presidente deu conhecimento ao Tribunal, das vagas dos cargos isolados de provimento efetivo de Diretor Geral e de Chefe de Seção, com as aposentadorias dos Dr. Sigismundo Caldas Barreto e Helcio de Lima e Silva, respectivamente. O Tribunal decidiu, preliminarmente, em face da proposta do Sr. Ministro  Gen. Nicanor de Souza, que os casos de nomeação e promoção de funcionários da Secretaria, não tomam parte os Senhores Ministros convocados, convocando-se para êsse fim os Senhores Ministros efetivos, na forma do disposto no artigo 8º § 1º do Regimento Interno, devendo a presente resolução ser incorporada ao Regimento Interno.

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Fôram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos :

H A B E A S = C O R P U S

Nº 25.708 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Paciente: Carlos Masetti, civil, denunciado pela 2a. Auditoria da 1a. Região Militar, pedindo para ser excluído da denúncia.- O Tribunal resolveu não tomar conhecimento, contra o voto do Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro, que conhecia do pedido para negar a ordem.-

A P E L A Ç Õ E S

Nº 27.211 - (EMB)-São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de  Mello.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Embargante: Celestino Campos Coelho, civil, condenado a  2 anos de reclusão, incurso no art. 248 do C.P.M..- Embargado: O Acórdão do Superior Tribunal Militar de 2 de janeiro de 1956.- O Tribunal resolveu receber os embargos opostos, para absolver o  réu, contra os votos dos  Srs. Ministros Relator Dr. Vaz de Mello, Almte. Pinto  de Lima e Gen. Lima Brayner, que desprezavam os embargos.-

Nº 28.032 - R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de  Castro.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Mário Leal.- Apelante : Luiz Carlos de Andrade, cabo do 4º Regimento de Cavalaria, condenado a 2 meses e 20 dias de prisão,  incurso no art. 198, preâmbulo, § 2º, c/c o art. 20 do C.P.M..- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 3a. Auditoria da 3a. R.M..- O Tribunal deu provimento à apelação, para absolver o acusado.- Decisão unânime.-

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Com a palavra o Exmo. Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, apresentou a seguinte indicação para ser apreciada pela Comissão de Regimento Interno :  "Ministro militar de pôsto superior ou igual ao do acusado. 1 - Por mais de uma vez, tenho apresentado a objeção quanto à legitimidade dos julgamentos, em que funcionam ministros de pôsto  inferior ao do acusado, sem que essa objeção tenha sido apreciada pelo Tribunal. Agora, na iminência de entrar em pauta processo em que  figura oficial general do grau mais elevado da ativa, achei por bem renovar aquela objeção, sob a forma de INDICAÇÃO, para ser apreciada pela Comissão do Regimento : - No julgamento de oficial general, serão considerados impedidos os Ministros militares de pôsto inferior ao do acusado ou mais modernos de pôsto que o mesmo. Ocorrendo essa circunstância, serão convocados oficiais generais de pôsto superior ou igual ao do acusado e mais antigos no pôsto para substituir os ministros impedidos.- 2 - Justificação. - A característica do foro especial militar é o de permitir o julgamento dos militares por seus pares.-  Em quase todos os exércitos, os juizes são de pôsto igual ou superior ao do acusado. Em alguns deles, há mesmo a imposição de figurar no Conselho juizes da mesma situação do acusado (soldados e sargentos). A característica de tribunais mixtos de nossa Justiça Militar não invalida essa regra. Ela é traduzida no C.J.M. de 1938, para os Conselhos de Justiça de primeira instância (art. 12, preâmbulo e parag. 1º). Não me parece que não deva ser aplicada no Tribunal de segunda instância, em que os arestos tem muito maior relevância. Em Tribunal  Militar, a inobservância dessa regra fere os preceitos de hierarquia e de disciplina. É de notar-se que, em obediência a essa regra, o Conselho Supremo de Justiça Militar, na Monarquia, foi constituído das mais elevadas patentes do Exército e da Marinha. O mesmo aconteceu na  República, com o então Supremo Tribunal Militar. Os Ministros eram,  em regra, Marechais e Almirantes. Houve épocas em que até os  Ministros diplomados em direito tiveram postos de maior graduação. O  Ministro Cardoso de Castro é General de Divisão honorário; o Ministro Vaz de Mello é General de Divisão R-2. Quando foram suprimidos os postos de Marechal e Almirante, em tempo de paz, foram nomeados generais de divisão e vice-almirantes. Por volta de 1940 e 1942, foram nomeados,  é verdade, um general de brigada, dois brigadeiros do ar, mas, creio, inadvertidamente. A criação dos postos de general de exército, de almirante de esquadra e de tenente brigadeiro e o restabelecimento  do de Marechal não foram levados em conta na constituição dêste Tribunal. Continuou-se a nomear e a designar para as funções de Ministros os generais de divisão, vice-almirantes e majores brigadeiros, o que, no meu entender contraria a regra referida. É bem verdade, como opinam os mestres Clóvis Bevilacqua, Cândido de Oliveira, Hannemahn Guimarães, etc., que os ministros militares, com a nomeação,  adquirem novo estado jurídico de magistrados; mas essa investidura não altera as condições peculiares à situação militar. Ressalvada a independência judiciária, conservam êsses ministros, como generais da  ativa, quase todos os deveres e prerrogativas. O fato em si não tem grande repercussão quando se trata de Ministros efetivos, que só excepcionalmente poderão voltar à atividade. Êle é, porém, de relêvo,  para os Ministros convocados, que, só passageiramente, escapam aos laços de dependência, de subordinação e de apreciação profissional para com aquêles que lhes são superiores na escala hierárquica. Êsses  laços constituem sério e inegável impedimento á função de juiz, no caso apreciado."

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A P E L A Ç Ã O

Nº 26.398 - (EMB)-Pará.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Embargantes: Ilo Oscar Augusto, 1º Ten. I.Ae, condenado a 3 meses de suspensão do pôsto, incurso no art. 237 do C.P.M. e Raimundo Paixão, soldado, e Carlos Laercio de Souza Miranda, taifeiro, condenados a 1 ano de prisão, incursos no art. 208 do C.P.M.; José Alves Diniz,  3º sargento, condenado a 5 meses de prisão, incursos no art. 263 do C.P.M.; Jurandir Pires Monteiro e João de Oliveira Santos, soldados, condenados a 3 meses de prisão, incursos no art. 263 do C.P.M. (todos da Aeronáutica).- Embargado: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 5 de outubro de 1955.- O Tribunal desprezou os embargos opostos, a) pelo Ten. Ilo Oscar Augusto, contra os votos dos Srs. Ministros Rev. Dr. Cardoso   de Castro e Dr. Mário Leal, que os recebiam para absolver; b) pelos soldado Raimundo Paixão e taifeiro Carlos Laercio de Souza Miranda, contra os votos dos Srs. Ministros Rev. Dr. Cardoso de Castro, Dr. Mário Leal e Gen. Lima Brayner, que, recebiam os embargos, em parte, para condenar os réus a dois meses de prisão, como incursos no art. 209; c) pelo sargento José Alves Diniz, contra o voto do Sr. Ministro Rev. Dr. Cardoso de Castro, que os recebia para absolver; d) pelos soldados Jurandir Pires Monteiro e João de Oliviera Santos, contra o voto do Sr. Ministro Rev. Dr. Cardoso de Castro, que os recebia para absolver os réus.-

PETIÇÃO  ADMINISTRATIVA

Nº 16 -  R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. O Dr. Georgenor Acylino de Lima Torres, Auditor da 3a. Auditoria da 3a. R.M., pedindo contagem de tempo de serviço para adicionais da Lei 2.115, de 1953, por contar mais de 15 anos de serviço, incluindo o tempo prestado como substituto de Auditor.- O Tribunal resolveu indeferir a petição, por não constar o tempo de serviço público, para efeito de gratificação adicional da Lei 2.115.- Decisão unânime.-

A P E L A Ç Õ E S

Nº 28.058 - R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Gervásio Duncan.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Lima Brayner.- Apelante: Sebastião Nunes, soldado do 7º Regimento de Infantaria, condenado a 12 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do 7º Regimento de Infantaria.- O Tribunal deu provimento, em parte, à apelação, para reduzir a pena a seis  meses de prisão.- Decisão unânime.-

Nº 27.884 - Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: Joaquim Luiz de Carvalho Filho, soldado do 13º Regimento de Infantaria, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do 13º Regimento de Infantaria.- O Tribunal negou provimento à apelação, para confirmar a sentença. Decisão unânime.-

Nº 27.996 - São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Nicanor G. de Souza.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: José Macário dos Santos, taifeiro da Base Aérea de São Paulo, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça da Base Aérea de São Paulo.- O Tribunal negou provimento à apelação, para confirmar a sentença.- Decisão unânime.-

Nº 27.992 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Gervásio Duncan.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: Waldir Lima, soldado da Diretoria do Material, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria de Aeronáutica.- O Tribunal negou provimento à apelação, para confirmar a sentença.- Decisão unânime.-

Nº 28.056 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Nicanor G. de Souza.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Gervásio Duncan.- Apelante: Coriolano Rodrigues Moreira, T2-Q.TA-AR.VE,  da Base Aérea do Galeão, condenado a 6 meses de detenção, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria de Aeronáutica.- O Tribunal negou provimento à apelação, para confirmar a sentença, contra os votos dos Srs. Ministros Revisor Brig. Gervásio Duncan, Almte. Pinto de Lima, Brig. Armando Trompowsky e Dr. Mário Leal, que absolviam o réu. Não tomou parte no julgamento, o Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.-

Nº 28.024 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Lima Brayner.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: Nuaypurus Mendes dos Santos, soldado  do Núcleo da Divisão Aeroterrestre, condenado a 7 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do Núcleo da Divisão Aeroterrestre.-  O Tribunal negou provimento à apelação, para confirmar a sentença.- Decisão unânime.-

Nº 27.542 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Nicanor G. de Souza.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Lima Brayner.-  Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria de Aeronáutica.- Apelado: Geraldo da Silva Torres Viegas, soldado do  2º Grupo de Transportes, absolvido do crime previsto  no art. 163 do C.P.M..- (Julgamento em sessão secreta).-

Nº 28.016 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando  Trompowsky. - Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: A Promotoria da 1a. Aud. da 1a. R.M..- Apelado: Domingos Soares da Silva, soldado do 8º Grupo  de Artilharia de Costa Motorizado, absolvido do crime previsto no art. 163 do C.P.M..- (Julgamento em sessão secreta).-

Nº 27.807 - São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Lima Brayner.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: Claudionor Eleutério, soldado da Base Aérea de São Paulo, condenado a 16 meses de prisão, incurso no  art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça da Base Aérea de São Paulo.- O Tribunal deu provimento,  em parte, à apelação, para reduzir a pena a oito  meses de prisão.- Decisão unânime.-

Nº 27.935 - Pará.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Lima Brayner.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: Vicente de Paula Brandão, soldado do 25º Batalhão de Caçadores, condenado às penas do gráu submédio  do art. 163 do C.P.M. (10 meses e 15 dias de prisão).- Apelado: O Conselho de Justiça do 25º Batalhão de Caçadores.- O Tribunal deu provimento, em parte, à apelação, para reduzir a pena para seis meses de prisão. Decisão unânime.-

Nº 28.033 - São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando  Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Nicanor G. de Souza.- Apelante: Hidemburg Cordelli, soldado da Base Aérea de São Paulo, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça da Base Aérea de São Paulo.- O Tribunal negou provimento à apelação, para confirmar a sentença.- Decisão unânime.-

Nº 28.043 - Pernambuco.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Nicanor G. de Souza.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: Luiz Monte, soldado da Base Aérea de Natal, condenado a 18 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça da Base Aérea de Natal.- O Tribunal deu provimento, em parte, à apelação, para reduzir a pena a seis meses de prisão.-  Decisão unânime.-

Nº 28.050 - R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Nicanor G.  de Souza.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Apelante: Olmiro Adão Canabarro, soldado do 1º Regimento de Reconhecimento Mecanizado, condenado a 4 meses  de prisão, incurso no art. 159, do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do 1º Regimento de Reconhecimento Mecanizado.- O Tribunal deu provimento à apelação, para absolver o réu, unânimemente, tendo o Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro, votado com restrições. Não tomou parte no julgamento, o Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.-

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Acham-se em mesa, os seguintes processos :

Ses. de 27 de junho  :

Petição Administrativa  : 21 (ML)

Ses. de 4 de julho :

Petição : 19 (CC)

Ses. de 6 de julho :

Apelações : 27.932 (ML/MR) 28.029 (VM/CC)

Ses. de 9 de julho :

Petição Administrativa : 17 (ML)

Apelações :

27.944 (LB/AA)

27.990 (VM/ML)

28.038 (LB/PL)

 

28.059 (LB/AT)

27.430 (LB/AA)

 

Ses. de 11 de julho :

Petição Administrativa : 18 (VM)

Apelações :

27.994 (AA/NS)

27.998 (AT/NS)

28.037 (GD/AA)

 

28.040 (AT/GD)

28.054 (AA/PL)

28.080 (CC/ML)

 

28.052 (LB/GD)

Emb. 26.967 (MR/VM)

 

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.