SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 16ª SESSÃO, EM 27 DE MARÇO DE 1990 - TERÇA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALMIRANTE-DE-ESQUADRA RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO

SUBPROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR: DR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO

SECRETÁRIA DO TRIBUNAL PLENO: DRª SUELY MATTOS DE ALENCAR

Compareceram os Ministros Antônio Carlos de Seixas Telles, Roberto Andersen Cavalcanti, Paulo César Cataldo, George Belham da Motta, Aldo Fagun­des, Jorge José de Carvalho, Luiz Leal Ferreira, Haroldo Erichsen da Fonseca, Jorge Frederico Machado de Sant'Anna, Everaldo de Oliveira Reis, Cherubim Rosa Filho, Wilberto Luiz Lima e Antonio Carlos de Nogueira.

Às 13:30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.

Lida, e sem debate, foi aprovada Ata da Sessão anterior.

Foram relatados e julgados os seguintes processos:

- APELAÇÃO 45.955-5 - São Paulo. Relator Ministro George Belham da Motta. Revisor Ministro Antonio Carlos de Nogueira. APELANTE: MARCELO SOUZA LOPES, Sd Ex, condenado a dez meses de prisão, incurso no artigo 187, combinado com o artigo 72, incisos I e II, ambos do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 6º Grupo de Artilharia de Costa Motorizado, de 18 de dezembro de 1989. Advª Drª Eunice Breviglieri.- POR UNANIMIDADE, o Tribunal rejeitou a preliminar suscitada pela Defesa e, NO MÉRITO, deu provimento parcial ao recurso para, mantendo a condenação, reduzir a pena imposta ao apelante para seis meses de prisão, consolidando-a neste quantum, por inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes especiais.

- MANDADO DE SEGURANÇA 204-9 - Distrito Federal. Relator Ministro Cherubim Rosa Filho. JOSÉ LUIZ LIMA DE OLIVEIRA e LUIZ ALVES DA SILVA, servidores da Secretaria deste Tribunal, ambos no exercício de funções de Encargo de Gabinete, contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), impetram Mandado de Segurança contra as decisões da Presidência desta Egrégia Corte, publicadas nos Boletins nºs 54 e 56, de 24 de novembro de 1989 e 01 de dezembro de 1989, respectivamente, que indeferiram o direito dos impetrantes à estabilidade no serviço público, pleiteada com amparo no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, requerendo, liminarmente, seja notificado o Exmº Sr Ministro-Presidente para que se abstenha, de expedir qualquer ato de rescisão dos seus contratos de trabalho e de dispensa de suas funções. Advs Drs Raphaela Duarte Antonio dos Santos, Iara Barros de Oliveira e Luiz Ferreira Barreto.-POR UNANIMIDADE, o Tribunal conheceu do mandamus, eis que preenchidos os requisitos da tempestividade e da competência do órgão e denegou a Ordem, por falta de amparo legal. Os Ministros GEORGE BELHAM DA MOTTA e LUIZ LEAL FERREIRA declararam-se impedidos por questão de fôro íntimo. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALDO FAGUNDES, VICE-PRESIDENTE).

- CONFLITO DE COMPETÊNCIA 266-1 - Amazonas. Relator Ministro Jorge Frederico Machado de Sant'Anna. SUSCITANTE: O Exmº Sr Juiz-Auditor da Auditoria da 12ª CJM, suscita Conflito Negativo de Competência sobre pedido de Habeas Corpus, impetrado pelo Maj. PM/RR CEZAR AUGUSTO SANTOS ROSA. SUSCITADO: O Exmº Sr Juiz de Direito da Comarca de Boa Vista/RR. Adv Dr Alci Rocha.- POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal não conheceu do Conflito Negativo de Competência e, conhecendo o Habeas Corpus, considerou-o prejudicado por perda de objeto.

- RECURSO CRIMINAL 5.907-4 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Jorge José de Carvalho. RECORRENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM. RECORRIDA: A Decisão do Exmº Sr Juiz-Auditor da 1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM, de 11 de dezembro de 1989, que reconhecendo a inconstitucionalidade dos dispositivos do CPPM e da LOJM, considerou ilegal a prisão do Sd Ex ROGÉRIO MOREIRA DA SILVA, e consoante artigo 5º, LXV da Constituição Federal, determinou sua liberdade. (SESSÃO SECRETA).-POR UNANIMIDADE, o Tribunal conheceu e deu provimento ao recurso do MPM para, cassando a r. decisão do Exmº Sr Juiz-Auditor da 1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM, de 11 de dezembro de 1989, restabelecer a prisão do Sd.Ex ROGÉRIO MOREIRA DA SILVA, dando-se curso normal à Apelação.

- RECURSO CRIMINAL 5.912-7 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Wilberto Luiz Lima. RECORRENTE: ADELSON RIBEIRO DA SILVA, 2º Sgt PM/RJ. RECORRIDA: A Decisão do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM, de 12 de fevereiro de 1990, que declarou a Justiça Militar competente para processar e julgar o recorrente. Advs Drs Aridio Cabral de Oliveira e Onilsa Farias de Oliveira.- POR UNANIMIDADE, o Tribunal não conheceu do recurso interposto por falta de amparo legal. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALDO FAGUNDES, VICE-PRESIDENTE).

- APELAÇÃO 45.896-6 - Minas Gerais. Relator Ministro Everaldo de Oliveira Reis. Revisor Ministro Antônio Carlos de Seixas Telles.APELANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA, Sd Ex, condenado a dois meses de impedimento, incurso no artigo 183, § 2º, alínea "b", combinado com o artigo 72, incisos I e III, alínea "a", ambos do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça da Escola de Sargentos das Armas, de 20 de outubro de 1989. Advª Drª Samaritana da Silva Correia.- POR UNANIMIDADE, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso da Defesa para, reformando a Sentença a quo, fixar a pena-base em três meses, diminuída de 1/3, com fulcro no artigo 183, § 2º, alínea "b", do CPM, dando como definitiva a condenação de dois meses de impedimento imposta ao apelante.

A Sessão foi encerrada às 18:10 horas.

Processos em mesa:

Apelação 45.909-(HE/PC) Aud 11ª proc 578/89-0 Advª Elizabeth D.M.Souto

Cor Parc 1.372-8(ER) 1ªEx proc 05/89-0

Apelação 45.938-5(JC/PC)Aud 11ª proc 507/89-6 Adv Hilton Queiroz Actis

Cor Parc 1.375-2(WL)1ªEx proc 02/90-5 Adv Aridio C. de Oliveira

Apelação 45.952-0(HE/ST)2ªMar proc 513/89-8 Adv Carlos H. Reiniger

Apelação 45.942-3(GB/AN)Aud 8ª proc 506/89-4 Adv Roberto P.M.B.Junior

Cor Parc 1.371-0(AN)2ª/3ª IPM 44/89 .

Aguardando decurso de prazo:

Apelação 45.377-6(RA/ST)2ªMar proc 16/87-8 Advª Eli Ribeiro de Britto

Apelação 45.766-6(LL/AF) Aud 11ª proc 003/89-8 Advs Adhemar M.Moura e outro

Apelação 45.873-5(JC/PC)2ªMar proc 10/88-8 Advs Eliane O.L.Freire e outros

Apelação 45.765-8(GB/ST)Aud 11ª proc 12/88-9 Advs Ivan P. Silva e outro

Apelação 45.842-5(PC/HE)1ªEx proc 03/89-8 Advª Eleonora S.C. Borges

Apelação 45.920-2(JC/AN)2ª/2ª proc 512/89-2 Adv Paulo Rui de Godoy

Aguardando publicação:

Rec Crim 5.905-4(ST)Aud 5ª proc 11/87-4 Adv Edgar Leite dos Santos

Rec Crim 5.915-l(PC)2ª/3ª proc 01/74 Advª Zeni Alves Arndt

Apelação 45.931-8(LL/ST)Aud 11ª proc 586/89-3 Advª Elizabeth D.M.Souto

Embargos 45.359-l(GB/AF)Aud 9ª proc 10/87-0 Advª Rosa Maria Martins

Apelação 45.877-0(ER/ST)Aud 12ª proc 515/89-5 Adv Benedito J.P.Tavares

Apelação 45.968-7(ER/ST)Advª Regina Maria Reichmann

(Aditamento à Ata da 16ª Sessão, em 27 de março de 1990)

Por unanimidade, o Plenário aprovou proposta de alteração no Regimento Interno, apresentada pela Presidência, através do Ofício nº 074, de 23 de março de 1990, encaminhado à Comissão encarregada do RI deste Tribunal, no sentido da introdução de um parágrafo ao artigo 50 do citado diploma e conseqüente remuneração do atual parágrafo único.

O dispositivo do Regimento Interno passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art 50 ............................................

§ 1º - (passa a ser o atual parágrafo único)

§ 2º - Vencido o Relator a prevenção referir-se-á ao Ministro designado para lavrar o Acordão."