SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 16ª SESSÃO, EM 27 DE MARÇO DE 1990 - TERÇA-FEIRA
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALMIRANTE-DE-ESQUADRA RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO
SUBPROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR: DR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO
SECRETÁRIA DO TRIBUNAL PLENO: DRª SUELY MATTOS DE ALENCAR
Compareceram os Ministros Antônio Carlos de Seixas Telles, Roberto Andersen Cavalcanti, Paulo César Cataldo, George Belham da Motta, Aldo Fagundes, Jorge José de Carvalho, Luiz Leal Ferreira, Haroldo Erichsen da Fonseca, Jorge Frederico Machado de Sant'Anna, Everaldo de Oliveira Reis, Cherubim Rosa Filho, Wilberto Luiz Lima e Antonio Carlos de Nogueira.
Às 13:30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.
Lida, e sem debate, foi aprovada Ata da Sessão anterior.
Foram relatados e julgados os seguintes processos:
- APELAÇÃO 45.955-5 - São Paulo. Relator Ministro George Belham da Motta. Revisor Ministro Antonio Carlos de Nogueira. APELANTE: MARCELO SOUZA LOPES, Sd Ex, condenado a dez meses de prisão, incurso no artigo 187, combinado com o artigo 72, incisos I e II, ambos do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 6º Grupo de Artilharia de Costa Motorizado, de 18 de dezembro de 1989. Advª Drª Eunice Breviglieri.- POR UNANIMIDADE, o Tribunal rejeitou a preliminar suscitada pela Defesa e, NO MÉRITO, deu provimento parcial ao recurso para, mantendo a condenação, reduzir a pena imposta ao apelante para seis meses de prisão, consolidando-a neste quantum, por inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes especiais.
- MANDADO DE SEGURANÇA 204-9 - Distrito Federal. Relator Ministro Cherubim Rosa Filho. JOSÉ LUIZ LIMA DE OLIVEIRA e LUIZ ALVES DA SILVA, servidores da Secretaria deste Tribunal, ambos no exercício de funções de Encargo de Gabinete, contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), impetram Mandado de Segurança contra as decisões da Presidência desta Egrégia Corte, publicadas nos Boletins nºs 54 e 56, de 24 de novembro de 1989 e 01 de dezembro de 1989, respectivamente, que indeferiram o direito dos impetrantes à estabilidade no serviço público, pleiteada com amparo no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, requerendo, liminarmente, seja notificado o Exmº Sr Ministro-Presidente para que se abstenha, de expedir qualquer ato de rescisão dos seus contratos de trabalho e de dispensa de suas funções. Advs Drs Raphaela Duarte Antonio dos Santos, Iara Barros de Oliveira e Luiz Ferreira Barreto.-POR UNANIMIDADE, o Tribunal conheceu do mandamus, eis que preenchidos os requisitos da tempestividade e da competência do órgão e denegou a Ordem, por falta de amparo legal. Os Ministros GEORGE BELHAM DA MOTTA e LUIZ LEAL FERREIRA declararam-se impedidos por questão de fôro íntimo. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALDO FAGUNDES, VICE-PRESIDENTE).
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA 266-1 - Amazonas. Relator Ministro Jorge Frederico Machado de Sant'Anna. SUSCITANTE: O Exmº Sr Juiz-Auditor da Auditoria da 12ª CJM, suscita Conflito Negativo de Competência sobre pedido de Habeas Corpus, impetrado pelo Maj. PM/RR CEZAR AUGUSTO SANTOS ROSA. SUSCITADO: O Exmº Sr Juiz de Direito da Comarca de Boa Vista/RR. Adv Dr Alci Rocha.- POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal não conheceu do Conflito Negativo de Competência e, conhecendo o Habeas Corpus, considerou-o prejudicado por perda de objeto.
- RECURSO CRIMINAL 5.907-4 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Jorge José de Carvalho. RECORRENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM. RECORRIDA: A Decisão do Exmº Sr Juiz-Auditor da 1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM, de 11 de dezembro de 1989, que reconhecendo a inconstitucionalidade dos dispositivos do CPPM e da LOJM, considerou ilegal a prisão do Sd Ex ROGÉRIO MOREIRA DA SILVA, e consoante artigo 5º, LXV da Constituição Federal, determinou sua liberdade. (SESSÃO SECRETA).-POR UNANIMIDADE, o Tribunal conheceu e deu provimento ao recurso do MPM para, cassando a r. decisão do Exmº Sr Juiz-Auditor da 1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM, de 11 de dezembro de 1989, restabelecer a prisão do Sd.Ex ROGÉRIO MOREIRA DA SILVA, dando-se curso normal à Apelação.
- RECURSO CRIMINAL 5.912-7 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Wilberto Luiz Lima. RECORRENTE: ADELSON RIBEIRO DA SILVA, 2º Sgt PM/RJ. RECORRIDA: A Decisão do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM, de 12 de fevereiro de 1990, que declarou a Justiça Militar competente para processar e julgar o recorrente. Advs Drs Aridio Cabral de Oliveira e Onilsa Farias de Oliveira.- POR UNANIMIDADE, o Tribunal não conheceu do recurso interposto por falta de amparo legal. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALDO FAGUNDES, VICE-PRESIDENTE).
- APELAÇÃO 45.896-6 - Minas Gerais. Relator Ministro Everaldo de Oliveira Reis. Revisor Ministro Antônio Carlos de Seixas Telles.APELANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA, Sd Ex, condenado a dois meses de impedimento, incurso no artigo 183, § 2º, alínea "b", combinado com o artigo 72, incisos I e III, alínea "a", ambos do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça da Escola de Sargentos das Armas, de 20 de outubro de 1989. Advª Drª Samaritana da Silva Correia.- POR UNANIMIDADE, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso da Defesa para, reformando a Sentença a quo, fixar a pena-base em três meses, diminuída de 1/3, com fulcro no artigo 183, § 2º, alínea "b", do CPM, dando como definitiva a condenação de dois meses de impedimento imposta ao apelante.
A Sessão foi encerrada às 18:10 horas.
Processos em mesa:
Apelação 45.909-(HE/PC) Aud 11ª proc 578/89-0 Advª Elizabeth D.M.Souto
Cor Parc 1.372-8(ER) 1ªEx proc 05/89-0
Apelação 45.938-5(JC/PC)Aud 11ª proc 507/89-6 Adv Hilton Queiroz Actis
Cor Parc 1.375-2(WL)1ªEx proc 02/90-5 Adv Aridio C. de Oliveira
Apelação 45.952-0(HE/ST)2ªMar proc 513/89-8 Adv Carlos H. Reiniger
Apelação 45.942-3(GB/AN)Aud 8ª proc 506/89-4 Adv Roberto P.M.B.Junior
Cor Parc 1.371-0(AN)2ª/3ª IPM 44/89 .
Aguardando decurso de prazo:
Apelação 45.377-6(RA/ST)2ªMar proc 16/87-8 Advª Eli Ribeiro de Britto
Apelação 45.766-6(LL/AF) Aud 11ª proc 003/89-8 Advs Adhemar M.Moura e outro
Apelação 45.873-5(JC/PC)2ªMar proc 10/88-8 Advs Eliane O.L.Freire e outros
Apelação 45.765-8(GB/ST)Aud 11ª proc 12/88-9 Advs Ivan P. Silva e outro
Apelação 45.842-5(PC/HE)1ªEx proc 03/89-8 Advª Eleonora S.C. Borges
Apelação 45.920-2(JC/AN)2ª/2ª proc 512/89-2 Adv Paulo Rui de Godoy
Aguardando publicação:
Rec Crim 5.905-4(ST)Aud 5ª proc 11/87-4 Adv Edgar Leite dos Santos
Rec Crim 5.915-l(PC)2ª/3ª proc 01/74 Advª Zeni Alves Arndt
Apelação 45.931-8(LL/ST)Aud 11ª proc 586/89-3 Advª Elizabeth D.M.Souto
Embargos 45.359-l(GB/AF)Aud 9ª proc 10/87-0 Advª Rosa Maria Martins
Apelação 45.877-0(ER/ST)Aud 12ª proc 515/89-5 Adv Benedito J.P.Tavares
Apelação 45.968-7(ER/ST)Advª Regina Maria Reichmann
(Aditamento à Ata da 16ª Sessão, em 27 de março de 1990)
Por unanimidade, o Plenário aprovou proposta de alteração no Regimento Interno, apresentada pela Presidência, através do Ofício nº 074, de 23 de março de 1990, encaminhado à Comissão encarregada do RI deste Tribunal, no sentido da introdução de um parágrafo ao artigo 50 do citado diploma e conseqüente remuneração do atual parágrafo único.
O dispositivo do Regimento Interno passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art 50 ............................................
§ 1º - (passa a ser o atual parágrafo único)
§ 2º - Vencido o Relator a prevenção referir-se-á ao Ministro designado para lavrar o Acordão."