ATA DA 41a. SESSÃO, EM 30 DE JUNHO DE 1 958.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO ALMIRANTE OCTÁVIO MEDEIROS.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. IVO D'AQUINO FONSECA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Brig. Armando Trompowsky, Dr. Murgel de Rezende, Gen. Alencar Araripe, Almte. Pinto de Lima, Gen. Lima Câmara, Gen. Falconieri da Cunha, Dr. Autran Dourado, Dr Adalberto Barretto e Auditor convocado Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa.

Deixaram de comparecer, os Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, por se achar licenciado e Brig. Álvaro Hecksher, com causa justificada.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelação julgada na sessão secreta do dia 27 de junho:

Nº 29.832 - São Paulo. - Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe. Rev.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da 2a. Região Militar. Apelado: Luiz Rafael Belmonte, soldado da Base Aérea de São Paulo, absolvido do crime previsto no art. 163 do C.P.M..- Provida a apelação do Ministério Público, reformaram a sentença e condenaram o acusado a 6 meses de prisão, unânimemente.

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Fôram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos :

APELAÇÕES

Nº 29.887 - Cap.Fed. - Rel.- O Sr. Ministro Gen. Lima Câmara.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.- Apelante: Sebastião de Araujo Corrêa, soldado do Parque de Aeronáutica dos Afonsos, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria de Aeronáutica.- Acolheram a preliminar de se converter o julgamento em diligência, contra votos dos Exmos.Srs. Ministros Gen. Lima Câmara, Dr. Autran Dourado, Gen. Falconieri da Cunha e Almte. Pinto de Lima.

Nº 29.876 - Cap.Fed. - Rel.- O Sr. Ministro Gen. Lima Câmara. Rev.- O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Apelante: Benjamim Macedo de Oliveira, fuzileiro naval da Guarnição do Quartel Central do Corpo de Fuzileiros Navais, condenado a 3 meses de detenção, incurso no art. 163, c/c o art. 166, tudo do C.P.M..- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria de Marinha. Negaram provimento, confirmando a sentença, unânimemente.

Nº 29.803 - Cap.Fed. - Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima. Rev.- O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Apelante: Jorge Bezerra da Silva, soldado do Regimento de Reconhecimento Mecanizado, condenado a 12 meses de prisão, incurso no art. 16.3 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do Regimento de Reconhecimento Mecanizado. Negaram provimento, confirmando a sentença, unânimemente.

Nº 29.835 - Cap.Fed. - Rel.- O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha. Rev.- O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Apelante: Walter de Souza Vignola, soldado da 1a.Cia. do Depósito Central de Material de Motomecanização, condenado no grau mínimo do art. 159 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do Depósito Central de Material de Motomecanizaçao. Deram provimento, para absolver o apelante, unânimemente.

Nº 29.842 - Pernambuco. - Rel.- O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha. Rev.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.- Apelante: Francisco Luciano da Silva, marinheiro de 2a. classe, nº 53.3108.7, do Centro de Instrução "Almirante Tamandaré," condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da Armada da Auditoria da 7a. Região Militar. Negaram provimento,confirmando a sentença, unânimemente.

Nº 29.833 - Paraná. - Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima. Rev.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Sebastião Jesus do Nascimento, soldado do 1º Batalhão de Fronteira, condenado a 3 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M. Apelado: O Conselho de Justiça do 1º Batalhão de Fronteira. Provida, em parte, reduziram a pena a 7 meses, unânimemente.

Nº 29.819 - Cap.Fed. - Rel.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe. Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria de Marinha. Apelado : Luiz Carlos Sadok de Sá Motta, civil, tendo o Conselho Permanente de Justiça julgado incompetente a Justiça Militar para Julgar o acusado do crime previsto no art. 240 do C.P.M..- Acolhida a preliminar de se considerar como recurso criminal, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Autran Dourado, Generais Falconieri da Cunha e Lima Câmara, que a rejeitavam. No mérito, negaram provimento ao recurso, unânimemente.

Nº 29.839 - Cap.Fed. - Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe. Rev: O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelantes: A Promotoria da 2a. Auditoria de Marinha e Gerson Pinto de Souza, fuzileiro naval do Corpo de Fuzileiros Navais, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria de Marinha e Gerson Pinto de Souza, fuzileiro naval, condenado. Negaram provimento às apelações, confirmando a sentença condenatória, unânimemente.

Nº 29.883 - Cap.Fed. - Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe. Rev.- O Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Apelante: Sebastião Cândido dos Santos, soldado do Contingente da Diretoria do Material, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria de Marinha. Negaram provimento, confirmando a sentença, unânimemente.

Nº 29.841 - Pernambuco. - Rel.- O Sr. Ministro Gen. Lima Câmara. Rev.- O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Apelante: Geraldo Manoel do Nascimento, soldado da Base Aérea de Natal, condenado a 7 meses de prisão,incurso no art. 163 do C.P.M..- A pelado: O Conselho de Justiça da Base Aérea de Natal. Acolhida a preliminar de se converter o julgamento em diligência, sendo o acusado pôsto em liberdade, se por al não estiver prêso, contra os Votos dos Exmos. Srs. Ministros Gen. Lima Câmara. Gen. Falconieri da Cunha e Dr. Autran Dourado.

Nº 29.853 - Pernambuco. - Rel.- O Sr. Ministro Gen. Lima Câmara. Rev.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante: Heleno Noberto Costa, soldado da Base Aérea de Natal, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça da Base Aérea de Natal. Negaram provimento, confirmando a sentença, unânimemente.

Nº 28.691 - (Embargos) Pará. - Rel.- O Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Rev.-O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Embargante: A Procuradoria Geral da Justiça Militar. Embargado: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 21 de junho de 1957 e Helder Benevides Alencar Teixeira, capitão do Exército, Revaldo Aristábulo Neuhaus Vieira, 2º Tenente do Exército, absolvidos do crime previsto no art, 229, c/c o art. 35, tudo do C.P.M. e Adalberto Alencar Feijó Benevides, civil, absolvido do crime previsto no art. 208 do C.P.M..- (Adiado o julgamento, por falta de "quorum" - 2º adiamento).

Nº 29.874 - Paraná. - Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe. Rev.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: Ramiro de Lara, soldado do 6º Grupo de Artilharia 75 de Dôrso, condenado a 6 meses de prisão,incurso no art. 163 do C.P.M. Apelado: O Conselho de Justiça do 6º Grupo de Artilharia 75 de Dôrso. Preliminarmente, converteram o julgamento em diligência,sendo o acusado pôsto em liberdade, se por al não estiver preso, unânimemente.

REVISÃO CRIMINAL

Nº 821 - Cap.Fed. - Rel.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Rev.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima. Requeren­te: Roberto Rodrigues Moreira, ex-marinheiro nacional, 2a. classe, condenado a 2 anos e 4 meses de detenção, incurso no art.198, § 4o, nº I, c/c o art. 66, II e 62-I, tudo do C.P.M., por sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria de Marinha, prolatada em 2 de maio de 1957. Indeferiram o pedido, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima, que o deferia, em parte, para reduzir a pena a 2 anos de detenção.

CORREIÇÃO PARCIAL

Nº 615 - Cap.Fed. - Rel.- O Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. O Dr. Auditor Corregedor da Justiça Militar submete à apreciação do Superior Tribunal Militar, os autos do Inquérito Policial Militar, instaurado pela Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Ma­rinha, para apurar as causas do desastre ocorrido com uma camioneta daquela Diretoria e do qual foi encarregado o capitão de mar e guerra João Batista Francisconi Serran. Deram provimento à Correição para remessa dos autos à Auditoria, para os fins de direito, unânimemente.

REPRESENTAÇÕES

Nº 355 - Pernambuco. - Rel.- O Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. O Dr. Promotor da Auditoria da 7a. Região Militar, pede seja decretada a extinção da punibilidade, por prescrição, de I1o Sampaio, ex-cabo do 14º Regimento de Infantaria, condenado por desclassificação do art. 139 para o art. 225, c/c o art. 314, tudo do Código Penal Militar, à pena de 2 anos de reclusão, por sentença do Conselho extraordinário de Justiça da Auditoria da 7a. Região Militar, prolatada em 5 de março de 1948. Julgaram extinta a punibilidade, pela prescrição, unânimemente.

Nº 351 - Pernambuco. - Rel.- O Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. O Dr. Promotor da Auditoria da 7a. Região Militar, pede seja decretada a extinção da punibilidade, por prescrição, de Mariano Marques de Oliveira, ex-soldado do 7º Regimento de Obuzes, condenado a pena de 10 meses de prisão, como incurso no art. 171 c/c os arts. 57 e 59, letra "c", tudo do Código Penal Militar, por sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7a. R.M. prolatada em 23 de dezembro de 1949. Julgaram extinta a punibilidade, pela prescrição, unânimemente.

Nº 352 - Pernambuco. - Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. O Dr. Promotor da Auditoria da 7a. Região Militar, pede seja decretada a extinção da punibilidade, por prescrição, de Ramiro de Medeiros,ex-soldado do 15º Regimento de Infantaria,condenado a pena de 5 meses e 10 dias de reclusão, incurso no art. 198 § 2º, c/c o art. 314, tudo do Código Penal Militar, por sentença do Conselho Extraordinário de Justiça da Auditoria da 7a. Região Militar, prolatada em 4 de agosto de 1949. Julgaram extinta a punibilidade, pela prescrição, unânimemente.

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O Exmo. Sr. Ministro Presidente, submeteu à apreciação dos Exmos. Srs. Ministros, o seguinte :

Senhores Ministros: Tendo o Sr. Ministro Dr. Autran Dourado, levantado questão de ordem, na sessão de 18 do corrente, sôbre a quem cabe ser relator dos embargos, quando o mesmo fôr vencido na apelação, esclareço ao Tribunal que a Secretaria vem cumprindo o que determina o art. 314 do Código da Justiça Militar, que prescreve:

"A petição com os embargos será dirigida ao relator do processo. Os embargos podem ser articulados e acompanhados de qualquer documento."

Ora, de acôrdo com o preceito acima mencionado, relator do processo é o Ministro que funciona na apelação, não importando tenha sido êle vencedor ou vencido e esta tem sido a norma seguida pelo Tribunal, desde a vigência do Decreto-lei nº 925, de 2/XII/1938 (Código da Justiça Militar), não me parecendo possa ser aquele dispositivo alterado a não ser com a promulgação de nova lei. Em face do exposto e para solucionar a questão de ordem levantada pelo Sr. Ministro Dourado, o Tribunal, na sua alta sabedoria, poderá, interpretando o artigo 314 do C.J.M., decidir que, quando o relator do processo for vencido, sejam os embargos conclusos ao relator para o acórdão, considerando que a finalidade desse recurso é embargar o acórdão vencedor.

Submetida a proposta a votação, decidiu o Tribunal, unânimemente, interpretando o artigo 314 do Código da Justiça Militar, que entenda-se como relator do processo, o relator dó acórdão.

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.

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Acham-se em mesa, os seguintes processos :

Apelações : 29.368 (AA/AD) 29.854 (FS/MR) 29.566 (AA/MR) 29.572 (AB/AT) 29.851 (AA/RC) 29.893 (LC/MR) 29.361 (AA/AB) 29.280 (RC/AH) 29.756 (AA/AD) 29.840 (PL/RC) 29.845 (RC/LC) 29.846 (FC/RC) 29.875 (PL/RC) 29.864 (PC/RO) 29.891 (AA/AB) Embargos (Agravo) 29.228 (RC/AB) Emb. 29.350 (AD/PL)

Recurso Criminal : 3.742 (RC)

2º adiamento:

Apelação Embargos 28.691 (RC/AD)