SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 31ª SESSÃO, EM 1º DE JUNHO DE 1989 - QUINTA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ALMIRANTE-DE-ESQUADRA RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO

SUBPROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR:DR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO

SECRETÁRIA DO TRIBUNAL PLENO: DRª SUELY MATTOS DE ALENCAR

Compareceram os Ministros Ruy de Lima Pessôa, Antônio Carlos de Seixas Telles, Roberto Andersen Cavalcanti, Paulo César Cataldo, Alzir Benjamin Chaloub, George Belham da Motta, Aldo Fagundes, Luiz Leal Ferreira, Haroldo Erichsen da Fonseca, Jorge Frederico Machado de Sant'Anna e Everaldo de Oliveira Reis.

Não compareceu o Ministro Jorge José de Carvalho.

O Ministro Antônio Geraldo Peixoto encontra-se em gozo de férias.

Às 13:30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.

Lida, e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram relatados e julgados os seguintes processos:

- HABEAS-CORPUS 32.557-3 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Antônio Carlos de Seixas Telles. PACIENTE: SILAS LEITE DA SILVA, Cap Mar, denunciado perante a 2ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, alegando inépcia da denuncia e constrangimento ilegal por parte do mencionado Juízo, pede, liminarmente, a concessão da ordem para que seja excluído da Ação Penal. Impetrante: O Paciente.- POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal concedeu, em parte, a ordem em favor do Cap Mar SILAS LEITE DA SILVA, para trancar a ação penal por falta de justa causa, na forma do artigo 467, letra”c”, do CPPM, com referência ao artigo 206, § 2º, combinado com o artigo 53, inciso II, do CPM, estendendo a concessão da referida ordem aos co-réus CMG JEFFERSON PLÁCIDO SILVEIRA, CMG SERGIO CAVALCANTI DA COSTA MOURA, CF FERNANDO MARIO SANTANA CORREIA, CF MARCILIO REIS e CT (AA) ENNIO REINALDO FRICHEISEN, conforme o disposto no artigo 470 do CPPM, prosseguindo-se na ação penal em relação ao crime previsto no artigo 314 do CPM.

- RECURSO CRIMINAL 5.875-9 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Antônio Carlos de Seixas Telles. RECORRENTE:O Exmº Sr Juiz-Auditor da 2ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de ofício. RECORRIDO: O Despacho do Exmº Sr Juiz-Auditor da 2ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 02 de março de 1989, que concedeu reabilitação ao civil JORGE PERES GUIMARÃES. Advs Drs Gil Reigada, Benedito Torquato da Silva e Lourdes dos Anjos Melo.- POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao recurso, de ofício, para manter o despacho recorrido.

- RECURSO CRIMINAL 5.878-3 - Pernambuco. Relator Ministro George Belham da Motta. RECORRENTE: O Exmº Sr Juiz-Auditor da Auditoria da 7ª CJM, de ofício. RECORRIDA: A Sentença do Exmº Sr Juiz-Auditor da Auditoria da 7ª CJM, de 02 de maio de 1989, que concedeu reabilitação ao 2° Sgt Mar MIGUEL SOUZA KMIEC. Adv Dr Josemar Leal Santana.- POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao recurso, de ofício, interposto pelo Exmº Sr Juiz-Auditor da Auditoria da 7ª CJM para confirmar, na íntegra, a Sentença recorrida, com fulcro nos artigos 651 e seguintes do CPPM.

- APELAÇÃO 45.621-0 - Bahia. Relator Ministro Ruy de Lima Pessôa. Revisor Ministro Everaldo de Oliveira Reis. APELANTES: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 6ª CJM e EDGAR SANTOS LIMA, Sd Ex, condenado a dois anos de prisão, incurso no artigo 206, combinado com o artigo 70, inciso II, alínea "1", ambos do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de dois anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 6ª CJM, de 16 de novembro de 1988, na parte em que concedeu ao réu o benefício da suspensão condicional da pena. Adv Dr Luiz Humberto Agle.(SESSÃO SECRETA)

- APELAÇÃO 45.511-6 - Bahia. Relator Ministro Ruy de Lima Pessôa. Revisor Ministro Jorge Frederico Machado de Sant'Anna. APELANTE: FRANCISCO EDILBERTO GOMES DA SILVA, civil, condenado a dois anos de reclusão, incurso no artigo 303, § 2º, combinado com o artigo 30, parágrafo único, ambos do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de dois anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 6ª CJM, de 04 de agosto de 1988. Adv Dr Luiz Humberto Agle.- POR UNANIMIDADE, o Tribunal deu provimento ao apelo da Defesa para reformar a Sentença, absolvendo o Apelante do crime previsto no artigo 303, § 2º , combinado com o artigo 30, parágrafo único, ambos do CPM, com fundamento no artigo 439, letra "e", do CPPM.

Publicam-se, em cumprimento ao disposto na parte final do § do artigo 58 do Regimento Interno do STM, as decisões relacionadas com os processos julgados na 29ª Sessão, em 18 do mês em curso:

-  APELAÇÃO 45.436-5 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Jorge José de Carvalho. Revisor Ministro Paulo César Cataldo. APELANTES: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 2ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM; o CF Mar PAULO ROBERTO DOS SANTOS, condenado a um ano e seis meses de prisão, incurso no artigo 319; o CF Mar LEON LEVY e o CT Mar PAULO FERNANDO MOREIRA DOS SANTOS, condenados a um mês de prisão, incursos por desclassificação no artigo 324; e o 1º Sgt FN R/R ANTONIO MAGNO DA SILVA, condenado a seis meses de prisão, incurso por desclassificação no artigo 324, tudo do CPM, todos com o benefício do sursis pelo prazo de dois anos. APELADA: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da 2ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 08 de junho de 1988. Advs Drs José Antonio da Costa Neto, Vitoria R.F. da Costa Neto Pallottino, Ubiracyr Peralles, Márcia V.F.da Costa Neto, Marcio A. da Costa Neto, Adelcy Maria Rocha Simões Corrêa, Helio de Oliveira Costa, Djalma da Silva Coelho e Antonio Alves Fernandes.- POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal rejeitou as preliminares e, NO MÉRITO: a) POR MAIORIA DE VOTOS, negou provimento ao recurso da Defesa do CF PAULO ROBERTO DOS SANTOS para manter a Sentença de 1º grau. O Ministro HAROLDO ERICHSEN DA FONSECA deu provimento parcial ao recurso da Defesa, reduzindo a pena para um ano de prisão, como incurso no artigo 319, caput. O Ministro PAULO CÉSAR CATALDO reduziu a pena para seis meses, mínimo legal previsto no artigo 319 do CPM. Os Ministros ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES e RUY DE LIMA PESSÔA também reduziam a pena para nove meses de prisão, como incurso no artigo 319, combinado com os artigos 53, § 2º, inciso III, e 70, letra "b", tudo do CPM; b) POR MAIORIA DE VOTOS, negou provimento ao apelo da Defesa e deu provimento ao recurso do MPM para condenar o CF Mar LEON LEVY a nove meses de prisão, como incurso, por desclassificação, no artigo 319, combinado com o artigo 53, inciso III, do CPM, apenamento este decidido na forma do parágrafo único do artigo 435 do CPPM. Os Ministros Relator e JORGE FREDERICO MACHADO DE SANT'ANNA mantiveram a Sentença a quo.Os Ministros PAULO CÉSAR CATALDO(Revisor) e LUIZ LEAL FERREIRA deram provimento integral ao apelo da Defesa para absolver o CF-Mar LEON LEVY, com fulcro no artigo 439, letra "b", do CPPM.Os Ministros ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES e RUY DE LIMA PESSÔA condenaram o apelante a sete meses de prisão, como incurso no artigo 319, combinado com os artigos 53, tudo do CPM; c) POR MAIORIA DE VOTOS, negou provimento ao apelo da Defesa e deu provimento ao recurso do MPM, para condenar o CT Mar PAULO FERNANDO MOREIRA DOS SANTOS a nove meses de prisão, como incurso, por desclassificação, no artigo 319, combinado com o artigo 53, inciso III, do CPM, sendo o quantum da pena decidido na forma do parágrafo único do artigo 435 do CPPM. Os Ministros Relator, JORGE FREDERICO MACHADO DE SANT’ANNA e LUIZ LEAL FERREIRA mantiveram a Sentença de 1º grau. O Ministro PAULO CÉSAR CATALDO (Revisor) deu provimento ao apelo da Defesa para absolver o apelante, com base no artigo 439, letra "b", do CPPM. Os Ministros ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES e RUY DE LIMA PESSÔA condenaram o CT Mar PAULO FERNANDO MOREIRA DOS SANTOS a sete meses de prisão, como incurso no artigo 319, combinado com o artigo 53, do CPM; d) POR MAIORIA DE VOTOS, negou provimento ao apelo da Defesa do 1° Sgt FN R/R ANTONIO MAGNO DA SILVA e deu provimento ao apelo do MPM para, mantendo o quantum da pena aplicada, desclassificar o crime para o artigo 319, combinado com o artigo 53, tudo do CPM. Os Ministros Relator e JORGE FREDERICO MACHADO DE SANT'ANNA mantiveram a Sentença recorrida. O Ministro LUIZ LEAL FERREIRA reduziu a pena para um mês de prisão, como incurso no artigo 324. O Ministro PAULO CÉSAR CATALDO (Revisor) deu provimento ao recurso da Defesa para absolver o 1º Sgt FN R/R ANTONIO MAGNO DA SILVA, com fundamento no artigo 439, alínea "b", do CPPM. POR UNANIMIDADE, foi mantido o sursis para todos os apelantes. Também POR UNANIMIDADE, o Tribunal decidiu enviar cópia dos autos à PGJM para apuração de possíveis delitos. (NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO O MINISTRO ROBERTO ANDERSEN CAVALCANTI).(SUBPROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO).(PRESIDÊNCIA DO MINISTRO DR ALDO FAGUNDES, VICE-PRESIDENTE).

- APELAÇÃO 45.613-0 - São Paulo. Relator Ministro Alzir Benjamin Chaloub. Revisor Ministro Paulo César Cataldo. APELANTES: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 2ª Auditoria da 2ª CJM; e o Sd Ex ADONIAS DOS SANTOS TELES, condenado a três meses de impedimento, incurso no artigo 183, do CPM, tendo fixado a pena-base em três meses e diminuído de um mês, de acordo com a atenuante do citado artigo. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 2º Grupo de Artilharia Antiaérea, de 14 de dezembro de 1988. Adv Dr Paulo Rui de Godoy.- POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal, de ofício, declarou nulo o processo ab initio, por falta de jurisdição do Conselho, sem renovação. (Os Ministros RUY DE LIMA PESSÔA e ALDO FAGUNDES não participaram do julgamento).(SUBPROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO).

Na Apelação nº 45.607-6, publicada na Ata da 28ª Sessão, de 16/5/89, onde se lê:”...c/c o artigo 506, § 2º, tudo do CPM"; leia-se: "...c/c o artigo 506, § 2º, tudo do CPPM."

A Sessão foi encerrada às 18:10 horas.

Processos em mesa:

Apelação 45.604-1(ER/RP)Aud 11ª proc 501/89-8 Adv Adhemar M.de Moura

Apelação 45.593-0(PC/ER)2ªAer proc 03/88-8 Adv Mário Ani Cury

Apelação 45.439-1(RA/RP)/3ª proc 532/88-1 Advª Benedita M. da Silva

Apelação 45.625-4(ER/PC)Aud 505/89-3 Adv Adhemar M. de Moura

Apelação 45.560-4(AF/JC)3ª/3ª proc 27/87-3 Advs Airton F.Rodrigues e outro

Embargos 45.302-8(AF/JS)3ª/3ª proc 24/87-4 Adv Walter Jobim Neto

Apelação 45.648-3(AC/AF)Aud 11ª proc 511/89-3 Adv Adhemar M. Moura

Apelação 45.653-0(LF/AF)2ªEx proc 503/89-9 Advª Lúcia M. Lôbo

Apelação 45.659-9(LF/PC)Audproc 504/89-0 Adv Jorge A. Siufi

Apelação 45.552-3(AC/ST)3ª/3ª proc 521/88-6 Adv Walter Jobim neto

Apelação 45.599-1(AC/AF)2ª/3ª proc 537/88-1 Adv Edgar L. dos Santos

Apelação 45.576-2(ER/AF)1ªMar proc 512/88-5 Advª Adelcy M.R.S.Corrêa

Embargos 5.848-0(ER/PC)3ª/3ª proc 10/88-1 Adv Walter Jobim Neto

Apelação 45.662-9(HE/RP) Aud 8ª proc 502/89-9 Advª Nazaré L.A.Fernandes

Apelação 45.657-2(GB/ST)/3ª proc 545/88-6 Advª Benedita M. da Silva

Rec Criminal 5.868-6(JC)2ª/3ª proc 8/86-2 Adv Edgar Leite dos Santos

Rec Criminal 5.869-4(JC)2ª/3ª proc 8/86-2 Adv Edgar Leite dos Santos

Quest. Administrativa 229-l(JS) Aud 5ª

Aguardando decurso de prazo:

Relatório de Correição 74-0(RP)Auds 5ª e 3ª CJMs e Auditoria de Correição

Apelação 45 596-5(AC/AF)Audproc 15/88-2 Advs Américo L. S.Leal/outros

(Aditamento à Ata da 31ª Sessão, em 1º de junho de 1989)

No início da Sessão, o Plenário, por unanimidade, aprovou o Expediente Administrativo nº 021/89, que trata da concessão da 3ª parcela bimestral de licença especial ao Dr Paulo Jorge Simões Correa, Juiz-Auditor da 1ª Auditoria do Exército da CJM, a ser usufruída no período de 28 de junho a 28 de agosto do corrente ano.

O Plenário, por aclamação, indicou o Ministro Haroldo Erichsen da Fonseca para proferir a saudação de despedida ao Exmº Sr Ministro Alzir Benjamin Chaloub, na Sessão Solene a ser realizada no dia 29 do mês em curso.

O Tribunal após ter ciência do contido na Ata da 6ª Sessão Administrativa, realizada pelo Supremo Tribunal Federal em 22 de maio de 1989, resolveu determinar a aplicação do índice de 35,94% (trinta e cinco vírgula noventa e quatro por cento) referente a outubro de 1988, constante do Anexo da Portaria nº 3.989/89, da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, publicada no D.O.U. de 30 DEZ 88, autorizando, em conseqüência, a partir de 1º de janeiro do ano em curso, o pagamento, aos Magistrados da Justiça Militar, do resíduo (9,89%), correspondente àquele índice, deduzida a URP (26,05%) de janeiro de 1989.

O Tribunal, à vista da Decisão do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Administrativa realizada em 23 de maio de 1989, resolveu determinar o reajuste de vencimentos, salários, proventos dos funcionários da Justiça Militar e dos Advogados-de-Ofício, bem como os valores de Gratificação e Indenização pela Representação de Gabinete, nos mesmos índices e nas mesmas datas de que trata a Medida Provisória nº 056, de 19 de maio de 1989.

O Plenário deliberou que, para fins de cálculo de valor da taxa de ocupação dos imóveis residenciais administrados pelo STM, conforme a Resolução nº 021, de 09 NOV 88, não será aplicado, a partir de junho do ano em curso, o índice de depreciação.