SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 69ª SESSÃO, EM 29 DE AGOSTO DE 1979 - QUARTA-FEIRA -

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO GENERAL-DE-EXÉRCITO REYNALDO MELLO DE ALMEIDA.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR: DOUTOR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO.

SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO: DOUTOR CLÁUDIO ROSIÈRE.

Compareceram os Ministros Jacy Guimarães Pinheiro, Hélio Ramos de Azevedo Leite, Faber Cintra, G. A. de Lima Torres, Deoclécio Lima de Siqueira, Ruy de Lima Pessoa, Gualter Godinho, Julio de Sá Bierrenbach, Carlos Alberto Cabral Ribeiro, Dilermando Gomes Monteiro, Antonio Geraldo Peixoto e José Fragomeni.

Ausente o Ministro Octávio José Sampaio Fernandes, com causa justificada. .

Às 13.30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.

Apelações julgadas em sessão secreta, no dia 22.8.79:

42.153 - Mato Grosso. Relator Ministro Ruy de Lima Pessoa. -Revisor Ministro Julio de Sá Bierrenbach. APELANTES: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 9ª CJM; HELÍCIO MORILHO, 3º Sgt do Exército; ALEXANDRE TRIFON VERON, cabo do Exército; VICENTE LESCANO ARECO, MARCIANO ROBERTO RIOS CABRAL, JAIR TEIXEIRA DE SOUZA, ADÃO CARÍSSIMO, Soldados do Exército, condenados a dois anos de prisão, incursos no art. 308, § 1º, do CPM. JUAREZ VALÉRIO DUREX e ALMIR ANDRADE DOS SANTOS, civis, condenados a três anos de reclusão, incursos no art. 309, parágrafo único, do CPM, com os benefícios do artigo 527 do CPPM, alterado pela Lei nº 6.544, face o Acórdão lavrado no Recurso Criminal nº 5.243. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 9ª CJM, de 23 de junho de 1978, que absolveu os civis CÉLIO UEMURA, NELSON UEMURA, JORGE RADEKE e FRANCISCO BITENCOURT DUREX, denunciado com o nome de FRANCISCO DUREX, do crime previsto no art. 309, parágrafo único do CPM. - POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal desprezou as preliminares arguidas pela Defesa e acolheu preliminar da Procuradoria-Geral de sustar a apelação de HELICIO MORILHO, por estar foragido. NO MÉRITO, o Tribunal, também por UNANIMIDADE, negou provimento aos demais apelos, quer da Defesa, quer do MP, para confirmar a Sentença de 1ª instância. -O MINISTRO JULIO DE SÁ BIERRENBACH apresentará declaração de voto.

42.374 - São Paulo. Relator Ministro Lima Torres. Revisor Ministro Faber Cintra. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à 2a. Auditoria da 2a. CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria da 2a. CJM, de 20 de março de 1979, que absolveu JOSÉ CARLOS DRAGONETTI FILHO, Soldado do Exército, do crime previsto no art. 210, do CPM. -POR UNANIMIDADE, o Tribunal deu provimento ao apelo do MP para, reformando a Sentença de 1ª instância, condenar JOSÉ CARLOS DRAGONETTI FILHO a dois meses de detenção como incurso no art 210, convertida em prisão, na forma do artigo 59, tudo do CPM, sem sursis.

Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

APELAÇÕES

42.398 - Paraná. Relator Ministro Deoclécio Lima de Siqueira. Revisor Ministro Ruy de Lima Pessoa. APELANTE: JOÃO BOEIRA, soldado do Exército, condenado a dois meses de impedimento, incurso no artigo 183, § 2º, letra "b", do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 1º Batalhão de Fronteira, de 05 de junho de 1979. Adv Dr Amilton Padilha. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao apelo da Defesa e confirmou a Sentença apelada.

42.351 - Brasília. DF. Relator Ministro Hélio Leite. Revisor Ministro Jacy Guimarães Pinheiro. APELANTE: - SERGIO LUIZ ISAIAS, Soldado do Exército, condenado a quinze meses de prisão, incurso no art 187 c/c o art 70, nº II, letras "a" "b" e "i", art 72, nº 1 e art 74, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 1º Regimento de Cavalaria de Guardas, de 06 de abril de 1979. Adv Dr J J Safe Carneiro. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal anulou o processo a partir do interrogatório para que outro julgamento seja realizado por Conselho Competente.(Remessa de cópia do Acórdão ao Cmt do 1º RCG).

Após a leitura da Ata e sua aprovação pelo Plenário, usou da palavra o Dr Procurador-Geral da J.M. Dr Milton Menezes da Costa Filho que teceu considerações a respeito de expediente enviado aos Drs Procuradores versando sobre a Lei de Anistia.

O Sr. Ministro Presidente, em seguida, declarou que o assunto seria apreciado a seguir, em Sessão Secreta, após julgados os processos constantes da pauta.

Na referida Sessão Secreta, dentre outros assuntos tratados, foi apresentado ao Plenário e distribuído aos Srs Ministros o seguinte expediente:

"Senhores Ministros

Objetivando o cumprimento da Lei nº 6.683/79, que concede anistia, foram colocados em Pauta pelos Senhores Ministros os processos em tramitação nesta Corte, onde figuram réus condenados por crimes previstos na Lei de Segurança Nacional e beneficiados pela referida lei.

2.              Segundo os termos do artigo 56, do Regimento Interno, é de 72 horas, pelo menos, o prazo que deve medear entre a publicação da pauta e a sessão na qual os processos possam ser chamados.

3.              Os processos aqui referidos constam da Pauta publicada no Diário da Justiça de 29/8/79, não tendo, por conseguinte, decorrido o prazo regimental estabelecido no artigo 56 supracitado.

4.              Contudo, sendo a anistia, pela sua natureza, medida que deve ter aplicação imediata, mormente em se tratando de réus presos, julgo que a extinção da punibilidade dos mesmos poderá ser decretada sem observância do prazo, uma vez que do julgamento não resultará qualquer prejuízo para a defesa.

5.               No tocante à acusação, o prejuízo que porventura possa ser alegado, ficará sanado se o digno representante do Ministério Público aqui presente concordar com a dispensa do exaurimento do prazo de 72 horas já aludido.

 Assim, e preliminarmente, com fundamento no artigo 76 do Regimento Interno, proponho a Vossas Excelências que o Tribunal consulte a Douta Procuradoria-Geral da Justiça Militar sobre a dispensa do prazo em questão."

Com a palavra, assim se manifestou o Dr. Procurador-Geral: -"O Ministério Público nada tem a opor que o julgamento dos processos em pauta com relação ao exame de concessão da anistia se processe, precedendo o prazo de 72 horas fixado no Regimento Interno, isto porque, estando presente à respectiva Sessão poderá usar dos remédios legais no caso de concessão que contrarie a Lei 6.683.

Ademais, se concedida a anistia em razão dos preceitos legais, as partes nada terão contra tal decisão, já que lhe é favorável.

Deste modo o MP ratifica o seu pronunciamento no sentido de concordar com o julgamento na forma antes mencionado.

A Sessão foi encerrada às 14.30 horas, com os seguintes processos: a) em pauta:

PETIÇÃO 390(SF)-por dependência da Apelação 42.209-1ª/Ex.proc. 25/76-S.

APELAÇÃO 42.360(SF/JP)-1a/Mar.proc. 10/79-Adv Mario C. Pinho

APELAÇÃO 42.330(RP/SF)-2a/Ex.proc.35/78-Adv Jayr de Azevedo

APELAÇÃO 38.885(GG/SF)-1a/Ex.proc.56/70-Adv Manoel F. de Lima

EMBARGOS 39.618(FC/LT)-Aud/11a.proc.155/72-Adv Elizabeth D. M. Coelho

APELAÇÃO 42.027(RP/SF)-3a./Ex.proc.27/75-Adv Celso Celidonio

b) em mesa:

C. PARCIAL 1.181(RP)-2a/Aer.proc. 1781/75

APELAÇÃO 42.350(JP/AGP)-3a/Ex.proc.60/78-Adv Ana Maria D.Cortez

APELAÇÃO 42.344(JP/CA)-2a/Mar.proc.583/78-A.Guarischi e Palma

APELAÇÃO 42.368(JP/HL)-2a./3a.proc.08/78-Adv Telmo C. Rosa

APELAÇÃO 42.340(AGP/RP)-Aud/5a. proc 325/79-Adv Aurelino Mader Gonçalves

APELAÇÃO 42.382(AGP/GG)-Aud/9a.proc.01/79-Adv Adelcy Simões Correa Prudêncio

APELAÇÃO 42.412(AGP/GG)-2a/Mar.proc.377/79-Adv A.Guarischi e Palma

RECURSO CRIMINAL 5.318(LT)-2a/Mar. proc. 23/70-Adv Heráclito F. Sobral Pinto e Any Raymundo Moreira

RECURSO CRIMINAL 5.323(LT)-1ª/2ª. proc. 934/73-Advs Luiz E Greenhalgh e Stella Bruna Santo .

RECURSO CRIMINAL 5.311(GG)-3a/Ex. proc. 40/74-Adv Ana Maria David Cortez

APELAÇÃO 42.407(FC/RP)-1a/Mar. proc. 16/79-Adv Mario C. Pinho

RECURSO CRIMINAL 5.321(LT)-3a./Ex. proc. 44/75-Adv. O Recorrente

APELAÇÃO 39.581(LT/DGM)2a./2a. proc. 85/70-Adv Luiz Eduardo Greenhalgh

APELAÇÃO 42.377(LT/HL)-Aud/11a. proc 90/70-Adv J Safe Carneiro

APELAÇÃO 41.813(GG/0S3)-1a/Mar.proc.075/76-Adv Antonio Alves Fernandes

APELAÇÃO 41.775(GG/FG)-Aud/10ª proc.28/76