SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 10ª SESSÃO, EM 20 DE MARÇO DE 1986- QUINTA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO GENERAL-DE-EXÉRCITO HEITOR LUIZ GOMES DE ALMEIDA

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR,EM EXERCÍCIO,DR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO

SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO: DR EUFRÁSIO MATIAS SOUSA NETO

Compareceram os Ministros Deoclécio Lima de Siqueira, Ruy de Lima Pessoa, Julio de Sá Bierrenbach, Antonio Geraldo Peixoto, Antonio Carlos de Seixas Telles, Roberto Andersen Cavalcanti, Túlio Chagas Nogueira, Sergio de Ary Pires, Paulo Cesar Cataldo, Raphael de Azevedo Branco, Alzir Benjamin Chaloub e George Belham da Motta.

Às 13:30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.

Lida, e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

HABEAS-CORPUS

32.310-4-Distrito Federal. Relator Ministro Júlio de Sá Bierrenbach. PACIENTE: ANTONIO NAZARENO MORTARI VIEIRA, 3º Sgt.Ex., preso preventivamente à disposição do CEJ da Auditoria da 11ª CJM, alegando constrangimento ilegal por ausência de  fundamentação da medida cautelar e excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, pede a concessão da ordem para que lhe seja revogada a custódia preventiva. Impetrante: Dr Antônio Ponce.- POR MAIORIA DE VOTOS, o Tribunal, acompanhando o voto do Ministro-Relator, conheceu da ordem impetrada para concedê-la, com base no disposto no artigo 467, alíneas "e" e "f", do CPPM, se por outro motivo não estiver preso. Os Ministros RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO, SÉRGIO DE ARY PIRES, TÚLIO CHAGAS NOGUEIRA e ANTONIO GERALDO PEIXOTO votaram no sentido de denegar a ordem.

APELAÇÕES

44.559-7-São Paulo. Relator Ministro Sergio de Ary Pires. Revisor Ministro Paulo Cesar Cataldo. APELANTE: CELISMAR FERREIRA DOS PASSOS, Sd.Ex., condenado a 6 meses de prisão, incurso no ar­tigo 187, combinado com o artigo 72, inciso I, ambos do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 2º Batalhão de Guardas, de 20 de dezembro de 1985. Adv Dr Paulo Rui de Godoy.-POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade argüida pela Defesa e, NO MÉRITO, decidiu, ainda por unanimidade, negar provimento ao apelo da mesma Defesa para manter a sentença de 1ª instância.

44.557-0-Rio de Janeiro. Relator Ministro Júlio de Sá Bierrenbach. Revisor Ministro Paulo César Cataldo. APELANTE: NEWTON DOS SAN TOS JÚNIOR, SD-FN, condenado a 7 meses de prisão, incurso no artigo 187, combinado com os artigos 72, inciso I, e 73, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 20/11/85. Adv Dr Alfredo Antônio Guarischi e Palma.-POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade argüida pelo apelante e, NO MÉRITO, decidiu, ainda por unanimidade, negar provimento ao apelo da Defesa para manter a pena constante da sentença de 1ª instância, desclassificando o delito para o artigo 188 do CPM, e determinando, em consequência das falhas administrativas constatadas no Processo, a remessa de cópia do Acórdão ao Exmº Sr Ministro de Estado da Marinha, para as providências cabíveis.

RECURSO CRIMINAL

5.715-9-Rio de Janeiro. Relator Ministro Túlio Chagas Nogueira. RECORRENTE: O EXM° SR JUIZ-AUDITOR DA 1ª AUDITORIA DO EXÉRCITO DA 1ª CJM, de ofício. RECORRIDA: A Sentença do Exmº Sr Juiz-Auditor da 1ª Auditoria do Exército da 1º CJM, de 31 de janeiro de 1986, que concedeu reabilitação ao 1º Sgt.Ex. JOÃO BAPTISTA DA SILVA. Advª Drª Eleonora Castanheira e Salles. Acolhendo o voto do Ministro-Relator, o Tribunal, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, negou provimento ao recurso, de ofício, para manter a sentença recorrida.

APELAÇÃO

44.533-1-Rio Grande do Sul. Relator Ministro Paulo César Cataldo. Revisor Ministro George Belham da Motta. APELANTE: O MINISTERIO PÚBLICO MILITAR junto à 3ª Auditoria da 3ª CJM.APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª CJM, de 22/10/85, que absolveu o Cb.Ex. IVANOR JOSÉ CANABARRO, do crime previsto no artigo 245, combinado com o artigo 247, ambos do CPM. Adv Dr Walter Jobim Neto. (SESSÃO SECRETA).

Concedida a palavra pelo Presidente, o Ministro Julio de Sá Bierrenbach fez o seguinte pronunciamento:

"Senhor Presidente,

Senhores Ministros,

É com grande pesar que participo a esta Egrégia Corte o falecimento ocorrido ontem, no Rio de Janeiro, do Eminente Ministro Aposentado do STM,Almirante-de-Esquadra José Espíndola. Nascido em 27 de novembro de 1895, o Alte Espíndola ingressou na Escola Naval em 1912 e, depois de uma carreira brilhante na Marinha, tendo sido promovido a Contra-Almirante em 1951 e a Vice-Almirante em 1954, já como Almirante-de-Esquadra foi nomeado Ministro deste Tribunal em 16 de março de 1959.

Na Marinha exerceu comandos e cargos de relevo. Dentre suas inúmeras condecorações destaco a Cruz de Campanha nº 2, por ter passado dois semestres em serviço de guerra no estrangeiro, embarcado como Tenente em navio da Divisão Naval em Operações de Guerra - DNOG -durante a 1ª Guerra Mundial e, também, a Medalha Naval de Mérito de Guerra, na 2ª Guerra Mundial, conquistada no posto de Capitão-de-Fragata.

No Superior Tribunal Militar foi um grande Juiz, respeitado pelos seus votos que espelhavam seus dotes de caráter. Eleito, exerceu a Vice-Presidência da Corte, no período de maio a agosto de 1965, quando, também eleito, ocupou a Presidência o eminente Ministro Togado, General-de-Divisão da Reserva de 2ª Classe, Dr Washington Vaz de Mello.

Solicito, Sr Presidente, que, ouvidos meus ilustres pares, seja lavrado em ata um voto de pesar pelo falecimento do Ministro Almirante José Espíndola, com a transmissão de nossos sentimentos à família enlutada e ao Exmº Sr Ministro da Marinha."

Por unanimidade, o Tribunal aprovou a aludida proposta.

O Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Milton Menezes da Costa Filho, manifestou inteira solidariedade às palavras proferidas pelo Ministro Júlio de Sá Bierrenbach.

Antes do término da Sessão, o Ministro-Presidente submeteu à apreciação dos Senhores Ministros o Expediente Administrativo nº 009/86 que trata da alteração da estrutura organizacional do STM e do remanejamento de uma função do Grupo-Direção e Assistência Intermediária - Código STM-DAI-111.2(NM). O Tribunal, por unanimidade, aprovou o remanejamento do referido DAI para o Setor de Análise e Verificação, subordinado à Seção de Contabilidade da Diretoria de Finanças.

A seguir, o Ministro Antonio Geraldo Peixoto apresentou ao Plenário proposição nos seguintes termos:

"Considerando os recentes casos de duas deserções cometidas pelo mesmo infrator e em seqüência;

Considerando que, nesses casos, tem havido sempre conotações de uma com a outra;

Considerando que, até mesmo, certas formalidades essenciais são comuns a ambos os processos e nem sempre são repetidas nas mesmas, levantando a suposição de omissão;

Considerando que o procedimento burocrático atual dificulta, sobremaneira, o trabalho do Relator.

Proponho que a Comissão de Regimento estude o assunto,  visando uma possível modificação do artigo 50, e seu parágrafo único, do Regimento Interno ou a apresentação de normas burocráticas para o encaminhamento dos respectivos processos, mas sempre com referências' cruzadas."

Publicam-se, a seguir, os resultados das Apelações julgadas em Sessão Secreta, na 7ª Sessão, em 11 do mês em curso:

44.526-0-Rio Grande do Sul. Relator Ministro Raphael de Azevedo Branco. Revisor Ministro Gualter Godinho. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 1ª Auditoria da 3ª CJM.APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 3º Batalhão de Polícia do Exército, de 21/10/85, que absolveu o Sd.Ex. AMIR MAHMUD TAWFIQ MAHMUD, do crime previsto no artigo 183 do CPM. Advª Drª Nadja Maria Guerra Rodrigues.- POR UNANIMIDADE DE VOTOS, decidiu o Tribunal negar provimento ao apelo do MPM, mantendo a sentença absolutória, com fulcro no artigo 439, letra "b", do CPPM.

44.520-0-Rio Grande do Sul. Relator Ministro Gualter Godinho.Revisor Ministro Roberto Andersen Cavalcanti. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 3ª Auditoria da 3ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª CJM, de 08/10/85, que absolveu o Sd.Ex. LUIZ CARLOS BISONHIN, do crime previsto no artigo 210, parágrafo 1º, do CPM. Adv Dr Walter Jobim Neto.- POR UNANIMIDADE DE VOTOS, decidiu o Tribunal negar provimento ao recurso interposto pelo MPM para manter, pelos seus jurídicos fundamentos, a sentença apelada.

ENCERRAMENTO DA 10ª SESSÃO

A sessão foi encerrada às 16:20 hs, com os seguintes processos em mesa:

Revisão Criminal 1.221-0(ST/AC)2ª/2ª Adv Oswaldo R.Oliveira

Aguardando decurso de prazo:

Conflito de Competência 256-4(PC)3ª/3ª IPM 04/86

Apelação 44.536-6(JB/PC)3ª/3ª proc 9/85-9 Adv José C.Coronel

Apelação 44.577-5(JB/PC)2ªEx proc 502/86-8 Advª Telma A.Figueiredo

Revisão Criminal 1.213-0(BM/PC)2ªEx proc 7/81-6 Adv José L.Clerot

Apelação 44.442-6(AP/RP)Aud 5ª proc 512/85-7 Advª Eliana P.Lepera

Apelação 44.555-4(BM/RP)1ªMar proc 501/85-9 Adv Antonio A.Fernandes

Apelação 44.542-2(RB/RP)2ªMar proc 515/85-8 Advs Alfredo A.Palma e outro

Apelação 44.563-5(RB/RP)1ªEx prc 501/86-3 Advª Eleonora C.Salles

Questão Adm 212-7(AP)2ª/3ª

Aguardando publicação:

Apelação 44.543-9(RP/RA)3ª/3ª proc 16/85-5 Adv Walter Jobim Neto