SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 83ª SESSÃO, EM 06 DE NOVEMBRO DE 1981- SEXTA-FEIRA
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO TENENTE BRIGADEIRO DO AR FABER CINTRA
PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR: DR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO
SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO: DR CLÁUDIO ROSIÈRE
Compareceram os Ministros Jacy Guimarães Pinheiro, Octávio José Sampaio Fernandes, Reynaldo Mello de Almeida, Ruy de Lima Pessoa, Júlio de Sá Bierrenbach, Carlos Alberto Cabral Ribeiro, Dilermando Gomes Monteiro, Antônio Geraldo Peixoto, José Fragomeni, Antônio Carlos de Seixas Telles e Roberto Andersen Cavalcanti.
Não compareceram os Ministros Gualter Godinho e Jorge Alberto Romeiro.
O Ministro Deoclécio Lima de Siqueira encontra-se em gozo de licença especial.
Às 13.30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.
Lida e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão.
Foram, a seguir, relatados o julgados os Seguintes processos;
RELATÓRIO DE CORREIÇÃO
49-0- Pernambuco. Relator Ministro Sampaio Fernandes. O Emxº Sr. Dr. Juiz-Corregedor da Justiça Militar encaminha o Relatório da Correição realizada na Auditoria da 7ª CJM. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal tomou conhecimento e aprovou o Relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA
139-5-São Paulo. Relator Ministro Jacy Guimarães Pinheiro. IMPETRANTE: JOSÉ DIAS DE SOUZA NETO, funcionário do Quadro das Auditorias da Justiça Militar, impetra Mandado de Segurança no sentido de ser corrigido o cálculo de seus adicionais por tempo de serviço incidindo sobre a Gratificação de Representação. Advogado: Dra. Marina Barroso. - POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal negou a Segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA
141-7 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Jacy Guimarães Pinheiro. IMPETRANTE: ANNA LUCIA CARNEIRO CHAVES, civil, impetra mandado de Segurança, com pedido de liminar contra ato do Exmº Sr. Presidente da Comissão de Concurso para provimento no cargo de Juiz-Auditor da Justiça Militar, objeto de edital s/nº publicado no Diário da Justiça de 06 de julho de 1981, que indeferiu seu pedido de inscrição no referido concurso. Advogado: Dr. José Marques de Vasconcelos. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou a Segurança impetrada. (IMPEDIDOS OS MINISTROS JOSÉ FRAGOMENI e ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES).
APELAÇÕES
43.116-2 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Julio de Sá Bierrenbach. Revisor Ministro Antonio Carlos de Seixas Telles. APELANTES: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto a 2ª Auditoria do Exército da 1ª CJM e JOEL FERREIRA GOMES, Sd. Ex., condenado a seis meses de prisão, incurso no art. 187 c/c os arts.73 e 72, inciso I e III, letra "a", tudo do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do Batalhão de Comando e Serviços da Academia Militar das Agulhas Negras, de 29 de junho de 1981. Advogada: Dra. Telma Angélica Figueiredo. POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal negou provimento ao apelo da Defesa e deu provimento ao do MP para condenar o réu a sete meses de detenção, como incurso no art 187, convertida em prisão na forma do art 59, II tudo do CPM.
43.171-5- Mato Grosso do Sul. Relator Ministro Sampaio Fernandes. Revisor Ministro Jacy Guimarães Pinheiro. APELANTE: ELSON GOMES DE SOUZA, Sd. Ex., condenado a nove meses e dois dias de prisão, incurso no art 187 c/c os arts 72, inciso I, e 189, inciso II, tudo do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 17º Batalhão de Caçadores, de 1º de setembro de 1981. Advogado: Dra.Adelcy M. R. Simões Corrêa Prudêncio. O Tribunal, POR UNANIMIDADE, deu provimento parcial ao apelo da Defesa para, mantida a condenação, reduzir a pena para oito meses e dezesseis dias de prisão, computando-se o tempo de prisão provisória.
43.156-l - Rio de Janeiro. Relator Ministro Antonio Geraldo Peixoto. Revisor Ministro Antonio Carlos de Seixas Telles. APELANTE: AMAURY MARQUES, Sd. Ex.,condenado a onze meses de prisão, incurso no art. 187, c/c o artigo 72, item III, letras "a" e "b", tudo do CPM.APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 2º Grupo de Artilharia de Costa e Fortaleza de São João, de 26 de agosto de 1981. Advogados: Dra. Ana Maria David Cortez POR UNANIMIDADE, o Tribunal deu provimento ao apelo da Defesa para reduzir a pena para dois meses.
RECURSO CRIMINAL
5.471-2- Rio de Janeiro. Relator Ministro Antonio Geraldo Peixoto. RECORRENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto a 2ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM. RECORRIDA: A Decisão do Exmº Sr. Dr. Juiz-Auditor da 2ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 26 de junho de 1981, que unificou as penas do civil PAULO CÉSAR CHAVES para dez anos e seis meses de reclusão, com fundamento no artigo 51, § 2º do CPB, c/c os arts 75, 82 e 83 do CPP. Advogado: Dra. Nanci Tristão Nogueira. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal deu provimento ao Recurso do MP e fim de cassar a decisão de unificação de pena. (NÃO TOMOU PARTE NO JULGAMENTO O MINISTRO SAMPAIO FERNANDES).
APELAÇÃO
42.679-5-Amazonas. Relator Ministro Antonio Carlos de Seixas Telles. Revisor Ministro Júlio de Sá Bierrenbach. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto a Auditoria da 12ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 12ª CJM, de 25 de março do 1980, que condenou o ex-Sd. Ex FRANSCISCO DOS SANTOS PEREIRA a três meses de detenção, incurso no artigo 210, c/c o art. 45, ambos do CPM. Advogado: Dr Benedito de Jesus P. Tavares. (SESSÃO SECRETA)(NÃO TOMOU PARTE NO JULGAMENT0 O MINISTRO SAMPAIO FERNANDES)
RECURSO CRIMINAL
5.485-0 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Ruy de Lima Pessoa. RECORRENTE: O EXMº SR. DR. JUIZ-AUDITOR DA 2ª Auditoria do Exército da 1ª CJM, de ofício. RECORRIDA: A Sentença do Exmº Sr. Juiz-Auditor da 2ª Auditoria do Exército da 1ª CJM, de 02 de outubro de 1981, que concedeu reabilitação ao 1º Sgt. Ex. CARLOS BAPTISTA DA SILVA. Advogado: Dra. Raphaela Duarte Antonia dos Santos. -POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao Recurso de ofício, mantendo a sentença recorrida. (NÃO TOMOU PARTE NO JULGAMENTO O MINISTRO SAMPAIO FERNANDES).
APELAÇÃO
41.020-0 - Paraná. Relator Ministro Jacy Guimarães Pinheiro. Revisor Ministro Antonio Geraldo Peixoto. APELANTE: DIMAS GENARO, civil, também conhecido por Dimas Genaro Assumpção. Dimas Geraldo Assunção, Dimas Greco Assunção, Dimas de Almeida, Silas Genaro Assunção, Antonio Sérgio de Oliveira, Mário Gomes e Mário Genaro, condenado a 16 anos de reclusão, incurso no artigo 27, do DL 898/69. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5ª CJM, de 12 do agosto de 1975. Advogado: Dr Amilton Padilha. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal manteve a condenação e, POR MAIORIA, adequou a pena em 10 anos do reclusão. O MINISTRO SAMPAIO FERNANDES confirmou a pena imposta em 1ª instância por reconhecer a retroatividade do DL 898/69, nos termos do art 4º do CPM, por caracterizá-lo como lei excepcional.
Publica-se, a seguir, o resultado do processo julgado em sessão secreta no dia 26.10.81:
APELAÇÃO
43.100-4-Rio de Janeiro. Relator Ministro Ruy de Lima Pessoa. Revisor Ministro Reynaldo Mello de Almeida. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto a 2ª Auditoria do Exército da 1ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria do Exército da 1ª CJM, de 26 de junho de 1981, que absolveu o Sd. Ex ALUÍSIO RAMOS XAVIER, do crime previsto no art 210, §1º do CPM. Advogada Dra. Telma Angélica Figueiredo. - O Tribunal, POR UNANIMIDADE, deu provimento ao apelo do MP para reformar a sentença e condenar o apelado a dois meses de detenção, convertida em prisão, como incurso no art 210 do CPM, concedido o benefício do sursis por 2 anos nas condições constantes do Acórdão. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO JACY GUIMARÃES PINHEIRO)
Em Sessão de 19 de outubro o Ministro Ten Brig Ar Faber Cintra, Presidente, expos a seus pares as conclusões do estudo sobre a Emenda ao Regimento Interno, de autoria do Ministro Ten Brig Ar Antônio Geraldo Peixoto que dava nova redação ao parágrafo 3º do art 133 o acrescentava um parágrafo - 4º - ao mesmo artigo 133, como se segue:
1) parágrafo 3º - Cancelar a parte final "salvo os casos em que lhe é permitido apelar em liberdade, pois contraria o parágrafo 6º do art 535 do CPPM;
2) parágrafo 4º - Após o julgamento realizado, em Sessão Secreta, esta será reaberta para o anúncio público da decisão".
Posta a matéria em discussão decidiu o Tribunal, por maioria de votos, acompanhar o entendimento do Ministro Presidente, de acolher em parte a proposta do Ministro Antônio Geraldo Peixoto, ou seja;
1) dar nova redação ao parágrafo 3º do art 133, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§3º- Será secreto o julgamento da apeleção quando o réu estiver solto.
2) não acolher o acréscimo do parágrafo 4º ao referido art 133.
Votaram acompanhando o entendimento do Ministro Presidente os Ministros ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, ROBERTO ANDERSEN CAVALCANTI, JOSÉ FRAGOMENÍ, JORGE ALBERTO ROMEIRO, CARLOS ALBERTO CABRAL RIBEIRO e REYNALDO MELLO DE ALMEIDA que apresentou voto em separado.
O Ministro SAMPAIO FERNANDES manteve a redação do Regimento Interno sem nenhuma alteração.
OS MINISTROS GUALTER GODINHO, JULI0 DE SÀ BIERRENBACH e RUY DE LIMA PESSOA acompanharam o Ministro ANTONIO GERALDO PEIXOTO votando pelo acolhimento das emendas propostas.
VOTO DO MINISTRO GEN EX REYNALDO MELLO DE ALMEIDA
"Entendo que não procede o argumento de que inexiste, no texto regimental, impedimento à divulgação imediata do resultado, quando o julgamento for realizado em sessão secreta.
Não se pode esquecer que a publicação das nossas decisões é feita através das atas das sessões respectivas. Prova da veracidade dessa afirmação é a possibilidade de, antes da aprovação da ata, serem corrigidas incorreções materiais por ventura ocorridas nos resultados. A ata é o documento que dá publicidade oficial aos nossos julgamentos. Ora, o artigo 58 , § 1º do Regimento Interno estabelece: que "as decisões tomadas em sessão secreta constarão da ata da segunda sessão ordinária seguinte à do julgamento". Logo, qualquer divulgação anterior de resultado representara violação aos dispositivos regimentais. A possibilidade de que, se houver determinação em contrário, o resultado seja divulgado de imediato é uma exceção, que, no meu entendimento, somente poderá efetivar-se, caso o Tribunal, atendendo às conveniências do caso concreto, se pronuncie em tal sentido.
Por outro lado, a proposta apresentada não se harmoniza com a finalidade que, de modo evidente, tem em vista o § 6º do artigo 535 do CPPM. É claro que a lei pretende, ao determinar a realização do julgamento em sessão secreta, facilitar o cumprimento do mandado de prisão, no caso de decisão condenatoria. Logo, a não divulgação imediata do resultado é uma decorrência necessária do objetivo pretendido pela lei.
Não me parece lógico continuar realizando as sessões secretas, porque se trata de um imperativo legal e proclamar, em sessão pública, o resultado do julgamento. Se tal acontecesse, estaríamos praticando um ato, sem nenhuma finalidade, pois não existe outro fundamento para a realização das referidas sessões.
A quebra do sigilo que se tem tornado freqüente não pode levar-nos a rever uma norma que te sentido, dentro do nosso sistema processual, A providência acertada é estudar medidas que possam evitar os abusos que têm ocorrido".
ENCERRAMENTO
DA 83ª SESSÃO
A Sessão foi encerrada às 16.00 horas com os seguintes processos em mesa:
Recurso Criminal 5.481-8(GG)-3a./3a.IPM 28/81-0-Adv W. Jobim Neto
Apelação 43.137-3(GG/SF)-2a.Ex. proc. 09/81-9-Adva Telma Angélica Figueiredo
Apelação 43.056-3(GG/AP)-Aud/10a. proc. 02/80-9-Adv Antonio J. P. Rosa
Apelação 43.076-0(RMA/GG)-Aud/6a. proc. 501/81-0-Adv Nilton da Silva
Apelação 43.093-0(AP/GG)-1a.Mar. proc. 514/81-0-Adv Zélio de Souza Bitencourt
Apelação 43.110-3(AP/GG)-3a.Ex. proc.. 516/81-1-Adv José Carlos T. Hardman
Apelação 43.117-0(JF/GG)-3a./3a. proc. 518/81-8-Adv Airton F. Rodrigues
Apelação 43.035-2(CR/GG)-2a.Mar. proc. 46/80 -7-Adv Alfredo A. Guarischi e Palma
Apelação 43.000-81(GG/CR)-Aud/8a proc. 11/80-1-Adv Adherbal M Mattos
Apelação 43.010-5(GG/CR)-Aud/l2a. proc. 4/79-3-Advs Felismino F. Soares e Raimundo de Amorim F. Soares
Apelação 42.973-3(JB/JR)-Aud/7a. proc. 193/80-4-Adv Bóris Trindade (JULGAMENTO MARCADO PARA O DIA 11.11.81)
b) aguardando dec. de prazo:
Apelação 43.144-6(ST/JF)-1a. Mar. proc 15/81-4-Adv João Pedro Sabóia Bandeira de Mello Fº
Apelação 43.089-1(JB/JR)-1a.Ex. proc 509/81-3-Adv Juarez Tavares
Recurso
Criminal 5.483-4(JP)-2a.Mar. proc. 20/81-6
Recurso Criminal 5.484-2(JP)-2a.Mar. proc. 19/81-8
c) aguardando publicação:
Apelação 42.945-1(JB/JP)-1a./2a. proc. 502/81-3-Adva Tania Sardinha Nascimento
Apelação 43.153-7(RMA/JR)-1a./2a. proc. 504/81-6-Adva Tania S. Nascimento
Apelação 43.140-3(JP/JB)-Aud/4a. proc. 07/81-0-Advs Dalto V. Eiras e Celso Celidônio
Apelação 43.123-3(RP/JB)-3a./3a. proc. 06/81-7-Advas Airton F. Rodrigues e W Jobim Neto
Apelação 43.099-9(CR/RP)-2a.Mar. proc. 513/81-2-Adv A. Guarischi e Palma
Apelação 43.074-3(CR/ST)-3a.Ex. proc 510/81-3-Adv José Carlos T . Hardman
Apelação 43.081-6(CR/JR)-1a./2a. proc. 517/81-0-Adva Tania S. Nascimento
Relatório de Correição 48-1(RA)-Aud/Cor. e Aud/6a.
Apelação 43.174-0(JB/RP)-1a.Ex. proc.521/81-3-Adv Juarez Tavares
Apelação 43.129-4(AP/JR)-2a.Ex. proc. 519/81-7-Adva Telma Angélica Figueiredo
Recurso Criminal
5.486-9(JR)-Aud/6a. IPM 19/81-4