ATA DA 36a. SESSÃO, EM 18 DE JUNHO DE 1 958.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO ALMIRANTE OCTÁVIO MEDEIROS.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. IVO D´AQUINO FONSECA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende, Gen. Alencar Araripe, Almte. Pinto de Lima, Gen. Lima Câmara, Gen. Falconieri da Cunha, Dr. Autran Dourado, Brigº Álvaro Hecksher, Dr. Adalberto Barreto e Auditor convocado Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa.

Deixaram de comparecer, os Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, por se achar licenciado e Brig. Armando Trompowsky, com causa justificada.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

*********

Apelação julgada na sessão secreta do dia 6 de junho.

Nº 29.735 - Cap.Fed.-Rel.- O Sr. Min. Dr. Autran Dourado.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: A Promotoria da 2a. Auditoria da 1a. R.M..- Apelado: Nelson Colasso, ex-soldado do 1º Batalhão de Polícia do Exército, absolvido do crime previsto nos arts. 181 §§ 3º e 4º e 182 §§ 5º e 6º, tudo do C.P.M.- Negaram provimento à apelação do M.P., confirmando a sentença absolutória, unânimemente.-

Nº 29.683 - Pernambuco.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 7a. Região Militar.- Apelado: João Quintino Cruz, CB-G-MR.VA.AV. 46.2004-145, da Base Aérea de Natal, absolvido do crime previsto no art. 182, § 5º, c/c o art. 66, § 1º, tudo do C.P.M.- Negaram provimento, confirmando a sentença, absolutória, unânimemente.-

Nº 29.724 - Pará.- Rel.- O S . Ministro Dr. Autran Dourado.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 8a. Região Militar.- Apelado: Raimundo Iatangan Barreto Falcão, 2º Tenente da Aeronáutica, servindo na Base Aérea de Belém, absolvido do crime previsto no art. 264 do C.P.M..- Deram provimento à apelação do M.P. para reformar a sentença e condenar o apelado a 2 meses de prisão, como incurso no art. 264 do C.P. Militar, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Brig. Armando Trompowsky, Gen. Alencar Araripe e Dr. Ribeiro da Costa, que negavam provimento, confirmando a sentença absolutória.-

*********

Fôram, a seguir relatados e julgados os seguintes processos:

A P E L A Ç Õ E S

Nº 29.739 - Pará.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.- Rev. O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Apelantes: A Promotoria da Auditoria da 8a. R.M. e Clóvis Ribeiro, soldado da Base Aérea de Belém, condenado a 3 meses de prisão, incurso no art. 182 do C.P.M..- Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 8a. Região Militar e Benedito de Moura Caldas, soldado da Base Aérea de Belém, absolvido do crime previsto no art. 182 do C.P.M..- (Julgamento em sessão secreta).-

Nº 29.575 - Pernambuco.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barreto.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 7a. R.M..- Apelado: Ilaércio Batista Cordeiro, soldado da Base Aérea de Recife, absolvido do crime previsto no art. 159 do C.P.M..- (Julgamento em sessão secreta).-

Nº 29.623 - Pernambuco.-Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barreto.- Apelante: Pedro Felipe dos Santos, soldado do 1º Regimento de Cavalaria Motorizado, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do 1º Regimento de Cavalaria Motorizado. - Negaram provimento, confirmando a sentença, unânimemente.-

Nº 29.603 - São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barreto.- Apelante: Luiz de Almeida Costa, soldado do 2º Regimento de Obuzes-105, condenado a 12 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do 2º Regimento de Obuzes 105.- Deram provimento, para reduzir a pena a 6 meses de prisão, unânimemente.-

Nº 29.642 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barreto.- Apelantes: A Promotoria da 1a. Auditoria da 1a. R.M. e Geneci Pereira Pessanha, soldado do Forte Duque de Caxias e 2a. Bateria de Obuzes de Costa, condenado às penas do gráu mínimo do art. 55, do C.P.M. (Art. 159).- Apelados: O Conselho de Justiça do Forte Duque de Caxias e 2a. Bateria de Obuzes de CostaeGeneci pereira Pessanha, soldado do referido Forte, condenado.- Negaram provimento à apelação do M.P., provendo a do acusado, para reformar a sentença e absolvê-lo, por inexistência de crime, unânimemente.-

Nº 29.757 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: João Evangelista, soldado do 6º Batalhão de Infantaria da Polícia Militar do D.F., condenado a 1 ano de prisão, incurso no art. 208 do C.P.Militar.- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria de Aeronáutica.- Pelo voto de desempate do Exmo. Sr. Ministro Presidente, deram provimento à apelação para reformar a sentença e absolver o apelante, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Autran Dourado, Brig. Álvaro Hecksher, Gen. Lima Câmara, Gen. Falconieri da Cunha, que negavam provimento, confirmando a sentença.- Não tomou parte no julgamento, o Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa, que se deu por impedido.- Usou da palavra o Sr. Dr. Décio Meirelles Góes, advogado do apelante.-

Nº 29.690 - R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barreto.- Apelante: Jorge Estevão da olva, fuzileiro naval, condenado a 7 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria de Marinha.- Negaram provimento, confirmando a sentença, unânimemente.-

Nº 29.660 - R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barreto.- Apelante: Antônio Rolin, soldado do 1º Regimento de Cavalaria Motorizado, condenado a 9 meses e 10 dias de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do 1º Regimento de Cavalaria Motorizado. Deram provimento, em parte, para reduzir a pena a 6 meses de prisão, unânimemente.-

Nº 29.811 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe. Apelante: Paulo Mendes da Silva, soldado do I/6º Regimento de Obuzes-105, condenado a 2 meses de prisão, incurso no art. 182, § 5º do C.P.M..- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça do Exército da 1a. Auditoria da 3a. R.M..- Deram provimento, para reformar a sentença e absolver o apelante, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Autran Dourado e Gen. Lima Câmara, que confirmavam a sentença.-

Nº 29.732 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto.- Apelante: Almir Machado dos Santos, soldado do Depósito de Aeronáutica do Rio de Janeiro, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria de Aeronáutica.- Negaram provimento, confirmando a sentença, unânimemente.-

Nº 29.712 - Pernambuco.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto.- Apelante: Antônio Nunes Monteiro Filho, SD-FN-nº 54.30836., condenado a 3 meses de prisão, incurso no art. 164, nº II do C.P.M..- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da Armada da Auditoria da 7a. Região Militar.- Deram provimento, para reformar a sentença e absolver o apelante, unânimemente.-

Nº 29.752 - São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto.- Apelante: Benedito Custódio Ferreira Neto, soldado do Regimento Itororó (5º R.I.), condenado a 3 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do Regimento Itororó (5º R.I.). - Negaram provimento, confirmando a sentença, unânimemente.-

Nº 29.696 - São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Apelante: José Gomes dos Santos, soldado, servindo na Cia. do Q. G. R/2, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M.- Apelado: O Conselho de Justiça do Q.G. da 2a. Divisão de Infantaria.- Negaram provimento, confirmando a sentença, unânimemente.-

Nº 29.720 - São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Apelantes: A Promotoria da 1a. Auditoria da 2a. R. Militar e Humberto Cará, soldado do Parque de Aeronáutica de São Paulo, condenado a 4 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M.- Apelado: O Conselho de Justiça do Parque de Aeronáutica de São Paulo e Humberto Cará, soldado do Parque de Aeronáutica de São Paulo, condenado.- Deram provimento à apelação do M.P., reformando a sentença para condenar o acusado a 6 meses de prisão, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Almte. Pinto de Lima e Dr. Adalberto Barretto, que o absolviam.-

Nº 29.764 - São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Apelante: Helio Serrano Carrion, soldado do Regimento Ipiranga (6º R.I.), condenado a 8 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..-Apelado: O Conselho de Justiça do Regimento Ipiranga (6º R.I.).- Deram provimento, para reduzir a pena a 6 meses de prisão, unânimemente.-

Nº 29.317 - (Embargos) Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Embargante: José Bernardino Ferreira, extranumerário mensalista do Hospital Naval Marcílio Dias, condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, incurso no art. 203, c/c o § 2º do art. 66 e 57 e a rt. 53, II e 54 –I-B, tudo do C.P.M..- Embargado: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 13 de janeiro de 1958.- Receberam os embargos, para reduzir a pena a 1 ano e 6 meses de reclusão, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Autran Dourado, Gen. Falconieri da Cunha, Gen. Lima Câmara e Dr. Ribeiro da Costa, que os desprezavam.-

********

Ao findar a Sessão, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, pediu a palavra, pela ordem, para congratular-se com o Tribunal e com o Exmo. Sr. Ministro Presidente pelos magníficos resultados alcançados pelo I Congresso de Direito Penal Militar, recém-realizado. Congratulou-se, também, com a Comissão Organizadora e, especialmente com o Exmo. Sr. General de Exército Ministro Tristão de Alencar Araripe, que dando forma e substância à Comissão Organizadora do Congresso, tomando parte ativa em tôdas as atividades do mesmo, discutindo com entusiasmo em plenário, cativou a todos pela maneira com que conduziu os trabalhos e pelos dotes de sua fulgurante cultura e inteligência. Requerem S. Excia. que, a juizo do Exmo. Sr. Ministro Presidente, constasse elogios nos assentamentos dos funcionários do Tribunal que trabalharam naquele conclave.

Pediu, a seguir, a palavra o Exmo. Sr. Ministro General de Exército Tristão de Alencar Araripe, que assim se expressou : “Declaração de voto de Ministro Gen. Alencar Araripe sôbre o Congresso de Direito Penal Militar. Acompanho o Tribunal neste voto de congratulações sôbre o feliz resultado do I Congresso de Direito Penal Militar, mas devo fazê-lo com algumas restrições necessárias. Tenho autoridade para assim proceder, porque fui o idealizador do referido Congresso; tomei parte ativa na Comissão Organizadora; decidi, por delegação do Exmo. Sr. Presidente, sôbre várias medidas de execução; acompanhei, não apenas as sessões solenes de abertura e encerramento, como os trabalhos das comissões e as discussões em sessões plenárias, onde tomei parte nas discussões de várias teses; e troquei impressões com a maior parte dos srs. congressistas. Reconheço que o Congresso atingiu os principais objetivos da finalidade segundo que foi idealizado e projetado. Serviu para dar maior relêvo à Justiça Militar, quase sempre esquecida e ignorada. Permitiu que se ampliassem e consolidassem os conhecimentos dos interessados por êsse Direito, sôbre as peculiaridades da Justiça Castrense. Há de contribuir para que as Faculdades de Direito dediquem maior interesse ao estudo dêste ramo da ciência jurídica. Contribui para valorizar a situação dos diferentes órgãos da Justiça Militar, federal e estaduais, cujas opiniões e atuações foram tidos em conta e divulgados. Finalmente vai contribuir para que se acentue o congraçamento entre os estudiosos do Direito, e especialmente, do Direito Militar em todo o país, quer do meio civil quer do meio militar. Todavia, há reparos, que conhecidos e modificados, poderão auxiliar as melhorias indispensáveis à concepção e à prática dêste Direito Especial, cuja autonomia se proclama de bôca cheia, mas que não se exercita com plenitude. Apesar de reconhecer-se a Justiça Militar como elemento essencial à vida das Instituições militares, não contou o Congresso com a presença e colaborações efetivos dos comandos, administrações e quadros das corporações armadas, como seria de desejar. O Exército teve um representante do Estado Maior mas que só achou dever comparecer à sessão solene de abertura. Salvou a situação o comparecimento quase em massa dos professores de Direito da AMAN, os quais com brilho e entusiasmo tomaram parte na discussão de várias teses. Da Marinha destaca-se o comparecimento de dois ilustres congressistas, com suas interessantes teses, um avulso e outro como representante do E.M.A.. Tudo faz parecer que a Justiça Militar deve viver a margem, separada das instituições, que são a sua única razão de ser. Certamente há aí lamentável esquecimento ou equívoco. Devo, também, referir-me à exiguidade de tempo para apreciar o grande volume de assuntos apresentados. Não foi possível fazer estudos perfeitos e acabados. A pressa é inimiga da perfeição. Outro reparo diz com o não se ter até agora atribuído à Justiça Militar o seu característico de Justiça para as Fôrças Armadas, cujas necessidades e particularidades deve ela atender. Ainda não se tem na devida conta a autonomia do Direito Penal Militar, que deve ser um ramo do Direito Penal e não um decalque do Direito Penal Comum. Autonomia, caracterizada por códigos penais e processuais inteiramente adaptados às necessidades e particularidades das Fôrças Armadas que são muito diversas dos da vida comum. Prevaleceu, no Congresso, a idéia de fazer a Justiça Militar jugulada aos direitos penais e processuais comuns. Houve forte tendência vencedora de retirar dos militares a prerrogativa de figurarem como juizes nos Comandos a pretexto de que sua dependência ao Poder Executivo, impede que façam parte do Poder Judiciário. Procurou-se negar êsse traço de nosso sistema judiciário militar, que é o misto, com a participação dos militares nos Conselhos e Tribunais, em que são julgados os seus pares. Não é possível, a essa altura querer abandonar um sistema que tem por si longa experiência e a tradição. Quero crer que a tradição de quase séculos já consagrou a independência e soberania dos Tribunais de juizes de farda, sem que fosse necessário dispositivo expresso constitucional. Mesmo que houvesse na Constituição proibição quanto aos juizes de farda não permanentes, era o caso de uma revisão para tornar a Justiça Militar mais consentânea com a tradição e as suas verdadeiras características. Quando insistimos por Justiça de característica militar, para atender às necessidades e peculiaridades das instituições militares, não queremos dizer que se desprezem os princípios e normas hauridos na ciência jurídica e também consagrados nos Códigos penais e processuais comuns, mas observância que não sacrifique à finalidade do fôro especial, que, além de formalística, deve possuir mentalidade própria, verdadeiramente castrense. A Constituição de 1946 ao transferir a Justiça Militar para o Poder Judiciário, esqueceu-se de ressalvar a situação especial dos Juizes de farda. Neste particular, o Congresso dá a entender ter investido contra a principal prerrogativa das instituições armadas, que é o do julgamento pelos próprios pares.

********

Foi, a seguir, encerrada a sessão.

Acham-se em mesa, os seguintes processos:

Apelações: 29.585 (AT/AB) 29.608 (AT/AB) 29.809 (MR/AT) 29.771 (AD/PL) 29.816 (RC/PL) 29.820 (AT/MR) 29.740 (MR/PL) 29.745 (PL/RC) 29.772 (PL/RC) 29.777 (PL/AB) 29.799 (LC/AB) 29.830 (AT/AB) 29.763 (AA/AD) 29.824 (FC/RC) 29.827 (AA/AD) 29.832 (AA/AD) 29.808 (AD/FC) 29.758 (PL/AD) 29.784 (PL/AD) Emb. 29.237 (RC/PL)

Recursos Criminais: 3.735 (AB) 3.739 (AB)

3º Adiamento:

Apelação nº 29.797 (RC/AT)

Julgamento marcado para o dia 23 de junho:

Apelação nº 29.689 (MR/AA)