ATA DA 50a. SESSÃO, EM 30 DE JULHO DE 1 958.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO ALMIRANTE OCTÁVIO MEDEIROS.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. O EXMO. SR. DR. IVO D'AQUINO FONSECA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, Brig. Armando Trompowsky, Dr.Murgel de Rezende, Gen. Alencar Araripe, Almte. Pinto de Lima, Gen. Lima Câmara, Dr. Autran Dourado, Brig. Álvaro Hecksher e D. Adalberto Barretto.

Deixou de comparecer, o Exmo. Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha, com causa justificada.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelação julgada na sessão secreta do dia 28 de julho :

Nº 29.855 - Mato Grosso. - Rel. - O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. - Rev. - O Sr. Ministro Gen. Lima Câmara. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 9a. Região Militar. Apelados: José dos Santos Coelho, soldado do 17º Batalhão de Caçadores, absolvido do crime previsto no art. 198, § 4º e V do C.P.M..- João dos Santos ou João Jordão, soldado do 17º Batalhão de Caçadores e Aristides Durante, ex-soldado do referido Batalhão, absolvidos do crime previsto no art. 203, tudo do C.P.M..- Provida, em parte, a apelação do Ministério Público, reformaram a sentença e condenaram José dos Santos Coelho,soldado, a 2 anos de prisão, como incurso no art. 198, § 4º, nos III e V; João dos Santos ou João Jordão,soldado, a 1 ano de prisão, como incurso no art. 208,tudo do C.P.M. e negando provimento quanto a Aristides Durante, ex-soldado, confirmando sua absolvição, unânimemente.

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Fôram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos :

PETIÇÃO

Nº 132 - Cap.Fed. - Rel. - O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima. O Doutor Advogado de Ofício da 1a. Auditoria de Marinha, solicita que o Superior Tribunal Militar se digne de baixar provimento, determinando normas que enquadrem processamento e julgamento dos desertores da Marinha de Guerra, nas normas contidas no art. 141, §§ 1º e 25º, da Constituição da República. Não tomaram conhecimento, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima, que conhecia, em parte.

CORREIÇÃO PARCIAL

Nº 617 - Cap.Fed. - Rel. - O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. O Doutor Promotor da 3a. Auditoria da 1a. Região Militar, com fundamento no art. 367 do C.J.M..- requer Correição Parcial, nos autos do presente I.P.M., de que foi encarregado o major Ciro de Lacerda Correia, do 1º Regimento de Obuzes-105, a fim de que seja o processo distribuido, em observância ao art. 90 do C.J. Militar. Deferiram a Correição, determinando o cumprimento do despacho de fls. 3, unânimemente.

APELAÇÕES

Nº 29.843 - São Paulo. - Rel. - O Sr. Ministro Brig.Álvaro Hecksher. - Rev. - O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: José de Oliveira, soldado do 4º Regimento de Infantaria, condenado a 10 meses e 22 dias de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do 4º Regimento de Infantaria. Provida, em parte, reduziram a pena a 6 meses de prisão, unânimemente.

Nº 29.933 - Cap.Fed. - Rel. - O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. - Rev. - O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima. Apelante: João Fiúza Lima, 3o SG-TL no 43.5141.3, da Guarnição do Farol da Moela, condenado a 3 meses de prisão, incurso no art. 182 do Código Penal Militar. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria de Marinha. Provida a apelação, reformaram a sentença, absolvendo o apelante, unânimemente.

Nº 29.900 - Cap.Fed. - Rel. - O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima. - Rev. - O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelante: José Antônio da Silva, 3a. classe, c1.TA-ST, no 55,1055.4, condenado a 7 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria de Marinha. Provida, em parte, reduziram a pena a 6 meses de prisão, unânimemente.

HABEAS = CORPUS

No 25.949 - Paraná. - Rel. - O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima. Paciente: José Cyro Duarte, 2º Ten. R/2, prêso no 13º Regimento de Infantaria, pedindo nulidade de seu processo e ser pôsto em liberdade. Denegaram a ordem, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Almte. Pinto de Lima, Dr. Autran Dourado, Gen. Alencar Araripe e Brig. Armando Trompowsky, que a concediam.

Nº 25.952 - Pará. - Rel. - O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Paciente: Gratuliano Lopes, motorista civil, denunciado pela Auditoria da 8a. Região Militar, pedindo ser julgado incompetente a Justiça Militar. Julgaram prejudicado o pedido, centra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende e Gen. Alencar Araripe,que a concediam.

APELAÇÃO

Nº 29.707 - Pernambuco. - Rel. - O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barreto. - Rev. - O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky. Apelante: Salvador Lopes Filho, civil, condenado a 2 meses e 15 dias de prisão, incurso no art. 185, c/c o art. 59, nº II, letra "c" do C.P.M..- Apelado : O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7a. Região Militar. Provida, em parte, reduziram a pena a 1 mês e 15 dias de prisão, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Autran Dourado, Dr. Murgel do Rezende, Gen. Alencar Araripe e Almte. Pinto de Lima, que reduziam a pena a 1 mês de prisão e Dr. Adalberto Barretto, Dr. Vaz de Mello, Brig. Armando Trompowsky e Brig. Álvaro Hecksher, que negavam provimento, confirmando a sentença.

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Foi apresentado ao Tribunal, o seguinte : "Proposta de Modificação do Regimento Interno. O § 13 do art. 9º do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação :

§ 13 - Decidir das questões administrativas referentes aos membros da Justiça Militar ou de ordem interna do Tribunal. Só submeter a questão à deliberação do Tribunal, mediante distribuição sob a forma de Questão Administrativa, nos casos previstos em lei como atribuição privativa do mesmo Tribunal (modificações do regimento interno, organização dos serviços auxiliares, provimentos de cargos e de fixação dos respectivos vencimentos, etc.)

Justificativa. Não tem o Tribunal função legislativa, nem contenciosa. A Constituição Federal, no art. 97, inciso II, dá aos Tribu­nais atribuição de :

- elaborar os regimentos internos;

- e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhe os cargos na forma da lei

e ainda propor ao Poder Legislativo competente a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos.

No inciso III do mesmo art. refere-se à concessão de férias, nos termos da lei.

- O C.J.M., já desatualizado repete essas atribuições no art. 91, letra l.

Não há assim nas leis ordinárias, nenhum dispositivo que mande o Tribunal opinar a não ser nos casos :

- de modificação do regimento interno;

- de provimento dos cargos desses serviços

- e de propostas sôbre reestruturação dos serviços e fixação de vencimentos.

Não pode o Tribunal decidir sôbre

modificação dos quadros de sua Secretaria

nem atribuir novos vencimentos aos seus funcionários.

Isso é atribuição do Poder Legislativo.

A equiparação que se operar por efeito da lei 264, de 1948, apesar de colidir com o art. 97 da Constituição, deve ser ato de aplicação de lei da competência administrativa e da responsabilidade do Presidente do Tribunal. Rio, 30 de julho de 1958.

(a) T. de Alencar Araripe.

A proposta foi encaminhada pelo Exmo. Sr. Ministro Presidente, à Comissão do Regimento Interno.

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.

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Acham-se em mesa, os seguintes processos :

Apelações : 29.866 (MR/FC) 29.665 (AB/FC) 29.882 (AT/MR) 29.941 (AA/MR) 29.927 (FC/VM) 29.857 (VM/FC) 29.931 (VM/LC) 29.887 (LC/AD) 29.856 (AH/VM) 29.872 (AH/AD) 29.945 (MR/LC) 29.948 (AA/VM) 29.930 (MR/PL) 29.886 (PL/AB) 29.920 (MR/AA) 29.924 (AA/AB) 29.844 (MR/PL) 29.928 (AD/AA) 29.913 (VM/AA) 29.880 (AD/FC) 29.881 (AH/MR) 29.897 (AD/AH) 29.918 (AD/AT) 29.938 (FC/AB) 29.957 (LC/AD) 29.970 (LC/AB) 29.887 (LC/MR)

Revisão Criminal : 806 (AB/PL)

Petição Administrativa : 38 (AA)