SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 46ª SESSÃO, EM 11 DE JUNHO DE 1979 - SEGUNDA-FEIRA -

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO GENERAL-DE-EXÉRCITO REYNALDO MELLO DE ALMEIDA.

SUBPROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR: DR HUMBERTO AUGUSTO DA SILVA RAMOS, NO IMPEDIMENTO DO RESPECTIVO TITULAR.

SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO: DR CLÁUDIO ROSIÈRE.

Compareceram os Ministros Jacy Guimarães Pinheiro, Hélio Ramos de Azevedo Leite, Faber Cintra, Octávio José Sampaio Fernandes, G. A. de Lima Torres, Deoclécio Lima de Siqueira, Ruy de Lima Pessoa, Gualter Godinho, Julio de Sá Bierrenbach, Carlos Alberto Cabral Ribeiro, Dilermando Gomes Monteiro e Antonio Geraldo Peixoto.

Às 13.30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.

Apelação julgada em sessão secreta no dia 06.6.1979:

42.024 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Gualter Godinho. Revisor Ministro Faber Cintra. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à 3ª. Auditoria do Exército da 1ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3a. Auditoria do Exército da 1a. CJM, de 20 de março de 1978, que absolveu os civis MARIA LETICIA LIGNEUL COTRIM, ISTVAN JANCSO, BEATRIZ BEBIANO COSTA, MARCOS CORREIA LINS, FRANCISCO OSCAR FONSECA LARA, IDA MARIA THEREZA JANCSO, JOAQUIM ARNALDO DE ALBUQUERQUE, ANTONIO APARECIDO FLORES DE OLIVEIRA,PlRAGIBE CASTRO ALVES, CARLOS MENAYO GOMES, ROBERTO FARIA MENDES, AFONSO DELELIS, SONIA CORREIA LINS, WALDEMAR ROSSI, ELIAS STEIN, VITOR GIANOTTI, ALCIDES SALLES FILHO e SILVIO CORREIA LINS, do crime previsto nos arts 14, 43 e 45, incisos I e II, do DL 898/69.-POR UNANIMIDADE, o Tribunal negando provimento ao apelo do MP, confirmou a Sentença absolutória de 1ª. instância. (Usaram da palavra os Advs Drs Mario Passos Simas e Lino Machado Filho e o Dr. Procurador-Geral da JM) . (NÃO TOMOU PARTE NO JULGAMENTO O MINISTRO HÉLIO LEITE).

Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

HABEAS-CORPUS

31.839 - São Paulo. Relator Ministro Dilermando Gomes Monteiro. Paciente: LUIZ CARDOSO, civil, condenado revel nos autos do processo nº 38/74 da 3ª Auditoria da 2ª CJM, pede a concessão da ordem a fim de que seja recolhido o mandado de prisão. Impetrantes: Drs. Maria Regina Pasquale e Belisário dos Santos Junior,Advs. POR MAIORIA DE VOTOS o Tribunal acompanhando o voto do Ministro Relator, recebeu o pedido como Petição e o DEFERIU para absolver o peticionário, por extensão à decisão contida na Apelação 41.499. OS MINISTROS CARLOS ALBERTO CABRAL RIBEIRO, SAMPAIO FERNANDES, FABER CINTRA e LIMA TORRES negaram a ordem. (Usaram da palavra o Adv Belisário dos Santos Jr., e o Dr. Subprocurador Geral).

APELAÇÃO

42.016 - Brasília.DF. - Relator Ministro Lima Torres. Revisor Ministro Faber Cintra. APELANTES: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 11ª CJM e FERNANDO CAMPOS BARRETO, Sub Ten do Exército, condenado a dois anos de prisão, incurso no art 305 do CPM. APELADA:-A Sentença do Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 11ª CJM, de 17 de março de 1978, que absolveu LUIZ GONZAGA PECEGO CARVALHO ou LUIZ GONZAGA PECEGO DE CARVALHO, 1º Ten JULIO MONTEIRO, 2º Ten e JOSÉ DIRCEU LACERDA, Cap., todos do Exército, e o civ. OSMAR RODRIGUES, do crime previsto no artigo 305 do CPM.- Advs Drs Rômulo Gonçalves, Amauri Serralvo, José Luiz Clerot, Elizabeth Diniz Martins Souto e J J Safe Carneiro. (Usaram da palavra o Dr. Subprocurador Geral da Justiça Militar e os Advs Drs Amauri Serralvo e José Luiz Cleroto. (NÃO TOMARAM PARTE NO JULGAMENTO OS MINISTROS RUY DE LIMA PESSOA, SAMPAIO FERNANDES e DILERMANDO GOMES MONTEIRO) . (SESSÃO SECRETA)

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO

48 - Brasília.DF. Relator Ministro Carlos Alberto Cabral Ribeiro - O Exmo Sr Ministro do Exército, em cumprimento ao art 13, item V, letra "a", da Lei 5.836/72, encaminha os autos do Conselho de Justificação a que foi submetido o General-de-Divisão R/1 LUIZ PADILLA. Adv Dr José Moura Rocha. - POR MAIORIA DE VOTOS o Tribunal declarou o GEN DIV R/1 LUIZ PADILLA indigno para o oficialato na forma do art 16 inciso I da Lei 5.836/72, tendo os MINISTROS HÉLIO LEITE, JACY GUIMARÃES PINHEIRO e ANTONIO GERALDO PEIXOTO o declarado incompatível com o oficialato. Em consequência, POR UNANIMIDADE julgado culpado, lhe foi determinada a perda de posto e patente.(Reproduz-se, da Ata da 35ª Sessão,pag. 161, por ter saído truncada em sua redação)

PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA-Exposição

Na Sessão do dia 08 do corrente mês, após a leitura e aprovação da Ata e na parte destinada ao Expediente, o Exmo Sr Ministro-Presidente apresentou ao Plenário, em rápida exposição, aspectos relativos ao problema orçamentário e administração financeira da Justiça Militar.

1. Dita exposição enfocou, entre outros, os seguintes aspectos:

a. Atualmente se compor a Justiça Militar de duas unidades orçamentárias distintas - Superior Tribunal Militar e Auditorias da Justiça Militar - esta última, sub-dividida em 23 unidades administrativas.

b. Constituir o STM uma unidade orçamentária "sui generis" , pois os créditos consignados às Auditorias, são a estas distribuídos através do próprio STM. Em consequência o Presidente do Tribunal exerce a dupla função de principal mentor da execução orçamentária da Justiça Militar e ordenador da despesa de uma de suas unidades orçamentarias.

c. Se a elaboração do orçamento das duas unidades, estudada, planejada e proposta, sob a coordenação e orientação direta e pessoal da Presidência do STM em seus múltiplos e mínimos aspectos.

2. Nestas condições, a Presidência do STM considerou aconselhável, ser realizada a fusão das duas Unidades Orçamentárias atuais, em uma única, sob a denominação "SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR", que passaria a ser constituída por 23 unidades administrativas (23 Auditorias). Tal integração propiciaria as seguintes vantagens:

a. Maior facilidade na movimentação dos recursos atribuídos à Justiça Militar.

b. Melhor capacidade normativa e condições de fiscalização das atividades de contabilidade, administração financeira e orçamentária, pelo órgão de controle interno do Tribunal.

c. Efetivo controle quanto a aplicação de recursos classificados na rubrica de "Despesas Variaveis".

d. Agilização dos procedimentos contábeis e consequente cumprimento dos prazos e normas legais prescritas pelo Tribunal de Contas da União.

II. O Plenário do STM apreciando a apresentação do Ministro-Presidente, referendou a adoção por Sua Exa, de medidas destinadas a:

1. Em termos de orçamento, passar a existir apenas uma Unidade Orçamentária, sob a denominação do "SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR", tendo as Auditorias existentes, como unidades administrativas.

2. Passar o controle da movimentação de recursos subordinados às rubricas de "Pessoal" da Justiça Militar, à competência do Ministro-Presidente do STM, que assumiria, efetivamente, as funções de GESTOR das verbas dessa natureza.

3. Continuar consignando, através de provisão, emitida pela Unidade Orçamentária "SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR" (Presidência do STM). dotação as Auditorias (Unidades administrativas), para atendimento das despesas de "Outros Custeios/Capital", habilitando o respectivo Juiz-Auditor, nas funções de Ordenador, a compromissar tais dispêndios, respeitados os limites dotacionais estabelecidos.

Assim, continuariam a ser geridas pelos Srs Juízes-Auditores, as seguintes rubricas:

3.1.2.0 - Material de Consumo

3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos (Proc. Causas)

4.1.2.0 - Equipamentos e Material Permanente.

4.2.5.0 - Aquisição Título Repres. Capital Integralizado

3.1.3.2 - Serviços Postais e de Telecomunicações

3.1.3.2 - Capacidade de Recursos Humanos.

ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS DO STM

A seguir, o Exmo. Sr. Ministro-Presidente, com a seguinte exposição, apresentou ao Plenário, um anteprojeto de Resolução sobre a Administração dos Imóveis do Tribunal.

"SENHORES MINISTROS

- Como é do conhecimento de Vossas Excelências, o STM possui 336 unidades residenciais funcionais em Brasília, localizadas nas SQS 115 e SQN 408/409.

- A administração desses próprios residenciais, sua conservação e reparação, tem se constituído em matéria de grande preocupação à Administração do Tribunal.

- Assim considerando, a Presidência do STM trouxe ao conhecimento de Vossas Excelências, em sessão administrativa recente, através uma exposição, a situação financeira e os recursos existentes e destinados a essas atividades. Vossas Excelências referendaram a proposta apresentada, que foi consubstanciada no Ato nº 4857, de 21 de maio do corrente ano.

- Agora, volta esta Presidência ao assunto para levar à apreciação deste Plenário novas considerações:

- As resoluções nºs 7, de 18 de dezembro de 1972 e 11, de 17 de maio de 1973, baixadas pelo Plenário deste Tribunal, quando da mudança para Brasília, encontram-se desatualizadas e superadas em face de nova situação vivida no Tribunal.

- A realização de concursos para o preenchimento de cargos existentes e vagos, criou paro o Tribunal uma nova figura, a do servidor recrutado na própria Capital Federal, não oriundo como os demais ate então, do Rio de Janeiro.

- As aposentadorias, remoções e transferências de servidores, trouxeram a tona uma nova realidade a ser considerada na destinação e distribuição dos próprios residenciais desta Corte de Justiça.

Assim sendo, esta Presidência elaborou e submete agora à apreciação de Vossas Excelências, projeto de Resolução atualizando e disciplinando a nova situação existente no Tribunal, no que tange a esse aspecto".

O Plenário deste Tribunal, decidiu acolher o anteprojeto apresentado pela Presidência do STM, e discutir o mesmo, em nova sessão, a ser convocada no prazo mínimo de sete (07) dias, pelo Exmo. Sr. Ministro Presidente.

A Sessão foi encerrada às 19.50 horas, com os seguintes processos:

a) em pauta:

APELAÇÃO 42.179 (RP/HL) -3a./Ex. proc. 33/78-Adv Cezar Garcia de Aragão.

APELAÇÃO 42.311 (RP/DGM) -Aud/6a.proc. 07/78-Advs Nilton da Silva e Luiz H. Agle

APELAÇÃO 42.324 (RP/CA) -Aud/5a. proc. 820/78-Adv Maguy Azevedo Lobo Ribas.

APELAÇÃO 42.329 (FC/LT) -Aud/4a. proc. 03/79-Adv Dalto V. Eiras

EMBARGOS 42.088 (JP/HL) -Aud/9a. proc. 16/77-Adv Adelcy Maria Simões Correa Prudêncio.

RECURSO CRIMINAL 5.286 (JP) -3a./Ex. proc. 21/68-Adv Dr Paulo Goldrajch

APELAÇÃO 41.964 (GG/HL) -Aud/7a. proc. 97/77-Adv Djalma Xavier de Farias

APELAÇÃO 41.688 (GG/HL) -2a./2a. proc. 87/75-Advs Reinaldo S. Coelho, Paulo Ruy de Godoy e Juarez A.A. de Alencar

b) em mesa, aguardando publicação

APELAÇÃO 42.319 (FC/RP) -2a./Ex. proc. 03/79-Adv Telma Angelica Figueiredo

RECURSO CRIMINAL 5.259 (GG) -1a/Mar. proc. 8.167/64.