SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATA DA 76ª SESSÃO, EM 14 DE NOVEMBRO DE 1991 - QUINTA-FEIRA
PRESIDÊNCIA DO MINISTRO DR ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA, VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
Presentes os Ministros Antônio Carlos de Seixas Telles, Paulo César Cataldo, Raphael de Azevedo Branco, Jorge José de Carvalho, Luiz Leal Ferreira, Jorge Frederico Machado de Sant'Anna, Everaldo de Oliveira Reis, Cherubim Rosa Filho, Wilberto Luiz Lima, Eduardo Pires Gonçalves e José do Cabo Teixeira de Carvalho.
Ausentes os Ministros George Belham da Motta e Aldo Fagundes.
Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Milton Menezes da Costa Filho.
Secretária do Tribunal Pleno, Drª Suely Mattos de Alencar.
Abriu-se a Sessão às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.
Foram relatados e julgados os processos:
- APELAÇÃO 46.490-5 - RJ - Relator Ministro Luiz Leal Ferreira. Revisor Ministro Paulo César Cataldo. APELANTES: REVENOR MONTEIRO, civil, condenado a 03 anos de reclusão e CLAUDIO ANTONIO GUERRA, civil, condenado a 04 anos de reclusão, ambos incursos no art 254 do CPM, fixado o regime semi-aberto para o cumprimento inicial da pena. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria de Exército da 1ª CJM, de 25.06.91. Advs Drs Michel Asseff, Natalino Ferreira e Eurico Sad Mathias.- POR UNANIMIDADE, foram rejeitadas as preliminares de litispendência, falta de justa causa para denunciar o acusado CLAUDIO ANTONIO GUERRA, ausência de prova da materialidade do crime,inexistência de avaliação das armas apreendidas e inépcia da denúncia. POR MAIORIA,não foi acolhida a preliminar de cerceamento de defesa em razão de indeferimento do pedido de acareação entre os co-réus, contra o voto do Ministro ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES que a acolhia. NO MÉRITO, ainda POR MAIORIA, foi dado provimento parcial aos apelos dos civis REVENOR MONTEIRO e CLAUDIO ANTONIO GUERRA para, mantendo a condenação,reduzir-lhes as penas para 02 anos e 06 meses de reclusão, como incursos no artigo 254 do CPM, confirmando o regime semi-aberto fixado para o cumprimento inicial da reprimenda. Os Ministros JOSÉ DO CABO TEIXEIRA DE CARVALHO e RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO reduziam a pena de ambos os apelantes para 01 ano. de reclusão. O Ministro ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES dava provimento ao apelo de CLAUDIO ANTONIO GUERRA para absolvê-lo, com fulcro no art 439, letra "e", do CPPM, por entender necessária a realização da acareação, havendo dúvida, portanto, quanto à prática do delito de receptação pelo apelante. O Ministro EVERALDO DE OLIVEIRA REIS negava provimento a ambos os apelos. (Na forma regimental usaram da palavra o Advogado, Dr Michel Asseff e o Procurador-Geral,Dr Milton Menezes da Costa Filho.Por haver o Procurador-Geral sustentado posição diversa à contida no Parecer acostado aos autos, foi.novamente concedida a palavra à Defesa,para contra-arrazoar).
- RECURSO CRIMINAL 5.998-4 - RJ - Relator Ministro Jorge José de Carvalho. RECORRENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 1ªAuditoria de Aeronáutica da 1ª CJM. RECORRIDO: O Despacho do Exmº Sr Juiz-Auditor da 1ª Auditoria de Aeronáutica da 1ª CJM, de 26.06.91, na parte em que rejeitou a denúncia oferecida contra os civis AMARO ANTONIO FERREIRA GOMES e SYLVIO DOS SANTOS VILLELA FILHO, como incursos no art 254 do CPM. - POR MAIORIA, foi dado provimento ao recurso para, cassando o despacho recorrido, receber a denúncia, determinando o prosseguimento do feito. Os Ministros PAULO CÉSAR CATALDO, WILBERTO LUIZ LIMA e EDUARDO PIRES GONÇALVES negavam provimento, mantendo o r. despacho atacado, ressalvada, porém, a possibilidade de oferecimento de nova denúncia quanto aos recorridos. (O MINISTRO RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO NÃO ASSISTIU AO RELATÓRIO).
- APELAÇÃO 46.389-5 - RS - Relator Ministro Everaldo de Oliveira Reis. Revisor Ministro Eduardo Pires Gonçalves. APELANTE:O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 3ª Auditoria da 3ª CJM.APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª CJM,de 30.04.91,que absolveu os Sds Ex HONORIO ANTONIO MELLO DA COSTA,do crime previsto no art 303, § 2º; e ANDRE SILVEIRA RITZEL,do crime previsto no art 240, § 5º e o civil PAULO SERGIO FELTRIN,do crime previsto no art 254,tudo do CPM.Advs Drs Zeni Alves Arndt, Jairo Maffioletti e Airton Fernandes Rodrigues.(SESSÃO SECRETA).
- APELAÇÃO 46.443-3 - RJ - Relator Ministro Eduardo Pires Gonçalves.Revisor Ministro José do Cabo Teixeira de Carvalho.APELANTE: RUBENS RODRIGUES DA SILVA,Taifeiro Aer.,condenado a 02 meses e 10 dias de detenção,incurso no art 210,§ 2º,c/c o art 33, inciso II, tudo do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos.APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria de Aeronáutica da 1ª CJM, de 19.06.91.Advªs Drªs Marilena da Silva Bittencourt e Janete Zdanowski Ricci. - POR MAIORIA, foi negado provimento ao apelo,mantendo-se a Sentença a quo.Os Ministros EDUARDO PIRES GONÇALVES(Relator), JOSÉ DO CABO TEIXEIRA DE CARVALHO (Revisor), JORGE JOSÉ DE CARVALHO,LUIZ LEAL FERREIRA e JORGE FREDERICO MACHADO DE SANT'ANNA davam provimento ao recurso, para absolver com fulcro no art 439, letra "e",do CPPM.
Publicam-se, em cumprimento ao disposto na parte final do § 1º do artigo 58 do Regimento Interno do STM, as decisões relacionadas com os processos julgados na 74ª Sessão, em 07.11.91:
- APELAÇÃO 46.313-5 - RJ - Relator Ministro Aldo Fagundes.Revisor Ministro Jorge José de Carvalho.APELANTES:O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 1ª Auditoria de Exército da 1ª CJM e AUGUSTO SERGIO BRANDÃO DE ALENCAR,2º Ten R/2 Ex,condenado a 02 anos de detenção, incurso no art 206 do CPM,com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos.APELADA: A Sentença do Conselho Especial de Justiça da 1ª Auditoria de Exército da 1ª CJM, de 13.11.90.Adv Dr Antonio Carlos da Gama Barandier.- POR MAIORIA, foi negado provimento ao apelo do MPM e,POR UNANIMIDADE, dado parcial provimento ao recurso da Defesa para, mantida a condenação, a capitulação e o sursis, reduzir a pena, POR MAIORIA, a 1 ano de detenção,excluindo-se da Sentença, POR UNANIMIDADE,a parcela na qual é determinada a remessa de peças processuais para o CRM/RJ.O Ministro EVERALDO DE OLIVEIRA REIS dava provimento parcial a ambos os apelos, para reduzir a pena para 1 ano, 2 meses e 12 dias de detenção.(Na forma regimental, usaram da palavra o Procurador-Geral,Dr Milton Menezes da Costa Filho e o Advogado, Dr Antonio Carlos da Gama Barandier).
- APELAÇÃO 46.397-8 - AM - Relator Ministro Jorge Frederico Machado de Sant'Anna.Revisor Ministro Eduardo Pires Gonçalves.APELANTES:O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 12ª CJM e o Sd Ex ANTÔNIO BRAZ DA SILVA, condenado a 06 meses de prisão, incurso no art 188,inciso I,do CPM.APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça da 17ª Brigada de Infantaria de Selva, de 17.04.91.Adv Dr Benedito de Jesus Pereira Tavares. - POR UNANIMIDADE, foi acolhida a preliminar suscitada pelas partes para anular o feito, porém, sem renovação, conforme solicitado pela Defesa, em face da incompetência do Conselho julgador.(O MINISTRO RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO).
Retificação: No Habeas Corpus nº 32.795-9,julgado na 73ª Sessão, em 05.11.91, onde se lê: "... com fundamento nos arts 124,§ 5º,inciso LXI, e 142, § 2º da CF..."; leia-se:" ... com fundamento nos arts 124,5º,inciso LXI, e 124, § 2º da CF".
A Sessão foi encerrada às 18:50 horas.
Processos em mesa:
Sindicância 11-1(CT) Aud Correição
Apelação 46.301-1(EG/ER) 2ª Mar proc 011/89-2 Advs José G.da Silva e outros
Correição Parcial 1.398-1(RB) Aud 5ª proc 009/90-0 Adv Edgar L.dos Santos
Apelação 46.469-9 (RF/AF)Aud 12ª proc 511/91-1 Adv João Thomas Luchsinger.
(Aditamento à Ata da 76ª Sessão, em 14 de novembro de 1991)
Ao início da Sessão, o Ministro Dr ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA, Vice-Presidente, no exercício da Presidência, fez o seguinte pronunciamento, alusivo a data de 15 de novembro:
"PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA
Examinando-se passagens da História de nossa Terra, chega-se facilmente à conclusão de que a Proclamação da República,ocorrida em 15 de novembro de 1889, vinha sendo moldada, lentamente, há trezentos longos anos. As Revoltas no Maranhão, Pernambuco, Minas Gerais, Conferência do Equador e a própria Abolição do Cativeiro traziam, em sua essência, o embrião republicano.
DEODORO, até então Monarquista convicto e leal ao Imperador D. Pedro II, relutava em aceitar a nova ideia de governo, tão bem defendida, dentre outros, por BENJAMIN CONSTANT, seu íntimo e fiel amigo, haja vista que o Império, àquela altura, se encontrava debilitado e inoperante. A própria Lei Áurea, vã tentativa de fortalecer a Monarquia, tirou-lhe os derradeiros suportes. Registre-se, por oportuno, a crescente reação militar a uma desenfreada série de injustiças e perseguições à sua oficialidade.
Talvez - a História aí não possui fontes precisas - o Marechal DEODORO DA FONSECA, na memorável jornada de 15 de novembro, ao derrubar o Gabinete Ouro Preto, não quisesse, ainda, proclamar a República,e sim, apenas, substituí-lo.
Mais tarde, de volta à sua residência, senhor absoluto da situação, toma ciência de que o Imperador tencionava nomear novo Gabinete e, sob forte pressão dos Republicanos (civis e militares), chama BENJAMIN CONSTANT e lhe diz: "DÊ CIÊNCIA AO POVO DE QUE A REPÚBLICA ESTÁ FEITA".
A inteligente ação de DEODORO, convicto de que, àquela altura, era o melhor que se podia fazer pelo Brasil, assim foi descrita por PEDRO CALMON: "Ao penetrar DEODORO no interior do Quartel-General,sem reação, apoderou-se da situação, conquistou o governo e passou a presidir o futuro".
Ao citarmos a significativa efeméride, nossa crença no carisma de nosso verde-amarelo, desenganadamente o impulsionador do futuro que tanto almejamos legar as gerações mais moças".
O Ministério Público Militar na pessoa de seu Procurador-Geral, Dr Milton Menezes da Costa Filho, associou-se à homenagem.