SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 36ª SESSÃO, EM 18 DE MAIO DE 1979 - SEXTA-FEIRA -

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO GENERAL-DE-EXÉRCITO REYNALDO MELLO DE ALMEIDA.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR: DOUTOR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO

SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO: DOUTOR CLÁUDIO ROSIÈRE.

Compareceram os Ministros Jacy Guimarães Pinheiro, Hélio Ramos de Azevedo Leite, Faber Cintra, Octávio José Sampaio Fernandes, G. A. de Lima Torres, Deoclécio Lima de Siqueira, Ruy de Lima Pessoa, Gualter Godinho, Carlos Alberto Cabral Ribeiro. Dilermando Gomes Monteiro e Antonio Geraldo Peixoto.

Ausente o Ministro Julio de Sá Bierrenbach, com causa justificada.

O Ministro Rodrigo Octávio Jordão Ramos, encontra-se em gozo de licença especial.

Às 13.30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.

Apelações julgadas em sessão secreta:

No dia 04 de maio de 1979:

42.218 - Pará. Relator Ministro Ruy de Lima Pessoa. Revisor: Ministro Julio de Sá Bierrenbach. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 8ª CJM.- APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 8ª CJM, de 19 de outubro de 1978 que absolveu o civil FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA,do crime previsto no artigo 305 do CPM.-Adv Dr Adherbal A. de Meira Mattos.-UNÂNIMEMENTE, o Tribunal deu provimento ao apelo do MP para, reformando a Sentença, condenar FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA à pena de dois anos de reclusão, incurso no art. 307 do CPM, por desclassificação, com a concessão do sursis, pelo prazo de dois anos, nas condições impostas pela 1ª instância. OS MINISTROS GUALTER GODINHO, LIMA TORRES e HÉLIO LEITE, condenavam pelo crime previsto no artigo 305 do CPM.

No dia 08 de maio do 1979:

42.272 - Bahia. Relator Ministro Lima Torres. Revisor Ministro Hélio Leite. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 6ª CJM. APELADA: A Sentença do CPJ da Aud/6a. CJM, de 23 de novembro de 1978 que absolveu JOSÉ BARRENSE PAES, civil, dos crimes previstos nos arts. 305 e 319, c/c o art 79; e PERCILIANO DIAS DA SILVA, civil, do crime previsto no art 322, tudo do CPM. - POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal negou provimento ao apelo para manter a Sentença apelada.

42.246 - Pará. Relator Ministro Lima Torres. Revisor Ministro Deoclécio Lima de Siqueira. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 8ª CJM e PEDRO GOUVÊA ROCHA, Marinheiro, condenado a quatro meses e quinze dias de prisão, incurso no art 160, § único, do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 8ª CJM, de 31 de outubro de 1978, que absolveu o apelante do crime previsto no artigo 290 do CPM. - POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal negou provimento a ambos os apelos para confirmar a Sentença apelada.

No dia 11 de maio de 1979:

42.252 - São Paulo. Relator Ministro Ruy de Lima Pessoa. Revisor Ministro Deoclécio Lima de Siqueira. APELANTE: BENEDITO MAURO VIEIRA DA CUNHA, condenado a três meses de detenção, incurso no artigo 209 do CPM, com a concessão do benefício do "sursis", pelo prazo de dois anos. APELADA: A Sentença do CPJ da 2a.Aud/2a. CJM, de 16 de novembro de 1978. - POR UNANIMIDADE,o Tribunal negou provimento ao apelo e confirmou a Sentença apelada. (NÃO TOMOU PARTE NO JULGAMENTO O MINISTRO LIMA TORRES).

Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

HABEAS-CORPUS

31.819 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Deoclécio Lima de Siqueira. PACIENTE: LÚCIO FLÁVIO UCHOA REGUEIRA, civil, denunciado perante a 2ª Auditoria de Marinha da 1a. CJM, pede a concessão da ordem para o trancamento da Ação Penal. Impetrantes Drs Augusto Sussekind de Moraes Rego, Alcyone Vieira Pinto Barreto e Manuel de Jesus Soares. - Após a leitura do relatório,o Adv impetrante Dr Augusto Sussekind de Moraes Rego solicitou permissão à presidência para que o paciente fizesse a primeira parte de sua própria defesa, tendo o Ministro Presidente feito em plenário a seguinte leitura: " Lei nº 4.215/63 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - Art 71. . . . . . . § 2º - No foro criminal, o próprio réu poderá defender-se se o juiz lhe reconhecer aptidão, sem prejuízo da nomeação de defensor inscrito na Ordem, onde houver."-"CPPM - Art 71. . . . . . § 3º - A nomeação de defensor não obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação,..." O Ministro Presidente concedeu 15 minutos à defesa para a sustentação do pedido, conforme art. 71§ 6º do Regimento Interno. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal tomou conhecimento do pedido e denegou a ordem. OS MINISTROS GUALTER GODINHO, FABER CINTRA e JACY GUIMARÃES PINHEIRO apresentarão voto em separado.

31.817 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Dilermando Gomes Monteiro. PACIENTE: FRANCISCO RUFINO DOS SANTOS FILHO, conscrito, pede a concessão da ordem a fim de ser anulado o "Termo de Insubmissão". IMPETRANTE: 1º Ten. Domingos Antonio de Araujo, Cmt da 1ª Cia Com Bld. - UNÂNIMEMENTE, o Tribunal concedeu a ordem.

31.829 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Hélio Leite. PACIENTE: ADRIANO DO NASCIMENTO ANDRADE, civil, preso à disposição da 3ª Auditoria do Exército da 1ª CJM, pede a concessão da ordem para ser posto em liberdade face a Lei 6.620/78-IMPETRANTE: Juarez Sena, presidiário. - POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou a ordem por falta de amparo legal.

31.824 - Brasília.DF. Relator Ministro Faber Cintra. PACIENTE EDUARDO CORDEIRO DA GAMA, 3º Sargento da PM/DF, alegando constrangimento ilegal, pede a concessão da ordem para responder em liberdade ao crime que lhe foi imputado. IMPETRANTE: Maria Sônia de Deus Gama, esposa. -POR UNANIMIDADE, o Tribunal denegou a Ordem.

41.284 - Bahia. Relator Ministro Gualter Godinho. Revisor Ministro Carlos Alberto Cabral Ribeiro. APELANTES:- O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 6ª CJM; PAULINO VIEIRA, condenado a 5 (cinco) anos de reclusão; SERGIO VEIGA DE SANTANA, LUIZ FERNANDO CONTREIRAS DE ALMEIDA, SEBASTIÃO AMARAL DO COUTO, e ROBERTO MAX ARGOLO, condenados a 2 (dois) anos e 6(seis) meses de reclusão; MARCELO VEIGA DE SANTANA, MARCO ANTONIO ROCHA MEDEIROS, JOSÉ IVAN DANTAS PUGLIESI, CARLOS AUGUSTO MARIGHELA, HEITOR CASAIS E SILVA, IEDA VEIGA SANTANA, WINSTON ARAUJO DE CARVALHO, ALBERICO DE CARVALHO BOUZON e MARIA LUCIA CUNHA DE CARVALHO, condenados a 2 (dois) anos de reclusão, incursos no artigo 43 do DL 898/69. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 6a. CJM,de 16 de março de 1976, que condenou os apelantes.-POR UNANIMIDADE DE VOTOS, o Tribunal: deu provimento em parte ao apelo de PAULINO VIEIRA para reduzir a pena a ele imposta a quatro (4) anos de reclusão, adequando a pena em face da Lei 6.620/78, em definitivo, a 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Deu provimento parcial ao apelo do MP, impondo aos apelantes apelados LUIZ FERNANDO CONTREIRAS e ROBERTO MAX ARGOLO a agravante do art 49, I, do DL 898/69, mantida pelo art 46 - I, da Lei 6.620/78, fixando-a em 3 anos e 2 meses que, adequada aos termos da nova Lei de Segurança Nacional, fica reduzida a 2 anos, 6 meses e 20 dias. Deu provimento em parte ao apelo de SERGIO VEIGA DE SANTANA e SEBASTIÃO AMARAL. DO COUTO, condenados a 2 anos e 6 meses de reclusão, para reduzir as penas para 1 ano e 8 meses, face adequação a nova Lei de Segurança Nacional. Deu provimento em parte ao recurso do MP para, quanto a MARCO ANTONIO ROCHA MEDEIROS, MARIA LUCIA CUNHA DE CARVALHO, IEDA VEIGA SANTANA e WINSTON ARAUjO DE CARVALHO, condenados a 2 anos de reclusão, impor a agravante do art 49 inc.I do DL 898/69, mantida pelo art 46 inc. I, da Lei nº 6.620, fixando-a em 3 anos de reclusão e a adequando face a esta Lei em 2 anos e 4 meses de reclusão. Negou provimento aos apelos da Defesa e da acusação mantendo a Sentença condenatória de 2 anos de reclusão, imposta a HEITOR CASAIS E SILVA, MARCELO VEIGA DE SANTANA, CARLOS AUGUSTO MARIGHELA, JOSÉ IVAN DANTAS PUGLIESI e ALBERICO DE CARVALHO BOUZON, adequando-as a 1 ano de reclusão, mínimo da Lei 6.620, mantido o Decreto condenatório, negando provimento ao apelo do MP quanto ao pedido de aplicação aos condenados com penas superiores a 2 anos, da pena acessória de suspensão dos direitos políticos. (Usaram da palavra o Adv Jayme Guimarães e o Dr. Procurador Geral da Justiça Militar).

RECURSO CRIMINAL

5.275 – Pará. Relator Ministro Ruy de Lima Pessoa. RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 8a. CJM. RECORRIDA: A Decisão do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 8ª CJM que acolheu a exceção de incompetência da Justiça Militar para processar e julgar PAULO CESAR FONTELES DE LIMA,LUIZ MAKLOUF CARVALHO e HECILDA MARY FERREIRA VEIGA. – Advs Drs Deusdedith Freire Brasil, Egidio Machado Sales Fº, Luiz Otávio Bandeira Gomes, Carlos Augusto da Silva e João Batista Figueira Marques. – POR UNANIMIDADE, o Tribunal negou provimento ao Recurso para manter a decisão recorrida. (NÃO TOMOU PARTE NO JULGAMENTO O MINISTRO GUALTER GODINHO).

SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Por convocação do Exmo Sr Ministro Presidente, o Tribunal realizará SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS nos dias 07 de junho, 5ª feira e 19 de junho, 3ª feira, com início às 13.30 horas.

A Sessão foi encerrada às 17.55 horas, com os seguintes processos:

a) em pauta:

EMBARGOS 41.301 (GG/DLS) -2a./2a. proc. 25/75-Advs Mario de Passos Simas, Heráclito Fontoura Sobral Pinto, Maria Luiza Flores da Cunha Bierrenbach, José Roberto Leal de Carvalho e José Carlos Dias.

APELAÇÃO 42.005 (RP/FC) -1a./Mar. proc. 8/76-Advs Gloriano J. Muller, Edgar P de Carvalho, Mario C. Pinho e Zelio S. Bitencourt.

REQUERIMENTO NA APELAÇÃO 39.618 (FC) –Com Vistas ao Ministro Lima Torres.

CORREIÇÃO PARCIAL 1.176 (RP)-2a/Aer. proc. 1.855-Adv Dinancy de Almeida Santos

APELAÇÃO 42.122 (JP/SF) -1a/Ex. proc. 51/75-Advs José C. Torres Hardman, Manoel F. de Lima, Alcyone V.P.Barreto, A. Sussekind M. Rego, Luiz Celso S. de Araujo, A. Modesto da Silveira e Walkyrio da Costa.

PETIÇÃO 382 (GG) – por dependência da Apelação 42.281-Aud 2ª/ex proc. 23/76

PETIÇÃO 355 (GG) –Aud/5a. proc. 69/74

PETIÇÃO 380 (GG) –1a/Mar e 2a/Aer. procs 22/70 e 1533/70

PETIÇÃO 387 (GG) -2a/Mar. procs 262 e 262/74-C. Adv. A. Guarischi e Palma

PETIÇÃO 384 (GG) –por dependência da Ape. 42.281-2ª/Ex. proc. 23/76

APELAÇÃO 41.334 (GG/CA) -2a/Ex. proc. 16/75-Adv Eliezer C. de Oliveira.

APELAÇÕES:

41.989 (GG/SF) - Aud/7a. proc. 108/77-Adv Darcy L. Moreira

42.281 (GG/DM) -2a/Ex. proc. 23/76-Advs Lourival N. Lima e Olga Maria Linhares Castrioto

38.342 (LT/HL) -Aud/4a. proc. 49/69-Advs Carlos A. Cateb e Elisabeth D.M.Souto

42.315 (LT/SF) -Aud/6a. proc. 13/78-Adv Luiz H. Agle

b) em mesa, aguardando publicação no D.J.

CORREIÇÃO PARCIAL 1.178 (LT) -la/Ex. proc. 56/70-S. Adv Manoel Francisco de Lima

EMBARGOS 41.799 (JP/FC) -Aud/5a. proc. 775/77-Adv Guilherme Luiz V. Lara

REVISÃO CRIMINAL 1.169 (RP/DLS) -Aud/7a. proc. 355/48-Advs Lino Machado Filho, Nélio Ro Seidl Machado, Alcides Martins, Maria Helena Seidl Machado.

APELAÇÕES:

41.729 (GG/HL) -1a/Aer. proc. 05/75-Adva Sonia Rocha S.Correa

42.224 (CA/RP) -2a/Mar. proc. 361/78-Adv A.Guarischi e Palma

42.318 (DL/LT) -Aud/11a. proc. 219/79-Adv J J Safe Carneiro

42.326 (JSB/JP) -2a/Mar. proc. 337/78-Adv Zelio S. Bitencourt

42.283 (LT/JSB)-2a/2a. proc. 24/78-Advs Paulo Ruy de Godoy e Reinaldo Silva Coelho.