SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 81ª SESSÃO, EM 03 DE DEZEMBRO DE 1991 - TERÇA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO GENERAL-DE-EXÉRCITO HAROLDO ERICHSEN DA FONSECA

Presentes os Ministros Antônio Carlos de Seixas Telles, Paulo César Cataldo, Raphael de Azevedo Branco, George Belham da Motta, Jorge José de Carvalho, Luiz Leal Ferreira, Jorge Frederico Machado de Sant'Anna, Everaldo de Oliveira Reis, Cherubim Rosa Filho,Wilberto Luiz Lima, Antonio Carlos de Nogueira, Eduardo Pires Gonçalves e José do Cabo Teixeira de Carvalho.

Ausente o Ministro Aldo Fagundes.

Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Milton Menezes da Costa Filho.

Secretária do Tribunal Pleno, Drª Suely Mattos de Alencar.

Abriu-se a Sessão às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram relatados e julgados os processos:

- APELAÇÃO 46.535-0 - DF - Relator Ministro Jorge Frederico Machado de Sant'Anna. Revisor Ministro Antônio Carlos de Seixas Telles. APELANTE: ROBERTO MOREIRA LARA, Sd Ex, condenado a 06 meses de prisão, incurso no art 187 do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 1º Regimento de Cavalaria de Guardas, de 07.08.91. Advª Drª Elizabeth Diniz Martins Souto.- POR UNANIMIDADE, foi dado provimento ao apelo para, reformando a Sentença a quo, absolver o recorrente,com fulcro no art 439, letra "d", do CPPM, c/c o art 39, do CPM.

- RECURSO CRIMINAL 6.004-4 - RS - Relator Ministro Cherubim Rosa Filho. RECORRENTE: A Exmª Srª Juíza-Auditora da 1ª Auditoria da 3ª CJM, de ofício. RECORRIDA: A Decisão da Exmª Srª Juíza-Auditora da 1ª Auditoria da 3ª CJM, de 21.10.91, que concedeu reabilitação ao 1º Sgt Aer VINICIO CASSIANO. Advª Drª Benedita Marina da Silva.- POR UNANIMIDADE, foi negado provimento ao recurso, mantendo-se o r. despacho hostilizado.

- CORREIÇÃO PARCIAL 1.400-7 - RJ - Relator Ministro Wilberto Luiz Lima. REQUERENTE: SERGIO CANDIDO CARVALHO QUEIROZ DOS SANTOS GOMES, 1º Ten Aer. REQUERIDO:O Despacho do Exmº Sr Juiz-Auditor da 2ª Auditoria da Aeronáutica da 1ª CJM, de 16.10.91, que determinou a unificação do processo nº 10/91 da 1ª Auditoria. de Aeronáutica da 1ª CJM ao processo nº 4791-4, do Juízo requerido. Advª Drª Marilena da Silva Bittencourt.- POR UNANIMIDADE, foi conhecida e indeferida a presente Correição Parcial, mantendo-se o r. despacho recorrido.

- CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO 151-5 - DF - Relator Ministro Luiz Leal Ferreira. Revisor Ministro Eduardo Pires Gonçalves. O Exmº.Sr Ministro de Estado da Marinha,em cumprimento ao disposto no art 13,inciso V,alínea "b",da Lei nº.5.836/72, encaminha os autos do Conselho de Justificação a que foi submetido o Capitão-de-Corveta ROBERTO COUTINHO DO PRADO. (SESSÃO SECRETA).- POR MAIORIA, o Tribunal julgou o CC ROBERTO COUTINHO DO PRADO não culpado dos atos que lhe são imputados no Libelo Acusatório, considerando-o, em conseqüência, Justificado. O Ministro CHERUBIM ROSA FILHO julgava o Justificante culpado, determinando a sua reforma, de acordo com o inciso II do art 16 da Lei nº 5.836/72. 0 Ministro RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO assim justificou o seu voto: "Em que pese ser Oficial abaixo da média, ter sido condenado a 06 meses, por escassa maioria, por infringência do art 328 e ainda ter sido punido, por várias vezes, disciplinarmente, de todos esses julgamentos,contrários ao Justificante , não ficou provado, em nenhum desses casos, que haja se beneficiado da prática de tais faltas, ofendido a moral ou a ética militar, de modo a ser tornar indigno para o oficialato ou incompatível com o serviço. Assim, considero o CC ROBERTO COUTINHO DO PRADO justificado, isento pois da aplicação das sanções previstas nos incisos I e II do art 16, da Lei nº 5.836/72.

- APELAÇÃO 46.536-9 - DF - Relator Ministro Wilberto Luiz Lima. Revisor Ministro Eduardo Pires Gonçalves. APELANTE: CLECIO ANDERSON GONÇALVES MONTEIRO, Sd Ex, condenado a 04 meses de prisão, incurso no art 187,c/c o art 189, inciso I, ambos do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 1° Regimento de Cavalaria de Guardas, de 07.08.91. Advª Drª Elizabeth Diniz Martins Souto.- POR MAIORIA, não foi conhecida a preliminar suscitada pela douta PGJM, contra o voto do Ministro RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO que a acolhia. NO MÉRITO, foi dado provimento parcial ao apelo para, mantida a condenação, reduzir a pena a 03 meses de prisão. O Ministro RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO dava provimento ao recurso, absolvendo o recorrente com fundamento no art 439, letra "e", do CPPM.

- APELAÇÃO 46.515-4 - PR - Relator Ministro Antonio Carlos de Nogueira. Revisor Ministro Jorge Frederico Machado de Sant'Anna. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 5ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5ª CJM, de 21.08.91, na parte em que absolveu o Sd Ex JOÃO APARECIDO DE OLIVEIRA, do crime previsto no art 195 do CPM. Advs Drs Edgar Leite dos Santos e Anne Elisabeth Nunes de Oliveira. (SESSÃO SECRETA).

- APELAÇÃO 46.493-1 - DF - Relator Ministro Wilberto Luiz Lima. Revisor Ministro Antônio Carlos de Seixas Telles. APELANTE: CLODOALDO BERNARDES CORRÊA, Sd Ex, condenado a 06 meses de prisão, incurso no art 187,c/c o art 72, inciso I, ambos do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do Batalhão de Polícia do Exército, de 24.07.91. Advª Drª Elizabeth Diniz Martins Souto.- POR MAIORIA, não foi conhecida a preliminar argüida pela douta PGJM, contra o voto do Ministro RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO, que a acolhia. NO MÉRITO, também POR MAIORIA, foi negado provimento ao apelo,mantendo-se a Sentença a quo. O Ministro RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO absolvia o recorrente, com fundamento no art 439, letra "e", do CPPM.

Publicam-se,em cumprimento ao disposto na parte final do § 1º do artigo 58 do Regimento Interno do STM, as decisões relacionadas com os processos julgados na 79ª Sessão, em 26.11.91:

- APELAÇÃO 46.511-3- RJ - Relator Ministro Wilberto Luiz Lima. Revisor Ministro Antonio Carlos de Nogueira. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 1ª Auditoria de Exército da 1ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 1º Batalhão de Guardas,de 15.08.91, que absolveu o Sd Ex GILMAR LIMA DA SILVA, do crime previsto no art 187 do CPM. Advª Drª Clarice do Nascimento Costa.- POR UNANIMIDADE, foi dado provimento ao apelo do MPM para, reformando a Sentença recorrida, condenar o Sd Ex GILMAR LIMA DA SILVA, à pena de 06 meses de detenção, convertida em prisão, determinando a detração da pena, de acordo com o art 187 c/c os arts 59 e 67, todos do CPM. (O MINISTRO RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO NÃO ASSISTIU AO RELATÓRIO).

- APELAÇÃO 46.325-9 - MS - Relator Ministro Aldo Fagundes. Revisor Ministro Jorge José de Carvalho. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 9ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 9ª CJM, de 18.02.91, que absolveu o 2º Sgt Mar GUTEMBERG CLEMENTE NOBRE, dos crimes previsto nos arts 175 e 223, ambos do CPM. Adv Dr Normandis Cardoso.- POR MAIORIA, foi negado provimento ao apelo. O Ministro EVERALDO DE OLIVEIRA REIS dava provimento ao recurso, para condenar o apelado à 03 meses de prisão, com sursis, pela infringência do art 175, do CPM.

- APELAÇÃO 46.501-4 - RS - Relator Ministro Jorge Frederico Machado de Sant'Anna. Revisor Ministro Aldo Fagundes. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 1ª Auditoria da 3ª CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 3ª CJM, de 23.07.91,que absolveu o Sub Ten R/R Ex ALFEU CLAUDIO FERREIRA FREITAS e o civil CARLOS KLEBER PINHEIRO CORREA, do crime previsto no art 251,§ 3º,do CPM. Advªs Drªs Benedita Marina da Silva e Nadja Maria Guerra Rodrigues.- POR UNANIMIDADE, foi negado provimento ao apelo.

- APELAÇÃO 46.497-4 - RJ - Relator Ministro Jorge José de Carvalho. Revisor Paulo César Cataldo. APELANTE: JORGE LUIZ FERREIRA DOMINGUES, MN,condenado a 06 meses de prisão, incurso no art 187 do CPM, com o direito de apelar em liberdade. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 13.08.91. Advª Drª Tania Sardinha Nascimento.- POR UNANIMIDADE, foi negado provimento ao apelo, mantendo-se a Sentença recorrida,determinando-se o encaminhamento de peças dos autos à douta PGJM, para a verificação da existência de crime em tese. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO DR ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA, VICE PRESIDENTE, NA AUSÊNCIA OCASIONAL DO PRESIDENTE).

- APELAÇÃO 46.516-4 - PR - Relator Ministro Jorge José de Carvalho. Revisor Ministro Aldo Fagundes. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 5a CJM. APELADA: A Sentença do Conselho de Justiça do 34º Batalhão de Infantaria Motorizado, de 02.08.91, que absolveu o Sd Ex ROBERTO CARLOS JANDRE, do crime previsto no art 187 do CPM. Advª Drª Anne Elisabeth Nunes de Oliveira.- POR MAIORIA, foram rejeitadas as preliminares de nulidade argüidas pelo Ministro RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO e, NO MÉRITO, foi dado provimento ao apelo para, reformando a Sentença a quo, condenar o recorrido a 08 meses de detenção, transformada em prisão, ex vi do art 59, do CPM, como incurso no art 187 c/c o art 189, inciso II, do citado diploma legal. O Ministro RAPHAEL DE AZEVEDO BRANCO negava provimento ao apelo, para manter a absolvição, com fulcro no art 439, letra "e", do CPPM. (PRESIDÊNCIA DO MINISTRO ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA, VICE-PRESIDENTE, NA AUSÊNCIA OCASIONAL DO PRESIDENTE).

Republica-se, na íntegra, por erro material, o resultado do julgamento do Recurso Criminal nº 6.005-2(AM), constante da Ata da 79ª Sessão, realizada em 26.11.91:

- RECURSO CRIMINAL 6.005-2 - AM - Relator Ministro George Belham da Motta. RECORRENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à Auditoria da 12ª CJM. RECORRIDO: O Despacho da Exmª Srª Juíza-Auditora da Auditoria da 12a CJM, de 14.10.91, que declarou a Justiça Militar competente para processar e julgar o Cap Ex ELSON RANGEL CALAZANS.- POR MAIORIA, foi dado provimento ao recurso para, cassando o r. despacho hostilizado,declarar incompetente a Justiça Militar para processar e julgar o Cap Ex ELSON RANGEL CALAZANS. Os Ministros GEORGE BELHAM DA MOTTA(Relator), LUIZ LEAL FERREIRA, EVERALDO DE OLIVEIRA REIS e CHERUBIM ROSA FILHO negavam provimento ao recurso. O Ministro Relator fará voto vencido.

Retifica-se, por erro na autuação, o resultado da Correição Parcial nº 1.398-1, julgada na 77ª Sessão, de 19.11.91, onde se lê: "...O Despacho do Exmº Sr Juiz-Auditor da Auditoria da 5ª CJM, de 13.09.91, que deferiu parte das diligências solicitadas pelos requerentes nos autos do Processo nº 09/90-0.", leia-se: "...O Despacho do Exmº Sr Juiz-Auditor da Auditoria da 5ª CJM, de 13.09.91, que indeferiu parte das diligências solicitadas pelos requerentes nos autos do Processo nº 09/90-0."

A Sessão foi encerrada às 18:40 horas.

Processos em mesa

Revisão Criminal 1.241-5(ER/EG) Aud 11ª VISTA MIN S.TELLES

Apelação 46.494-0(ER/AF) Aud 11a proc 539/91-7 Advª Elizabeth D.M.Souto

Apelação 46.499-9( AF/JC) Aud 4ª proc 004/91-8 Advs Angela M.A.da Silva/outra

Apelação 46.520-0( AF/LL) Aud 5ª proc 036/90-7 Advs Edgar L.dos Santos/outro

Embargos 45.874-7(JC/EG) 2a Mar Advª Tania Sardinha Nascimento